REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 20/2015

Organização e funcionamento do Instituto Cultural

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º*

Natureza, fins e dependência

1. O Instituto Cultural, adiante designado por IC, é um serviço público dotado de autonomia administrativa, equiparado a direcção de serviços, que tem por fim a prossecução dos objectivos globalmente definidos para o domínio cultural, nos termos do presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável.

2. O IC fica na dependência hierárquica do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 41/2021

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do IC:

1) Colaborar na definição da política cultural, proceder à sua execução e à implementação do plano de desenvolvimento cultural da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM;

2) Prestar serviços culturais públicos de qualidade, promovendo uma adequada distribuição de recursos e o desenvolvimento sustentável da cultura;

3) Zelar pelo cumprimento, aplicação e execução dos diplomas legais das áreas da cultura e da protecção do património cultural da RAEM;

4) Realizar estudos, propor e executar medidas de preservação e promover a valorização dos bens culturais e de interesse cultural;

5) Incentivar o respeito pelo pluralismo cultural;

6) Estimular a criatividade e promover a divulgação cultural, bem como a educação e a criação artísticas dos cidadãos em geral e das crianças e jovens em particular;

7) Contribuir para o apoio, a preparação, a educação e a atribuição de prémios aos cidadãos com desempenho relevante nas áreas cultural e artística, bem como fomentar o intercâmbio recíproco;

8) Desenvolver as redes de bibliotecas públicas e de museus bem como os arquivos, definir as políticas adequadas e proceder à respectiva organização e gestão, com vista à difusão da leitura e ao apoio à investigação;

9) Promover o desenvolvimento da literatura, das artes, da investigação científica e da estética, fomentando a investigação, a crítica, a publicação, a divulgação e o ensino na área da cultura;

10) Promover e apoiar a organização de actividades culturais, artísticas e de animação urbana, com vista ao enriquecimento da vida cultural e artística da população;*

11) Promover a realização de festivais, conferências, fóruns, seminários e outras actividades de índole cultural e de investigação;

12) Planear e propor a criação de instalações culturais, bem como assegurar a gestão das mesmas;

13) Incentivar a participação dos cidadãos nos assuntos de âmbito cultural e artístico, bem como estimular o desenvolvimento contínuo das forças culturais e artísticas populares;

14) Apoiar e impulsionar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas locais;

15) Recolher e sistematizar as informações relativas à cultura e às artes, realizar investigação e estudos, bem como assegurar e apoiar a divulgação de obras literárias, através da publicação de livros e revistas, privilegiando as obras cuja temática se relacione com a RAEM;

16) Emitir, nos termos legais, autorização de filmagens e proceder à respectiva fiscalização;**

17) Promover e desenvolver o intercâmbio e a cooperação cultural a nível regional e internacional;**

18) Colaborar na aplicação das convenções, tratados, acordos e protocolos das áreas cultural e artística, aplicáveis na RAEM;**

19) Promover o intercâmbio e a cooperação no âmbito do património cultural e nas áreas cultural e artística com os serviços públicos e outras entidades públicas e privadas da RAEM, através da celebração de protocolos ou acordos de cooperação;**

20) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas.**

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2018

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 41/2021

CAPÍTULO II

Órgãos, subunidades orgânicas e organismos dependentes

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

1. O IC é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director e subdirectores referidos na coluna 2 do mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).

2. Para a prossecução das suas atribuições, o IC integra as seguintes subunidades orgânicas:

1) Departamento do Património Cultural;

2) Departamento de Promoção das Indústrias Culturais e Criativas;

3) Departamento de Gestão de Bibliotecas Públicas;

4) Departamento de Organização e Gestão Administrativa e Financeira;

5) Departamento de Desenvolvimento das Artes do Espectáculo;

6) Departamento de Museus;

7) Divisão de Comunicação Cultural;

8) Divisão de Estudos e Publicações.

3. O IC compreende ainda os seguintes organismos dependentes, equiparados a departamentos:

1) O Conservatório de Macau;

2) O Arquivo de Macau.

4. Na dependência do IC funciona a Comissão de Classificação de Espectáculos, que é regulada por diploma próprio.

Artigo 4.º

Competências do presidente

Compete ao presidente:

1) Dirigir e representar o IC;

2) Gerir, coordenar e supervisionar a actividade geral do IC;

3) Elaborar o plano de desenvolvimento e o plano geral de actividades do IC, submetê-los à aprovação superior e acompanhar a sua execução;

4) Elaborar as propostas de orçamento do IC e os projectos do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, submetê-las à aprovação superior e acompanhar a sua execução;

5) Exercer as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas e as demais que lhe sejam legalmente cometidas.

