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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2009 (Regime do Subsídio para Aquisição de Manuais Escolares), o Chefe do Executivo manda:
1. O montante do subsídio para aquisição de manuais escolares, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2009 (Regime do Subsídio para Aquisição de Manuais Escolares) a conceder por aluno, em cada ano escolar, é actualizado nos seguintes termos:
1) Ensino infantil: 2 000 patacas;
2) Ensino primário e secundário: 2 400 patacas.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2013.
11 de Julho de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicada à Agência Comercial Jardine Onesolution (Macau), Limitada a prestação dos «Serviços de apoio técnico», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Agência Comercial Jardine Onesolution (Macau), Limitada, para a prestação dos «Serviços de apoio técnico», pelo montante de $ 2 088 090,00 (dois milhões e oitenta e oito mil e noventa patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2013 | $ 696 030,00 |
Ano 2014 | $ 1 392 060,00 |
2. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba inscrita na divisão 01 do capítulo 03.º «Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública», rubrica «02-03-01-00-05 Diversos» e «02-03-08-00-99 Outros», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2013, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
11 de Julho de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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