REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 48/2014

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Alteração

O artigo 1.º da Portaria n.º 214/98/M, de 28 de Setembro, alterada pelas Ordens Executivas n.º 28/2006, n.º 28/2008 e n.º 28/2012, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º — 1. As tarifas do transporte em automóveis de praça ou táxis passam a ser as seguintes:

a) Bandeirada — pelos primeiros 1 600 metros a percorrer 17,00 patacas;
b) Fracções — por cada 260 metros após a bandeirada 2,00 patacas;
c) Espera — por cada minuto de espera com a viatura parada à ordem do passageiro ou por necessidades de paragem durante o seu percurso 2,00 patacas;

d)......

2. ......»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia 14 de Dezembro de 2014.

11 de Novembro de 2014.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.