REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 19/2016

BO N.º:

29/2016

Publicado em:

2016.7.18

Página:

655-670

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 28/2003 — Regulamento das Operações de Comércio Externo.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 19/2016

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 28/2003 — Regulamento das Operações de Comércio Externo

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 55.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), alterada pela Lei n.º 3/2016, para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 28/2003

    Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2003 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Definições

    […]:

    1) [Revogada]

    2) CIF: abreviatura de «Cost, Insurance and Freight», termo utilizado na determinação da cotação dos preços das mercadorias, significando que estes preços abrangem as despesas até ao porto de destino, incluindo o frete e o seguro;

    3) […];

    4) [Revogada]

    5) [Revogada]

    6) [Revogada]

    Artigo 3.º

    Fronteiras aduaneiras

    […]:

    1) […];

    2) Os Postos Fronteiriços das Portas do Cerco, COTAI e do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau e demais locais da fronteira terrestre que, para o efeito, forem designados, através de aviso a publicar no Boletim Oficial da RAEM, pelos Serviços de Alfândega (SA);

    3) Os locais da fronteira marítima que, para o efeito, forem designados, através de aviso a publicar no Boletim Oficial da RAEM, pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água (DSAMA).

    Artigo 4.º

    Documentação

    1. […].

    2. Os SA ou as entidades que emitem os documentos previstos no número anterior, bem como os mencionados no n.º 3 do artigo 11.º, podem estabelecer que a apresentação desses documentos seja efectuada por transmissão electrónica de dados.

    3. Ao processamento electrónico dos documentos referidos no presente artigo é aplicável a Lei n.º 5/2005 (Documentos e assinaturas electrónicas).

    4. [Anterior n.º 3].

    5. [Anterior n.º 4].

    6. [Anterior n.º 5].

    Artigo 6.º

    Preenchimento de documentos

    1. […].

    2. [Revogado]

    3. Da factura comercial deve constar obrigatoriamente a identificação do valor FOB da mercadoria exportada ou do valor CIF da mercadoria importada.

    Artigo 7.º

    Regras comuns da licença

    1. Os operadores que efectuem operações de exportação ou de importação e de trânsito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003, devem requerer a licença à entidade competente.

    2. […].

    3. […].

    4. A licença tem o prazo de validade de 30 dias, contados do dia da sua emissão, se outro não for nela aposto pela entidade licenciadora, e é válida apenas para uma única utilização.

    Artigo 8.º

    Licença de exportação e de importação

    1. A licença é composta por cinco exemplares, marcados de A a E.

    2. A entidade licenciadora competente, após a emissão da licença, arquiva o exemplar A e entrega ao operador os restantes exemplares, contra a apresentação do recibo comprovativo da entrada nos serviços do pedido de emissão da licença.

    3. O operador, aquando da exportação ou da importação, entrega aos SA os exemplares B, C, D e E e o agente que os receber apõe neles a data, o número e a rubrica, devendo estas inscrições ficar bem visíveis em todos aqueles exemplares.

    4. Os SA arquivam o exemplar C da licença e remetem os restantes às entidades neles indicadas.

    5. Da licença de reimportação ou de reexportação deve constar sempre o número da respectiva licença ou declaração que processou a saída ou entrada das mercadorias.

    Artigo 9.º

    Licença de trânsito

    1. A licença é composta por cinco exemplares, marcados de A a E.

    2. A entidade licenciadora competente, após a emissão da licença, arquiva o exemplar A e entrega ao operador os restantes exemplares, contra a apresentação do recibo comprovativo da entrada nos serviços do pedido de emissão da licença.

    3. O operador, aquando da operação de trânsito, entrega aos SA os exemplares B, C, D e E e o agente que os receber apõe neles a data, o número e a rubrica, devendo estas inscrições ficar bem visíveis em todos aqueles exemplares.

    Artigo 10.º

    Regras comuns da declaração

    1. […].

    2. […].

    3. Os SA arquivam o exemplar A da declaração e entregam o exemplar B à entidade nele indicada.

    4. A declaração tem o prazo de validade de 10 dias úteis, contados do dia da confirmação pelos SA.

    Artigo 11.º

    Declarações de importação e exportação — Modelo A

    1. As declarações de importação, de exportação doméstica e de reexportação são compostas por três exemplares marcados de A a C.

    2. O agente dos SA que receber os exemplares apõe a rubrica, a data e o número em todos eles, devendo estas inscrições ficar bem visíveis, e entrega, posteriormente, ao operador o exemplar C.

