REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 128/2015

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas) da Região Administrativa Especial de Macau, o Decreto do Conselho de Estado da República Popular da China n.º 665 e o Mapa da Divisão Administrativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, na sua versão em chinês, acompanhada da respectiva tradução para português.

Promulgado em 20 de Dezembro de 2015.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Decreto do Conselho de Estado da República Popular da China n.º 665

É promulgado o Mapa da Divisão Administrativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, aprovado pela centésima décima sexta reunião com carácter executivo do Conselho de Estado, em 16 de Dezembro de 2015, nos termos da Decisão da Assembleia Popular Nacional sobre o Estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de 1993, pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional, o qual entra em vigor em 20 de Dezembro de 2015, sendo revogado, simultaneamente, o Mapa da Divisão Administrativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China promulgado pelo Conselho de Estado em 20 de Dezembro de 1999.

Anexo: Menção descritiva da delimitação da divisão administrativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

20 de Dezembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Li Keqiang.

Mapa da Divisão Administrativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

Anexo

Menção descritiva da delimitação da divisão administrativa da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

Com vista a apoiar o desenvolvimento socio-económico permanente e estável da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, o Governo Popular Central decide definir a área marítima da RAEM em 85 quilómetros quadrados. Entretanto, passa a ficar sob jurisdição da RAEM o segmento do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco de Macau, situado entre as fronteiras da RAEM e da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong, ou seja, o terreno destinado à construção das instalações complementares do Novo Posto Fronteiriço da RAEM, situado entre o norte das Portas do Cerco da RAEM e a anterior Torre de Bandeira do Posto Fronteiriço de Gongbei. Após o ajustamento da divisão administrativa, a delimitação da divisão administrativa da RAEM abrange as partes terrestre e marítima.

I. Parte terrestre

A parte terrestre é composta por dois segmentos, que são o do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco de Macau e o do Canal dos Patos:

1. Segmento do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco de Macau.

1) Vai a partir do ponto 1 (22°12′55.53″ N, 113°33′03.33″ E) que fica no lado norte do muro de vedação, situado no norte do cruzamento entre a Praça das Portas do Cerco e a Avenida Norte do Hipódromo, direccionando para noroeste ao longo do lado norte do muro de vedação em forma de arco e passando do ponto 2 (22°12′55.88″ N, 113°33′02.80″ E) até ao ponto 3 (22°12′56.39″ N, 113°33′02.60″ E) e, em seguida, estende-se linearmente para norte ao longo do lado este do muro de vedação até ao ponto 4 (22°13′01.33″ N, 113°33′03.05″ E), isto é, até ao ponto terrestre da projecção ortogonal do ângulo nordeste da camada de cobertura dependente do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco de Macau;

2) Partindo do ponto 4, estende-se linearmente até ao ponto 5 (22°13′00.96″ N, 113°33′00.01″ E), situado no lado norte da via de acesso do nordeste do Posto Fronteiriço das Portas de Cerco de Macau;

3) Partindo do ponto 5, ao longo da linha paralela ao muro em forma de arco do norte do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco de Macau, passa-se, por ordem sequencial, pelo ponto 6 (22°13′00.24″ N, 113°32′58.75″ E), ponto 7 (22°12′59.81″ N, 113°32′57.12″ E), ponto 8 (22°12′59.82″ N, 113°32′55.51″ E) até ao ponto 9 (22°13′00.24″ N, 113°32′54.01″ E), situado no lado norte da via de acesso do noroeste do Posto Fronteiriço das Portas de Cerco de Macau;

4) Partindo do ponto 9, estende-se linearmente até ao ponto 10 (22°12′59.97″ N, 113°32′51.78″ E), situado no lado norte do muro de vedação no lado oeste do Posto Fronteiriço das Portas de Cerco de Macau;

5) Partindo do ponto 10, estende-se ao longo do muro de vedação no lado oeste do Posto Fronteiriço das Portas de Cerco de Macau até ao ponto 11 (22°12′59.61″ N, 113°32′51.46″ E), isto é, até à intersecção na orla sul do Canal dos Patos.

