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Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 2) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
1. É aprovado e posto em execução, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado por OR/2012, para o mesmo ano económico, o qual faz parte integrante da presente lei.
2. Na execução do OR/2012 aplica-se o disposto na presente lei e demais diplomas relativos à administração financeira pública.
1. O valor global das receitas orçamentais, incluindo as dos organismos autónomos, é avaliado em $ 115 218 601 600,00 (cento e quinze mil, duzentos e dezoito milhões, seiscentas e uma mil e seiscentas patacas) e é cobrado, durante o ano de 2012, em conformidade com as disposições legais que regulam ou venham a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas a efectuar no mesmo ano, nos termos da legislação em vigor.
2. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau procederá à cobrança das receitas a que se refere o número anterior, de acordo com a legislação aplicável a cada uma das verbas inscritas no orçamento da receita para o ano de 2012.
3. Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e todas elas, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, quer tenham ou não aplicação especial, são, salvo disposição legal expressa em contrário, entregues nos cofres da Região Administrativa Especial de Macau nos prazos regulamentares, vindo, no final, descritas nas respectivas contas anuais.
O valor global das despesas orçamentais, incluindo as dos organismos autónomos, referentes ao ano económico de 2012, é fixado em $ 77 356 224 300,00 (setenta e sete mil, trezentos e cinquenta e seis milhões, duzentas e vinte e quatro mil e trezentas patacas).
1. O saldo orçamental para o ano económico de 2012, é avaliado em $ 36 018 625 300,00 (trinta e seis mil, dezoito milhões, seiscentas e vinte e cinco mil e trezentas patacas).
2. O resultado do exercício dos organismos especiais para o ano económico de 2012, é avaliado em $ 1 843 752 000,00 (mil oitocentos e quarenta e três milhões, setecentas e cinquenta e duas mil patacas).
3. Sempre que se considerar necessário recorrer ao saldo orçamental referido no n.º 1, para fazer face a eventuais necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental do ano económico de 2012, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau apresenta, para apreciação e aprovação da Assembleia Legislativa, proposta de lei.
1. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode adoptar as providências necessárias ao equilíbrio das contas públicas e ao regular provimento da Tesouraria, podendo proceder, para tanto, à adaptação dos recursos às necessidades.
2. Ocorrendo circunstâncias anormais que, fundadamente, ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas não determinadas por força de lei ou contratos preexistentes e, bem assim, os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.
3. As transferências de verbas correspondentes a receitas que estejam consignadas só são autorizadas na medida das correspondentes cobranças e com observância dos preceitos legais aplicáveis.
4. Tendo em atenção a evolução das receitas autorizadas e um aproveitamento optimizado dos recursos financeiros, podem ser acolhidos reforços ou alterações das rubricas das despesas, em contrapartida de rubricas constantes do orçamento, bem como a mobilização antecipada de disponibilidades, necessária à consecução dos objectivos prioritários do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
1. No ano de 2012 é observado o regime duodecimal, salvo nas seguintes situações, em que se verifica a isenção do mesmo:
1) Nas dotações de montante igual ou inferior a $ 300 000,00 (trezentas mil patacas);
2) Nas dotações que suportam encargos fixos mensais que se vençam em data certa ou que resultem da execução de contratos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços;
3) Nas dotações que suportam remunerações certas e permanentes, horas extraordinárias, ajudas de custo diárias e de embarque, bem como, compensação pecuniária por cessação definitiva de funções;
4) Nas importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que devam ser imediatamente aplicadas;
5) Nas dotações de capital inscritas nos orçamentos de funcionamento dos serviços sem autonomia financeira e nos orçamentos privativos dos organismos autónomos;
6) Nas dotações afectas ao Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA);
7) Nas dotações destinadas à concessão de subvenções, no âmbito dos respectivos programas, critérios e prazos, superiormente aprovados;
8) Noutros casos devidamente fundamentados pelo respectivo serviço e previamente autorizados pelo Secretário para a Economia e Finanças, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.
2. Nos organismos autónomos, a competência para autorizar a isenção do regime duodecimal a que se alude na alínea 8) do número anterior, pertence à respectiva entidade tutelar.
3. As prerrogativas referidas nos números anteriores são exercidas sem prejuízo da correcta gestão de tesouraria e da salvaguarda dos equilíbrios financeiros a ela associados, podendo a Direcção dos Serviços de Finanças propor a respectiva suspensão, total ou parcial.
1. As despesas por conta do OR/2012 são autorizadas até 31 de Dezembro de 2012, terminando em 14 de Janeiro de 2013 o prazo para a sua liquidação, a qual é referida a 31 de Dezembro de 2012, exceptuando-se apenas as que respeitem a encargos inadiáveis e urgentes, que podem ser liquidadas até 21 de Janeiro de 2013.
