REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 5/2024
Regulamento Administrativo n.º 12/2018
Normas relativas à utilização de edulcorantes em géneros alimentícios
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2013 (Lei de Segurança Alimentar), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1. O presente regulamento administrativo estabelece os tipos de edulcorantes permitidos em géneros alimentícios, as categorias de géneros alimentícios que permitem a sua utilização, assim como a dose máxima de utilização de certos edulcorantes em determinadas categorias de géneros alimentícios, com vista à salvaguarda da higiene e segurança alimentar.
2. São aprovadas três tabelas de normas relativas à utilização de edulcorantes em géneros alimentícios, que constam do anexo ao presente regulamento administrativo do qual faz parte integrante.
3. O presente regulamento administrativo não se aplica aos alimentos destinados a utilização dietética específica, com excepção dos preparados para lactentes, alimento de transição para crianças de primeira infância, preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais, bem como suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:
1) «Edulcorante», o aditivo alimentar que, não sendo monossacáridos ou dissacáridos, confere sabor doce, em substituição do açúcar, aos géneros alimentícios;
2) «Dose máxima de utilização», o nível máximo do teor do edulcorante legalmente estabelecido, que produz efeitos funcionais em determinado tipo ou categoria de géneros alimentícios, expresso em mg/kg;
3) «Alimento destinado a utilização dietética específica», os géneros alimentícios preparados ou formulados especialmente para satisfazer as necessidades particulares de alimentação determinadas por condições físicas ou fisiológicas particulares e/ou enfermidades ou transtornos específicos;
4) «Preparados para lactentes», os substitutos do leite materno, em pó ou em líquido, especialmente formulados para satisfazer os requisitos nutricionais de lactentes durante os primeiros meses de vida após o seu nascimento e até à introdução dos alimentos complementares apropriados;
5) «Alimento de transição para crianças de primeira infância», as fórmulas lácteas, em pó ou em líquido, utilizadas como dieta líquida durante o período de desmame dos lactentes com mais de seis meses de idade;
6) «Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais», os preparados para lactentes consumo exclusivo pelos lactentes que sofram de perturbações, enfermidades ou afecções médicas específicas;
7) «Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens», os suplementos especificamente formulados com qualidade nutricional adequada para lactentes e crianças jovens durante o período de alimentação complementar e que visam proporcionar energia e nutrientes adicionais que complementam os nutrientes que faltam ou estão em quantidade insuficientes na dieta tradicional familiar dos lactentes e das crianças jovens.
Artigo 3.º
Boas práticas de fabrico
Os edulcorantes são utilizados quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições de boas práticas de fabrico:
1) A quantidade de edulcorantes, adicionados aos géneros alimentícios, deve ser limitada à dose mínima possível e necessária para a obtenção do efeito desejado;
2) A quantidade de edulcorantes, que não sejam adicionados aos géneros alimentícios em substituição de açúcar para lhes conferir sabor doce e que estejam neles em resultado da transferência indirecta no fabrico, preparação ou embalagem dos mesmos, deve ser controlada ao nível mais razoável possível;
3) Os edulcorantes devem ser de qualidade alimentar, sendo preparados e manipulados da mesma forma que um ingrediente alimentar.
Artigo 4.º
Transferência indirecta
1. Os edulcorantes podem estar presentes em géneros alimentícios por adição directa e, ainda, em resultado da transferência indirecta a partir de matérias-primas ou ingredientes dos géneros alimentícios, desde que, cumulativamente:
1) A utilização de edulcorantes seja permitida nas matérias-primas ou outros ingredientes (incluindo aditivos alimentares) dos géneros alimentícios, de acordo com as disposições do presente regulamento administrativo;
2) A quantidade de edulcorantes utilizados nas matérias-primas ou outros ingredientes (incluindo aditivos alimentares) dos géneros alimentícios não exceda a dose máxima de utilização estabelecida pelo presente regulamento administrativo;
3) A quantidade de edulcorantes transferidos para os géneros alimentícios não exceda aquela que seria introduzida pela utilização das matérias-primas ou ingredientes, em condições tecnológicas ou práticas de fabrico adequadas, em consonância com as disposições do presente regulamento administrativo.
2. Os géneros alimentícios a que se refere o número anterior não abrangem os preparados para lactentes, o alimento de transição para crianças de primeira infância, os preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais, assim como os suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens.
Artigo 5.º
Normas de utilização
1. A utilização de edulcorantes em géneros alimentícios deve observar o disposto no presente regulamento administrativo e as normas constantes do seu anexo.
2. Os edulcorantes não permitidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º, não podem ser utilizados em géneros alimentícios.