2. Segmento do Canal dos Patos.

1) Partindo do ponto 11, vai para oeste até ao ponto 12 (22°13′00.41″ N, 113°32′49.34″ E), situado no pé do dique da orla sul do Canal dos Patos;

2) Partindo do ponto 12 e ao longo do pé do dique da orla sul do Canal dos Patos, ligam-se linearmente, por ordem sequencial, os seguintes pontos: do ponto 13 (22°13′00.42″ N, 113°32′47.64″ E), ponto 14 (22°13′00.47″ N, 113°32′47.42″ E), ponto 15 (22°13′00.52″ N, 113°32′43.72″ E), ponto 16 (22°13′00.92″ N, 113°32′42.68″ E), ponto 17 (22°13′01.03″ N, 113°32′39.68″ E), ponto 18 (22°12′58.73″ N, 113°32′36.21″ E), ponto 19 (22°12′51.96″ N, 113°32′32.87″ E), ponto 20 (22°12′51.43″ N, 113°32′32.67″ E), ponto 21 (22°12′49.30″ N, 113°32′31.25″ E), ponto 22 (22°12′49.22″ N, 113°32′31,04″ E) até ao ponto 23 (22°12′47.64″ N, 113°32′30.18″ E), situado no lado oeste do Mercado Abastecedor de Macau;

3) Partindo do ponto 23, estende-se linearmente até ao ponto 24 (22°12′47.97″ N, 113°32′29.52″ E), isto é, até ao ponto no eixo do Canal dos Patos;

4) Partindo do ponto 24, ligam-se linearmente, por ordem sequencial, do ponto 25 (22°12′47.11″ N, 113°32′28.79″ E) no eixo do Canal dos Patos, ponto 26 (22°12′46.88″ N, 113°32′28.25″ E), ponto 27 (22°12′46.92″ N, 113°32′27.24″ E), ponto 28 (22°12′49.11″ N, 113°32′17.31″ E), ponto 29 (22°12′49.09″ N, 113°32′10.80″ E), ponto 30 (22°12′48.81″ N, 113°32′08.54″ E), ponto 31 (22°12′48.51″ N, 113°32′07.58″ E), ponto 32 (22°12′48.57″ N, 113°32′07.05″ E), ponto 33 (22°12′48.69″ N, 113°32′05.80″ E), ponto 34 (22°12′44.30″ N, 113°31′59.10″ E), ponto 35 (22°12′34.72″ N, 113°32′02.29″ E) até ao ponto 36 (22°12′26.52″ N, 113°32′04.75″ E) na Boca da Baía Norte de Fai Chi Kei.

II. Parte marítima

A parte marítima é composta por seis segmentos, que são os do Porto Interior, do Canal da Taipa-Coloane, das águas a sul de Macau, das águas a leste de Macau, da ilha artificial e das águas a norte de Macau.

1. Segmento do Porto Interior.

Partindo do ponto 36, ponto fronteiriço terrestre do Canal dos Pato, e ao longo do Canal do Porto Interior, ligam-se linearmente, por ordem sequencial, os seguintes dez pontos:

1) Ponto 37 (22°12′24.1″ N, 113°32′07.4″ E), ponto extremo no lado noroeste do ancoradouro do Porto Interior;

2) Ponto 38 (22°12′08.3″ N, 113°32′08.3″ E), ponto fronteiriço oeste do ancoradouro do Porto Interior, a cerca de 136 metros a oeste do canto sudoeste da ponte-cais n.º 31A do Porto Interior;

3) Ponto 39 (22°11′40.2″ N, 113°32′01.0″ E), ponto fronteiriço oeste do ancoradouro do Porto Interior, a cerca de 152 metros a oeste do canto noroeste da ponte-cais n.º 10 do Porto Interior;