    3. A pedido do operador, os SA podem aceitar, em vez da declaração, conjuntamente com o original, duas cópias dos documentos que contenham a designação da mercadoria, número de volumes ou objectos, quantidade e peso, nomeadamente, manifesto de carga (Manifest), conhecimento de embarque (Bill of Lading), conhecimento de embarque aéreo (Airway Bill) ou lista de carga (Packing List).

    4. No caso referido no número anterior, o operador deve entregar a declaração por via electrónica, no prazo de 10 dias úteis após a respectiva operação.

    5. […].

    Artigo 12.º

    Declarações de importação e exportação — Modelo B

    1. São efectuadas através de modelo B de declaração, as seguintes operações:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […].

    2. […].

    Artigo 13.º

    Declaração de trânsito

    1. […].

    2. No caso de não preencher o campo «marcas, números, quantidades e tipos de embalagem — código e designação das mercadorias – NCEM/SH», o operador deve entregar aos SA, conjuntamente com o original, uma cópia dos documentos que contenham a designação da mercadoria, número de volumes ou objectos, quantidade e peso, nomeadamente, manifesto de carga (Manifest), conhecimento de embarque (Bill of Lading), conhecimento de embarque aéreo (Airway Bill) ou lista de carga (Packing List).

    Artigo 15.º

    Alterações introduzidas pelos SA

    1. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […].

    2. […].

    3. As alterações devem ser visíveis nos exemplares B, C, D e E da licença e em todos os exemplares da declaração.

    Artigo 16.º

    Alterações à licença de exportação solicitadas pelo operador

    1. O operador pode requerer à entidade licenciadora competente a alteração dos dados da licença de exportação nos campos relativos às seguintes matérias: nome e morada do consignatário; prazo de validade; nome do banco negociador; detalhes suplementares; meio de transporte utilizado; número do produtor; país ou local de destino; marcas, números, quantidades e tipos de embalagem — código e designação das mercadorias — NCEM/SH; peso; moeda e valor FOB; local de desembarque ou número de encomenda; nome e número de cadastro da contribuição industrial da empresa transportadora.

    2. O pedido de alteração deve ser acompanhado do exemplar E da licença de exportação.

    3. [Revogado]»

    Artigo 2.º

    Aditamento ao Regulamento Administrativo n.º 28/2003

    São aditados ao Regulamento Administrativo n.º 28/2003 os artigos 3.º-A, 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C e 14.º-D, com a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º-A

    Emissão de licenças

    A competência para emitir licenças de importação e de exportação de mercadorias constantes da tabela de exportação (Tabela A) e da tabela de importação (Tabela B) a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 cabe:

    1) Ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, relativamente à importação de mercadorias mencionadas no Grupo A da Tabela B;

    2) Aos Serviços de Saúde, relativamente à importação de mercadorias mencionadas no Grupo B da Tabela B;

    3) À Direcção dos Serviços de Economia, relativamente à importação de mercadorias mencionadas no Grupo C da Tabela B e à exportação de mercadorias mencionadas no Grupo C da Tabela A;

    4) À Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, relativamente à importação de mercadorias mencionadas no Grupo D da Tabela B;

    5) Ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, relativamente à importação de mercadorias mencionadas no Grupo E da Tabela B e à exportação de mercadorias mencionadas no Grupo E da Tabela A;

    6) À Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, relativamente à importação de mercadorias mencionadas no Grupo F da Tabela B.

    Artigo 14.º-A

    Livretes A.T.A.

    Aquando da entrada ou saída de mercadorias a coberto de um livrete A.T.A., o agente dos SA que o receber verifica os dados constantes do livrete e preenche, arquiva ou entrega os exemplares às entidades neles indicadas.

    Artigo 14.º-B

    Verificação das licenças e das declarações

    Para a verificação documental das licenças ou das declarações e dos documentos que se lhe encontrem juntos, os SA podem exigir dos operadores a apresentação de qualquer outro documento com vista à conferência da exactidão dos elementos apresentados.

    Artigo 14.º-C

    Verificação das mercadorias

    1. Os SA podem, ao verificarem as mercadorias, proceder a uma eventual extracção de amostras com vista à sua análise ou a um controlo mais aprofundado.

    2. O operador tem o direito de assistir à verificação das mercadorias bem como, se for caso disso, à extracção de amostras, e as autoridades, quando o considerarem necessário, podem exigir que o operador assista a essa verificação ou extracção, ou nelas se faça representar, a fim de lhes prestar a assistência necessária para facilitar a referida verificação ou extracção.

