REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 39/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro, e no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento para a concessão de subsídios para pagamento de propinas, de alimentação e de aquisição de material escolar, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 134/2010, e alterado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 66/2015, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. Os artigos 5.º, 7.º e 8.º do Regulamento para a concessão de subsídios para pagamento de propinas, de alimentação e de aquisição de material escolar, alterado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 66/2015, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Condições da candidatura

1. Podem candidatar-se aqueles cujo rendimento médio mensal do agregado familiar se enquadre nos limites fixados na lista abaixo indicada:

Número de membros do agregado familiar Rendimento médio mensal do agregado familiar
(em Patacas)
1 $ 5 670,00
2 $ 10 410,00
3 $ 14 350,00
4 $ 17 440,00
5 $ 19 690,00
6 $ 21 950,00
7 $ 24 200,00
8 ou mais membros $ 26 410,00

2. ......

Artigo 7.º

Apreciação

1. ......

2. ......

1) ......

2) ......

3) ......

4) ......

5) ......

6) ......

7)......

3. ......

4. O valor máximo mensal a deduzir nos rendimentos totais do agregado familiar, correspondente às despesas com a habitação, é de 2 430 patacas.

5. ......

Artigo 8.º

Montante dos subsídios

1. ......

1)......

2) ......

2. O montante do subsídio de alimentação a conceder é o seguinte:

Níveis de ensino Montante (em Patacas)
Ensinos infantil e primário $ 3 400,00
Ensino secundário $ 3 400,00

3. O montante do subsídio para aquisição de material escolar a conceder é o seguinte:

Níveis de ensino Montante (em Patacas)
Ensinos infantil e primário $ 2 200,00
Ensino secundário $ 2 900,00

4. ......»

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano escolar de 2016/2017.

30 de Março de 2016.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 40/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, e no artigo 41.º do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 48/2010, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. São alterados os n.os 1, 2 e 7 do Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 91/2011, na redacção dada pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 43/2015, que passam a ter a seguinte redacção:

«1. Os limites ao rendimento médio mensal per capita dos membros do agregado familiar dos candidatos à concessão da bolsa-empréstimo e dos apoios complementares são fixados nos termos seguintes:

Número de membros
do agregado familiar
Limites ao rendimento médio mensal per capita
1 $ 14 200,00
2 $ 13 200,00
3 $ 12 300,00
4 $ 11 000,00
5 ou mais $ 10 300,00

2. Os montantes mensais da bolsa-empréstimo e da bolsa de mérito são fixados nos termos seguintes:

Países e regiões Montante mensal a atribuir
China Macau $ 3 800,00
Interior $ 3 800,00
Taiwan $ 3 800,00
Hong Kong $ 5 800,00
Outros países e regiões $ 5 800,00

7. O montante máximo mensal do subsídio de alojamento é fixado em $ 2 350,00 (duas mil, trezentas e cinquenta patacas).»

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano escolar de 2016/2017.

30 de Março de 2016.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.