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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 125/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Gestão de Empresas (variante em Gestão de Recursos Humanos), ministrado pela Huaqiao University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

6 de Julho de 2011.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.

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ANEXO

1. Denominação da instituição de ensino superior e respectiva sede: Huaqiao University, sita na Cidade de Quanzhou, Província de Fujian, República Popular da China.
2. Denominação da entidade colaboradora local: Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau: Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau, sito na Rua de Roma, n.º 85, Plaza Kin Heng Long, 3.º andar, NAPE, Macau.
4. Designação do curso superior e grau académico, diploma ou certificado que confere: Curso Complementar de Licenciatura em Gestão de Empresas (variante em Gestão de Recursos Humanos)
Licenciatura
5. Plano de estudos do curso:  
Disciplinas Tipo Unidades de crédito Horas
1.º Ano      
Gestão Estratégica Obrigatória 5 52
Inquérito e Investigação de Marketing » 5 52
Gestão do Desempenho » 5 52
Estratégias e Planeamento de Recursos Humanos » 5 52
Informatização de Empresas » 5 52
Publicidade e Promoção de Venda » 5 52
       
2.º Ano      
Gestão de Projectos Obrigatória 6 64
Comportamentos do Consumidor » 5 52
Planeamento dos Recursos Empresariais Obrigatória 5 52
Trabalho de Graduação » 20

6. Data de início do curso: Agosto de 2011

7. Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso, não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente diploma, nos termos da legislação em vigor relativa à verificação de habilitações académicas.