    3. Desde que efectuada em conformidade com as disposições em vigor, a extracção de amostras pelas autoridades não dá lugar a qualquer indemnização por parte da Administração, mas as despesas de análise ou de controlo são suportadas por esta última.

    Artigo 14.º-D

    Verificação parcial das mercadorias

    1. Quando a verificação incidir apenas sobre parte das mercadorias objecto de uma mesma licença ou declaração, os resultados da verificação são válidos para todas as mercadorias constantes dessa licença ou declaração.

    2. O operador pode pedir uma verificação suplementar das mercadorias quando considerar que os resultados da verificação parcial não são válidos para as restantes mercadorias declaradas, sendo as despesas de análise ou de controlo suportadas pela Administração.»

    Artigo 3.º

    Revogação

    São revogados as alíneas 1), 4), 5) e 6) do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2003.

    Artigo 4.º

    Alteração à organização sistemática do Regulamento Administrativo n.º 28/2003

    É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 28/2003 o capítulo IV, com a epígrafe «Verificação das mercadorias», constituído pelos artigos 14.º-B a 14.º-D, passando os actuais capítulos IV e V a ser, respectivamente, V e VI.

    Artigo 5.º

    Republicação

    1. É republicado, na íntegra, o Regulamento Administrativo n.º 28/2003, com as alterações ora introduzidas, constante do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    2. No texto republicado, nos termos do número anterior, «Lei do Comércio Externo» passa a «Lei n.º 7/2003».

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 3/2016 (Alteração à Lei n.º 7/2003 — Lei do Comércio Externo).

    Aprovado em 8 de Julho de 2016.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 5.º)

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 28/2003

    Regulamento das Operações de Comércio Externo

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 55.º da Lei n.º 7/2003, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento desenvolve os princípios gerais do comércio externo e do regime de entrada, saída e passagem de mercadorias e outros bens ou produtos na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), previstos na Lei n.º 7/2003.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

    1) [Revogada]

    2) CIF: abreviatura de «Cost, Insurance and Freight», termo utilizado na determinação da cotação dos preços das mercadorias, significando que estes preços abrangem as despesas até ao porto de destino, incluindo o frete e o seguro;

    3) FOB: abreviatura de «Free on board», de acordo com esta cláusula, o vendedor deve colocar a mercadoria, livre de quaisquer encargos, a bordo de um navio no porto de embarque, sendo tal porto sempre mencionado;

    4) [Revogada]

    5) [Revogada]

    6) [Revogada]

    Artigo 3.º

    Fronteiras aduaneiras

    As fronteiras aduaneiras a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2003, são:

    1) O Aeroporto Internacional de Macau;

    2) Os Postos Fronteiriços das Portas do Cerco, COTAI e do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau e demais locais da fronteira terrestre que, para o efeito, forem designados, através de aviso a publicar no Boletim Oficial da RAEM, pelos Serviços de Alfândega (SA);

    3) Os locais da fronteira marítima que, para o efeito, forem designados, através de aviso a publicar no Boletim Oficial da RAEM, pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água (DSAMA).

    Artigo 3.º-A

    Emissão de licenças

    A competência para emitir licenças de importação e de exportação de mercadorias constantes da tabela de exportação (Tabela A) e da tabela de importação (Tabela B) a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 cabe:

    1) Ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, relativamente à importação de mercadorias mencionadas no Grupo A da Tabela B;

    2) Aos Serviços de Saúde, relativamente à importação de mercadorias mencionadas no Grupo B da Tabela B;

    3) À Direcção dos Serviços de Economia, relativamente à importação de mercadorias mencionadas no Grupo C da Tabela B e à exportação de mercadorias mencionadas no Grupo C da Tabela A;

    4) À Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, relativamente à importação de mercadorias mencionadas no Grupo D da Tabela B;

    5) Ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, relativamente à importação de mercadorias mencionadas no Grupo E da Tabela B e à exportação de mercadorias mencionadas no Grupo E da Tabela A;

    6) À Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, relativamente à importação de mercadorias mencionadas no Grupo F da Tabela B.

    Artigo 4.º

    Documentação

    1. A Direcção dos Serviços de Economia (DSE) é a entidade competente para criar, alterar ou substituir os modelos de impressos de licença e declaração e determinar a respectiva publicação, por aviso, no Boletim Oficial da RAEM, bem como as instruções sobre o seu preenchimento.