3. É proibida a utilização dos edulcorantes permitidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º fora das categorias de géneros alimentícios que lhes são permitidas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 25 de Maio de 2018.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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ANEXO
Tabelas de normas relativas à utilização de edulcorantes em géneros alimentícios
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Tabela 1
Edulcorantes de uso permitido quantum satis, conforme as necessidades de fabrico1, nas categorias de géneros
alimentícios, excepto as referidas na Tabela 2
Numeração internacional2 | Nome do edulcorante |
420 | Sorbitol e xarope de sorbitol |
421 | D-Manitol |
953 | Isomalte (Isomaltulose Hidrogenado) |
957 | Taumatina |
964 | Xarope de poliglicitol |
965 | Maltitol e xarope de maltitol |
966 | Lactitol (4-β-D- -galactopiranosil-D-glucitol) |
967 | Xilitol |
968 | Eritritol |
969 | Advantame |
Notas:
1 | O uso quantum satis conforme as necessidades de fabrico refere-se ao uso previsto no artigo 3.º |
2 | A numeração internacional refere-se a um conjunto de números do Sistema Internacional de Numeração, ou seja, a designação INS, elaborado pelo Comité do Codex Alimentarius para os aditivos alimentares. |
Tabela 2
Categorias de géneros alimentícios em que é proibido o uso de edulcorantes referidos na Tabela 11
N.os de categorias de géneros alimentícios2 | Categorias de géneros alimentícios |
01.1.1 | Leite líquido (natural) |
01.1.2 | Outros leites líquidos (natural) |
01.1.3 | Iogurte líquido (natural) |
01.2 | Leite fermentado e produto lácteo coagulado (natural) |
01.4.1 | Nata pasteurizada (natural) |
01.4.2 | Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural) |
01.6.3 | Requeijão |
01.6.6 | Queijo de proteína de soro de leite |
01.8.2 | Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão |
02.1 | Gorduras e óleos essencialmente isentos de água |
02.2.1 | Manteiga |
04.1.1 | Frutas frescas |
04.2.1 | Hortaliças frescas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes frescos |
04.2.2.1 | Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes congelados |
04.2.2.7 | Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3 |
06.1 | Grãos de cereais integrais, partidos ou em flocos, incluindo arroz |
06.2 | Farinhas e amidos (incluindo soja em pó) |
06.4.1 | Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos |
06.4.2 | Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos |
08.1 | Carnes frescas, incluindo as de aves de capoeira e caça |
09.1 | Produtos aquáticos frescos e seus derivados |
09.2 | Produtos aquáticos transformados e seus derivados |
10.1 | Ovos frescos |
10.2.1 | Ovoprodutos líquidos |
10.2.2 | Ovoprodutos congelados |
11.1 | Açúcar refinado e em bruto |
11.2 | Açúcar mascavado, excluindo os produtos da categoria 11.1.3 |
11.3 | Solução de açúcar e xarope, também parcialmente invertidos, incluindo melaços e excluindo os produtos da categoria 11.1.3 |
11.4 | Outros açúcares e xaropes |
11.5 | Mel |
12.1 | Sal e sucedâneos de sal |
12.2.1 | Plantas aromáticas e especiarias (excepto especiarias) |
13.1 | Preparados para lactentes, alimento de transição para crianças de primeira infância e preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais |
13.2 | Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens |
14.1.1 | Águas |
14.1.2 | Sumos de fruta e hortaliça |
14.1.3 | Néctares de fruta e hortaliça |
14.1.5 | Café, sucedâneos de café, chá, infusões à base de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau |
14.2.3 | Vinho de uvas |
Notas:
1 | No entanto, é permitido o uso de edulcorante de numeração internacional 421, denominado D-Manitol, nas seguintes categorias de géneros alimentícios: |
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural); 06.4.2 massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos (nesta categoria, é permitido o uso deste edulcorante apenas em massas alimentícias em tiras, pasta isenta de glúten e pasta destinada a dietas hipoproteicas); 08.1.2 carnes frescas picadas, incluindo as de aves de capoeira e caça (nesta categoria, é apenas permitido o uso deste edulcorante na carne fresca picada que, a par de carne picada, contenha outros ingredientes); 09.2.1 produtos aquáticos congelados e seus derivados; 09.2.2 produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados; 09.2.3 produtos aquáticos picados e congelados; 09.2.4.1 peixe cozido e seus derivados (nesta categoria, é permitido o uso deste edulcorante apenas nos produtos de peixe picado); 09.2.4.3 produtos aquáticos fritos e seus derivados (nesta categoria, é permitido o uso deste edulcorante apenas na camada superficial revestida de farinha ou pasta dos produtos aquáticos fritos); 09.2.5 produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados (nesta categoria, é permitido o uso deste edulcorante apenas na lula salgada); 10.2.2 ovoprodutos congelados; 11.4 outros açúcares e xaropes (excepto xarope de ácer); 12.1.2 sucedâneos de sal.
2 | Os números de categorias de géneros alimentícios correspondem aos números do sistema de classificação dos géneros alimentícios, constante das Orientações para a Classificação dos Géneros Alimentícios relativas aos Aditivos Alimentares da Região Administrativa Especial de Macau. |
Tabela 3
Edulcorantes de uso permitido dentro do âmbito e limites de utilização seguintes
Numeração internacional1 | Nome do edulcorante | N.os de categorias2 e categorias de géneros alimentícios |
Dose máxima de utilização |
Unidade | |
950 | Acessulfame K |
01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0 |
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado | 500 | mg/kg |
01.3.2 Natas não lácteas para bebidas | 2000 | mg/kg | |||
01.4.4 Sucedâneos de nata | 1000 | mg/kg | |||
01.5.2 Sucedâneos de leite em pó e nata em pó | 1000 | mg/kg | |||
01.6.5 Sucedâneos de queijo | 350 | mg/kg | |||
01.7 Sobremesas à base de leite | 1000 | mg/kg | |||
02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas |
02.3 Emulsões gordas, essencialmente do tipo de óleo em água, incluindo os produtos de misturas e/ou aromatizados à base de emulsões gordas |
1000 | mg/kg | ||
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria 01.7 |
350 | mg/kg | |||
03.0 Sorvetes | — | 800 | mg/kg | ||
04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes |
04.1.2.1 Frutas congeladas | 500 | mg/kg | ||
04.1.2.2 Frutas secas | 500 | mg/kg | |||
04.1.2.3 Frutas em vinagre, óleo ou salmoura | 200 | mg/kg | |||
04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado | 350 | mg/kg | |||
04.1.2.5 Compotas, geleias e citrinadas | 1000 | mg/kg | |||
04.1.2.6 Pastas de barrar à base de frutas, excluindo os produtos da categoria 04.1.2.5 |
1000 | mg/kg | |||
04.1.2.7 Frutas cristalizadas | 500 | mg/kg | |||
04.1.2.8 Preparados de frutas, incluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco |
350 | mg/kg | |||
04.1.2.9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água |
350 | mg/kg | |||
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentados | 350 | mg/kg | |||
