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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 16/2011

Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1. O presente regulamento administrativo define o Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo, adiante designado por Programa.

2. O Programa visa incentivar os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, a aumentarem os seus conhecimentos através de acções de aperfeiçoamento contínuo, com o objectivo de elevar as suas qualidades e competências individuais, de forma a promover o progresso e desenvolvimento global.

Artigo 2.º

Âmbito

1. O Programa consiste, exclusivamente, na atribuição de um subsídio aos residentes da RAEM para financiar a sua participação em cursos do ensino superior e da educação contínua, ou em exames de credenciação apreciados e autorizados nos termos do Capítulo II, organizados pelas seguintes instituições:

1) Instituições de ensino superior ou de educação contínua do ensino não superior criadas nos termos legais, entidades públicas, associações com condições para organizar cursos e outras entidades com funções educativas ou de formação, da RAEM, adiante designadas por instituições locais;

2) Instituições do ensino superior ou instituições oficiais do exterior da RAEM, reconhecidas pela autoridade competente do local onde se situam, adiante designadas por instituições do exterior.

2. Os cursos da educação contínua e os exames de credenciação organizados pelas instituições do exterior, não são apreciados nem autorizados se forem correspondentes a cursos ou exames organizados por instituições locais e abrangidos pelo Programa.

3. O subsídio referido no n.º 1 destina-se exclusivamente ao pagamento das propinas ou despesas decorrentes dos cursos ou exames de credenciação.

Artigo 3.º

Beneficiários

São considerados, automaticamente, beneficiários do Programa todos os residentes da RAEM com idade igual ou superior a 15 anos até ao dia 31 de Dezembro de qualquer um dos anos de 2011 a 2013, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do respectivo ano.

Artigo 4.º

Montante do subsídio

1. O montante máximo do subsídio a atribuir é de 5 000 patacas por cada beneficiário.

2. A Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada por DSEJ, deve abrir uma conta de aperfeiçoamento individual para cada beneficiário, podendo este consultar o registo de utilização do respectivo subsídio no sítio na Internet que vier a ser indicado.

Artigo 5.º

Desconto e caução

1. Quando o beneficiário se inscrever nos cursos ou exames de credenciação organizados pelas instituições locais e autorizados pela DSEJ, esta procede ao desconto, na conta de aperfeiçoamento individual do beneficiário, das propinas ou despesas decorrentes, respectivamente, do curso ou exame de credenciação, e, posteriormente, no saldo da conta, de uma verba correspondente a 30% do montante das propinas ou despesas, a título de caução.

2. O desconto da caução é feito da forma seguinte:

1) O valor da caução deve ser arredondado para o número imediatamente inferior, múltiplo de 100, não havendo lugar ao desconto se o valor for inferior a 100;

2) Se o saldo da conta não for suficiente para cobrir a caução, é descontado todo o remanescente;

3) Se o saldo da conta for zero, não se procede ao desconto.

3. A caução é restituída à conta de aperfeiçoamento individual do beneficiário, após a entrega à DSEJ pelas instituições locais do comprovativo de que o beneficiário concluiu o curso ou participou no exame de credenciação.

4. No caso de não conclusão do curso ou de não participação no exame de credenciação por motivos de doença ou de força maior, devidamente comprovados, a caução pode ser restituída após autorização da DSEJ.

Artigo 6.º

Formas de pagamento

1. No caso dos cursos ou exames de credenciação organizados pelas instituições locais e autorizados pela DSEJ, a atribuição do subsídio efectua-se mediante transferência para a conta bancária da respectiva instituição, aberta na RAEM, após o início do curso ou exame.

2. No caso dos cursos ou exames de credenciação organizados pelas instituições do exterior e autorizados pela DSEJ, a atribuição do subsídio efectua-se mediante transferência para a conta bancária do beneficiário, aberta na RAEM, após a entrega pelo mesmo do comprovativo do pagamento das propinas e da conclusão do curso, ou do pagamento das despesas decorrentes do exame e da participação no mesmo.