Artigo 5.º

Competências dos vice-presidentes

1. Compete aos vice-presidentes:

1) Coadjuvar o presidente;

2) Exercer as competências que neles sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente;

3) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

2. Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo mais antigo no exercício do cargo.

Artigo 6.º

Departamento do Património Cultural

1. Ao Departamento do Património Cultural compete:

1) Colaborar na definição da política de salvaguarda do património cultural e proceder à sua execução;

2) Exercer as competências do IC atribuídas pela Lei n.º 11/2013 (Lei de Salvaguarda do Património Cultural);

3) Planear e concretizar a salvaguarda dos bens de interesse cultural relevante, nomeadamente através da pesquisa, cadastro, inventariação e classificação desses bens;

4) Assegurar a salvaguarda do património cultural móvel, imóvel e intangível, promovendo a sua classificação e inventariação;

5) Propor a classificação de bens imóveis e a fixação das respectivas zonas de protecção;

6) Propor a classificação de bens móveis e proceder a inventariação sistemática e actualizada dos bens que integram o património cultural móvel e o intangível;

7) Pronunciar-se sobre as denominações toponímicas;

8) Propor a instalação de placas indicativas da aproximação de monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios.

2. O Departamento do Património Cultural compreende a Divisão de Salvaguarda do Património Cultural e a Divisão de Estudos e Projectos.

Artigo 7.º

Divisão de Salvaguarda do Património Cultural

À Divisão de Salvaguarda do Património Cultural compete:

1) Elaborar projectos e realizar obras para recuperação, conservação e revitalização dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação;

2) Adoptar ou propor as medidas cautelares necessárias, sempre que se verifiquem circunstâncias que possam pôr em perigo os bens imóveis classificados ou em vias de classificação;

3) Realizar vistorias e inspecções sobre o estado de segurança dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação;

4) Realizar obras de conservação no exterior dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação;

5) Realizar e fiscalizar as obras de restauro de bens imóveis classificados ou em vias de classificação;

6) Assegurar o acesso do público aos bens imóveis de interesse cultural geridos pelo IC;

7) Assegurar, nos termos legais, a gestão dos bens imóveis classificados;

8) Assegurar, nos termos legais, a salvaguarda dos bens móveis classificados.

Artigo 8.º

Divisão de Estudos e Projectos

À Divisão de Estudos e Projectos compete:

1) Realizar estudos sobre o património cultural tangível e intangível e os bens de interesse cultural;

2) Propor a classificação de bens móveis e imóveis de interesse cultural;

3) Elaborar e actualizar os inventários do património arqueológico e do património cultural intangível da RAEM;

4) Emitir parecer sobre obras e intervenções a realizar em bens imóveis classificados, em vias de classificação ou situados em zonas de protecção;

5) Emitir parecer sobre a emissão de plantas de alinhamento oficial e de plantas de condições urbanísticas relativas ao «Centro Histórico de Macau», a bens imóveis classificados e situados em zonas de protecção;

6) Emitir parecer sobre a demolição de edifícios de interesse arquitectónico, de bens imóveis integrados em conjuntos e sítios, bem como de bens imóveis situados em zonas de protecção;

7) Emitir parecer sobre a instalação de material informativo em monumentos e a afixação ou instalação de material de qualquer natureza em edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios, bem como em bens imóveis situados em zonas de protecção;

8) Emitir parecer sobre projectos de obras de grande impacte;

9) Elaborar o plano de salvaguarda e gestão e os planos parciais do «Centro Histórico de Macau»;

10) Elaborar planos para a salvaguarda do património cultural e para o restauro e revitalização dos bens imóveis classificados;

11) Realizar, promover e autorizar os trabalhos arqueológicos;

12) Elaborar orientações de gestão do património cultural intangível e assegurar a sua salvaguarda e gestão;

13) Divulgar e promover o património cultural da RAEM.

