REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 8/2013

BO N.º:

17/2013

Publicado em:

2013.4.22

Página:

272-275

  • Aprovação dos modelos de cartão de identificação do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 6/1999 - Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
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  • CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - CORPO DE BOMBEIROS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 8/2013

    Aprovação dos modelos de cartão de identificação do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Cartão de identificação do Corpo de Polícia de Segurança Pública

    1. É aprovado o modelo do cartão de identificação do Corpo de Polícia de Segurança Pública, adiante designado por CPSP, constante do Anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    2. O cartão de identificação, referido no número anterior, é de cor azul, com as dimensões de 85,5 mm x 54 mm, sendo impressos no canto superior esquerdo o logotipo colorido do CPSP, constante do Anexo IX ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), e os dizeres «Forças de Segurança de Macau» e «Corpo de Polícia de Segurança Pública» em língua chinesa e em língua portuguesa.

    3. O cartão de identificação está dotado de um chip interior e contém os seguintes elementos:

    1) Frente:

    (1) Número;

    (2) Nome;

    (3) Cargo;

    (4) Fotografia;

    (5) Código de barras.

    2) Verso:

    (1) Cargo e assinatura do emissor;

    (2) Data de emissão;

    (3) Número de cartão;

    (4) Grupo sanguíneo.

    Artigo 2.º

    Cartão de identificação do Corpo de Bombeiros

    1. É aprovado o modelo do cartão de identificação do Corpo de Bombeiros, adiante designado por CB, constante do Anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    2. O cartão de identificação, referido no número anterior, é de cor amarela, com as dimensões de 85,5 mm x 54 mm, sendo impressos no canto superior esquerdo o logotipo colorido do CB, constante do Anexo IX ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), e os dizeres «Forças de Segurança de Macau» e «Corpo de Bombeiros» em língua chinesa e em língua portuguesa.

    3. O cartão de identificação está dotado de um chip interior e contém os seguintes elementos:

    1) Frente:

    (1) Número;

    (2) Nome;

    (3) Cargo;

    (4) Fotografia;

    (5) Código de barras.

    2) Verso:

    (1) Cargo e assinatura do emissor;

    (2) Data de emissão;

    (3) Número de cartão;

    (4) Grupo sanguíneo.

    Artigo 3.º

    Revogação

    São revogados os modelos de cartão de identificação do CPSP e do CB, constantes do Anexo X ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos).

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. O disposto no artigo 3.º produz efeitos a partir do termo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

    Aprovado em 5 de Abril de 2013.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO I

    Modelo do cartão de identificação do Corpo de Polícia de Segurança Pública

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

    Frente Verso

    ANEXO II

    Modelo do cartão de identificação do Corpo de Bombeiros

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

    Frente Verso


        

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