REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 13/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugado com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É aprovado o «Regulamento de Bolsas de Investigação Académica», anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 45/2006.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2015.

27 de Janeiro de 2015.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.

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Regulamento de Bolsas de Investigação Académica

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as regras que regem as bolsas de investigação académica do Instituto Cultural, adiante designado por IC.

Artigo 2.º

Objectivo

As bolsas têm o objectivo de estimular o desenvolvimento de estudos académicos originais sobre a cultura de Macau e sobre o intercâmbio entre Macau, a China e outros países.

Artigo 3.º

Habilitação

Podem habilitar-se à concessão de bolsas:

1) Os doutorados, locais ou estrangeiros, com comprovada experiência de investigação académica;

2) Os investigadores, locais ou estrangeiros, com ampla experiência de investigação e que tenham produção académica de nível reconhecido.

Artigo 4.º

Concessão de bolsas e suspensão da concessão

1. As bolsas são concedidas uma vez por ano.

2. Em situações excepcionais, mediante autorização do Secretário que tutela a área da Cultura, o IC pode suspender a concessão de bolsas.

3. A decisão de suspensão da concessão de bolsas deve ser publicitada na página electrónica do IC e nos principais jornais da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, pelo menos três meses antes do início do prazo para entrega das candidaturas.

Artigo 5.º

Número de bolsas

1. O número de bolsas a atribuir é fixado pelo IC, mediante parecer da Comissão de Selecção, adiante designada por Comissão.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IC reserva-se o direito de tomar a decisão final sobre a atribuição ou não das bolsas.

Artigo 6.º

Montantes

1. Os montantes das bolsas são os seguintes:

1) 280 000 patacas;

2) 250 000 patacas.

2. O montante a atribuir é fixado pelo IC a partir da proposta da Comissão, fundamentada nas credenciais académicas e no conteúdo do projecto de investigação.

3. Os montantes referidos no n.º 1 podem ser alterados mediante despacho do Secretário que tutela a área da Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, sob proposta do IC.

Artigo 7.º

Publicitação de informações

1. As informações relativas às bolsas são publicitadas através da página electrónica do IC e de anúncios nos meios de comunicação social, ou de qualquer outro meio considerado adequado.

2. A publicitação deve ser realizada em ambas as línguas oficiais da RAEM, sem prejuízo da utilização adicional de outras línguas.

Artigo 8.º

Candidaturas

1. O projecto de investigação a apresentar pelos candidatos deve corresponder às exigências previstas no artigo 2.º, não podendo os mesmos beneficiar de qualquer outro apoio financeiro.

2. A apresentação de candidaturas decorre anualmente de 1 de Março a 31 de Maio, sendo recusadas pelo IC quaisquer candidaturas apresentadas fora desse período.

3. A entrega da documentação pode ser efectuada:

1) Pessoalmente, no Edifício do Instituto Cultural ou no Centro de Serviços da RAEM, valendo como comprovativo a data constante do carimbo confirmativo da recepção;

2) Por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada para «Praça do Tap Seac, Edifício do Instituto Cultural, Macau», valendo como comprovativo a data do carimbo do correio.

4. Os envelopes com a documentação de candidatura devem conter, em lugar de destaque, a indicação «Candidatura a Bolsa de Investigação Académica do Instituto Cultural do Governo da RAEM».

Artigo 9.º

Documentação

1. As candidaturas devem incluir os seguintes documentos:

1) Boletim de candidatura a fornecer pelo IC, devidamente preenchido e assinado;

2) Curriculum Vitae do candidato, plano do projecto, cópias dos documentos comprovativos das habilitações académicas do candidato, devidamente autenticadas.

2. É recusada a documentação quando se revele incompleta ou não obedeça às especificações do número anterior.

3. O IC pode solicitar aos candidatos a apresentação de informações e documentos comprovativos adicionais julgados necessários, reservando-se o direito de proceder à verificação e confirmação dos documentos recebidos junto das entidades competentes.

