REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Resolução n.º 2/2012

Proposta de revisão da Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau (Projecto)

A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, do artigo 3.º do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, da «Interpretação do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre o artigo 7.º do Anexo I e o artigo 3.º do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China» e da «Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre as questões relativas à Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa em 2013 e à Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo em 2014 da Região Administrativa Especial de Macau», o seguinte:

Artigo único

Aprovação da proposta de revisão (Projecto)

1. É aprovada a Proposta de revisão da Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau constante do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (Projecto), constante do Anexo à presente Resolução.

2. Nos termos do artigo 3.º do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China a presente Resolução é aprovada por uma maioria de dois terços de todos os Deputados à Assembleia Legislativa.

Aprovada em 5 de Junho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo único)

Proposta de revisão da Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau constante do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

(Projecto)

1. A quinta Assembleia Legislativa em 2013 é composta por 33 membros, distribuídos da seguinte forma:

Deputados eleitos por sufrágio directo 14
Deputados eleitos por sufrágio indirecto 12
Deputados nomeados 7

2. São aplicadas as disposições da presente proposta de revisão à metodologia para a constituição da sexta Assembleia Legislativa e das posteriores Assembleias Legislativas, até à sua alteração de acordo com os procedimentos legais.