Artigo 9.º

Departamento de Promoção das Indústrias Culturais e Criativas

1. Ao Departamento de Promoção das Indústrias Culturais e Criativas compete:

1) Colaborar na definição da política e das estratégias de desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;

2) Propor medidas de apoio ao desenvolvimento destas indústrias, submetê-las à aprovação superior e acompanhar a sua execução;

3) Planear a gestão e o reaproveitamento dos recursos culturais afectos ao IC, com vista à promoção do desenvolvimento destas indústrias;

4) Coordenar os serviços públicos envolvidos na promoção e execução de projectos no âmbito destas indústrias;

5) Divulgar e promover os resultados positivos das indústrias culturais e criativas da RAEM;

6) Emitir parecer sobre os pedidos de autorização de filmagens e fiscalizar as respectivas actividades.*

2. O Departamento de Promoção das Indústrias Culturais e Criativas compreende a Divisão de Planeamento e Desenvolvimento das Indústrias Culturais e Criativas.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 41/2021

Artigo 10.º

Divisão de Planeamento e Desenvolvimento das Indústrias Culturais e Criativas

À Divisão de Planeamento e Desenvolvimento das Indústrias Culturais e Criativas compete:

1) Definir, de acordo com as políticas e estratégias de desenvolvimento das indústrias culturais e criativas, as respectivas medidas de execução;

2) Promover a incubação de indústrias culturais e criativas;

3) Acompanhar a gestão e o reaproveitamento dos locais e espaços afectos ao IC;*

4) Organizar e acompanhar projectos de pesquisa especializados no âmbito destas indústrias;

5) Desenvolver e acompanhar os projectos de cooperação regional e internacional no âmbito destas indústrias;*

6) Elaborar processos de pedidos de autorização de filmagens, instruir os processos relativos a infracções e propor as correspondentes medidas a adoptar.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 41/2021

Artigo 11.º

Departamento de Gestão de Bibliotecas Públicas

1. Ao Departamento de Gestão de Bibliotecas Públicas compete:

1) Realizar estudos e executar a política de desenvolvimento das bibliotecas públicas da RAEM;

2) Assegurar a gestão integrada da Biblioteca Central de Macau, das bibliotecas públicas e especializadas afectas ao IC;

3) Promover a adaptação das metodologias específicas das bibliotecas ao desenvolvimento tecnológico e implementar a respectiva aplicação;

4) Formar os quadros profissionais das bibliotecas públicas;

5) Definir programas de preservação e conservação dos livros e documentação do acervo das bibliotecas públicas e desenvolver as respectivas actividades;

6) Executar o regime do depósito legal;

7) Planear e gerir a atribuição do número internacional normalizado dos livros;

8) Planear e gerir a permuta regional e internacional de publicações;

9) Elaborar o plano de desenvolvimento dos serviços prestados pelas bibliotecas públicas;

10) Coordenar e mobilizar os recursos das bibliotecas públicas;

11) Elaborar o plano de promoção da leitura orientado para o público;

12) Planear e promover a cooperação e o intercâmbio entre bibliotecas.

2. O Departamento de Gestão de Bibliotecas Públicas compreende a Divisão de Desenvolvimento de Recursos Bibliográficos e a Divisão de Prestação e Promoção de Serviços aos Leitores.

3. As normas de funcionamento das bibliotecas públicas são definidas por regulamento interno, aprovado por despacho do Secretário que tutela a área da cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 12.º

Divisão de Desenvolvimento de Recursos Bibliográficos

À Divisão de Desenvolvimento de Recursos Bibliográficos compete:

1) Planear o desenvolvimento e a utilização dos recursos bibliográficos e documentais;

2) Organizar e gerir os recursos de documentação de Macau e de colecções especiais;

3) Promover a aquisição, a oferta, a permuta, a angariação, a catalogação, a gestão e a manutenção dos recursos bibliográficos e documentais, nos vários tipos de suporte em que se apresentem;

4) Organizar e coordenar o restauro de livros e de documentação do acervo das bibliotecas;

5) Promover a cooperação entre bibliotecas na área de recursos bibliográficos e documentais.

Artigo 13.º

Divisão de Prestação e Promoção de Serviços aos Leitores

À Divisão de Prestação e Promoção de Serviços aos Leitores compete:

1) Assegurar a prestação e a promoção de serviços aos leitores na Biblioteca Central de Macau e nas bibliotecas públicas e especializadas;

2) Coordenar a colecção, a manutenção e a circulação dos recursos bibliográficos da Biblioteca Central de Macau, das bibliotecas públicas e especializadas;

3) Promover a leitura junto da população;

4) Assegurar a prestação de serviços externos e a gestão dos serviços de voluntariado das bibliotecas públicas afectas ao IC;

5) Promover a cooperação entre bibliotecas no âmbito da prestação de serviços aos leitores e nas áreas relacionadas.

