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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 21/2012

Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

1. Os números 1450, 1560 e 1561 da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, adiante designada por Tabela Geral, aprovada pelo Regulamento Administrativo n.º 16/2010, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 5/2011, passam a ter a seguinte redacção:

«

1450 A.1.8.2.1 — Canais de utilização comum:
emergência, operações portuárias, etc. (independentemente do número de frequências de operação) (24)
300
  1560 B.2.1.1.1 — Com P.A.R. ≤ 10W (13) ∆f (kHz)×18
  1561 B.2.1.1.2 — Com P.A.R. > 10W (13) ∆f (kHz)×30»

2. As notas (13) e (24) da Tabela Geral passam a ter a seguinte redacção:

«(13) A taxa de exploração de 2012 é cobrada numa base semestral.

(24) A taxa a pagar pelas estações instaladas em embarcações de pesca é reduzida a metade.»

3. São suprimidos os números 1545, 1565 e 1573 e a nota (25) da Tabela Geral.

Artigo 2.º

Republicação

É republicada, em anexo, a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Regulamento Administrativo n.º 16/2010, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 5/2011 e pelo presente regulamento administrativo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2012.

Aprovado em 3 de Agosto de 2012.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

ANEXO

Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

N.º

Designação

Patacas
 

Taxas

 
  I – De natureza administrativa  
     
  A – CONCESSÃO DE REDE OU ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES  
     
  A.1 – Autorização governamental  
1000 A.1.1 – Análise de pedido de concessão

200

1005 A.1.2 – Análise de pedido de alteração

150

1010 A.1.3 – Emissão de autorização governamental

60

     
  A.2 – Autorização temporária  
1015 A.2.1 – Análise de pedido de concessão

180

1020 A.2.2 – Emissão de autorização temporária

30

     
  A.3 – Licença de estação  
1025 A.3.1 – Emissão

50

1030 A.3.2 – Alteração (1)

30

1035 A.3.3 – Renovação

30

1040 A.3.4 – Temporária

30

     
  B – RESPONSÁVEL TÉCNICO DE RADIOCOMUNICAÇÕES  
     
1045 B.1 – Análise de pedido de inscrição

357

1050 B.2 – Certificado de inscrição

250

1055 B.3 – Inscrição anual (2)

1740

     
  C – RÁDIO-OPERADOR  
     
  C.1 – Amador  
  C.1.1 – Exame para rádio-operador  
1060 C.1.1.1 – Pedido de admissão

150

1065 C.1.1.2 – Diploma de rádio-operador

100

1070 C.1.1.3 – Certidão de aprovação

50

     
  C.1.2 – Carta de rádio-operador  
1075 C.1.2.1 – Emissão

50

1080 C.1.2.2 – Renovação

30

1085 C.1.2.3 – Averbamento

30

     
  C.1.3 – Processo de equivalência  
1090 C.1.3.1 – Análise de pedido

150

1095 C.1.3.2 – Certidão de equivalência

50

     
  C.1.4 – Indicativo de chamada  
1100 C.1.4.1 – Escolha

750

1105 C.1.4.2 – Reserva

305

     
  C.2 – Profissional  
     
  C.2.1– Exame para rádio-operador  
1110 C.2.1.1 – Pedido de admissão

380

1115 C.2.1.2 – Diploma de rádio-operador

285

1120 C.2.1.3 – Certidão de aprovação

95

     
  C.2.2 – Carta de rádio-operador  
1125 C.2.2.1 – Emissão

95

1130 C.2.2.2 – Renovação

79

1135 C.2.2.3 – Averbamento

79

     
  C.2.3 – Processo de equivalência  
1140 C.2.3.1 – Análise de pedido

380

1145 C.2.3.2 – Certidão de equivalência

95

     
  D – HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES  
     
  D.1 – Equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance (quando aplicável)  
1150 D.1.1 – Análise de pedido

