Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e dos n.os 1 e 6 da Ordem Executiva n.º 124/2009, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações representativas dos trabalhadores, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São fixados os horários especiais dos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT.
2. Os horários especiais de trabalho a que se refere o número anterior têm a seguinte duração:
1) No período da manhã, das 8 horas e 45 minutos às 11 horas e 45 minutos, e no período da tarde, das 13 horas e 15 minutos às 17 horas e 30 minutos, de segunda a quinta-feira e das 13 horas e 15 minutos às 17 horas e 15 minutos à sexta-feira;
2) No período da manhã, das 9 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos, e no período da tarde, das 15 horas às 18 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 15 horas às 18 horas à sexta-feira.
3. O director da DSSOPT determina, através de ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários especiais de trabalho.
4. O presente despacho entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
10 de Maio de 2012.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.