    2. Os SA ou as entidades que emitem os documentos previstos no número anterior, bem como os mencionados no n.º 3 do artigo 11.º, podem estabelecer que a apresentação desses documentos seja efectuada por transmissão electrónica de dados.

    3. Ao processamento electrónico dos documentos referidos no presente artigo é aplicável a Lei n.º 5/2005 (Documentos e assinaturas electrónicas).

    4. As dúvidas ou esclarecimentos relativos à interpretação dos dados constantes dos documentos referidos no n.º 1, devem ser suscitados perante a DSE ou a entidade licenciadora.

    5. Na licença e declaração usa-se a língua chinesa, a língua portuguesa ou a língua inglesa, salvo no respeitante a designações técnicas, ou outras que melhor identifiquem as mercadorias ou produtos.

    6. O conteúdo dos modelos de impressos referidos no n.º 1 inclui, nomeadamente: nome e morada do operador; nome e morada do remetente ou consignatário; marcas, número, quantidades e tipos de embalagem de mercadorias; nome e número de cadastro da contribuição industrial da empresa transportadora.

    CAPÍTULO II

    Operações de Comércio Externo

    Artigo 5.º

    Devolução das mercadorias exportadas

    1. Quando as mercadorias exportadas forem devolvidas, nomeadamente por não aceitação no mercado de destino, podem ser reimportadas para a RAEM.

    2. A reimportação de mercadorias efectuada nos termos do número anterior não dá lugar ao reembolso dos emolumentos pagos na operação inicial, nem isenta dos pagamentos que forem devidos em futura exportação.

    CAPÍTULO III

    Tramitação

    Artigo 6.º

    Preenchimento de documentos

    1. Os documentos a entregar na entidade licenciadora competente, nos termos do presente regulamento, devem encontrar-se completa e correctamente preenchidos, sem conterem rasuras e emendas.

    2. [Revogado]

    3. Da factura comercial deve constar obrigatoriamente a identificação do valor FOB da mercadoria exportada ou do valor CIF da mercadoria importada.

    Artigo 7.º

    Regras comuns da licença

    1. Os operadores que efectuem operações de exportação ou de importação e de trânsito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003, devem requerer a licença à entidade competente.

    2. O requerimento é feito através do preenchimento e entrega nos serviços competentes, mediante recibo, do modelo de impresso próprio.

    3. Salvo o previsto em regimes especiais, a entidade competente tomará uma decisão, no prazo máximo de 3 dias úteis, sobre o pedido de emissão da licença de exportação ou de importação.

    4. A licença tem o prazo de validade de 30 dias, contados do dia da sua emissão, se outro não for nela aposto pela entidade licenciadora, e é válida apenas para uma única utilização.

    Artigo 8.º

    Licença de exportação e de importação

    1. A licença é composta por cinco exemplares, marcados de A a E.

    2. A entidade licenciadora competente, após a emissão da licença, arquiva o exemplar A e entrega ao operador os restantes exemplares, contra a apresentação do recibo comprovativo da entrada nos serviços do pedido de emissão da licença.

    3. O operador, aquando da exportação ou da importação, entrega aos SA os exemplares B, C, D e E e o agente que os receber apõe neles a data, o número e a rubrica, devendo estas inscrições ficar bem visíveis em todos aqueles exemplares.

    4. Os SA arquivam o exemplar C da licença e remetem os restantes às entidades neles indicadas.

    5. Da licença de reimportação ou de reexportação deve constar sempre o número da respectiva licença ou declaração que processou a saída ou entrada das mercadorias.

    Artigo 9.º

    Licença de trânsito

    1. A licença é composta por cinco exemplares, marcados de A a E.

    2. A entidade licenciadora competente, após a emissão da licença, arquiva o exemplar A e entrega ao operador os restantes exemplares, contra a apresentação do recibo comprovativo da entrada nos serviços do pedido de emissão da licença.

    3. O operador, aquando da operação de trânsito, entrega aos SA os exemplares B, C, D e E e o agente que os receber apõe neles a data, o número e a rubrica, devendo estas inscrições ficar bem visíveis em todos aqueles exemplares.

    Artigo 10.º

    Regras comuns da declaração

    1. Os operadores que efectuem operações de exportação ou de importação e de trânsito nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 7/2003, devem preencher a correspondente declaração e entregá-la aos SA para confirmação.

    2. A declaração, após a verificação pelos SA, é entregue no acto da respectiva operação, e o agente dos SA que a receber, apõe a data, o número e a rubrica, devendo estas inscrições ficar bem visíveis em todos os exemplares da declaração.

