Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Gestão de Empresas (variante em Gestão de Recursos Humanos), ministrado pela Huaqiao University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
6 de Julho de 2011.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.
1. Denominação da instituição de ensino superior e respectiva sede: | Huaqiao University, sita na Cidade de Quanzhou, Província de Fujian, República Popular da China. |
2. Denominação da entidade colaboradora local: | Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau |
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau: | Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau, sito na Rua de Roma, n.º 85, Plaza Kin Heng Long, 3.º andar, NAPE, Macau. |
4. Designação do curso superior e grau académico, diploma ou certificado que confere: |
Curso Complementar de Licenciatura em Gestão de Empresas (variante em
Gestão de Recursos Humanos) Licenciatura |
5. Plano de estudos do curso: |
Disciplinas | Tipo | Unidades de crédito | Horas |
1.º Ano | |||
Gestão Estratégica | Obrigatória | 5 | 52 |
Inquérito e Investigação de Marketing | » | 5 | 52 |
Gestão do Desempenho | » | 5 | 52 |
Estratégias e Planeamento de Recursos Humanos | » | 5 | 52 |
Informatização de Empresas | » | 5 | 52 |
Publicidade e Promoção de Venda | » | 5 | 52 |
2.º Ano | |||
Gestão de Projectos | Obrigatória | 6 | 64 |
Comportamentos do Consumidor | » | 5 | 52 |
Planeamento dos Recursos Empresariais | Obrigatória | 5 | 52 |
Trabalho de Graduação | » | 20 | — |
6. Data de início do curso: Agosto de 2011
7. Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso, não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente diploma, nos termos da legislação em vigor relativa à verificação de habilitações académicas.