04.1.2.11 Recheios de fruta para produtos de pastelaria | 350 | mg/kg | |||
04.1.2.12 Frutas cozidas | 500 | mg/kg | |||
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes secos6 |
300 | mg/kg | |||
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja |
300 | mg/kg | |||
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada |
350 | mg/kg | |||
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes |
1000 | mg/kg | |||
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria 04.2.2.5 |
350 | mg/kg | |||
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3 |
1000 | mg/kg | |||
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas cozidas ou fritas6 |
300 | mg/kg | |||
05.0 Produtos de confeitaria | 05.1.1 Misturas de cacau (pó) e massa/biscoito de cacau7,8 | 350 | mg/kg | ||
05.1.2 Misturas de cacau (xaropes)7,8 | 350 | mg/kg | |||
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio | 1000 | mg/kg | |||
05.1.4 Cacau e produtos de chocolate | 500 | mg/kg | |||
05.1.5 Imitações de chocolate e sucedâneos de chocolate | 500 | mg/kg | |||
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.49 |
2000 | mg/kg | |||
05.3 Gomas de mascar | 5000 | mg/kg | |||
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce | 500 | mg/kg | |||
06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0 |
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos | 1200 | mg/kg | ||
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido | 350 | mg/kg | |||
06.8.1 Bebidas à base de soja | 300 | mg/kg | |||
07.0 Produtos de panificação | — | 1000 | mg/kg | ||
09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustáceos e equinodermes |
09.2 Produtos aquáticos transformados e seus derivados10 | 200 | mg/kg | ||
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados10 | 200 | mg/kg | |||
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados10 |
200 | mg/kg | |||
10.0 Ovos e ovoprodutos | 10.4 Sobremesas à base de ovo | 350 | mg/kg | ||
11.0 Edulcorantes, incluindo mel | 11.4 Outros açúcares e xaropes11,10 | 1000 | mg/kg | ||
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade |
GMP12 | — | |||
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos |
12.1 Sal e sucedâneos de sal | 500 | mg/kg | ||
12.2 Plantas aromáticas, especiarias, condimentos e temperos | 2000 | mg/kg | |||
12.3 Vinagres | 2000 | mg/kg | |||
12.4 Mostardas | 500 | mg/kg | |||
12.5 Sopas e caldos | 500 | mg/kg | |||
12.6 Molhos e produtos sucedâneos | 1000 | mg/kg | |||
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.3 |
500 | mg/kg | |||
12.9.1 Pasta de soja fermentada | 500 | mg/kg | |||
12.9.2 Molho de soja | 1000 | mg/kg | |||
14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos | 14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça | 300 | mg/kg | ||
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça | 350 | mg/kg | |||
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas |
600 | mg/kg | |||
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau13 |
600 | mg/kg | |||
14.2.2 Cidra e perada | 350 | mg/kg | |||
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas | 350 | mg/kg | |||
15.0 Aperitivos prontos a consumir |
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes, tubérculos e leguminosas) |
350 | mg/kg | ||
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos |
3000 | mg/kg | |||
15.3 Aperitivos à base de peixe | 350 | mg/kg | |||
951 | Aspartame (também conhecido por L-fenilalanina e L-aspártico) |
01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0 |
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado14 | 600 | mg/kg |
01.3.2 Natas não lácteas para bebidas | 6000 | mg/kg | |||
01.4 Nata (natural) e seus sucedâneos | 1000 | mg/kg | |||
01.5.2 Sucedâneos de leite em pó e nata em pó | 2000 | mg/kg | |||
01.6.1 Queijo não curado | 1000 | mg/kg | |||
01.6.5 Sucedâneos de queijo | 1000 | mg/kg | |||
01.7 Sobremesas à base de leite | 1000 | mg/kg | |||
02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas |
02.3 Emulsões gordas, essencialmente do tipo de óleo em água, incluindo os produtos de misturas e/ou aromatizados à base de emulsões gordas |
1000 | mg/kg | ||
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria 01.7 |
1000 | mg/kg | |||
03.0 Sorvetes | — | 1000 | mg/kg | ||
04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes |
04.1.2.1 Frutas congeladas | 2000 | mg/kg | ||
04.1.2.2 Frutas secas | 2000 | mg/kg | |||
04.1.2.3 Frutas em vinagre, óleo ou salmoura10 | 300 | mg/kg | |||
04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado | 1000 | mg/kg | |||
04.1.2.5 Compotas, geleias e citrinadas | 1000 | mg/kg | |||
04.1.2.6 Pastas de barrar à base de frutas, excluindo os produtos da categoria 04.1.2.5 |
1000 | mg/kg | |||
04.1.2.7 Frutas cristalizadas | 2000 | mg/kg | |||
04.1.2.8 Preparados de frutas, incluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco |
1000 | mg/kg | |||
04.1.2.9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água |
1000 | mg/kg | |||
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentados | 1000 | mg/kg | |||
04.1.2.11 Recheios de fruta para produtos de pastelaria | 1000 | mg/kg | |||
04.1.2.12 Frutas cozidas | 1000 | mg/kg | |||
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes congelados |
1000 | mg/kg | |||
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes secos |
1000 | mg/kg | |||
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja10 |
300 | mg/kg | |||
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada |
1000 | mg/kg | |||
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes |
1000 | mg/kg | |||
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria 04.2.2.5 |
1000 | mg/kg | |||
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3 |
2500 | mg/kg | |||
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas cozidas ou fritas |
1000 | mg/kg | |||
05.0 Produtos de confeitaria |
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate |
3000 | mg/kg | ||
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.415 |
3000 | mg/kg | |||
05.3 Gomas de mascar | 10000 | mg/kg | |||
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce | 2000 | mg/kg | |||
06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0 |
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos | 1000 | mg/kg | ||
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido | 1000 | mg/kg | |||
06.8.1 Bebidas à base de soja | 600 | mg/kg | |||
07.0 Produtos de panificação | 07.1 Pão e produtos de padaria normais e suas misturas | 4000 | mg/kg | ||
07.2 Produtos de padaria fina e suas misturas | 1700 | mg/kg | |||
09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustáceos e equinodermes |
09.2 Produtos aquáticos transformados e seus derivados10 | 300 | mg/kg | ||
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados10 | 300 | mg/kg | |||
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados10 |
300 | mg/kg | |||
10.0 Ovos e ovoprodutos | 10.4 Sobremesas à base de ovo | 1000 | mg/kg | ||
11.0 Edulcorantes, incluindo mel | 11.4 Outros açúcares e xaropes11 | 3000 | mg/kg | ||
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade |
GMP12 | — | |||
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos |
12.2.2 Condimentos e temperos | 2000 | mg/kg | ||
12.3 Vinagres | 3000 | mg/kg | |||
12.4 Mostardas | 350 | mg/kg | |||
12.5 Sopas e caldos | 2000 | mg/kg | |||
12.6 Molhos e produtos sucedâneos | 2000 | mg/kg | |||
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.3 |
2000 | mg/kg | |||
14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos | 14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça | 600 | mg/kg | ||
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas |
600 | mg/kg | |||
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau13 |
600 | mg/kg | |||
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas | 600 | mg/kg | |||
15.0 Aperitivos prontos a consumir | — | 500 | mg/kg | ||
952 | Ciclamatos |
01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0 |
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado | 650 | mg/kg |
01.7 Sobremesas à base de leite | 650 | mg/kg | |||
02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas |
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria 01.7 |
650 | mg/kg | ||
03.0 Sorvetes | — | 650 | mg/kg | ||
04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes |
04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado | 1000 | mg/kg | ||
04.1.2.5 Compotas, geleias e citrinadas | 1000 | mg/kg | |||
04.1.2.6 Pastas de barrar à base de frutas, excluindo os produtos da categoria 04.1.2.5 |
2000 | mg/kg | |||
04.1.2.7 Frutas cristalizadas | 8000 | mg/kg | |||
04.1.2.8 Preparados de frutas, incluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco |
250 | mg/kg | |||
04.1.2.9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água |
650 | mg/kg | |||
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja |
1000 | mg/kg | |||
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes23 |
500 | mg/kg | |||
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria 04.2.2.5 |
250 | mg/kg | |||
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas cozidas ou fritas 16 |
1000 | mg/kg | |||
05.0 Produtos de confeitaria |
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate |
500 | mg/kg | ||
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.49 |
500 | mg/kg | |||
05.3 Gomas de mascar | 3000 | mg/kg | |||
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce | 500 | mg/kg | |||
06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0 |
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido | 250 | mg/kg | ||
06.8.1 Bebidas à base de soja | 650 | mg/kg | |||
06.8.7 Tofu (queijo de soja) fermentado | 650 | mg/kg | |||
07.0 Produtos de panificação | — | 1600 | mg/kg | ||
10.0 Ovos e ovoprodutos | 10.4 Sobremesas à base de ovo | 250 | mg/kg | ||
11.0 Edulcorantes, incluindo mel | 11.4 Outros açúcares e xaropes11 | 500 | mg/kg | ||
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade |
GMP12 | — | |||
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos |
12.2.2 Condimentos e temperos | 650 | mg/kg | ||
12.5 Sopas e caldos | 650 | mg/kg | |||
12.6 Molhos e produtos sucedâneos | 650 | mg/kg | |||
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.3 |
650 | mg/kg | |||
14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos | 14.1 Bebidas não alcoólicas17 | 650 | mg/kg | ||
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas | 650 | mg/kg | |||
15.0 Aperitivos prontos a consumir |
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos |
6000 | mg/kg | ||
954 | Sacarina e seus sais de cálcio, potássio e sódio |
01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0 |
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado18 | 80 | mg/kg |
01.6.5 Sucedâneos de queijo | 100 | mg/kg | |||
01.7 Sobremesas à base de leite | 150 | mg/kg | |||
02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas |
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria 01.7 |
150 | mg/kg | ||
03.0 Sorvetes | — | 150 | mg/kg | ||
04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes |
04.1.2.2 Frutas secas19 | 5000 | mg/kg | ||
04.1.2.3 Frutas em vinagre, óleo ou salmoura10 | 160 | mg/kg | |||
04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado | 200 | mg/kg | |||
04.1.2.5 Compotas, geleias e citrinadas | 200 | mg/kg | |||
04.1.2.6 Pastas de barrar à base de frutas, excluindo os produtos da categoria 04.1.2.5 |
200 | mg/kg | |||
04.1.2.7 Frutas cristalizadas | 5000 | mg/kg | |||
04.1.2.8 Preparados de frutas, incluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco |
200 | mg/kg | |||
04.1.2.9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água |
100 | mg/kg | |||
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentados | 160 | mg/kg | |||
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes congelados |
500 | mg/kg | |||
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes secos |
500 | mg/kg | |||
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja10 |
160 | mg/kg | |||
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada10 |
160 | mg/kg | |||
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes |
160 | mg/kg | |||
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria 04.2.2.5 |
200 | mg/kg | |||
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3 |
200 | mg/kg | |||
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas cozidas ou fritas 10,20 |
160 | mg/kg | |||
05.0 Produtos de confeitaria | 05.1.1 Misturas de cacau (pó) e massa/biscoito de cacau7,8 | 100 | mg/kg | ||
05.1.2 Misturas de cacau (xaropes)8 | 80 | mg/kg | |||
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio | 200 | mg/kg | |||
05.1.4 Cacau e produtos de chocolate | 500 | mg/kg | |||
05.1.5 Imitações de chocolate e sucedâneos de chocolate | 500 | mg/kg | |||
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.421 |
500 | mg/kg | |||
05.3 Gomas de mascar | 2500 | mg/kg | |||
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce | 500 | mg/kg | |||
06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0 |
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos | 100 | mg/kg | ||
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido | 100 | mg/kg | |||
06.8.8 Outros produtos proteicos de soja | 1000 | mg/kg | |||
07.0 Produtos de panificação | 07.2 Produtos de padaria fina e suas misturas | 170 | mg/kg | ||
08.0 Carne e produtos cárneos, incluindo aves de capoeira e caça |
08.2.2 Produtos transformados à base de carne de gado, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peça inteira ou cortados |
500 | mg/kg | ||
08.3.2 Produtos transformados à base de carne de gado, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados |
500 | mg/kg | |||
09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustáceos e equinodermes |
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados | 500 | mg/kg | ||
09.3.1 Produtos aquáticos marinados e/ou em gelatina e seus derivados 10 |
160 | mg/kg | |||
09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados10 | 160 | mg/kg | |||
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias 09.3.1 a 09.3.310 |
160 | mg/kg | |||
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados10 |