Artigo 14.º

Departamento de Organização e Gestão Administrativa e Financeira

1. Ao Departamento de Organização e Gestão Administrativa e Financeira compete:

1) Elaborar o plano de desenvolvimento e de gestão dos recursos humanos;

2) Realizar estudos e elaborar programas relativos à gestão do desempenho do IC, incluindo medidas de execução para a normalização dos procedimentos administrativos e organizacionais;

3) Realizar estudos e elaborar planos de gestão patrimonial das instalações e equipamentos do IC;

4) Coordenar a gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos do IC;

5) Prestar apoio às subunidades orgânicas, aos organismos dependentes e aos conselhos e comissões que funcionem na dependência do IC;*

6) Optimizar o funcionamento do IC através do recurso a equipamentos e tecnologias informáticos.

2. O Departamento de Organização e Gestão Administrativa e Financeira compreende a Divisão de Organização e Informática, a Divisão Financeira e Patrimonial e a Divisão de Recursos Humanos e Administrativa.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 41/2021

Artigo 15.º

Divisão de Organização e Informática

À Divisão de Organização e Informática compete:

1) Apoiar e acompanhar a aplicação das medidas de reforma administrativa do IC bem como proceder a avaliações periódicas;

2) Proceder regularmente à avaliação, revisão e melhoria da qualidade e da eficácia dos serviços prestados ao público;

3) Promover a simplificação e a normalização dos procedimentos administrativos, com vista ao aperfeiçoamento do funcionamento do IC, da sua gestão interna e do modelo de prestação de serviços e avaliar os respectivos resultados;

4) Promover e realizar estudos sobre a adequação dos meios e técnicas de organização às exigências específicas do IC, bem como proceder à sua informatização;

5) Desenvolver, gerir e manter, em condições de regular funcionamento e de segurança, o sistema informático do IC e apoiar os seus utilizadores;

6) Assegurar a segurança e a confidencialidade da informação armazenada em suportes informáticos e em bases de dados, cuja gestão lhe esteja cometida;

7) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do IC e do respectivo relatório de execução;

8) Proceder à elaboração regular e sistematizada de documentos de acompanhamento da actividade do IC e de outros indicadores de gestão;

9) Conceber sistemas informáticos de procedimento adequados às necessidades específicas do IC.

Artigo 16.º

Divisão Financeira e Patrimonial

À Divisão Financeira e Patrimonial compete:

1) Assegurar a gestão financeira do IC;

2) Assegurar o aprovisionamento e economato;

3) **

4) Assegurar a execução da gestão financeira dos conselhos cujo apoio compete ao IC;

5) Assegurar a administração do património e zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações, do parque automóvel, dos equipamentos e dos sistemas de comunicação do IC;

6) Preparar a proposta de orçamento anual, assegurar a respectiva execução contabilística e elaborar as contas da responsabilidade do IC;

7) Arrecadar e dar destino às receitas e multas, nos termos legais, remetê-las à Direcção dos Serviços de Finanças e proceder ao correspondente processamento contabilístico e operações de tesouraria.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 41/2021

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 41/2021

Artigo 17.º

Divisão de Recursos Humanos e Administrativa

À Divisão de Recursos Humanos e Administrativa compete:

1) Planear os recursos humanos do IC;

2) Colaborar na elaboração de planos de necessidades e de formação dos recursos humanos, coordenar a sua aplicação e avaliar os respectivos resultados;

3) Assegurar o apoio técnico-administrativo aos conselhos que compete ao IC nos termos legais;

4) Assegurar o expediente geral e o arquivo do IC.

Artigo 18.º

Departamento de Desenvolvimento das Artes do Espectáculo

1. Ao Departamento de Desenvolvimento das Artes do Espectáculo compete:

1) Colaborar na definição da política de desenvolvimento das artes do espectáculo;

2) Promover o desenvolvimento sustentável das artes do espectáculo locais;*

3) Propor políticas de formação dos quadros locais na área da gestão das artes;

4) Planear e desenvolver espaços para realização de espectáculos diversificados e eventos artísticos, tendo em vista a promoção do desenvolvimento da arte popular;*

5) **

6) Criar plataformas de intercâmbio para os grupos locais de artes do espectáculo;*

7) **

8) Prestar apoio aos serviços públicos e outras entidades públicas e privadas na preparação e organização de espectáculos culturais.

2. O Departamento de Desenvolvimento das Artes do Espectáculo compreende a Divisão de Actividades Recreativas, a Divisão de Actividades das Artes do Espectáculo e o Centro Cultural de Macau.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 41/2021

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 41/2021

Artigo 19.º

Divisão de Actividades Recreativas

À Divisão de Actividades Recreativas compete:

1) Organizar eventos que contribuam para a preservação das manifestações culturais e dos costumes populares locais;

2) Promover e apoiar a organização de actividades de animação urbana e de manifestações artísticas e culturais, no âmbito das festividades urbanas e do enriquecimento da vida cultural da população;

3) Colaborar com outros serviços públicos na organização e promoção de actividades na área das artes do espectáculo.