    3. Os SA arquivam o exemplar A da declaração e entregam o exemplar B à entidade nele indicada.

    4. A declaração tem o prazo de validade de 10 dias úteis, contados do dia da confirmação pelos SA.

    Artigo 11.º

    Declarações de importação e exportação — Modelo A

    1. As declarações de importação, de exportação doméstica e de reexportação são compostas por três exemplares marcados de A a C.

    2. O agente dos SA que receber os exemplares apõe a rubrica, a data e o número em todos eles, devendo estas inscrições ficar bem visíveis, e entrega, posteriormente, ao operador o exemplar C.

    3. A pedido do operador, os SA podem aceitar, em vez da declaração, conjuntamente com o original, duas cópias dos documentos que contenham a designação da mercadoria, número de volumes ou objectos, quantidade e peso, nomeadamente, manifesto de carga (Manifest), conhecimento de embarque (Bill of Lading), conhecimento de embarque aéreo (Airway Bill) ou lista de carga (Packing List).

    4. No caso referido no número anterior, o operador deve entregar a declaração por via electrónica, no prazo de 10 dias úteis após a respectiva operação.

    5. Da declaração de reimportação ou da declaração de reexportação deve constar sempre o número da respectiva licença ou declaração que processou a saída ou entrada das mercadorias.

    Artigo 12.º

    Declarações de importação e exportação — Modelo B

    1. São efectuadas através de modelo B de declaração, as seguintes operações:

    1) Exportação doméstica em que é requerida certificação de origem;

    2) Exportação ou reexportação de mercadorias sujeitas a imposto de consumo;

    3) Exportação temporária ou importação com processo produtivo no exterior em que é requerida certificação de origem;

    4) Reimportação.

    2. A declaração referida no número anterior é composta por 4 exemplares marcados de A a D.

    Artigo 13.º

    Declaração de trânsito

    1. A declaração de trânsito é composta por 4 exemplares marcados de A a D.

    2. No caso de não preencher o campo «marcas, números, quantidades e tipos de embalagem – código e designação das mercadorias – NCEM/SH», o operador deve entregar aos SA, conjuntamente com o original, uma cópia dos documentos que contenham a designação da mercadoria, número de volumes ou objectos, quantidade e peso, nomeadamente, manifesto de carga (Manifest), conhecimento de embarque (Bill of Lading), conhecimento de embarque aéreo (Airway Bill) ou lista de carga (Packing List).

    Artigo 14.º

    Declaração de importação de produtos vegetais

    Nos casos de operações de importação de produtos hortícolas, nomeadamente tubérculos, bolbos, legumes de vagem, flores e frutas frescas ou refrigeradas, a declaração é composta por 4 exemplares marcados por A a D.

    Artigo 14.º-A

    Livretes A.T.A.

    Aquando da entrada ou saída de mercadorias a coberto de um livrete A.T.A., o agente dos SA que o receber verifica os dados constantes do livrete e preenche, arquiva ou entrega os exemplares às entidades neles indicadas.

    CAPÍTULO IV

    Verificação das mercadorias

    Artigo 14.º-B

    Verificação das licenças e das declarações

    Para a verificação documental das licenças ou das declarações e dos documentos que se lhe encontrem juntos, os SA podem exigir aos operadores a apresentação de qualquer outro documento com vista à conferência da exactidão dos elementos apresentados.

    Artigo 14.º-C

    Verificação das mercadorias

    1. Os SA podem, ao verificarem as mercadorias, proceder a uma eventual extracção de amostras com vista à sua análise ou a um controlo mais aprofundado.

    2. O operador tem o direito de assistir à verificação das mercadorias bem como, se for caso disso, à extracção de amostras, e as autoridades, quando o considerarem necessário, podem exigir que o operador assista a essa verificação ou extracção, ou nelas se faça representar, a fim de lhes prestar a assistência necessária para facilitar a referida verificação ou extracção.

    3. Desde que efectuada em conformidade com as disposições legais em vigor, a extracção de amostras pelas autoridades não dá lugar a qualquer indemnização por parte da Administração, mas as despesas de análise ou de controlo são suportadas por esta última.

    Artigo 14.º-D

    Verificação parcial das mercadorias

    1. Quando a verificação incidir apenas sobre parte das mercadorias objecto de uma mesma licença ou declaração, os resultados da verificação são válidos para todas as mercadorias constantes dessa licença ou declaração.

    2. O operador pode pedir uma verificação suplementar das mercadorias quando considerar que os resultados da verificação parcial não são válidos para as restantes mercadorias declaradas, sendo as despesas de análise ou de controlo suportadas pela Administração.

