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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 31/2015

Regime do Fundo Correccional

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

O Fundo Correccional, adiante designado por FC, é uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira, que funciona no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços Correccionais, adiante designada por DSC.

Artigo 2.º

Finalidade

O FC tem por finalidade apoiar financeiramente a realização de actividades destinadas à reinserção social dos reclusos e jovens internados no Instituto de Menores, no âmbito das atribuições da DSC, por forma a promover a sua integração escolar, formativa e social.

Artigo 3.º

Conselho Administrativo

1. O FC é gerido por um Conselho Administrativo constituído pelo director da DSC, que preside, pelo chefe do Departamento de Organização, Informática e Gestão de Recursos da DSC, e por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF, designado pelo Chefe do Executivo.

2. Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo seu substituto legal e nas ausências ou impedimentos do chefe do Departamento de Organização, Informática e Gestão de Recursos, este é substituído por substituto legalmente designado.

3. Na designação do representante da DSF, o Chefe do Executivo designa também o respectivo suplente, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.

4. O Conselho Administrativo é secretariado por um funcionário da DSC, designado anualmente pelo presidente.

5. Os membros do Conselho Administrativo e o respectivo secretário têm direito a uma remuneração mensal, a abonar pelo FC, correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa 1 do anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos).

Artigo 4.º

Competências

1. Compete ao Conselho Administrativo:

1) Elaborar e submeter à apreciação tutelar o orçamento privativo e as contas de gerência;

2) Autorizar as despesas e outras aplicações de recursos que constituam encargo do FC, dentro dos limites legais;

3) Propor à tutela as providências julgadas convenientes à adequada gestão financeira do FC que não caibam no âmbito das suas competências próprias;

4) Deliberar sobre tudo o que interesse à administração do FC e não seja por lei excluído da sua competência.

2. O Conselho Administrativo pode delegar no seu presidente a competência para autorizar despesas até ao limite de 15 000 patacas, sendo os actos praticados pelo presidente no uso dos poderes delegados ratificados na reunião do Conselho Administrativo que se seguir à sua prática.

Artigo 5.º

Funcionamento

1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês, podendo o presidente, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos membros, convocar as reuniões extraordinárias que julgar necessárias.

2. As convocações indicam a ordem do dia, a data e a hora da reunião e anexam, quando o haja, cópia do expediente relevante para deliberação.

3. Para as deliberações serem válidas é exigida a presença de pelo menos dois membros do Conselho Administrativo, desde que um deles seja o presidente ou o seu substituto.

4. As deliberações são tomadas por maioria relativa, cabendo ao presidente, em caso de empate na votação, voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto, caso em que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Código de Procedimento Administrativo.

5. De cada reunião é lavrada acta pelo secretário, que é aprovada e assinada pelos membros que naquela estiveram presentes na reunião que se seguir.

Artigo 6.º

Apoio técnico e administrativo

O FC é apoiado técnica e administrativamente pela DSC.

Artigo 7.º

Recursos

Constituem recursos do FC:

1) As transferências orçamentais;

2) As receitas que lhe forem atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas;

3) As receitas provenientes da realização de obras, da produção e venda de bens e da prestação de serviços pelos reclusos e jovens;

4) Os juros de depósitos constituídos a seu favor;

5) As doações, heranças e legados, bem como quaisquer outros donativos que lhe sejam atribuídos;

6) Quaisquer outras receitas que, por lei, regulamento ou determinação superior, lhe sejam destinadas.

Artigo 8.º

Aplicações

Constituem aplicações do FC:

1) As despesas com a aquisição de materiais e equipamento destinados às actividades da formação profissional e das oficinas de produção;

2) Os custos necessários à realização de obras, produção de bens e prestação de serviços pelos reclusos e jovens;

3) As remunerações e prémios de produtividade atribuídos aos reclusos e jovens;

4) O apoio financeiro ao desenvolvimento do trabalho ou da formação profissional dos reclusos e jovens;

5) O auxílio a reclusos e jovens ou às respectivas famílias em situação de carência;

6) As despesas com a aquisição de materiais, nomeadamente nos âmbitos pedagógico, educativo, desportivo, recreativo e cultural;

7) O apoio financeiro às demais actividades relacionadas com a reinserção social dos reclusos e a educação dos jovens;

8) As despesas resultantes do seu próprio funcionamento;

9) Quaisquer outros encargos que lhe sejam cometidos por lei ou regulamento.

Artigo 9.º

Depósitos bancários

1. O FC dispõe de uma conta bancária aberta num dos bancos agentes da Região Administrativa Especial de Macau, através da qual são movimentadas todas as suas receitas e despesas.

2. Os cheques e outros documentos para movimentação de depósitos bancários são assinados por dois dos membros do Conselho Administrativo, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

Artigo 10.º

Regime financeiro

O FC está sujeito ao regime financeiro das entidades autónomas.

Artigo 11.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das dotações para o efeito forem mobilizadas pela DSF.

Artigo 12.º

Actualização de referências

1. As referências ao Fundo do Estabelecimento Prisional de Macau, constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, são consideradas como feitas ao FC, com as necessárias adaptações.

2. As referências ao Cofre dos Assuntos de Justiça, constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos relacionados com as atribuições no domínio da medida tutelar educativa de internamento dos jovens infractores, são consideradas como feitas ao FC, com as necessárias adaptações.

Artigo 13.º

Revogação

É revogado o Regulamento Administrativo n.º 11/2003 (Regime do Fundo do Estabelecimento Prisional de Macau).

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016.

Aprovado em 20 de Novembro de 2015.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.