3. Compete à DSEJ assegurar os procedimentos relativos ao pagamento do subsídio.

CAPÍTULO II

Apreciação e autorização dos cursos e exames de credenciação

Artigo 7.º

Condições gerais

1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, os pedidos de apreciação e autorização dos cursos e exames de credenciação organizados pelas instituições locais ou do exterior devem ser apresentados à DSEJ.

2. Os cursos ou exames de credenciação referidos no número anterior devem ter início entre o dia da entrada em vigor do presente regulamento administrativo e o dia 31 de Dezembro de 2013.

3. A DSEJ comunica ao requerente a decisão do respectivo pedido no prazo de 45 dias contados do último dia do mês da apresentação do pedido.

4. Os cursos ou exames de credenciação apreciados e autorizados ficam sujeitos a nova apreciação e autorização caso venham a sofrer alterações.

Artigo 8.º

Cursos e exames de credenciação locais

1. Os pedidos de apreciação e autorização dos cursos e exames de credenciação organizados pelas instituições locais devem por elas ser apresentados.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, as instituições locais devem apresentar o pedido de apreciação e autorização dos respectivos cursos ou exames de credenciação, nos meses de Janeiro, Abril, Julho ou Outubro.

3. Os cursos ou exames de credenciação devem ter início nos dois trimestres imediatamente seguintes à apresentação do pedido, com excepção dos pedidos a apresentar em Julho de 2013, cujos cursos e exames de credenciação devem ter início no trimestre imediatamente seguinte.

Artigo 9.º

Cursos e exames de credenciação do exterior

1. Os pedidos de apreciação e autorização dos cursos e exames de credenciação organizados pelas instituições do exterior devem ser apresentados pelos beneficiários.

2. Os pedidos de apreciação e autorização referidos no número anterior podem ser apresentados antes do início dos cursos ou exames de credenciação ou até 30 dias contados do fim dos cursos ou exames de credenciação, não podendo ultrapassar o dia 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 10.º

Factores de apreciação

1. Na apreciação dos cursos ou exames de credenciação organizados pelas instituições locais, deve ser considerado, nomeadamente, o seguinte:

1) Se as instituições são as previstas no n.º 1 do artigo 2.º;

2) Se os cursos e exames satisfazem o objectivo de elevar as qualidades e competências individuais;

3) Se as instalações são adequadas e dispõem dos equipamentos necessários;

4) Se as qualificações dos formadores são adequadas;

5) A experiência das instituições na realização de cursos ou exames de credenciação idênticos ou similares;

6) A colaboração demonstrada pela administração das instituições para a implementação do Programa;

7) Se o número de horas e a duração dos cursos observam os limites fixados nas instruções da DSEJ;

8) O relacionamento entre a natureza da instituição e os cursos ou exames de credenciação;

9) A racionalidade das propinas ou despesas decorrentes, respectivamente, dos cursos ou exames de credenciação;

10) A racionalidade dos horários e do número de horas dos cursos;

11) O nível de reconhecimento e aceitação dos exames de credenciação.

2. Na apreciação dos cursos ou exames de credenciação organizados pelas instituições do exterior, aplica-se o disposto nas alíneas 1), 2) e 7) a 11) do número anterior.

Artigo 11.º

Decisão

Compete ao director da DSEJ decidir os pedidos de apreciação e autorização dos cursos ou exames de credenciação.

Artigo 12.º

Parecer

Para a decisão dos pedidos apresentados, a DSEJ pode solicitar parecer junto de especialistas, serviços públicos, entidades públicas ou privadas locais ou do exterior.

