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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2016

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), o Acordo entre Macau e Taiwan Para Evitar a Dupla Tributação das Empresas de Transporte Aéreo, assinado em Macau, aos 10 de Dezembro de 2015, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para língua portuguesa.

Promulgado em 5 de Maio de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Acordo entre Macau e Taiwan Para Evitar a Dupla Tributação das Empresas de Transporte Aéreo

Macau e Taiwan, desejando proporcionar às empresas de transporte aéreo das duas Partes benefícios mútuos de isenção fiscal, acordam nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Impostos aplicáveis

1. Os impostos actuais de Macau e de Taiwan a que o presente Acordo se aplica são:

a) No caso de Macau: o imposto complementar de rendimentos;

b) No caso de Taiwan: o imposto sobre os rendimentos das empresas com fins lucrativos e o imposto sobre a actividade comercial e industrial.

2. O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica, ou substancialmente similar, que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer ou a substituir os impostos existentes. Os órgãos ou as autoridades competentes das Partes em matéria fiscal comunicarão uns aos outros as modificações substanciais na respectiva legislação fiscal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, e excepto se do contexto se retirar sentido diferente:

1. «Empresa de transporte aéreo» refere-se ao negócio designado que consiste na operação de actividades de transporte de pessoas, carga ou correio por meio de aeronaves. O negócio designado ora referido diz respeito às empresas de aviação designadas no acordo de transporte aéreo estabelecido entre Macau e Taiwan.

2. «Residente» refere-se a qualquer pessoa que, por virtude da legislação de uma Parte, esteja aí sujeita a imposto devido pelo estabelecimento do local de registo, sede, direcção efectiva ou qualquer outro critério de natureza semelhante.

3. «Transporte Aéreo» refere-se à actividade de transporte por aeronave explorada por empresa de transporte aéreo residente designada, com excepção da efectuada por qualquer empresa de transporte aéreo de uma Parte que tenha por objecto principal a operação de actividade de transporte aéreo de pessoas, carga ou correio dentro do território da outra Parte.

4. «Rendimentos, lucros ou receitas provenientes do transporte aéreo» referem-se a todos os rendimentos, lucros ou receitas resultantes das operações de transporte aéreo por meio de aeronave, incluindo os rendimentos, lucros ou receitas provenientes do aluguer de aeronaves, contentores para uso em transporte aéreo e equipamentos conexos, bem como da reparação de contentores para uso em transporte aéreo, desde que estas actividades estejam relacionadas com as operações de transporte aéreo por meio de aeronave.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1. Os rendimentos, lucros ou receitas auferidos por uma empresa de transporte aéreo residente de uma Parte pela exploração, na outra Parte, de actividades de transporte aéreo por meio de aeronave, devem ser isentos de imposto nesta última Parte.

2. À empresa de transporte aéreo residente de Macau que tenha efectuado em Taiwan o registo para efeitos do imposto sobre a actividade comercial e industrial, é aplicada uma taxa zero de imposto relativamente aos serviços de transporte aéreo prestados em Taiwan, podendo ainda solicitar a dedução a esse imposto das despesas de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da empresa e ficando igualmente sujeita a taxa zero de imposto aquando da aquisição de bens e serviços com condições correspondentes às previstas no artigo 7.º da Lei do Imposto sobre a Actividade Comercial e Industrial de Valor Acrescentado e de Valor Não Acrescentado. A empresa em causa, mesmo que não tenha efectuado o registo supracitado, beneficiará de uma taxa de tributação zero na aquisição de bens e serviços que reúnam os requisitos consagrados no disposto no artigo acima referido.

3. O disposto nos dois números anteriores é igualmente aplicável aos rendimentos, lucros ou receitas resultantes da participação em empresas de aviação associadas, ou em empresas de aviação de capitais mistos, mas apenas no que diz respeito aos correspondentes à percentagem de participação nas respectivas operações conjuntas.

Artigo 4.º

Procedimento de consulta mútua

Quaisquer dificuldades ou dúvidas ocorridas na interpretação ou aplicação do presente Acordo devem ser resolvidas, mediante consulta, entre os órgãos ou autoridades competentes das duas Partes em matéria fiscal.

Artigo 5.º

Entrada em Vigor

Ambas as partes devem notificar-se mutuamente, por escrito, da conclusão dos procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Acordo. O Acordo entrará em vigor na data em que for recebida a última dessas notificações e produzirá efeitos em relação aos rendimentos, lucros ou receitas gerados a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da data de entrada em vigor do mesmo.

Artigo 6.º

Denúncia

O presente Acordo permanecerá em vigor até ser denunciado por qualquer das Partes, devendo a denúncia ser feita, mediante aviso por escrito, à outra Parte, pelo menos, seis meses antes do último dia de qualquer ano civil. A denúncia do presente Acordo produzirá efeitos relativamente aos rendimentos, lucros ou receitas gerados a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da data em que for emitido o aviso de denúncia.

Os representantes das duas Partes, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Este Acordo foi assinado em quadruplicado, em Macau, no dia dez de Dezembro de 2015, ficando cada parte na posse de duas cópias.

Delegação Económica e Cultural de Macau Delegação Económica e Cultural de Taipei
Leong Kit Chi Lu Chang Shui
Representante Representante