REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 9/2017

BO N.º:

30/2017

Publicado em:

2017.7.24

Página:

907-914

  • Alteração à Lei n.º 5/2011 — Regime de prevenção e controlo do tabagismo.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 9/2017

    Alteração à Lei n.º 5/2011 — Regime de prevenção e controlo do tabagismo

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração à Lei n.º 5/2011

    Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 14.º, 15.º, 17.º, 23.º, 28.º, 30.º, 32.º e 35.º da Lei n.º 5/2011 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos da presente lei, entende-se por:

    1) […];

    2) […];

    3) «Cigarro electrónico», produto, ou qualquer componente desse produto, que pode ser utilizado para inalar vapor, com ou sem nicotina, por meio de boquilha, incluindo um cartucho, um reservatório, bem como o dispositivo sem cartucho ou reservatório;

    4) «Fumar», acto de inalar ou expirar, vapor de cigarro electrónico, com ou sem nicotina, ou fumo do tabaco, bem como a posse de qualquer produto à base de tabaco, em combustão;

    5) [Anterior alínea 3)];

    6) [Anterior alínea 5)];

    7) [Anterior alínea 6)];

    8) [Anterior alínea 7)];

    9) [Anterior alínea 8)];

    10) [Anterior alínea 9)];

    11) [Anterior alínea 10)];

    12) [Anterior alínea 11)];

    13) [Anterior alínea 12)];

    14) [Anterior alínea 13)];

    15) [Anterior alínea 14)];

    16) [Anterior alínea 15)];

    17) [Anterior alínea 16)];

    18) [Anterior alínea 17)].

    Artigo 3.º

    Princípio geral

    O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco em recintos fechados destinados a utilização colectiva, independentemente da respectiva propriedade ou do direito de acesso, e em outros locais determinados por esta lei, de forma a garantir a protecção contra a exposição ao fumo do tabaco.

    Artigo 4.º

    Proibição de fumar em determinados locais

    […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) […];

    7) […];

    8) […];

    9) […];

    10) […];

    11) […];

    12) […];

    13) […];

    14) […];

    15) […];

    16) […];

    17) […];

    18) Nos terminais e abrigos afectos a veículos de transporte colectivo de passageiros;

    19) Nas áreas a menos de 10 metros de distância dos sinais indicadores da paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros que venham a ser delimitadas pela entidade competente;

    20) […];

    21) […];

    22) […];

    23) […];

    24) […];

    25) […];

    26) […];

    27) […];

    28) […];

    29) […];

    30) […];

    31) […];

    32) Em qualquer outro recinto fechado destinado a utilização colectiva que não os referidos nas alíneas anteriores;

    33) Em qualquer outra área ao ar livre de utilização colectiva onde, por determinação da entidade gestora, se proíba fumar.

    Artigo 5.º

    Excepções

    1. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) Nas áreas ao ar livre expressamente delimitadas para o efeito dos estabelecimentos prisionais.

    7) [Revogada]

    8) [Revogada]

    2. As salas de fumadores referidas na alínea 4) do número anterior devem satisfazer os requisitos mínimos a fixar por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    3. É admitida a criação de salas de fumadores nos locais referidos na alínea 13) do artigo anterior, desde que satisfaçam os requisitos mínimos a fixar por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 14.º

    Proibição de venda de produtos do tabaco

    1. […]:

    1) […];

    2) Nos locais a que se referem as alíneas 1) a 3), 6), 9), 10), 13), 22), 24) e 27) do artigo 4.º;

    3) […];

    4) […];

    5) […].

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    Artigo 15.º

    Proibição de comercialização

    É proibida a comercialização de cigarros electrónicos e de produtos do tabaco destinados ao uso oral ou a serem inalados.

    Artigo 17.º

    Publicidade e promoção

    1. São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco, aos produtos do tabaco e aos cigarros electrónicos, incluindo a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de suportes publicitários ou serviços da sociedade da informação, salvo o disposto nos n.os 2 a 7, 9, 10 e 13.

    2. O disposto no número anterior não é aplicável ao marcador de preços e ao quadro de preços de produtos do tabaco exibidos exclusivamente no interior dos locais da sua venda, desde que não sejam visíveis no seu exterior, designadamente nas respectivas montras.

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    6. […].

    7. […].

    8. É proibida qualquer exposição ou visibilidade dos produtos do tabaco nos locais de venda fixos e de venda ambulantes.

    9. O disposto no número anterior não é aplicável aos estabelecimentos de venda exclusiva de produtos do tabaco, desde que os produtos do tabaco não sejam visíveis no seu exterior.

    10. Nos locais de venda fixos e de venda ambulantes pode ser disponibilizada uma lista que contenha os produtos do tabaco à venda, conforme modelo a aprovar por regulamento administrativo.

    11. [Anterior n.º 8].

    12. [Anterior n.º 9].

    13. [Anterior n.º 10].

    14. [Anterior n.º 11].

