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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
1. É aprovado o modelo do cartão de identificação do Corpo de Polícia de Segurança Pública, adiante designado por CPSP, constante do Anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
2. O cartão de identificação, referido no número anterior, é de cor azul, com as dimensões de 85,5 mm x 54 mm, sendo impressos no canto superior esquerdo o logotipo colorido do CPSP, constante do Anexo IX ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), e os dizeres «Forças de Segurança de Macau» e «Corpo de Polícia de Segurança Pública» em língua chinesa e em língua portuguesa.
3. O cartão de identificação está dotado de um chip interior e contém os seguintes elementos:
1) Frente:
(1) Número;
(2) Nome;
(3) Cargo;
(4) Fotografia;
(5) Código de barras.
2) Verso:
(1) Cargo e assinatura do emissor;
(2) Data de emissão;
(3) Número de cartão;
(4) Grupo sanguíneo.
1. É aprovado o modelo do cartão de identificação do Corpo de Bombeiros, adiante designado por CB, constante do Anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
2. O cartão de identificação, referido no número anterior, é de cor amarela, com as dimensões de 85,5 mm x 54 mm, sendo impressos no canto superior esquerdo o logotipo colorido do CB, constante do Anexo IX ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), e os dizeres «Forças de Segurança de Macau» e «Corpo de Bombeiros» em língua chinesa e em língua portuguesa.
3. O cartão de identificação está dotado de um chip interior e contém os seguintes elementos:
1) Frente:
(1) Número;
(2) Nome;
(3) Cargo;
(4) Fotografia;
(5) Código de barras.
2) Verso:
(1) Cargo e assinatura do emissor;
(2) Data de emissão;
(3) Número de cartão;
(4) Grupo sanguíneo.
São revogados os modelos de cartão de identificação do CPSP e do CB, constantes do Anexo X ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos).
1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. O disposto no artigo 3.º produz efeitos a partir do termo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.
Aprovado em 5 de Abril de 2013.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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