Artigo 20.º

Divisão de Actividades das Artes do Espectáculo

À Divisão de Actividades das Artes do Espectáculo compete:

1) Promover a criação e a revitalização de espaços para a realização de actividades das artes do espectáculo;

2) Estimular a criação artístico-cultural e explorar os espaços artísticos na comunidade;*

3) Colaborar no enriquecimento de plataformas de demonstração artística e promover o desenvolvimento da arte na comunidade;*

4) Promover a divulgação artístico-cultural e da identidade cultural local;*

5) Promover os programas e as actividades que visam a melhoria da qualidade dos gestores de arte dos grupos artístico-culturais locais;*

6) Fomentar e apoiar a realização de actividades artístico-culturais de grande envergadura.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 41/2021

Artigo 21.º

Centro Cultural de Macau

1. Ao Centro Cultural de Macau compete:

1) Coordenar, planear e gerir os espaços afectos ao IC e destinados à realização de espectáculos;

2) Assegurar a organização de actividades no âmbito do teatro, cinema, dança, música, ópera e outros espectáculos e manifestações artísticas e culturais;

3) Coordenar as actividades das artes do espectáculo nele realizadas por outras entidades públicas e privadas.

2. A utilização e a exploração dos espaços referidos na alínea 1) do número anterior regem-se por regulamento próprio, aprovado por despacho do Secretário que tutela a área da cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. O Centro Cultural de Macau é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão.

Artigo 22.º

Departamento de Museus

1. Ao Departamento de Museus compete:

1) Colaborar na definição e execução da política museológica e do plano de desenvolvimento dos museus da RAEM, aperfeiçoar o sistema de prestação de serviços públicos na área da museologia, bem como promover o planeamento, a partilha e a utilização dos recursos museológicos;

2) Fomentar a criação de mecanismos de coordenação e comunicação entre todos os museus da RAEM, e promover a cooperação mútua;

3) Coordenar, planear, gerir, manter e utilizar os espaços e instalações museológicos afectos ao IC;

4) Assegurar a coordenação e articulação das exposições e as actividades de divulgação e promoção dos museus na sua dependência;

5) Promover o estudo e a divulgação da história, da cultura e dos costumes locais;

6) Promover a transmissão das culturas tradicionais locais, fomentando a sua inovação e desenvolvimento no contexto das artes modernas e contemporâneas;

7) Desenvolver a função educativa dos museus e impulsionar a divulgação e partilha de recursos museológicos;

8) Promover a aplicação das tecnologias no âmbito da museologia, da conservação e do restauro, bem como a formação de recursos humanos desta área;

9) Coordenar e desenvolver a cooperação e o intercâmbio entre os museus da RAEM e as instituições museológicas do exterior.

2. O Departamento de Museus compreende o Museu de Macau, o Museu de Arte de Macau e a Divisão de Desenvolvimento das Artes Visuais.

Artigo 23.º

Museu de Macau

1. Ao Museu de Macau compete:

1) Assegurar a recolha, a aquisição, o estudo, a catalogação, a classificação, a conservação, a exposição e a difusão do património museológico que se enquadre nas áreas temáticas do museu;

2) Promover a realização de estudos sobre a história de Macau e de exibições relativas à história, à cultura e aos costumes locais, valorizando o património cultural intangível e o pluralismo cultural;

3) Desenvolver a educação museológica através da realização de actividades orientadas para o público, nomeadamente exposições, conferências e visitas guiadas;

4) Apoiar a realização de actividades culturais relacionadas com a história e cultura locais, nomeadamente no âmbito da promoção educativa, da publicação de materiais impressos, da produção de audiovisuais e da utilização digital.

2. O Museu de Macau é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão.

Artigo 24.º

Museu de Arte de Macau

1. Ao Museu de Arte de Macau compete:

1) Assegurar o estudo, a recolha, a colecção, o restauro, a conservação, a exposição e a disseminação de obras de arte, bem como a sua utilização para fins educativos e sociais;

2) Estimular a criação artística local, proceder ao estudo do espólio museológico e promover a educação artística, desenvolvendo a sua vocação como centro de recursos artísticos;

3) Assegurar a organização periódica de exposições e actividades culturais e artísticas orientadas para o público;

4) Proceder à investigação e ao estudo da história da arte local;

5) Promover, na RAEM e no exterior, exposições especializadas, fóruns, estudos, intercâmbio entre museus, marketing de arte e serviços de consultoria na área da museologia.