4) Ponto 40 (22°11′18.7″ N, 113°31′45.2″ E), ponto extremo no lado sudoeste do ancoradouro do Porto Interior;

5) Ponto 41 (22°11′16.5″ N, 113°31′48.7″ E), ponto de cruzamento entre a extensão para leste da fronteira sul do ancoradouro do Porto Interior e a fronteira leste do Canal do Porto Interior;

6) Ponto 42 (22°11′11.6″ N, 113°31′45.0″ E), ponto fronteiriço leste do Canal do Porto Interior, a cerca de 162 metros a sudoeste da parte mais saliente da orla costeira no lado sudoeste da Escola de Pilotagem;

7) Ponto 43 (22°11′04.2″ N, 113°31′42.1″ E), ponto fronteiriço leste do Canal do Porto Interior, a cerca de 43 metros a oeste da parte mais saliente da orla costeira no lado oeste do Terminal da Barra;

8) Ponto 44 (22°10′55.8″ N, 113°31′41.4″ E), ponto fronteiriço leste do Canal do Porto Interior, a cerca de 256 metros a sudoeste da parte mais saliente da orla costeira no lado oeste do Terminal da Barra;

9) Ponto 45 (22°10′37.2″ N, 113°31′45.9″ E), ponto fronteiriço leste do Canal do Porto Interior, a cerca de 353 metros a sudoeste do extremo sul da costa das Portas do Entendimento;

10) Ponto 46 (22°10′31.6″ N, 113°31′50.1″ E), ponto fronteiriço leste do Canal do Porto Interior, a cerca de 448 metros a sudoeste do extremo sul da costa das Portas do Entendimento.

2. Segmento do Canal da Taipa-Coloane.

Partindo do ponto 46 e ao longo da fronteira leste do Canal da Taipa-Coloane, que está em fase de planeamento, ligam-se linearmente, por ordem sequencial, os seguintes oito pontos:

1) Ponto 47 (22°10′23.9″ N, 113°31′55.1″ E), ponto de cruzamento entre o Canal do Porto Interior e o Canal da Taipa-Coloane;

2) Ponto 48 (22°10′19.5″ N, 113°31′55.7″ E), ponto fronteiriço leste do Canal da Taipa-Coloane, a cerca de 419 metros a sudoeste do ponto de cruzamento entre o lado oeste da Ponte de Sai Van e a fronteira sul do Canal do Porto Interior;

3) Ponto 49 (22°09′25.2″ N, 113°32′22.3″ E), ponto fronteiriço leste do Canal da Taipa-Coloane, a cerca de 162 metros a oeste da costa do canto sudoeste do alargamento da Zona de Lazer da Marginal da Taipa, sita na orla costeira do Parque Marginal;

4) Ponto 50 (22°09′02.8″ N, 113°32′42.9″ E), ponto fronteiriço leste do Canal da Taipa-Coloane, a cerca de 158 metros a sudoeste da costa do extremo sul da Zona de Lazer da Marginal da Taipa;

5) Ponto 51 (22°08′43.3″ N, 113°32′58.4″ E), ponto fronteiriço leste do Canal da Taipa-Coloane, a cerca de 132 metros a noroeste do canto noroeste da Zona Ecológica II, no COTAI;

6) Ponto 52 (22°06′56.1″ N, 113°32′53.9″ E), ponto fronteiriço leste do Canal da Taipa-Coloane, a cerca de 219 metros a noroeste da parte mais saliente no lado oeste do litoral do canto sudoeste da Ilha de Coloane;

7) Ponto 53 (22°06′31.9″ N, 113°32′58.7″ E), ponto fronteiriço leste do Canal da Taipa-Coloane, a cerca de 548 metros a sul da parte mais saliente no lado oeste do litoral do canto sudoeste da Ilha de Coloane;

8) Ponto 54 (22°05′55.8″ N, 113°34′15.5″ E), ponto fronteiriço leste do extremo sul do Canal da Taipa-Coloane.

