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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 20/2015

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 12/2001 e 6/2007, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Actualização de limite

O limite previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 12/2001 e 6/2007, é actualizado para trezentas patacas.

Artigo 2.º

Revogação

É revogada a tabela constante do Anexo à Ordem Executiva n.º 48/2006, na parte que se refere ao limite previsto no artigo 1.º da presente ordem executiva.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor a partir de 1 de Maio de 2015.

8 de Maio de 2015.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.