REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 27/2018

BO N.º:

42/2018

Publicado em:

2018.10.15

Página:

1063-1064

  • Alteração ao Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/99/M, de 8 de Novembro.
Revogado por :
  • Lei n.º 12/2024 - Regime jurídico do controlo de armas e coisas conexas.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 77/99/M - Aprova o Regulamento de Armas e Munições — Revogações.
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    relacionadas
    :
  • SEGURANÇA PÚBLICA INTERNA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU - REGIME JURÍDICO DO CONTROLO DE ARMAS E COISAS CONEXAS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - ALFÂNDEGAS - GABINETE DO PROCURADOR -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 12/2024

    Regulamento Administrativo n.º 27/2018

    Alteração ao Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/99/M, de 8 de Novembro

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/99/M, de 8 de Novembro

    Os artigos 11.º e 36.º do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/99/M, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 11.º

    (Estabelecimentos comerciais)

    1. […].

    2. A licença a que se refere o número anterior é titulada por documento emitido pelo CPSP.

    3. O licenciamento é emitido pelo CPSP, ponderados os riscos para a segurança pública, a personalidade e a idoneidade dos proprietários e gestores do estabelecimento.

    4. […].

    Artigo 36.º

    (Fiscalização)

    1. […]:

    a) Ao CPSP, no âmbito da actividade de comércio de armas e munições;

    b) […].

    2. […].»

    Artigo 2.º

    Disposição transitória

    1. Aos processos pendentes de licença de estabelecimento comercial para comércio de armas e munições requeridos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, junto do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, continua a ser aplicável a legislação anterior.

    2. As licenças de estabelecimento comercial para comércio de armas e munições emitidas pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo mantêm-se válidas até ao termo do respectivo prazo de validade.

    Artigo 3.º

    Revogação

    São revogados o n.º 2 do artigo 12.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/99/M, de 8 de Novembro.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019.

    Aprovado em 14 de Setembro de 2018.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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