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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 23/2012

Limite do valor da compensação do Regime de garantia de depósitos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 9/2012 (Regime de garantia de depósitos), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Limite do valor da compensação de depósitos

O valor máximo da compensação a pagar pelo Fundo de Garantia de Depósitos a cada depositante por entidade participante é de 500 000 patacas.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 9/2012 (Regime de garantia de depósitos).

Aprovado em 21 de Setembro de 2012.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.