    CAPÍTULO V

    Alterações da licença ou da declaração

    Artigo 15.º

    Alterações introduzidas pelos SA

    1. Os SA, no momento da operação, apenas podem alterar os seguintes dados:

    1) Na licença de exportação, os referentes ao local de saída; data de saída; meio de transporte utilizado; marcas de embarque, números, quantidades e tipos de embalagem; peso; moeda e valor FOB; nome e número de cadastro da contribuição industrial da empresa transportadora;

    2) Na licença de importação, os relativos ao local de entrada; data de entrada; meio de transporte utilizado; marcas de embarque, números, quantidades e tipos de embalagem; peso; moeda e valor CIF; nome e número de cadastro da contribuição industrial da empresa transportadora;

    3) Na declaração, os relativos ao local de saída ou de entrada das mercadorias; data de saída ou de entrada; meio de transporte utilizado; marcas de embarque, números, quantidades e tipos de embalagem; peso; moeda e valor FOB ou CIF; nome e número de cadastro da contribuição industrial da empresa transportadora.

    2. No que se refere aos dados relativos às quantidades, peso ou moeda e valor constante dos FOB ou CIF, respectivamente, os SA só podem introduzir alterações quando as quantidades, os pesos ou os valores das mercadorias efectivamente exportadas ou importadas forem inferiores aos que constem na licença de exportação ou de importação, excepto quanto ao número de embalagens.

    3. As alterações devem ser visíveis nos exemplares B, C, D e E da licença e em todos os exemplares da declaração.

    Artigo 16.º

    Alterações à licença de exportação solicitadas pelo operador

    1. O operador pode requerer à entidade licenciadora competente a alteração dos dados da licença de exportação nos campos relativos às seguintes matérias: nome e morada do consignatário; prazo de validade; nome do banco negociador; detalhes suplementares; meio de transporte utilizado; número do produtor; país ou local de destino; marcas, números, quantidades e tipos de embalagem — código e designação das mercadorias — NCEM/SH; peso; moeda e valor FOB; local de desembarque ou número de encomenda; nome e número de cadastro da contribuição industrial da empresa transportadora.

    2. O pedido de alteração deve ser acompanhado do exemplar E da licença de exportação.

    3. [Revogado]

    Artigo 17.º

    Alterações à licença de importação solicitadas pelo operador

    O operador pode requerer à entidade licenciadora competente a alteração dos dados da licença de importação nos seguintes campos: nome e morada do remetente; prazo de validade; detalhes suplementares; meio de transporte utilizado; país ou local de procedência; marcas, números, quantidades e tipos de embalagem — código e designação das mercadorias — NCEM/SH; peso; moeda e valor CIF; local de embarque ou encomenda número; nome e número de cadastro da contribuição industrial da empresa transportadora.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais

    Artigo 18.º

    Controlo sanitário e fitossanitário

    1. A entrada e o trânsito de mercadorias na RAEM, com excepção das previstas na tabela de mercadorias destinadas ao uso ou consumo da pessoa singular aprovada pelo Despacho referido no n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003, está sujeita à verificação das adequadas condições sanitárias e fitossanitárias a efectuar pelas autoridades competentes na fronteira aduaneira ou num outro local previamente designado.

    2. As mercadorias sujeitas a controlo sanitário e fitossanitário, bem como as autoridades competentes para proceder a tal controlo, são especificadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 19.º

    Mercadorias sujeitas a imposto de consumo

    A importação de mercadorias sujeitas a imposto de consumo, obedece ao estabelecido em legislação própria.

    Artigo 20.º

    Operações produtivas

    As regras respeitantes às operações produtivas passíveis de serem realizadas no exterior são estabelecidas pela DSE.

    Artigo 21.º

    Mercadorias em trânsito

    Quando as mercadorias em trânsito saiam da RAEM de forma fraccionada, nos prazos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 7/2003, a declaração deve ser processada electronicamente.

    Artigo 22.º

    Segundas vias dos documentos

    Nos casos de extravio ou inutilização de algum documento, o operador pode pedir a emissão de segunda via, na qual fica aposto, de forma visível, carimbo comprovativo dessa natureza.

    Artigo 23.º

    Contagem dos prazos

    Salvo disposição em contrário, à contagem dos prazos aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

    Artigo 24.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia 22 de Setembro de 2003.

    Aprovado em 14 de Agosto de 2003.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Interino, Cheong Kuoc Vá.


        

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