Artigo 10.º

Selecção

1. A selecção dos projectos de investigação é efectuada pela Comissão de Selecção.

2. A Comissão é composta por um máximo de 7 membros, e inclui:

1) O Presidente do IC, ou um Vice-Presidente por ele designado, a quem cabe convocar e presidir às reuniões;

2) O chefe da subunidade responsável pelo processamento e atribuição das bolsas;

3) Individualidades convidadas pelo IC em nome próprio ou em representação das instituições locais de ensino superior.

3. O IC pode convidar especialistas nas disciplinas dos projectos sob apreciação para emissão de parecer sobre as candidaturas.

Artigo 11.º

Critérios de selecção

A Comissão procede à selecção das candidaturas de acordo com os seguintes critérios:

1) Valor académico e relevância do projecto de investigação, bem como a razoabilidade e consistência dos seus termos;

2) Nível académico do candidato, bem como experiência e capacidade de investigação, a avaliar com base no curriculum vitae.

Artigo 12.º

Notificação e divulgação dos resultados da selecção

1. O resultado da selecção é notificado aos candidatos através de ofício, até ao último dia útil do mês de Outubro do ano em que se candidataram.

2. O resultado da selecção e demais informações com ela relacionadas são divulgados através da página electrónica do IC e de anúncios a publicar nos meios de comunicação social, ou de qualquer outra forma considerada adequada.

Artigo 13.º

Termo de aceitação

1. O candidato seleccionado deve declarar, por escrito, junto do IC, a aceitação da bolsa no prazo de até 10 dias úteis a contar da recepção da notificação.

2. As bolsas só são concedidas após o candidato seleccionado ter assinado o termo de aceitação a fornecer pelo IC.

3. Do termo de aceitação deve constar o calendário para apresentação de relatórios de progresso de investigação e da monografia.

Artigo 14.º

Avaliação académica das monografias

1. O IC organiza a avaliação académica da primeira versão da monografia e da sua versão final.

2. O IC pode convidar instituições locais de ensino superior para participarem na avaliação académica.

3. O IC decide se aceita ou não a monografia, com fundamento no resultado da avaliação académica efectuada.

Artigo 15.º

Pagamento

As bolsas são pagas pelo IC em três prestações, nos seguintes termos:

1) 30% do valor total da bolsa, até um mês após a recepção do termo de aceitação pelo IC;

2) 30% do valor total da bolsa, após aceitação da primeira versão da monografia pelo IC;

3) 40% do valor total da bolsa, após aceitação da versão final da monografia pelo IC.

Artigo 16.º

Prorrogação do prazo da investigação académica

1. O bolseiro pode, através de pedido por escrito devidamente fundamentado, solicitar a prorrogação do prazo de investigação académica por um período não superior a 6 meses.

2. A prorrogação depende de autorização por escrito do IC.

3. O prazo pode ser prorrogado apenas uma vez, durante todo o período de atribuição da bolsa.

4. Em caso de desrespeito pelo novo prazo autorizado pelo IC, a bolsa é automaticamente cancelada.

Artigo 17.º

Deveres

1. São deveres do bolseiro:

1) Apresentar o resultado final da investigação sob a forma de uma monografia, original, da sua autoria, de acordo com o calendário previsto no termo de aceitação;

2) Apresentar a versão final da monografia no prazo de 5 meses a contar da aceitação da versão inicial pelo IC;

3) Redigir a monografia em língua chinesa, portuguesa ou inglesa, com um limite mínimo de 150 000 palavras, excluindo notas, bibliografia, anexos, ilustrações, legendas, mapas e tabelas;

4) Apresentar um resumo ou excerto da monografia, com um limite máximo de 15 000 palavras, para publicação na Revista de Cultura;

5) Realizar ajustes ao texto e proceder à introdução de emendas, de acordo com o parecer de cada uma das etapas da avaliação académica referidas no artigo 14.º

2.O prazo referido na alínea 1) do número anterior pode ser prorrogado de acordo com o estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º

Artigo 18.º

Proibições

1. Não é permitido ao bolseiro utilizar ideias ou palavras da autoria de terceiros sem a devida identificação ou autorização, sendo-lhe vedado o plágio, a imitação ou quaisquer outras práticas que possam violar direitos de autor, devendo o trabalho a apresentar ser resultado da investigação por si realizada.