50

1155 D.1.2 – Certificado de homologação

50

     
  D.2 – Outros equipamentos de radiocomunicações  
1160 D.2.1 – Análise de pedido

180

1165 D.2.2 – Certificado de homologação

60

     
  E – COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES  
     
  E.1 – Detenção de equipamento  
1170 E.1.1 – Análise de pedido

300

1175 E.1.2 – Licença de detenção

100

1180 E.1.3 – Livro de registo

150

     
  E.2 – Ensaio de equipamento  
1185 E.2.1 – Análise de pedido

300

1190 E.2.2 – Licença de ensaio

150

     
  F – SERVIDÃO RADIOELÉCTRICA  
     
  F.1 – Pedido de constituição de servidão  
1195 F.1.1 – Análise de pedido

630

1200 F.1.2 – Certificado de servidão radioeléctrica

189

     
  G – DIVERSOS  
     
1205 G.1 – Instrução de processo a pedido do requerente

430

1210 G.2 – Reprodução, em fotocópia, de processo

250

1215 G.3 – Emissão de segunda via

100

     
  II – De natureza exploratória (3)  
     
  A – SERVIÇOS PRIVATIVOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES  
     
  A.1 – Autorização governamental  
  A.1.1 – Móvel aeronáutico  
  A.1.1.1 – Estação aeronáutica  
1220 A.1.1.1.1 – Canais de utilização comum:
comunicações de perigo e de segurança, etc.
(independentemente do número de frequências de operação)
 
1225 A.1.1.1.2 – Canal privativo

1150

  A.1.1.2 – Estação de aeronave  
1230 A.1.1.2.1 – Canais de utilização comum:
comunicações de perigo e de segurança, etc. (independentemente do número de frequências de operação)

1440

1235 A.1.1.2.2 – Canal privativo

480

     
  A.1.2 – Amador  
1240 A.1.2.1 – Estação de amador
(independentemente das faixas de operação)

96

     
  A.1.3 – Amador por satélite  
1245 A.1.3.1 – Estação de amador
(independentemente das faixas de operação)

144

     
  A.1.4 – Fixo  
  A.1.4.1 – Ponto a ponto  
  A.1.4.1.1 – Estação fixa (4) (5)  
1250 A.1.4.1.1.1 – Classe «A» f ≤ 30 MHz

2268

  A.1.4.1.1.2 – Classe «B» 30MHz < f ≤1000 MHz  
1255 A.1.4.1.1.2.1 – Classe «B1»

1356

1260 A.1.4.1.1.2.2 – Classe «B2» (6)

1008

1265 A.1.4.1.1.3 – Classe «C» f >1 GHz

∆f(MHz)×504

  A.1.4.2 – Ponto a multiponto

1270

  A.1.4.2.1 – Estação central

1356

1275 A.1.4.2.2 – Estação periférica

672

     
  A.1.5 – Fixo por satélite  
  A.1.5.1 – Estação terrena (7) (8)  
  A.1.5.1.1 – Fonia, texto, fax e dados  
1280 A.1.5.1.1.1 – Classe «D» n ≤ 1

2172

1285 A.1.5.1.1.2 – Classe «E» 1 < n ≤ 12

8856

1290 A.1.5.1.1.3 – Classe «F» t ≤ 1

33456

  A.1.5.1.2 – Vídeo e som (televisão)  
  A.1.5.1.2.1 – Classe «G» t ≤ 1  
1295 A.1.5.1.2.1.1 – Serviço permanente

31872

1300 A.1.5.1.2.1.2 – Serviço esporádico

15936

     
  A.1.6 – Móvel terrestre  
  A.1.6.1 – Sistemas convencionais  
1305 A.1.6.1.1 – Estação base (com função de repetidor)

540

1310 A.1.6.1.2 – Estação base (sem função de repetidor)

324

1312 A.1.6.1.3 – Amplificador
(independentemente do número de frequências de operação)

500

  A.1.6.1.4 – Estação móvel  
1315 A.1.6.1.4.1 – «Simplex»

96

1320 A.1.6.1.4.2 – «Half-duplex»
(por cada par de frequências de operação)

144

  A.1.6.1.5 – Estação portátil  
1325 A.1.6.1.5.1 – «Simplex»

