Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2005 (Regime do subsídio para idosos), com a redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. O montante anual do subsídio para idosos é actualizado para $ 6 600,00 (seis mil e seiscentas patacas).
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
13 de Agosto de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006 (Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 17/2007, 21/2010 e 9/2013, o Chefe do Executivo manda:
1. Os montantes do subsídio de escolaridade gratuita previstos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006 (Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita), alterados pelos Regulamentos Administrativos n.os 17/2007, 21/2010 e 9/2013, são actualizados nos seguintes termos:
1) Para as turmas dos ensinos infantil e primário, cujo número de alunos seja igual ou superior a 25 e não exceda os 35, os montantes são fixados, respectivamente, em 755 000 patacas e 807 000 patacas;
2) Para as turmas do ensino secundário geral, cujo número de alunos seja igual ou superior a 25 e não exceda os 35, o montante é fixado em 1 008 000 patacas;
3) Para as turmas do ensino secundário complementar, cujo número de alunos seja igual ou superior a 25 e não exceda os 35, o montante é fixado em 1 143 000 patacas.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2013.
13 de Agosto de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.