2. A entrada na Direcção dos Serviços de Finanças de requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do tesouro relativas a despesas realizadas em 2012 verifica-se, impreterivelmente, até 7 de Janeiro de 2013.
3. Consideram-se caducadas as autorizações dos pagamentos que não sejam efectuados até 31 de Janeiro de 2013.
1. Salvo disposição legal em contrário, podem ser pagas por conta dos fundos permanentes despesas com aquisição de bens e serviços de montante não superior a $ 15 000,00 (quinze mil patacas).
2. O saldo remanescente dos fundos permanentes deve ser reposto nos cofres do tesouro, impreterivelmente, até 11 de Janeiro de 2013.
1. A utilização de fundos relativos a verbas globais atribuídas a equipas de projecto ou a entidades a elas equiparadas, carece de distribuição prévia pelas rubricas adequadas das classificações económica e funcional, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.
2. Os ajustamentos que ocorram durante a execução orçamental e que não façam apelo à mobilização adicional de recursos seguem o regime legal definido para as alterações orçamentais.
1. As transferências orçamentais, consignações e comparticipações que constem explicitamente do OR/2012, são processadas nos termos previstos no Regime de Administração Financeira Pública.
2. O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de antecipação total ou parcial das prestações vincendas das transferências, em situações específicas autorizadas pelo Secretário para a Economia e Finanças, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.
3. Sempre que os montantes cobrados a título de receitas consignadas e comparticipações excedam as previsões iniciais constantes do OR/2012, consideram-se estas tacitamente reforçadas com o equivalente ajustamento das rubricas das despesas que lhes correspondam.
4. A verificar-se o disposto no número anterior, os novos valores são mensalmente identificados, em declaração a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, assinada pelo director dos Serviços de Finanças.
1. Durante o ano de 2012 não se procede à cobrança das taxas de contribuição industrial previstas nos mapas I e II da tabela de taxas anexa ao Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.
2. O disposto no número anterior não desonera as pessoas singulares ou colectivas abrangidas pelo artigo 2.º do referido Regulamento das obrigações declarativas a que estejam sujeitas, nem impede a aplicação das penalidades pelo incumprimento dessas obrigações.
3. Os serviços da administração fiscal competentes devem manter os procedimentos de classificação dos estabelecimentos de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Regulamento da Contribuição Industrial e com a Tabela Geral de Actividades que integra o mapa I anexo ao mesmo Regulamento.
1. As apólices de seguro subscritas ou renovadas no ano de 2012 são isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 24.º e 25.º do Regulamento do Imposto do Selo e o artigo 4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, ambos aprovados pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 4/2011.
2. As operações bancárias realizadas no ano de 2012 são isentas do imposto do selo a que se refere o artigo 40.º do Regulamento do Imposto do Selo e o artigo 29 da Tabela Geral do Imposto do Selo, ambos aprovados pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 4/2011.
1. No ano de 2012, os documentos, papéis e actos que sejam fonte, para efeitos fiscais, de transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação, referidos no artigo 42 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, com a redacção que lhe foi introduzida pelas Leis n.os 4/2009 e 4/2011, estão isentos do imposto do selo até ao valor de $ 3 000 000,00 (três milhões de patacas).
2. São condições cumulativas da concessão da isenção que o adquirente seja pessoa singular, maior de idade, residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau e que não seja proprietário no ano de 2012 de qualquer imóvel na Região Administrativa Especial de Macau, independentemente da utilização dada ao mesmo, de acordo com os fins previstos no artigo 1.º da Lei n.º 6/99/M, de 17 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. Se o adquirente for proprietário de um imóvel cuja finalidade seja a prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º da lei referida no número anterior e satisfaça as demais condições constantes no número anterior pode beneficiar da isenção mencionada no n.º 1.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se proprietário a pessoa singular que tenha adquirido bens imóveis a título oneroso ou gratuito por qualquer um dos documentos considerados como fonte de transmissão para efeitos fiscais, de acordo com os números 2 e 3 do artigo 51.º do Regulamento do Imposto do Selo, independentemente do registo de aquisição na Conservatória do Registo Predial.
5. Quando o valor do bem adquirido exceda o montante referido no n.º 1, mas se encontrem verificadas as demais condições da concessão da isenção, é o remanescente tributado de acordo com as regras gerais do Regulamento do Imposto do Selo.
6. A transmissão dos imóveis, que não seja por motivo de sucessão hereditária, no período de 3 anos contados da data da concessão da isenção, determina a caducidade imediata da mesma, devendo o seu beneficiário, antes daquela ocorrer, proceder ao pagamento do imposto do selo que seria devido nos termos gerais.
7. Os notários só podem celebrar documentos, papéis e actos que sejam fonte de transmissão de imóveis com o benefício de isenção mediante a apresentação de declaração emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças, comprovativa de que foi satisfeita a obrigação referida no número anterior.
