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Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Os artigos 5.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio, alterada pela Lei n.º 7/96/M, de 22 de Julho, e alterada e republicada pela Lei n.º 16/2008, passam a ter a seguinte redacção:
1. As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões ou manifestações com utilização da via pública, de lugares públicos ou abertos ao público devem avisar, por escrito, o comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com a antecedência mínima de 3 dias úteis e a máxima de 15.
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
1. Se, por força do artigo 2.º, a reunião ou manifestação não for permitida, o comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública assim o comunicará por escrito, com expressa invocação das respectivas razões justificativas.
2. […].
3. […].
1. No prazo e pela forma previstos no artigo 6.º, o comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública pode impor aos promotores restrições espaciais e temporais às reuniões ou manifestações, nos termos dos artigos 3.º e 4.º
2. […].
3. No prazo e pela forma previstos no número anterior, o Corpo de Polícia de Segurança Pública, fundado em razões de segurança pública devidamente justificadas, pode exigir que as reuniões ou manifestações respeitem uma determinada distância mínima dos edifícios e instalações afectos directamente ao funcionamento do Governo, da Assembleia Legislativa e dos órgãos judiciais da Região Administrativa Especial de Macau e das instituições do Governo Popular Central estabelecidas em Macau, bem como das sedes de missões com estatuto diplomático ou de representações consulares, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º
4. […].
5. Sempre que solicitados, os serviços ou entidades públicos, designadamente o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e a Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro devem prestar colaboração ao Corpo de Polícia de Segurança Pública com vista à aplicação do disposto nos números anteriores, nomeadamente através do fornecimento de informações e documentos.»
As reuniões e manifestações, cujo aviso prévio ao presidente do conselho de administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais tenha sido efectuado antes da entrada em vigor da presente lei, continuam a reger-se pela legislação anterior.
É revogado o artigo 7.º da Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio.
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 30 de Julho de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.
Assinada em 1 de Agosto de 2018.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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