96

1330 A.1.6.1.5.2 – «Half-duplex» (por cada par de frequências de operação)

144

  A.1.6.2 – Sistema de troncas (5)  
1335 A.1.6.2.1 – Estação base (com função de repetidor)

∆f(kHz)×72

1340 A.1.6.2.2 – Estação base (sem função de repetidor)
(independentemente do número de frequências de operação)

324

1345 A.1.6.2.3 – Estação móvel (independentemente do número de frequências de operação)

264

1350 A.1.6.2.4 – Estação portátil (independentemente do número de frequências de operação)

264

1351 A.1.6.2.5 – Amplificador (independentemente do número de frequências de operação)

500

  A.1.6.3 – Sistemas para reportagens de radiodifusão  
  A.1.6.3.1 – Estação base  
1355 A.1.6.3.1.1 – Programas radiofónicos

2592

1360 A.1.6.3.1.2 – Programas de televisão

8640

  A.1.6.3.2 – Estação móvel  
1365 A.1.6.3.2.1 – Programas radiofónicos

1296

1370 A.1.6.3.2.2 – Programas de televisão

4320

     
  A.1.7 – Radiodifusão  
  A.1.7.1 – Estação de radiodifusão sonora (9)

 

  A.1.7.1.1 – Faixa (526.5 kHz - 1606.5 kHz)

 

1375 A.1.7.1.1.1 – Classe «H» P ≤ 1 kW

4488

1380 A.1.7.1.1.2 – Classe «I» 1 kW < P ≤ 10 kW

9012

1385 A.1.7.1.1.3 – Classe «J» 10 kW<P≤100 kW

18012

1390 A.1.7.1.1.4 – Classe «L» P > 100 kW

36012

  A.1.7.1.2 – Faixa (87 MHz - 108 MHz)  
1395 A.1.7.1.2.1 – Classe «M» P ≤ 100 W

4488

1400 A.1.7.1.2.2 – Classe «N» 100 W < P ≤ 1 kW

9012

1405 A.1.7.1.2.3 – Classe «O» 1 kW<P≤ 10 kW

18012

1410 A.1.7.1.2.4 – Classe «P» P > 10 kW

36012

  A.1.7.2 – Estação de radiodifusão televisiva (9)  
1415 A.1.7.2.1 – Classe «Q» P ≤ 10 W

9012

1420 A.1.7.2.2 – Classe «R» 10 W <P≤ 100 W

18012

1425 A.1.7.2.3 – Classe «S» 100 W <P≤ 1 kW

27012

1430 A.1.7.2.4 – Classe «T» P > 1 kW

45012

     
  A.1.8 – Móvel marítimo  
  A.1.8.1 – Estação costeira ou em terra  
1435 A.1.8.1.1 – Canais de utilização comum:
emergência, operações portuárias, etc.
(independentemente do número de frequências de operação)

600

1440 A.1.8.1.2 – Canal radiotelefónico privativo

960

1445 A.1.8.1.3 – Canal radiotelegráfico privativo

300

  A.1.8.2 – Estação de embarcação  
1450 A.1.8.2.1 – Canais de utilização comum:
emergência, operações portuárias, etc.
(independentemente do número de frequências de operação) (24)

300

1455 A.1.8.2.2 – Canal radiotelefónico privativo

264

1460 A.1.8.2.3 – Canal radiotelegráfico privativo

156

     
  A.1.9 – Radionavegação  
1465 A.1.9.1 – Estação de radionavegação marítima

240

1470 A.1.9.2 – Estação de radionavegação aeronáutica

240

     
  A.1.10 – Radiolocalização  
1475 A.1.10.1 – Estação terrestre de radiolocalização

240

1480 A.1.10.2 – Estação móvel de radiolocalização

240

     
  A.1.11 – Auxiliares de meteorologia  
1485 A.1.11.1 – Radiossonda

432

     
  A.1.12 – Meteorologia por satélite  
1490 A.1.12.1 – Estação terrena

864

     
  A.1.13 – Chamada de pessoas  
  A.1.13.1 – Exterior  
1495 A.1.13.1.1 – Estação base