2. O Museu de Arte de Macau é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão.

Artigo 25.º

Divisão de Desenvolvimento das Artes Visuais

À Divisão de Desenvolvimento das Artes Visuais compete:

1) Colaborar na definição de estratégias e planos de desenvolvimento das artes visuais, bem como proceder à sua execução e implementação;

2) Desenvolver e apoiar a realização de actividades culturais relacionadas com as artes visuais locais, com vista à criação de um ambiente artístico;

3) Assegurar a coordenação, o planeamento, a gestão, a manutenção e a utilização dos espaços e instalações comunitários de exposição de artes visuais afectos ao IC;

4) Planear, organizar e realizar exposições, em colaboração com outras entidades públicas e privadas;

5) Promover programas de prestação de serviços artísticos à comunidade, bem como dinamizar e apoiar a realização de actividades culturais e artísticas populares.

Artigo 26.º

Divisão de Comunicação Cultural

À Divisão de Comunicação Cultural compete:

1) Executar as acções de comunicação e divulgação das políticas culturais;

2) Divulgar a imagem do IC;

3) Definir e executar as estratégias de comunicação do IC, determinar os objectivos e os meios de difusão a utilizar e avaliar os respectivos resultados;

4) Propor o plano geral e o programa de execução das acções promocionais no âmbito cultural;

5) Definir e executar o plano geral de promoção dos materiais e meios audiovisuais de divulgação do IC;

6) Integrar, planear e coordenar as campanhas de divulgação, promoção e de relações públicas relativas aos projectos culturais das subunidades orgânicas e organismos dependentes do IC, assegurando as relações entre o IC e os órgãos de comunicação social;

7) Desenvolver novos mercados através de acções de marketing cultural e de divulgação;

8) Planear, organizar e coordenar a divulgação das actividades culturais do IC, realizadas na RAEM e no exterior, e proceder à coordenação e articulação dos trabalhos de difusão, promoção, relações públicas e venda de bilhetes de espectáculos;

9) Promover a participação das entidades públicas e privadas nas acções de difusão e de promoção do âmbito cultural;

10) Criar mecanismos de divulgação de notícias, nomeadamente a realização de conferências de imprensa;

11) Coordenar as diversas formas de promoção de visitas guiadas aos bens de interesse cultural;

12) Prestar serviços de atendimento ao público e assegurar a formação das equipas de atendimento.

Artigo 27.º

Divisão de Estudos e Publicações

À Divisão de Estudos e Publicações compete:

1) Contribuir para a formulação da política cultural;

2) Propor e coordenar, em articulação com as necessidades de desenvolvimento cultural da RAEM, estudos e investigações, estabelecendo os regimes de apoio e promoção;

3) Coordenar e apoiar a organização de actividades relacionadas com investigações e estudos desenvolvidos nos termos da alínea anterior;

4) Divulgar os resultados dos estudos e trabalhos de investigação realizados no âmbito das atribuições do IC;

5) Planear e coordenar a produção das publicações do IC, bem como assegurar a sua gestão, promoção, distribuição e venda;

6) Promover a criação literária e apoiar o estudo, a investigação e a divulgação das obras literárias locais;

7) Recolher, organizar e conservar o património literário que se relacione com a RAEM;

8) Coordenar a utilização dos espaços e instalações afectos ao IC e destinados a projectos literários.

Artigo 28.º

Organismos dependentes

Os organismos dependentes são subunidades orgânicas do IC com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da necessidade de observância das orientações superiores de carácter geral.

Artigo 29.º

Conservatório de Macau

1. Ao Conservatório de Macau compete:

1) Identificar e formar quadros qualificados locais das artes do espectáculo e áreas conexas;

2) Ministrar o ensino secundário geral, o ensino secundário complementar técnico-profissional nas áreas da dança, da música e do teatro e a educação contínua sobre arte;

3) Propor os planos e programas, globais ou parciais, dos cursos de formação nele ministrados;

4) Criar instalações e grupos relacionados com as artes do espectáculo;

5) Assegurar a cooperação e o intercâmbio com instituições congéneres do exterior da RAEM;

6) Programar, estimular e divulgar actividades culturais e artísticas envolvendo a participação de professores e alunos.

