REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 12/2012

BO N.º:

10/2012

Publicado em:

2012.3.5

Página:

193

  • Autoriza a explorar, por sua conta e risco, três balcões de câmbio instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Casino Waldo».
Revogado por :
  • Ordem Executiva n.º 47/2012 - Revoga a autorização para a exploração de três balcões de câmbio instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Casino Waldo» concedida à «Galaxy Casino, S.A.», pela Ordem Executiva n.º 12/2012.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 39/97/M - Define as bases gerais do novo regime cambial. — Revoga o Decreto-Lei n.º 80/89/M, de 20 de Novembro.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • CASAS DE CÂMBIO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • GALAXY CASINO, S.A. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Ordem Executiva n.º 47/2012

    Ordem Executiva n.º 12/2012

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Autorização

    A «Galaxy Casino, S.A.», em chinês «銀河娛樂場股份有限公司», é autorizada a explorar, por sua conta e risco, três balcões de câmbio instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Casino Waldo».

    Artigo 2.º

    Âmbito de exploração de actividades

    A «Galaxy Casino, S.A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbio as seguintes operações:

    1) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior;

    2) Compra de cheques de viagem.

    Artigo 3.º

    Condições específicas de exploração das actividades

    As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    29 de Fevereiro de 2012.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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