4560

1500 A.1.13.1.2 – Estação móvel ou portátil

120

  A.1.13.2 – Interior (indução)  
1505 A.1.13.2.1 – Estação base

1200

1510 A.1.13.2.2 – Estação móvel ou portátil

120

     
  A.1.14 – Rádio pessoal  
1515 A.1.14.1 – Estação de rádio pessoal

360

     
  A.1.15 – Outros serviços não especificados  
1520 A.1.15.1 – Estação em terra (não móvel)

1272

1525 A.1.15.2 – Estação móvel

624

1530 A.1.15.3 – Estação portátil

840

     
  A.2 – Autorização temporária  
1535 A.2.1 – Estação temporária (10)

1/6×Te

     
  B – SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA (11)  
     
  B.1 – Chamada de pessoas  
  B.1.1 – Serviço territorial  
1540 B.1.1.1 – Estação base

960

     
  B.1.2 – Serviço itinerante  
1550 B.1.2.1 – Estação base

960

1555 B.1.2.2 – Estação móvel ou portátil (12)
(independentemente do número de frequências de operação)

24

     
  B.2 – Telecomunicações móveis terrestres (5)  
  B.2.1 – Estação base  
  B.2.1.1 – «Global System for Mobile communications» (GSM)  
1560 B.2.1.1.1 – Com P.A.R. ≤ 10W (13)

∆f(kHz)×18

1561 B.2.1.1.2 – Com P.A.R. > 10W (13)

∆f(kHz)×30

1563 B.2.1.2 – Sistemas baseados na tecnologia
«Code Division Multiple Access» (CDMA) (independentemente do número de estações base e de frequências de operação)

Faixa atribuída
(kHz)×250

1564 B.2.1.3 – Sistemas baseados na tecnologia
«Code Division Multiple Access» (CDMA)
(destina-se apenas a equipamentos utilizados temporariamente)

∆f(kHz)×1

  B.2.2 – Estação móvel ou portátil  
  B.2.2.1– Serviço itinerante  
1567 B.2.2.1.1 – Comunicação de voz ou de voz com vídeo (por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)

0,30

  B.2.2.1.2 – Outros  
1569 B.2.2.1.2.1– Mensagens taxadas por cada transmissão ou recepção (por cada mensagem transmitida ou recebida; mensagens curtas apenas por cada transmissão)

0,10

1571 B.2.2.1.2.2 – Comunicação taxada pela quantidade de transmissão

10% das taxas dos
serviços aprovadas

1575 B.2.3 – Amplificador de célula
(independentemente da largura da faixa de operação)

720

1577 B.2.4 – Estação de protecção

1200

1579 B.2.5 – Número especial do serviço telefónico móvel (por cada número) (14)

2000

     
  B.3 – Móvel terrestre (5) (Sistema de troncas)  
     

1585

B.3.1 – Estação base (com ou sem função de repetidor)

∆f(kHz)×84

1590 B.3.2 – Estação móvel ou portátil
(independentemente do número de frequências de operação)

492

1591 B.3.3 – Amplificador
(independentemente do número de frequências de operação)

1080

     
  B.4 – Lacete local sem fios (5) (15) (16)  
1595 B.4.1 – Estação base

∆f(MHz)×1200

1600 B.4.2 – Estação portátil

Isenta

     
  B.5 – Serviço de comunicação pessoal (5)  
1601 B.5.1 – Estação base

∆f(kHz)×54

  B.5.2 – Estação móvel ou portátil
(independentemente do número de frequências de operação)
 
1602 B.5.2.1 – Serviço local

300

1603 B.5.2.2 – Serviço itinerante
(por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)

0,20

     
  B.6 – Sistema de distribuição de microondas  
  ponto-multiponto  
1604 B.6.1 – Estação central (17)

Faixa atribuída
(kHz)×1,5

     
  C – ESTAÇÕES DIVERSAS  
     
1605 C.1 – Estação experimental (18)

456

1610 C.2 – Radiomicrofone

456

1615 C.3 – Instalações industrial, científica, médica e outras

456

1620 C.4 – Telecomando e telecontrolo

324

     
  C.5 – Recepção privativa de programas de televisão  
1625 C.5.1 – Estação terrena (dependentemente do número de antenas de cada sistema individual)