CAPÍTULO III

Deveres

Artigo 13.º

Deveres das instituições

1. As instituições locais ficam obrigadas a:

1) Disponibilizar instalações adequadas e formadores qualificados para os cursos organizados;

2) Requerer previamente a apreciação e autorização dos cursos ou exames de credenciação organizados;

3) Publicitar o regulamento de admissão e a ficha de inscrição;

4) Proceder ao tratamento devido dos dados pessoais dos formandos e do respectivo pessoal, em cumprimento do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais);

5) Sujeitar e cooperar na fiscalização ou vistoria in loco a efectuar pela DSEJ;

6) Disponibilizar dados correctos;

7) Cumprir as instruções emitidas pela DSEJ.

2. A violação do disposto na alínea 7) do número anterior pode conduzir à não autorização dos pedidos de apreciação apresentados e dos pedidos de pagamento, bem como ao reembolso das quantias recebidas.

Artigo 14.º

Deveres dos beneficiários

1. Os beneficiários ficam obrigados a:

1) Disponibilizar dados correctos;

2) Cumprir as instruções emitidas pela DSEJ.

2. A violação do disposto no número anterior pode conduzir à não autorização dos pedidos de apreciação apresentados e dos pedidos de pagamento, bem como ao reembolso das quantias recebidas.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 15.º

Fiscalização

Compete à DSEJ a fiscalização do cumprimento do presente regulamento administrativo.

Artigo 16.º

Multa

1. A violação do disposto nas alíneas 1) a 6) do artigo 13.º constitui infracção administrativa sancionada com multa de 5 000 a 50 000 patacas.

2. A falta de pagamento da multa no prazo de 30 dias contados da data da notificação da sanção, dá lugar à sua cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças, servindo de título executivo o despacho sancionatório.

Artigo 17.º

Graduação das sanções

1. As sanções são graduadas em função da culpa do infractor, da gravidade da infracção e do benefício económico que possa advir pelo incumprimento das obrigações legais.

2. A aplicação das sanções previstas no presente capítulo não prejudica o apuramento da responsabilidade criminal a que haja lugar nos termos da legislação aplicável.

Artigo 18.º

Competência para aplicação das sanções

Compete ao director da DSEJ aplicar as sanções previstas no presente capítulo.

Artigo 19.º

Recurso

Das decisões sancionatórias proferidas no âmbito do presente capítulo cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 20.º

Destino das multas

As multas aplicadas nos termos do presente capítulo revertem a favor do Fundo de Acção Social Escolar.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Admissão de pedidos

1. A DSEJ admite, excepcionalmente, os pedidos de apreciação e autorização dos cursos ou exames de credenciação organizados pelas instituições locais, no prazo de 15 dias úteis contados do dia da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

2. Os cursos ou exames de credenciação referidos no número anterior devem ter início no 3.º ou no 4.º trimestre de 2011 ou no 1.º trimestre de 2012.

Artigo 22.º

Quantias indevidamente recebidas

A DSEJ pode exigir às instituições ou aos beneficiários o reembolso das quantias indevidamente recebidas.

Artigo 23.º

Tratamento e utilização dos dados

Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, caso seja necessário, a Direcção dos Serviços de Identificação e a DSEJ podem recorrer, nos termos legais, a qualquer meio de confirmação dos dados referentes às instituições que participem no Programa, bem como apresentar, trocar, verificar e utilizar os dados pessoais dos beneficiários do Programa, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

Artigo 24.º

Encargos

Os encargos decorrentes da atribuição do subsídio previsto no presente regulamento administrativo são suportados pelas verbas inscritas no capítulo 5 do Orçamento da RAEM.

Artigo 25.º

Relatório

Compete à DSEJ acompanhar e avaliar a execução do Programa, devendo apresentar ao Secretário que tutela a área da Educação um relatório intercalar e um relatório final.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 27.º

Cessação de vigência

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente regulamento administrativo deixa de produzir efeitos a partir do dia 1 de Março de 2014.

2. Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, todos os trabalhos referentes aos pagamentos devem ser concluídos até ao dia 31 de Dezembro de 2014.

Aprovado em 1 de Julho de 2011.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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