REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do artigo 2.º e do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), o Chefe do Executivo manda:

1. As tabelas I e II constantes do n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2012, alteradas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2014, são substituídas pelas seguintes:

Tabela I

Dimensão do agregado familiar
(número de elementos)
Total do rendimento mensal
(patacas)
1 9 340
2 14 460
3 17 740
4 19 920
5 21 500
6 25 180
7 ou superior 26 760

Tabela II

Dimensão do agregado familiar
(número de elementos)
Total do património líquido
(patacas)
1 201 800
2 312 400
3 383 200
4 430 300
5 464 400
6 543 900
7 ou superior 578 100

2. A tabela constante do n.º 4 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2012, alterada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2014, é substituída pela seguinte:

Dimensão do agregado familiar
(número de elementos)
Despesa de subsistência
(patacas)
1 3 920
2 7 200
3 9 920
4 12 060
5 13 610
6 15 170
7 ou superior 16 730

3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2015.

5 de Janeiro de 2015.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.