3. Segmento das águas a sul de Macau.

Partindo do ponto 54, ligam-se linearmente, por ordem sequencial, os seguintes dois pontos:

1) Ponto 55 (22°04′36.0″ N, 113°34′15.5″ E), ponto de cruzamento entre o meridiano a que se encontra o ponto fronteiriço leste do extremo sul do Canal da Taipa-Coloane e o paralelo 22°04′36.0″ N, que fica no extremo sul de Dawo Shan da Ilha de Hengqin;

2) Ponto 56 (22°04′36.0″ N, 113°36′36.8″ E), ponto de cruzamento entre o paralelo 22°04′36.0″ N, que fica no extremo sul de Dawo Shan da Ilha de Hengqin, e a linha paralela a cerca de 100 metros do lado oeste do Gasoduto de Gás Natural “Ai” 13-1.

4. Segmento das águas a leste de Macau.

Partindo do ponto 56, ligam-se linearmente, por ordem sequencial, os seguintes três pontos:

1) Ponto 57 (22°06′31.9″ N, 113°37′48.5″ E), ponto de cruzamento entre a linha paralela a cerca de 100 metros do lado oeste do Gasoduto de Gás Natural “Ai” 13-1 e o meridiano 113°37′48.5″ E;

2) Ponto 58 (22°09′56.3″ N, 113°37′48.5″ E), ponto de cruzamento entre o meridiano 113°37′48.5″ E e a linha paralela a cerca de 100 metros do lado oeste do Canal de Jiuzhou Gang;

3) Ponto 59 (22°12′14.8″ N, 113°36′18.9″ E), ponto de cruzamento entre a extensão para leste da fronteira norte da Zona de Administração do Posto Fronteiriço de Macau na Ilha Fronteiriça Artificial e a linha paralela a cerca de 100 metros do lado oeste do Canal de Jiuzhou Gang.

5. Segmento da Ilha Artificial.

Liga-se linearmente o ponto 59 ao ponto 60 (22°12′14.5″ N, 113°34′15.8″ E), ponto fronteiriço noroeste da Zona de Administração do Posto Fronteiriço de Macau na Ilha Fronteiriça Artificial.

Em relação ao limite terrestre do segmento da Ilha Fronteiriça Artificial da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, a partir da data da conclusão da obra realizada naquele segmento e da respectiva entrega, considera-se como limite da divisão a delimitação da Ilha Fronteiriça Artificial da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, determinada pela Resposta Oficial do Departamento Nacional de Oceanos respeitante à Utilização das Águas no Projecto da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau (N.º 16 da série “Guohaiguan” (2015)), em Janeiro de 2015.

6. Segmento das águas a norte de Macau.

Partindo do ponto 60, ligam-se linearmente, por ordem sequencial, os seguintes três pontos até ao ponto 1, ponto de partida na fronteira terrestre:

1) Ponto 61 (22°12′32.7″ N, 113°34′08.3″ E), ponto intermédio com a distância mais curta entre a parte mais saliente a noroeste da Ilha Fronteiriça Artificial e a Zona A dos Novos Aterros Urbanos de Macau;

2) Ponto 62 (22°12′44.0″ N, 113°33′44.2″ E), ponto intermédio com a distância mais curta entre o viaduto de acesso ao lado norte da Zona A dos Novos Aterros Urbanos de Macau e a ligação para Zhuhai da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau;

3) Ponto 63 (22°12′57.6″ N, 113°33′07.3″ E), ponto de cruzamento entre o lugar a cerca de 135 metros a nordeste do ponto 1 e a linha média das águas entre a orla de Macau e a ligação para Zhuhai da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau.

Obs.: Os valores das coordenadas acima referidas são obtidos através do Sistema de Coordenadas WGS84.