2. O Conservatório de Macau compreende a Escola de Música, a Escola de Dança e a Escola de Teatro.

3. O Conservatório de Macau é dirigido por um director e rege-se por regulamento interno, aprovado por despacho do Secretário que tutela área da cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 30.º

Arquivo de Macau

1. Ao Arquivo de Macau compete:

1) Colaborar na definição da política arquivística da RAEM;

2) Estudar, desenvolver e aperfeiçoar os sistemas e medidas arquivísticos;

3) Promover o desenvolvimento técnico da gestão, salvaguarda e utilização dos arquivos;

4) Elaborar instruções relativas à gestão arquivística;

5) Promover a conservação e a incorporação de arquivos;

6) Proceder à organização e descrição dos arquivos e documentação dos fundos arquivísticos;

7) Aperfeiçoar os métodos e critérios para a avaliação de arquivos, bem como estabelecer os respectivos mecanismos;

8) Proceder à recolha de arquivos de interesse histórico na posse dos serviços da Administração Pública, dos órgãos legislativo e judiciais, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e demais instituições de interesse público;

9) Promover a angariação de arquivos privados de interesse histórico e demais documentação relacionada com a RAEM;

10) Elaborar guias, inventários, catálogos e índices dos arquivos e da documentação com interesse para a RAEM;

11) Emitir parecer, quando solicitado, sobre a fixação de prazos de conservação em arquivo e sobre propostas de eliminação e destino dos documentos na posse dos serviços da Administração Pública, do órgão legislativo, dos órgãos judiciais, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e demais instituições de interesse público;

12) Propor a adopção de medidas necessárias à salvaguarda de arquivos avaliados ou em avaliação;

13) Propor o exercício do direito de preferência pela RAEM na transmissão de arquivos e documentação de interesse histórico;

14) Propor o embargo administrativo de quaisquer actos susceptíveis de pôr os arquivos em risco;

15) Promover a recolha e conservação dos arquivos da história oral;

16) Promover o estudo e utilização dos arquivos e documentação, incentivando a difusão cultural;

17) Promover a formação profissional na área arquivística;

18) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente cometidas.

2. O Arquivo de Macau é dirigido por um director e rege-se por regulamento interno, aprovado por despacho do Secretário que tutela a área da cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 31.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 41/2021

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 32.º

Regime de pessoal

Ao pessoal do IC aplica-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública e demais legislação.

Artigo 33.º

Notário privativo

1. O IC dispõe de um notário privativo designado pelo Secretário que tutela a área da cultura, sob proposta do presidente, de entre os trabalhadores do IC titulares de licenciatura em direito.

2. O notário privativo é substituído, nas suas ausências ou impedimentos por outro trabalhador do IC, designado para o efeito, nos termos do número anterior.

3. Compete ao notário privativo presidir à celebração dos actos e contratos, que o IC deva outorgar nos termos legais.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 41/2021

Artigo 34.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do IC é o constante do mapa 1 anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º*

Tarifas

A tabela de tarifas a cobrar pelos bens, serviços prestados e utilização de instalações e espaços do património imobiliário afecto ao IC, é aprovada por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 41/2021

Artigo 36.º

Transição de pessoal do Instituto Cultural

1. O pessoal do quadro do IC transita para os correspondentes lugares do quadro de pessoal referido no artigo 34.º, na mesma forma de provimento, carreira, categoria e escalão que detém.

2. O pessoal do IC provido em regime de contrato administrativo de provimento e de contrato individual de trabalho transita para a nova estrutura, mantendo inalterada a sua situação jurídico-funcional.

3. O pessoal de direcção e chefia do IC transita para a nova estrutura de acordo com o mapa 2 anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

4. As transições a que se referem os números anteriores fazem-se por lista nominativa aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

5. O pessoal de direcção e chefia referido no n.º 3 mantém as respectivas comissões de serviço até ao termo do respectivo prazo.

6. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos do presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão para que se opera a transição ou que consta do contrato.

Artigo 37.º

Transição de pessoal do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais

1. O pessoal do quadro do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado por IACM, que transita para o IC, transita para os correspondentes lugares do quadro de pessoal do IC constantes do mapa 1 referido no artigo 34.º, sem alteração da forma de provimento e na mesma carreira, categoria e escalão que detém.

2. A transição do pessoal referido no número anterior faz-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. O pessoal do IACM que transita para o IC, provido em regime de contrato administrativo de provimento, transita na mesma carreira, categoria e escalão que detém.

4. A transição do pessoal referido no número anterior faz-se mediante averbamento ao respectivo instrumento contratual, mantendo-se inalterada a sua situação jurídico-funcional.

5. O pessoal do IACM que transita para o IC, provido em regime de contrato individual de trabalho, transita na mesma carreira, categoria e escalão que detém, na modalidade de contrato administrativo de provimento.