    Artigo 23.º

    Infracções

    1. Constituem infracções administrativas as infracções ao artigo 4.º, n.os 2 e 3 do artigo 5.º, artigo 6.º, artigo 8.º e artigos 10.º a 20.º, as quais são sancionadas com as seguintes multas:

    1) 1 500 patacas, para quem fume nos locais referidos no artigo 4.º;

    2) [Revogada]

    3) 4 000 patacas, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica que violem o disposto nas alíneas 2) a 5) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 14.º;

    4) 4 000 patacas, para quem venda produtos do tabaco que não estejam conformes com os requisitos de rotulagem e embalagem previstos nos artigos 11.º e 12.º;

    5) 4 000 patacas, para quem comercialize cigarros electrónicos ou produtos do tabaco destinados ao uso oral ou a inalação;

    6) 20 000 patacas, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica que violem o disposto na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 14.º;

    7) De 20 000 a 200 000 patacas, para as entidades privadas que violem o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, no artigo 6.º, na alínea 2) do n.º 2 do artigo 14.º e nos artigos 15.º a 20.º;

    8) De 20 000 a 200 000 patacas, para as entidades públicas que violem o disposto no artigo 6.º;

    9) De 20 000 a 200 000 patacas, para a indústria de tabaco que viole o disposto no artigo 8.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, nos artigos 11.º a 13.º e no artigo 15.º

    2. […].

    Artigo 28.º

    Fiscalização

    1. […].

    2. […].

    3. Os agentes de fiscalização dos Serviços de Saúde, no exercício das suas funções, podem entrar nos casinos, estando-lhes, no entanto, vedada a prática, directamente ou por interposta pessoa, de quaisquer jogos de fortuna ou azar.

    4. Os agentes referidos no n.º 2 podem, no exercício das suas funções, adoptar as seguintes medidas ou acções:

    1) Entrar, nos termos legais, nos locais onde legalmente é proibido fumar;

    2) Ordenar ao fumador que se abstenha de fumar e que forneça o nome, o endereço e apresente o seu documento de identificação, devendo solicitar a colaboração do CPSP caso o infractor se recuse a abster-se de fumar ou a prestar aquelas informações;

    3) Proceder à apreensão cautelar dos produtos do tabaco ou dos cigarros electrónicos, no caso de violação dos artigos 8.º e 11.º a 15.º;

    4) Proceder à apreensão cautelar das máquinas de venda automática de produtos do tabaco, no caso de violação do artigo 16.º;

    5) Proceder à apreensão cautelar dos meios publicitários, no caso de violação do artigo 17.º;

    6) Proceder à apreensão cautelar dos objectos de consumo, no caso de violação do artigo 18.º;

    7) Remover e destruir a estrutura ou o suporte publicitário dos produtos do tabaco, quando for tomada a decisão sancionatória definitiva que os considere ilegais.

    5. [Anterior n.º 4].

    6. Quem não obedecer à ordem referida na alínea 2) do n.º 4 incorre no crime de desobediência simples.

    7. [Anterior n.º 6].

    Artigo 30.º

    Apreensão cautelar

    1. Os agentes de fiscalização podem proceder à apreensão cautelar prevista nas alíneas 3) a 6) do n.º 4 do artigo 28.º

    2. […].

    3. […].

    Artigo 32.º

    Pagamento voluntário

    1. […].

    2. O pagamento voluntário da multa prevista na alínea 5) do n.º 1 do artigo 23.º não implica o direito ao levantamento dos produtos do tabaco ou dos cigarros electrónicos apreendidos nos termos da alínea 3) do n.º 4 do artigo 28.º

    3. […].

    4. […].

    Artigo 35.º

    Designações comerciais autorizadas

    1. Os produtos do tabaco que, à data da entrada em vigor da presente lei, utilizem designações que sugiram que o produto é menos prejudicial à saúde, podem continuar a ser vendidos desde que acompanhados de advertência especial a definir por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    2. […].»

    Artigo 2.º

    Aditamento à Lei n.º 5/2011

    É aditado à Lei n.º 5/2011 o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 5.º-A

    Consumo de cigarros electrónicos

    O disposto nos artigos 4.º e 5.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao consumo de cigarros electrónicos.»

    Artigo 3.º

    Salas de fumadores nos casinos

    As salas de fumadores nos casinos devem ser criadas no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, mantendo-se durante este prazo as áreas de fumadores e as salas de fumo actualmente existentes.

    Artigo 4.º

    Revogação

    São revogadas as alíneas 7) e 8) do n.º 1 do artigo 5.º, a alínea 2) do n.º 1 do artigo 23.º e o artigo 37.º da Lei n.º 5/2011.

    Artigo 5.º

    Republicação

    No prazo de 90 dias, após a entrada em vigor da presente lei, é integralmente republicada, por despacho do Chefe do Executivo, a Lei n.º 5/2011, sendo inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pela presente lei.

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018.

    Aprovada em 14 de Julho de 2017.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

    Assinada em 18 de Julho de 2017.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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