200 | mg/kg | |||
10.0 Ovos e ovoprodutos | 10.4 Sobremesas à base de ovo10 | 100 | mg/kg | ||
11.0 Edulcorantes, incluindo mel | 11.4 Outros açúcares e xaropes11 | 300 | mg/kg | ||
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade |
GMP12 | — | |||
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos |
12.2.2 Condimentos e temperos | 1500 | mg/kg | ||
12.3 Vinagres | 300 | mg/kg | |||
12.4 Mostardas | 320 | mg/kg | |||
12.5 Sopas e caldos | 150 | mg/kg | |||
12.6 Molhos e produtos sucedâneos | 160 | mg/kg | |||
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.322 |
200 | mg/kg | |||
12.9.1 Pasta de soja fermentada | 200 | mg/kg | |||
12.9.2.1 Molho de soja fermentado | 500 | mg/kg | |||
14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos | 14.1.3.1 Néctares de fruta | 80 | mg/kg | ||
14.1.3.2 Néctares de hortaliça | 80 | mg/kg | |||
14.1.3.3 Néctares de fruta concentrados | 80 | mg/kg | |||
14.1.3.4 Néctares de hortaliça concentrados23 | 80 | mg/kg | |||
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas |
300 | mg/kg | |||
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau13 |
200 | mg/kg | |||
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte | 80 | mg/kg | |||
14.2.2 Cidra e perada | 80 | mg/kg | |||
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas | 150 | mg/kg | |||
15.0 Aperitivos prontos a consumir |
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes, tubérculos e leguminosas) |
100 | mg/kg | ||
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos |
1200 | mg/kg | |||
15.3 Aperitivos à base de peixe | 100 | mg/kg | |||
955 | Sucralose (triclorogalactosucrose) |
01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0 |
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado24 | 300 | mg/kg |
01.3.2 Natas não lácteas para bebidas | 580 | mg/kg | |||
01.4.4 Sucedâneos de nata | 580 | mg/kg | |||
01.5.2 Sucedâneos de leite em pó e nata em pó | 1000 | mg/kg | |||
01.6.5 Sucedâneos de queijo | 500 | mg/kg | |||
01.7 Sobremesas à base de leite | 400 | mg/kg | |||
02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas |
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria 01.7 |
400 | mg/kg | ||
03.0 Sorvetes | — | 320 | mg/kg | ||
04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes |
04.1.2.1 Frutas congeladas | 400 | mg/kg | ||
04.1.2.2 Frutas secas | 1500 | mg/kg | |||
04.1.2.3 Frutas em vinagre, óleo ou salmoura10 | 180 | mg/kg | |||
04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado | 400 | mg/kg | |||
04.1.2.5 Compotas, geleias e citrinadas | 450 | mg/kg | |||
04.1.2.6 Pastas de barrar à base de frutas, excluindo os produtos da categoria 04.1.2.5 |
400 | mg/kg | |||
04.1.2.7 Frutas cristalizadas | 1500 | mg/kg | |||
04.1.2.8 Preparados de frutas, incluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco |
400 | mg/kg | |||
04.1.2.9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água |
400 | mg/kg | |||
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentados | 150 | mg/kg | |||
04.1.2.11 Recheios de fruta para produtos de pastelaria | 400 | mg/kg | |||
04.1.2.12 Frutas cozidas | 150 | mg/kg | |||
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes congelados25 |
150 | mg/kg | |||
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes secos |
580 | mg/kg | |||
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja |
400 | mg/kg | |||
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada |
580 | mg/kg | |||
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes26,27 |
1000 | mg/kg | |||
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria 04.2.2.527 |
400 | mg/kg | |||
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3 |
580 | mg/kg | |||
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas cozidas ou fritas28,29 |
300 | mg/kg | |||
05.0 Produtos de confeitaria | 05.1.1 Misturas de cacau (pó) e massa/biscoito de cacau7,30 | 580 | mg/kg | ||
05.1.2 Misturas de cacau (xaropes)7,30 | 400 | mg/kg | |||
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio31 | 400 | mg/kg | |||
05.1.4 Cacau e produtos de chocolate | 800 | mg/kg | |||
05.1.5 Imitações de chocolate e sucedâneos de chocolate | 800 | mg/kg | |||
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.432 |
1800 | mg/kg | |||
05.3 Gomas de mascar | 5000 | mg/kg | |||
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce | 1000 | mg/kg | |||
06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0 |
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos | 1000 | mg/kg | ||
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos | 600 | mg/kg | |||
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido | 400 | mg/kg | |||
06.7 Produtos de arroz pré-cozidos ou transformados | 200 | mg/kg | |||
06.8.1 Bebidas à base de soja | 400 | mg/kg | |||
06.8.7 Tofu (queijo de soja) fermentado | 1000 | mg/kg | |||
07.0 Produtos de panificação | 07.1 Pão e produtos de padaria normais e suas misturas | 650 | mg/kg | ||
07.2 Produtos de padaria fina e suas misturas | 700 | mg/kg | |||
08.0 Carne e produtos cárneos, incluindo aves de capoeira e caça |
08.2 Carne de gado, aves de capoeira e caça transformada, em peça inteira ou cortada |
GMP12 | — | ||
08.3 Produtos transformados à base de carne de gado, aves de capoeira e caça, triturados |
GMP12 | — | |||
08.4 Tripas comestíveis | GMP12 | — | |||
09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustáceos e equinodermes |
09.2 Produtos aquáticos transformados e seus derivados | GMP12 | — | ||
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados | GMP12 | — | |||
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados |
GMP12 | — | |||
10.0 Ovos e ovoprodutos | 10.4 Sobremesas à base de ovo | 400 | mg/kg | ||
11.0 Edulcorantes, incluindo mel | 11.4 Outros açúcares e xaropes11 | 1500 | mg/kg | ||
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade |
GMP12 | — | |||
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos |
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias | 400 | mg/kg | ||
12.2.2 Condimentos e temperos | 700 | mg/kg | |||
12.3 Vinagres | 400 | mg/kg | |||
12.4 Mostardas | 400 | mg/kg | |||
12.5 Sopas e caldos | 600 | mg/kg | |||
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura | 1250 | mg/kg | |||
12.6.2 Molhos não emulsionados | 450 | mg/kg | |||
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne | 450 | mg/kg | |||
12.6.4 Molhos líquidos | 450 | mg/kg | |||
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.331 |
1250 | mg/kg | |||
12.9 Condimentos e temperos à base de soja | 250 | mg/kg | |||
14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos | 14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça | 250 | mg/kg | ||
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça | 300 | mg/kg | |||
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas |
300 | mg/kg | |||
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau13 |
300 | mg/kg | |||
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte | 650 | mg/kg | |||
14.2.2 Cidra e perada | 650 | mg/kg | |||
14.2.3 Vinho de uvas | 650 | mg/kg | |||
