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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo visa prorrogar, até 31 de Agosto de 2012, o prazo da aplicação do plano estabelecido pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2008 (Plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social), com as alterações introduzidas pelos Regulamentos Administrativos n.os 30/2009 e 19/2010.
2. Os agregados familiares beneficiários do plano referido no número anterior mantêm o direito à atribuição do abono de residência sem necessidade de apresentação de nova candidatura.
3. Durante o período de 1 de Setembro de 2011 a 31 de Agosto de 2012 a atribuição do abono de residência rege-se pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2008 (Plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social), com as alterações introduzidas pelos Regulamentos Administrativos n.os 30/2009 e 19/2010 e pelo presente regulamento administrativo.
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 14.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2008 (Plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social), com as alterações introduzidas pelos Regulamentos Administrativos n.os 30/2009 e 19/2010, passam a ter a seguinte redacção:
1. ......
2. ......
1) Aos agregados familiares requerentes compostos por uma ou duas pessoas, é atribuído o montante mensal de 1 250 patacas;
2) Aos agregados familiares requerentes compostos por três ou mais pessoas, é atribuído o montante mensal de 1 900 patacas.
Podem candidatar-se à atribuição do abono de residência os agregados familiares admitidos como candidatos na lista geral da habitação social e não sejam arrendatários ou membros de agregados familiares arrendatários de habitação social, desde que o total do rendimento mensal do respectivo agregado familiar não seja superior aos valores constantes da tabela seguinte:
N.º de elementos do agregado familiar |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 ou superior |
Total do rendimento mensal (em patacas) |
7,000 | 10,560 | 13,280 | 15,030 | 16,710 | 19,790 | 21,020 |
1. A candidatura ao abono deve ser apresentada no IH, até ao dia 30 de Novembro de 2011, mediante a entrega do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, cujo modelo consta do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.
2. ......
1) ......
2) ......
3. ......
1. ......
2. Os efeitos do despacho de atribuição do abono retroagem ao dia 1 de Setembro de 2011.
3. ......
O agregado familiar requerente pode ser dispensado da apresentação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, quando os mesmos tiverem sido apresentados no IH no período dos três meses anteriores à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.»
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Setembro de 2011.
Aprovado em 10 de Outubro de 2011.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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