600

1635 C.6 – Radioalarmes (independentemente do número de frequências de operação)

456

     
  C.7 – Estação em situação de reserva (10)  
1640 C.7.1 – Reserva activa (19)

1/6×Te

1645 C.7.2 – Reserva passiva

1/12×Te

1650 C.8 – Repetidor passivo

1/12×Te

     
  D – SITUAÇÕES ESPECIAIS  
     
1655 D.1 – Utilização exclusiva de canal, simplex ou duplex, em faixas partilhadas (para além da taxa devida) (20)

N×6000

1660 D.2 – Reserva de canal (21)

1/12×Ue

1665 D.3 – Servidão radioeléctrica

12000

     
  III – De natureza técnica  
     
  A – ENSAIO DE HOMOLOGAÇÃO  
     
  A.1 – Equipamentos de utilização corrente  
  A.1.1 – Equipamentos de amador, de rádio pessoal, de telefones sem fios, de lacete local sem fios (privados)  
  A.1.1.1 – Ensaio de tipo  
1670 A.1.1.1.1 – Emissor/receptor

150

1675 A.1.1.1.2 – Emissor ou receptor

100

  A.1.1.2 – Ensaio individual  
1680 A.1.1.2.1 – Emissor/receptor

50

1685 A.1.1.2.2 – Emissor ou receptor

30

     
  A.1.2 – Outros equipamentos  
  A.1.2.1 – Ensaio de tipo  
1690 A.1.2.1.1 – Emissor/receptor

1200

1695 A.1.2.1.2 – Emissor ou receptor

800

  A.1.2.2 – Ensaio individual  
1700 A.1.2.2.1 – Emissor/receptor

150

1705 A.1.2.2.2 – Emissor ou receptor

90

     
  A.2 – Equipamentos de utilização especial  
  A.2.1 – Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telecomunicações móveis terrestres, móvel terrestre de troncas  
1710 A.2.1.1 – Ensaio de tipo  
  (consoante os trabalhos e meios envolvidos)

800 a 7200

1715 A.2.1.2 – Ensaio individual (consoante os trabalhos e meios envolvidos)

100 a 1200

     
  A.3 – Equipamentos homologados por entidades competentes de outros territórios ou países  
  A.3.1 – Reconhecimento da homologação  
  A.3.1.1 – Homologação de tipo  
1720 A.3.1.1.1 – Emissor/receptor

450

1725 A.3.1.1.2 – Emissor ou receptor

300

  A.3.1.2 – Homologação individual  
1730 A.3.1.2.1 – Emissor/receptor

80

1735 A.3.1.2.2 – Emissor ou receptor

50

     
  B – EXAME PARA RÁDIO-OPERADOR  
     
  B.1 – Rádio-operador amador  
1740 B.1.1 – Prova teórica

144

1745 B.1.2 – Prova prática

144

1750 B.1.3 – Prova de morse

144

     
  B.2 – Rádio-operador profissional  
1755 B.2.1 – Prova teórica

360

1760 B.2.2 – Prova prática

360

1765 B.2.3 – Prova de morse

360

     
  C – VISTORIA (22)  
     
  C.1 – Serviços móvel terrestre, amador, pessoal, etc.  
1770 C.1.1 – Vistoria normal

80

1775 C.1.2 – Vistoria extraordinária

100

     
  C.2 – Serviços móvel, marítimo e aeronáutico  
1780 C.2.1 – Vistoria normal

80

1785 C.2.2 – Vistoria extraordinária

100

     
  C.3 – Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telecomunicações móveis terrestres e móvel terrestre de troncas (consoante os trabalhos e meios envolvidos)  
1790 C.3.1 – Vistoria normal

80 a 3000

1795 C.3.2 – Vistoria extraordinária

100 a 3000

     
  D – SELAGEM/DESSELAGEM (22)  
     
  D.1 – Selagem  
1800 D.1.1 – No local

100

1805 D.1.2 – No laboratório da DSRT

50

     
  D.2 – Desselagem  
1810 D.2.1 – No local

100

1815 D.2.2 – No laboratório da DSRT

50

     
  E – DIVERSOS  
     
1820 E.1 – Travessia de rua por baixada de antena

1200

 