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada | 650 | mg/kg | |||
14.2.5 Hidromel | 650 | mg/kg | |||
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas | 700 | mg/kg | |||
15.0 Aperitivos prontos a consumir | — | 1000 | mg/kg | ||
956 | Alitame (também conhecido por L-α-aspartilo-N- (2,2,4,4 tetrametilo-3-tietanilo)-D-Alaninamide) |
01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0 |
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado | 100 | mg/kg |
01.7 Sobremesas à base de leite | 100 | mg/kg | |||
02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas |
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria 01.7 |
100 | mg/kg | ||
03.0 Sorvetes | — | 100 | mg/kg | ||
04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes |
04.1.2.5 Compotas, geleias e citrinadas | 100 | mg/kg | ||
04.1.2.7 Frutas cristalizadas33 | 300 | mg/kg | |||
04.1.2.9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água |
100 | mg/kg | |||
05.0 Produtos de confeitaria | — | 300 | mg/kg | ||
06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0 |
06.8.1 Bebidas à base de soja | 100 | mg/kg | ||
11.0 Edulcorantes, incluindo mel | 11.4 Outros açúcares e xaropes11 | 200 | mg/kg | ||
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade |
GMP12 | — | |||
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos |
12.5 Sopas e caldos | 40 | mg/kg | ||
12.6 Molhos e produtos sucedâneos | 300 | mg/kg | |||
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.3 |
300 | mg/kg | |||
14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos | 14.1 Bebidas não alcoólicas 17 | 100 | mg/kg | ||
960 | Glicosídeos de esteviol |
01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0 |
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado | 200 | mg/kg |
01.5.2 Sucedâneos de leite em pó e nata em pó34 | 330 | mg/kg | |||
01.7 Sobremesas à base de leite | 500 | mg/kg | |||
02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas |
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria 01.7 |
500 | mg/kg | ||
03.0 Sorvetes | — | 500 | mg/kg | ||
04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes |
04.1.2.3 Frutas em vinagre, óleo ou salmoura | 100 | mg/kg | ||
04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado | 330 | mg/kg | |||
04.1.2.5 Compotas, geleias e citrinadas | 360 | mg/kg | |||
04.1.2.6 Pastas de barrar à base de frutas, excluindo os produtos da categoria 04.1.2.5 |
330 | mg/kg | |||
04.1.2.7 Frutas cristalizadas | 3300 | mg/kg | |||
04.1.2.8 Preparados de frutas, incluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco |
330 | mg/kg | |||
04.1.2.9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água |
500 | mg/kg | |||
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentados | 115 | mg/kg | |||
04.1.2.11 Recheios de fruta para produtos de pastelaria | 330 | mg/kg | |||
04.1.2.12 Frutas cozidas | 40 | mg/kg | |||
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes secos |
40 | mg/kg | |||
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja |
330 | mg/kg | |||
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada |
70 | mg/kg | |||
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes |
330 | mg/kg | |||
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria 04.2.2.5 |
165 | mg/kg | |||
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3 |
200 | mg/kg | |||
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas cozidas ou fritas |
40 | mg/kg | |||
05.0 Produtos de confeitaria |
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate |
550 | mg/kg | ||
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.435 |
3500 | mg/kg | |||
05.3 Gomas de mascar | 3500 | mg/kg | |||
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce | 330 | mg/kg | |||
06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0 |
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos | 350 | mg/kg | ||
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido | 165 | mg/kg | |||
06.8.1 Bebidas à base de soja | 200 | mg/kg | |||
07.0 Produtos de panificação | 07.2 Produtos de padaria fina e suas misturas | 330 | mg/kg | ||
08.0 Carne e produtos cárneos, incluindo aves de capoeira e caça |
08.3.2 Produtos transformados à base de carne de gado, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados36 |
100 | mg/kg | ||
09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustáceos e equinodermes |
09.3.1 Produtos aquáticos marinados e/ou em gelatina e seus derivados 10 |
200 | mg/kg | ||
09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados37 | 165 | mg/kg | |||
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe | 100 | mg/kg | |||
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias 09.3.1 a 09.3.310 |
200 | mg/kg | |||
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados37 |
100 | mg/kg | |||
10.0 Ovos e ovoprodutos | 10.4 Sobremesas à base de ovo | 330 | mg/kg | ||
11.0 Edulcorantes, incluindo mel |
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade |
GMP12 | — | ||
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos38 |
— | 350 | mg/kg | ||
14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos | 14.1 Bebidas não alcoólicas 17 | 200 | mg/kg | ||
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas | 200 | mg/kg | |||
15.0 Aperitivos prontos a consumir |
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes, tubérculos e leguminosas) |
170 | mg/kg | ||
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos |
1000 | mg/kg | |||
15.3 Aperitivos à base de peixe | 170 | mg/kg | |||
961 | Neotame (também conhecido por Éster 1-metílico da N-[N-(3,3-dimetilbutil)-L-α-aspartil]-L-fenilalanina) |
01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0 |
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado39 | 20 | mg/kg |
01.3.2 Natas não lácteas para bebidas | 65 | mg/kg | |||
01.4 Nata (natural) e seus sucedâneos | 33 | mg/kg | |||
01.5.2 Sucedâneos de leite em pó e nata em pó | 65 | mg/kg | |||
01.6.5 Sucedâneos de queijo | 33 | mg/kg | |||
01.7 Sobremesas à base de leite | 100 | mg/kg | |||
02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas |
02.3 Emulsões gordas, essencialmente do tipo de óleo em água, incluindo os produtos de misturas e/ou aromatizados à base de emulsões gordas |
10 | mg/kg | ||
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria 01.7 |
100 | mg/kg | |||
03.0 Sorvetes | — | 100 | mg/kg | ||
04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes |
04.1.2.1 Frutas congeladas | 100 | mg/kg | ||
04.1.2.2 Frutas secas | 100 | mg/kg | |||
04.1.2.3 Frutas em vinagre, óleo ou salmoura | 100 | mg/kg | |||
04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado | 33 | mg/kg | |||
04.1.2.5 Compotas, geleias e citrinadas | 70 | mg/kg | |||
04.1.2.6 Pastas de barrar à base de frutas, excluindo os produtos da categoria 04.1.2.5 |
70 | mg/kg | |||
04.1.2.7 Frutas cristalizadas | 65 | mg/kg | |||
04.1.2.8 Preparados de frutas, incluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco |
100 | mg/kg | |||
04.1.2.9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água |
100 | mg/kg | |||
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentados | 65 | mg/kg | |||