2. É proibido ao bolseiro alterar o projecto de investigação sem consentimento prévio por escrito do IC.

3. Durante o prazo de atribuição da bolsa e o prazo referido no n.º 2 do artigo 21.º, o direito de disposição da monografia pertence ao IC, não podendo o bolseiro exercer tal direito sem o consentimento prévio por escrito do IC.

4. Durante o período de atribuição da bolsa, não é permitido ao bolseiro aceitar qualquer outra forma de apoio financeiro de investigação académica ao projecto seleccionado, nem a versão similar do mesmo.

Artigo 19.º

Cessação da bolsa

1. Se devido a circunstâncias graves e imprevisíveis, o bolseiro não puder dar continuidade ou concluir o projecto de investigação, o IC pode decidir pela cessação da bolsa.

2. O bolseiro pode solicitar a cessação da bolsa, nas situações referidas no número anterior, através de pedido por escrito devidamente fundamentado.

3. Após a confirmação de que os fundamentos apresentados são bastantes, o IC pode decidir pela cessação da bolsa.

4. Uma vez declarada a cessação, o IC não pode efectuar o pagamento de quaisquer prestações ainda não realizadas ao bolseiro.

5. A cessação da bolsa não implica o reembolso das prestações pagas anteriormente.

Artigo 20.º

Cancelamento e devolução da bolsa

1. O cancelamento da bolsa implica a perda do estatuto de bolseiro e dos direitos dele decorrentes.

2. O IC cancela a bolsa caso o bolseiro incorra em qualquer das situações seguintes:

1) Revelar-se incapaz de cumprir o calendário constante do termo de aceitação ou infringir o prazo referido no n.º 4 do artigo 16.º;

2) Violar quaisquer dos deveres ou proibições enumerados nos artigos 17.º e 18.º;

3) Apresentar declarações ou documentação falsas.

3. A decisão do IC de cancelamento da bolsa deve ser devidamente fundamentada.

4. Uma vez declarado o cancelamento da bolsa, o IC não pode efectuar o pagamento de quaisquer prestações ainda não realizadas.

5. Em caso de cancelamento o bolseiro está obrigado a restituir imediatamente e na íntegra ao IC o montante previamente recebido.

6. O cancelamento da bolsa não impede que o IC possa aplicar ao bolseiro outras sanções resultantes da lei, sem prejuízo do apuramento de responsabilidade civil ou penal a que haja lugar.

Artigo 21.º

Direitos de autor

1. Com a aceitação da bolsa o candidato seleccionado compromete-se a transferir para o IC todos os direitos de autor da monografia, com excepção dos direitos pessoais que, de acordo com a legislação de direitos de autor vigente na RAEM, lhe devam ser reservados.

2. A transferência dos direitos de autor referida no número anterior vigora durante um prazo de 3 anos, a contar da aceitação formal da versão final da monografia, notificada por ofício.

3. Após o término do prazo fixado no número anterior, o bolseiro pode dispor livremente dos direitos de autor sobre a monografia.

4. O bolseiro obriga-se, ao publicar o texto, a fazer constar a observação «Investigação apoiada com Bolsa de Investigação Académica atribuída pelo Instituto Cultural do Governo da Região Administrativa Especial de Macau», em lugar de destaque.

5. Os direitos de autor referidos no presente artigo incluem:

1) A publicação do texto original ou de tradução da monografia, no todo ou em parte, em suporte físico ou digital;

2) A publicação do texto, no todo ou em parte, na página electrónica do IC, em formato protegido contra cópia.

6. No caso de o IC publicar a monografia, o bolseiro recebe o montante de 35 000 patacas.

7. O IC reserva-se o direito de co-editar o texto original da monografia, ou de tradução sua, podendo ainda transferir os direitos de autor para terceiros, no prazo previsto no n.º 2.

8. O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por acordo escrito celebrado entre o IC e o bolseiro, não tendo o IC de efectuar qualquer pagamento adicional ao bolseiro.

9. Caso sejam suscitados direitos de terceiro durante o processo de edição da monografia, a resolução do diferendo é da responsabilidade exclusiva do bolseiro, na sua condição de autor da monografia.

10. O IC reserva-se o direito de não publicar ou divulgar a monografia.