Multas

 
  I – De natureza administrativa  
     
1825 A.1 – Pagamento fora do prazo (23)

1/6×Id

1830 A.2 – Por não renovação da licença

400

1835 A.3 – Vendas não notificadas

400 a 2400

1840 A.4 – Falsas declarações

1500

1845 A.5 – Reincidência

Dobro

1850 A.6 – Infracções não especificadas

300 a 1000

     
  II – De natureza exploratória  
     
1855 A.1 – Estação não licenciada

1500 a 15000

1860 A.2 – Infracções «muito graves»

1500 a 20000

1865 A.3 – Infracções «graves»

1000 a 10000

1870 A.4 – Infracções «leves»

500 a 5000

1875 A.5 – Reincidência

Dobro

1880 A.6 – Infracções não especificadas

500 a 5000

 

NOTAS

(1) A substituição do cartão SIM utilizado no serviço de telecomunicações de uso público móvel terrestre está isenta do pagamento desta taxa, quando resultante da utilização de serviços de valor acrescentado ou do porte do número móvel de um operador para outro.
(2) A taxa relativa à inscrição anual é devida apenas em relação ao número de meses que restem para o ano terminar, considerando-se a fracção de mês um mês completo.
(3) Salvo indicação em contrário, as taxas de natureza exploratória, também designadas por taxas de exploração, dizem respeito a cada estação e frequência consignada.
(4) Sendo «f» a frequência consignada.
(5) Sendo «∆f» o espaçamento entre vias adjacentes no plano de canalização da faixa respectiva.
(6) Aplica-se para a interligação da rede telefónica pública a zonas periféricas.
(7) Conforme a ocupação do «transponder» e por frequência consignada que o identifique.
(8) Sendo «n» o número de canais de voz ou equivalente e «t» o número de «transponder».
(9) Sendo «P» a potência de radiofrequência medida à saída do emissor.
(10) Sendo «Te» a taxa de exploração anual correspondente à classe de estação licenciada.
(11) As taxas de exploração dos serviços de radiocomunicações de utilização pública incluem a emissão da licença de estação, quando aplicável.
(12) A taxa de exploração aplica-se ao conjunto de estações móveis ou portáteis, independentemente das referências aos subscritores e pode ser cobrada numa base anual, semestral ou trimestral.
(13) A taxa de exploração de 2012 é cobrada numa base semestral.
(14) Os números especiais são intransmissíveis e revertem para o Governo da RAEM quando cessar a sua utilização.
(15) Este serviço é única e exclusivamente utilizado como uma extensão da rede pública do serviço telefónico fixo pelo respectivo operador.
(16) Só é permitida a instalação e utilização dentro dos limites de um mesmo prédio, edifício, condomínio ou outros espaços privados, não podendo a trajectória de transmissão entre a estação base e a estação portátil atravessar, de qualquer forma, vias públicas ou espaços públicos.
(17) Em caso de aumento da faixa ocupada no decurso do ano, a presente fórmula é aplicável ao cálculo da taxa respeitante à parte aumentada, na proporção entre o número de meses que restem para o ano terminar — considerando-se a fracção de mês um mês completo. As estações repetidoras e as estações periféricas de recepção estão isentas do pagamento de taxa de exploração anual.
(18) A estação destinada a estudos científicos ou académicos é isenta da taxa anual de exploração.
(19) Só é aplicável quando as frequências consignadas à estação em situação de reserva activa forem idênticas às da estação da qual é reserva activa.
(20) Sendo «N» o número de frequências consignadas à rede de radiocomunicações.
(21) Sendo «Ue» a taxa de utilização exclusiva correspondente ao número de frequências.
(22) As taxas correspondentes às vistorias e selagem/desselagem de equipamentos aplicam-se a cada unidade.
(23) Sendo «Id» a importância em dívida, independentemente de se tratar de taxa ou de multa.
(24) A taxa a pagar pelas estações instaladas em embarcações de pesca é reduzida a metade.