04.1.2.11 Recheios de fruta para produtos de pastelaria | 100 | mg/kg | |||
04.1.2.12 Frutas cozidas | 65 | mg/kg | |||
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes congelados |
33 | mg/kg | |||
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes secos |
33 | mg/kg | |||
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja10 |
10 | mg/kg | |||
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada |
33 | mg/kg | |||
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes |
33 | mg/kg | |||
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria 04.2.2.5 |
33 | mg/kg | |||
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3 |
33 | mg/kg | |||
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas cozidas ou fritas |
33 | mg/kg | |||
05.0 Produtos de confeitaria |
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate |
100 | mg/kg | ||
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.440 |
330 | mg/kg | |||
05.3 Gomas de mascar | 1000 | mg/kg | |||
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce | 100 | mg/kg | |||
06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0 |
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos | 160 | mg/kg | ||
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido | 33 | mg/kg | |||
06.8.1 Bebidas à base de soja | 33 | mg/kg | |||
07.0 Produtos de panificação41 | — | 80 | mg/kg | ||
08.0 Carne e produtos cárneos, incluindo aves de capoeira e caça |
08.2 Carne de gado, aves de capoeira e caça transformada, em peça inteira ou cortada |
GMP12 | — | ||
08.3 Produtos transformados à base de carne de gado, aves de capoeira e caça, triturados |
GMP12 | — | |||
08.4 Tripas comestíveis | GMP12 | — | |||
09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustáceos e equinodermes |
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados |
10 | mg/kg | ||
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados | 10 | mg/kg | |||
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados |
10 | mg/kg | |||
10.0 Ovos e ovoprodutos | 10.4 Sobremesas à base de ovo | 100 | mg/kg | ||
11.0 Edulcorantes, incluindo mel | 11.4 Outros açúcares e xaropes11 | 70 | mg/kg | ||
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade |
GMP12 | — | |||
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos |
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias | 32 | mg/kg | ||
12.2.2 Condimentos e temperos | 70 | mg/kg | |||
12.3 Vinagres | 12 | mg/kg | |||
12.4 Mostardas | 12 | mg/kg | |||
12.5 Sopas e caldos | 70 | mg/kg | |||
12.6 Molhos e produtos sucedâneos | 70 | mg/kg | |||
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.3 |
70 | mg/kg | |||
14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos | 14.1.3.2 Néctares de hortaliça | 65 | mg/kg | ||
14.1.3.4 Néctares de hortaliça concentrados | 65 | mg/kg | |||
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas |
33 | mg/kg | |||
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau13 |
50 | mg/kg | |||
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte | 33 | mg/kg | |||
14.2.2 Cidra e perada | 33 | mg/kg | |||
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada | 33 | mg/kg | |||
14.2.5 Hidromel | 33 | mg/kg | |||
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas | 33 | mg/kg | |||
15.0 Aperitivos prontos a consumir | — | 32 | mg/kg | ||
962 |
Sal de aspartame e acessulfame (também conhecido por 6-metil-1,2,3-oxatiazina-4(3H)-um-2,2-sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico) |
01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria 02.0 |
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado | 1100 | mg/kg |
01.7 Sobremesas à base de leite | 2200 | mg/kg | |||
02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas |
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria 01.7 |
2200 | mg/kg | ||
03.0 Sorvetes | — | 2200 | mg/kg | ||
04.0 Frutas e hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes |
04.1.2.3 Frutas em vinagre, óleo ou salmoura10 | 200 | mg/kg | ||
04.1.2.4 Frutas em lata ou frasco pasteurizado | 350 | mg/kg | |||
04.1.2.5 Compotas, geleias e citrinadas | 1000 | mg/kg | |||
04.1.2.7 Frutas cristalizadas42 | 350 | mg/kg | |||
04.1.2.8 Preparados de frutas, incluindo polpa, puré, coberturas de frutas e leite de coco |
350 | mg/kg | |||
04.1.2.9 Sobremesas à base de frutas, incluindo sobremesas com aroma de fruta à base de água |
350 | mg/kg | |||
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja |
200 | mg/kg | |||
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria 04.2.2.5 |
350 | mg/kg | |||
05.0 Produtos de confeitaria |
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate43 |
500 | mg/kg | ||
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias 05.1, 05.3 e 05.4 |
4500 | mg/kg | |||
05.3 Gomas de mascar | 5000 | mg/kg | |||
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce | 500 | mg/kg | |||
06.0 Cereais e produtos de cereais derivados de grãos, raízes e tubérculos, leguminosas e cerne mole da palmeira, excluindo os produtos da categoria 07.0 |
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos23 | 1000 | mg/kg | ||
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido23 | 350 | mg/kg | |||
06.8.1 Bebidas à base de soja | 680 | mg/kg | |||
07.0 Produtos de panificação | 07.2 Produtos de padaria fina e suas misturas | 1000 | mg/kg | ||
09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustáceos e equinodermes |
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados | 200 | mg/kg | ||
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados |
200 | mg/kg | |||
10.0 Ovos e ovoprodutos | 10.4 Sobremesas à base de ovo23 | 350 | mg/kg | ||
11.0 Edulcorantes, incluindo mel |
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade |
GMP12 | — | ||
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos |
12.1 Sal e sucedâneos de sal | 1130 | mg/kg | ||
12.2 Plantas aromáticas, especiarias, condimentos e temperos | 1130 | mg/kg | |||
12.3 Vinagres | 1130 | mg/kg | |||
12.4 Mostardas | 1130 | mg/kg | |||
12.5 Sopas e caldos | 1130 | mg/kg | |||
12.6 Molhos e produtos sucedâneos | 1130 | mg/kg | |||
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias 04.2.2.5 e 05.1.3 |
1130 | mg/kg | |||
12.9.1 Pasta de soja fermentada | 1130 | mg/kg | |||
12.9.2 Molho de soja | 2000 | mg/kg | |||
12.10 Produtos proteicos não oriundos da soja | 1130 | mg/kg | |||
14.0 Bebidas excluindo produtos lácteos | 14.1 Bebidas não alcoólicas 17 | 680 | mg/kg | ||
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte | 350 | mg/kg | |||
14.2.2 Cidra e perada | 350 | mg/kg | |||
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas | 350 | mg/kg | |||
15.0 Aperitivos prontos a consumir |
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes, tubérculos e leguminosas) |
500 | mg/kg | ||
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos |
500 | mg/kg |
Notas:
- 1 A numeração internacional refere-se a um conjunto de números do Sistema Internacional de Numeração, ou seja, a designação INS, elaborado pelo Comité do Codex Alimentarius para os aditivos alimentares.