6. A transição do pessoal referido no número anterior faz-se mediante celebração de novo contrato.

7. O pessoal de chefia da Divisão de Animação Urbana e Actividades Recreativas, da Divisão de Instalações Culturais, do Centro Cultural de Macau e do Museu de Arte de Macau do IACM, transita para os correspondentes cargos previstos na nova estrutura, de acordo com o mapa 2 anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante, mantendo-se as respectivas comissões de serviço até ao termo do respectivo prazo.

8. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal do IACM que transita para o IC nos termos do presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

Artigo 38.º

Concursos

1. Mantêm-se válidos os concursos abertos no IC antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

2. Mantêm-se válidos os concursos de acesso que tenham sido abertos pelo IACM, antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo para o pessoal que transita para o IC nos termos do artigo anterior.

3. O pessoal do IACM referido no número anterior só transita para o IC após a conclusão do respectivo concurso de acesso naquele Instituto.

4. A transição referida no número anterior faz-se para a mesma carreira, categoria e escalão que o pessoal detenha após a conclusão do concurso de acesso e ocorre no dia seguinte à data da tomada de posse ou do averbamento ao instrumento contratual.

5. Mantêm-se válidas as acções de formação necessárias ao acesso ao grau imediatamente superior àquele em que se encontra após a transição, nas quais tenha participado o pessoal do IACM que transita para o IC nos termos do presente regulamento administrativo.

Artigo 39.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros decorrentes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa dos orçamentos do IC ou do Fundo de Cultura e por quaisquer outras mobilizadas para o efeito.

Artigo 40.º

Actualização de referências

1. Consideram-se feitas ao Departamento de Gestão de Bibliotecas Públicas as referências à Biblioteca Central constantes do Regulamento da Biblioteca Central, aprovado pela Portaria n.º 186/89/M, de 31 de Outubro.

2. Consideram-se feitas ao Arquivo de Macau as referências ao Arquivo Histórico constantes do Decreto-Lei n.º 73/89/M, de 31 de Outubro, e de demais legislação em vigor.

3. Consideram-se feitas ao IC ou ao Fundo de Cultura, com as necessárias adaptações, as referências ao IACM constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos relacionadas com as suas atribuições no domínio da promoção e execução da política de cultura.

Artigo 41.º

Revogação

São revogados:

1) O Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro;

2) O Regulamento Administrativo n.º 18/2001 (Centro Cultural de Macau);

3) A Ordem Executiva n.º 15/2010.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016.

Aprovado em 4 de Dezembro de 2015.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

ANEXO

Mapa 1

(a que se refere o artigo 34.º)

Quadro de pessoal do Instituto Cultural*

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefia Presidente 1
Vice-presidente 2
Chefe de departamento 8
Chefe de divisão 16
Técnico superior 5 Técnico superior 51
Interpretação e Tradução Intérprete-tradutor 5
Técnico 4 Técnico 11
Interpretação e Tradução Letrado 1
Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 106
Obras Públicas Desenhador 1
Técnico de apoio Assistente técnico administrativo 25 a)
Fotógrafo e operador de meios audiovisuais 1 a)
Operador de fotocomposição 1 a)
Total 229

a) Lugares a extinguir quando vagarem.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 48/2023

Mapa 2

(a que se referem o n.º 3 do artigo 36.º e o n.º 7 do artigo 37.º)

Transição do pessoal de direcção e chefia

Cargos de direcção e chefia do IC e do IACM Cargos do IC
Presidente do IC Presidente
Vice-Presidente do IC Vice-Presidente
Chefe do Departamento do Património Cultural do IC Chefe do Departamento do Património Cultural
Director da Biblioteca Central de Macau do IC Chefe do Departamento de Gestão de Bibliotecas Públicas
Chefe do Departamento de Acção Cultural do IC Chefe do Departamento de Desenvolvimento das Artes do Espectáculo
Director do Arquivo Histórico do IC Director do Arquivo de Macau
Chefe da Divisão de Projectos Especiais do IC Chefe da Divisão de Comunicação Cultural
Chefe da Divisão de Estudos, Investigação e Publicações do IC Chefe da Divisão de Estudos e Publicações
Chefe da Divisão de Instalações Culturais do IACM Director do Museu de Macau
Chefe da Divisão de Animação Urbana e Actividades Recreativas do IACM Chefe da Divisão de Actividades Recreativas
Director do Centro Cultural de Macau do IACM Director do Centro Cultural de Macau
Director do Museu de Arte de Macau do IACM Director do Museu de Arte de Macau