8. O disposto no presente artigo não desonera do cumprimento das obrigações declarativas a que estejam sujeitos os adquirentes de bens imóveis a título oneroso, nem impede a aplicação de penalidades pelo incumprimento dessas obrigações.
Ficam isentos do imposto do selo previsto no artigo 35.º do Regulamento do Imposto do Selo e no artigo 9 da Tabela Geral do Imposto do Selo, ambos aprovados pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 4/2011, os bilhetes de entrada ou de assistência pessoal a espectáculos, exposições ou diversões de qualquer natureza, incluindo aqueles cujo preço seja cobrado à saída.
1. No ano de 2012 estão isentos do imposto de turismo, previsto no respectivo Regulamento, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto, os serviços prestados pelas pessoas singulares ou colectivas em estabelecimentos similares classificados como pertencentes ao Grupo 1, tal como definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril.
2. Estão igualmente isentos do imposto de turismo os estabelecimentos hoteleiros dos Grupos 1, 2 e 3, definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, com referência às actividades próprias dos estabelecimentos similares do Grupo 1, referidos no número anterior, quando seja aplicável o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma.
1. No ano de 2012, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais não procede à cobrança das taxas de licenciamento estabelecidas para a afixação de material de publicidade e propaganda.
2. O disposto no n.º 1 não prejudica a observância do disposto na Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro, e nas demais normas gerais ou especiais referentes à afixação de material de publicidade e propaganda.
3. A afixação de material de publicidade e propaganda que, nos termos do n.º 1, esteja isenta da taxa de licenciamento, está igualmente isenta do imposto do selo a que se referem os artigos 21.º a 23.º do Regulamento do Imposto do Selo e o artigo 3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, ambos aprovados pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 4/2011.
1. É criada, para o ano de 2012, uma dedução à colecta do imposto profissional pela percentagem fixa de 25% do valor da mesma.
2. O limite de isenção para efeito de aplicação das taxas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, é fixado, para os rendimentos do ano de 2012 sujeitos a imposto profissional, em $ 144 000,00 (cento e quarenta e quatro mil patacas), aplicando-se ao rendimento que exceda este valor as percentagens constantes do mesmo artigo.
3. Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades patronais que, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, procedam à dedução do valor da colecta por retenção na fonte aos empregados ou assalariados de acordo com o artigo 32.º do mesmo Regulamento, devem deduzir e entregar trimestralmente, na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, o valor do imposto devido pelos sujeitos passivos já abatido em 25% e tendo em conta o aumento da parcela isenta.
4. A retenção na fonte prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento do Imposto Profissional apenas tem lugar:
1) para os assalariados, desde que o salário e demais rendimentos tributáveis diários sejam superiores a $ 640,00 (seiscentas e quarenta patacas);
2) para os empregados, desde que o rendimento mensal seja superior a $ 16 000,00 (dezasseis mil patacas).
5. O disposto nos números anteriores aplica-se às importâncias deduzidas no último trimestre de 2012 que devam ser entregues na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau até 15 de Janeiro de 2013.
6. A dedução à colecta para os contribuintes que, nos termos do artigo 10.º do Regulamento do Imposto Profissional, estejam sujeitos à entrega da declaração de rendimentos modelo M/5 é oficiosa, devendo a percentagem fixa de 25% e a parcela isenta, a que se referem os números 1 e 2, encontrarem-se devidamente abatidos nos conhecimentos de cobrança previstos no artigo 41.º do mesmo Regulamento.
7. O disposto nos números anteriores não prejudica as entregas ou as restituições do imposto profissional que se mostrem devidas nos termos do respectivo Regulamento.
É criada para o ano de 2012 uma dedução à colecta da contribuição predial urbana pelo valor fixo de $ 3 500,00 (três mil e quinhentas patacas), a qual é lançada oficiosamente e deve encontrar-se devidamente abatida nos conhecimentos de cobrança a que se refere o artigo 92.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 1/2011.
O limite de isenção para efeito de aplicação das taxas constantes na tabela anexa ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, e a que alude o artigo 7.º do mesmo, é fixado, para os rendimentos do exercício de 2011 sujeito a imposto complementar de rendimentos, em $ 200 000,00 (duzentas mil patacas), aplicando-se ao rendimento que exceda este valor as percentagens de 9% e de 12%, consoante o escalão em que se deva incluir o referido excesso.
Sem embargo do regime de duração anual da presente lei, as deduções à colecta criadas pela mesma são aplicáveis durante o período de caducidade do direito à liquidação, contado nos termos dos regulamentos aplicáveis desde o ano ou exercício a que se reporta o benefício fiscal.
Durante o ano de 2012, não se procede à cobrança dos montantes devidos à Região Administrativa Especial de Macau dos foros e rendas de valor anual inferior a $ 100,00 (cem patacas), nem de reposições cujo valor global seja inferior a essa quantia.
Aprovada em 15 de Dezembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.
Assinada em 28 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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