- 2 Os números de categorias de géneros alimentícios correspondem aos números do sistema de classificação dos géneros alimentícios, constante das Orientações para a Classificação dos Géneros Alimentícios relativas aos Aditivos Alimentares da Região Administrativa Especial de Macau.
- 3 Quando se trata da mistura de vários edulcorantes num mesmo alimento, a soma das percentagens que as quantidades individuais dos edulcorantes ocupam na respectiva dose máxima de utilização não deve ser superior a 1.
- 4 O cálculo da dose de utilização dos edulcorantes, relativamente às bebidas concentradas ou sólidas, pó para preparo de geleia e produtos das categorias 06.7, 12.6.2 e 12.6.3, deve ser feito com base no estado em que são fornecidos directamente aos consumidores para consumo.
- 5 No cálculo da dose de utilização de sacarina e seus sais de cálcio, sais de sódio e sais de potássio utilizados no alimento, esta é determinada pela sacarina; no cálculo da dose de utilização de glicosídeos de esteviol no alimento, esta é definida em equivalentes de esteviol; e no cálculo da dose de utilização de ciclamatos, esta é determinada pelo ácido ciclâmico.
- 6 Nesta categoria, a utilização do edulcorante é apenas permitida nos fungos comestíveis e algas transformados.
- 7 É determinado pelos produtos finais de cacau e chocolate.
- 8 A dose máxima de utilização nos produtos de baixo valor energético ou sem adição de açúcar é de 500 mg/kg.
- 9 A dose máxima de utilização nos mini-rebuçados e nos rebuçados de hortelã para refrescar o hálito é de 2500 mg/kg.
- 10 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida nos produtos doces e azedos.
- 11 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida em xarope para panquecas e xarope de ácer.
- 12 O GMP refere-se às boas práticas de fabrico previstas no artigo 3.º
- 13 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida nas bebidas prontas a beber e pré-mistura de bebidas prontas a beber.
- 14 A dose máxima de utilização nos produtos de baixo valor energético ou sem adição de açúcar é de 1000 mg/kg.
- 15 A dose máxima de utilização nos mini-rebuçados e nos rebuçados de hortelã para refrescar o hálito é de 10000 mg/kg.
- 16 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida em soja cozida.
- 17 Não inclui os produtos da categoria 14.1.1.
- 18 A dose máxima de utilização nos produtos de baixo valor energético ou sem adição de açúcar é de 100 mg/kg.
- 19 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida em manga e figo secos.
- 20 A dose máxima de utilização em soja cozida é de 1000 mg/kg.
- 21 A dose máxima de utilização nos mini-rebuçados e nos rebuçados de hortelã para refrescar o hálito é de 3000 mg/kg.
- 22 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida nas pastas de barrar à base de leite para sandes.
- 23 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida nos produtos de baixo valor energético ou sem adição de açúcar.
- 24 A dose máxima de utilização nos produtos de baixo valor energético ou sem adição de açúcar é de 400 mg/kg.
- 25 A dose máxima de utilização nos fungos comestíveis e algas congelados é de 300 mg/kg.
- 26 A dose máxima de utilização nas pastas de barrar à base de gordura para sandes é de 400 mg/kg.
- 27 A dose máxima de utilização nos frutos de casca rija e sementes transformados é de 1000 mg/kg.
- 28 A dose máxima de utilização nos fungos comestíveis e algas transformados é de 300 mg/kg.
- 29 A dose máxima de utilização nos produtos doces e azedos é de 150 mg/kg.
- 30 A dose máxima de utilização nos produtos de baixo valor energético ou sem adição de açúcar é de 800 mg/kg.
- 31 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida nas pastas de barrar à base de gordura para sandes.
- 32 A dose máxima de utilização nos mini-rebuçados e nos rebuçados de hortelã para refrescar o hálito é de 30000 mg/kg
- 33 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida nos produtos de frutas secas conservadas por sal ou açúcar.
- 34 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida nos produtos de condimentos.
- 35 A dose máxima de utilização nos mini-rebuçados e nos rebuçados de hortelã para refrescar o hálito é de 6000 mg/kg.
- 36 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida em água salina utilizada na produção de salsichas.
- 37 A dose máxima de utilização nos produtos doces e azedos é de 200 mg/kg.
- 38 Não inclui os produtos da categoria 12.8.
- 39 A dose máxima de utilização nos produtos de baixo valor energético ou sem adição de açúcar é de 32 mg/kg.
- 40 A dose máxima de utilização nos mini-rebuçados e nos rebuçados de hortelã para refrescar o hálito é de 1000 mg/kg.
- 41 A dose máxima de utilização nos recheios e revestimentos dos produtos de panificação é de 100 mg/kg.
- 42 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida nos produtos de frutas confeitadas.
- 43 Nesta categoria, a utilização deste edulcorante é apenas permitida nos produtos de imitação de chocolate, sucedâneos de chocolate e de baixo valor energético ou sem adição de açúcar.