REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2013

Considerando a necessidade da elaboração e aprovação, em tempo oportuno, das Linhas de Acção Governativa (LAG) e do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR), incluindo o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA), para o ano de 2014;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, no cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, e nos termos do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. As propostas programáticas e orçamentais dos serviços e organismos da Administração Pública, de ora em diante designados por Serviços, para 2014, devem dar entrada na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), depois de aprovadas pelas entidades com competência.

2. As propostas a elaborar pelos Serviços devem, sempre que possível, fazer referência expressa aos seus programas e subprogramas de acção, como base das correspondentes necessidades orçamentais.

3. Na preparação do OR/2014, os Serviços devem observar o seguinte calendário:

1) No dia seguinte ao da publicação do presente despacho — envio pela DSF aos Serviços dos modelos para a preparação da proposta do OR/2014, em conjunto com as respectivas instruções para o preenchimento;

2) Até 15 de Julho de 2013 — envio à DSF dos modelos referidos na alínea 1), devidamente preenchidos e genericamente aprovados pelas respectivas entidades tutelares;

3) Até 22 de Julho de 2013 — envio pela DSF à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) dos suportes de informação correspondentes às propostas do PIDDA relativas a obras, estudos, planos ou projectos apresentados pelos Serviços, que devam ser por esta executados e/ou acompanhados;

4) Até 9 de Agosto de 2013 — análise pela DSSOPT das diversas propostas apresentadas pelos Serviços, com vista à definição das estimativas de custos, prazos de execução e meios a envolver e, nessa sequência, envio à DSF de uma proposta global donde constem as condições de implementação, nomeadamente o faseamento previsto para a sua execução bem como os correspondentes orçamentos anuais;

5) Até 9 de Setembro de 2013 — apresentação pela DSF de uma proposta para determinação dos valores globais de receitas e despesas da proposta do OR/2014, discriminando os encargos totais de cada capítulo;

6) Até 19 de Setembro de 2013 — comunicação pela DSF da decisão final quanto aos valores a inscrever no OR/2014 a favor dos Serviços;

7) Até 7 de Outubro de 2013 — aprovação das propostas de orçamento pelos órgãos competentes dos Serviços, respectiva apresentação às entidades tutelares, para efeitos de apreciação de acordo com as orientações entretanto definidas pelo Chefe do Executivo, e subsequente envio à DSF, para parecer;

8) Até 21 de Outubro de 2013 — apresentação ao Chefe do Executivo das propostas da Lei do Orçamento para 2014, do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA/2014), bem como do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2014).

4. Os trabalhos de preparação do OR/2014 e do PIDDA/2014 são orientados pelo Secretário para a Economia e Finanças que promove, para o efeito, a necessária articulação com os Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários.

5. Os Serviços devem fornecer à DSF todas as informações e esclarecimentos que por esta lhes forem solicitados, com vista a facilitar a organização da proposta do OR/2014.

6. Tendo presente a evolução da conjuntura e a necessidade de adopção de medidas que permitam, por um lado, a identificação clara da totalidade das receitas e despesas da Administração Pública, e por outro, o estabelecimento de uma programação orçamental de prazo mais alargado, as propostas de despesa a apresentar pelos Serviços, independentemente do respectivo regime administrativo e financeiro, devem considerar as seguintes condicionantes:

1) A previsão das despesas com o pessoal deve ter como base o valor do factor de conversão indiciária em vigor;

2) A previsão de dispêndios com a aquisição de bens e serviços deve reportar-se, em regra, à manutenção dos níveis de consumo efectivo dos dois últimos exercícios, pelo que os eventuais acréscimos nos valores das propostas devem ser devidamente fundamentados;

3) Conjuntamente com as propostas orçamentais, os serviços simples e os dotados de autonomia administrativa devem remeter uma previsão do número de trabalhadores e respectivo agregado familiar que, no decurso de 2014, adquiram o direito a licença especial, bem como daqueles a quem foi autorizado o adiamento desse direito para o referido ano;

4) As transferências do OR solicitadas pelos organismos autónomos, que não se encontrem legalmente consignadas ou fixadas, devem restringir-se à cobertura dos encargos que não possam ser suportados por outras origens ou natureza de receitas;

5) Com vista a proceder à correcta consolidação das transferências entre serviços do Sector Público, nenhum serviço deve inscrever no seu orçamento qualquer transferência proveniente ou destinada a outro serviço, sem que se garanta que a entidade dadora ou recebedora inscreva idêntica importância no seu orçamento de despesa ou receita, consoante o caso;

6) Não devem ser previstas dotações no PIDDA ou nos orçamentos privativos dos organismos autónomos que visem a aquisição de instalações para os Serviços, excepto em situações devidamente justificadas;

7) Na elaboração da proposta do OR/2014 deve obrigatoriamente considerar-se o montante de encargos que se preveja venham a transitar do corrente ano, incluindo os que encontram suporte legal em diplomas de escalonamento.

4 de Junho de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 181/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, aprovada pela Lei n.º 3/2001, alterada pela Lei n.º 11/2008 e pela Lei n.º 12/2012, o Chefe do Executivo manda:

1. Exonera, a seu pedido, Tam Vai Man do cargo de vogal da Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa.

2. Nomeia Lo Veng Tak para o cargo de vogal da Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa.

3. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

4 de Junho de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.