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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 105/2011

Tendo sido adjudicada à Companhia de Fomento Predial Sam Yau, Limitada a execução da «Empreitada de Construção de Habitação Pública no Seac Pai Van, Zona 1 do Lote CN3», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime da administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Fomento Predial Sam Yau, Limitada, para a execução da «Empreitada de Construção de Habitação Pública no Seac Pai Van, Zona 1 do Lote CN3», pelo montante de $ 388 313 427,00 (trezentos e oitenta e oito milhões, trezentas e treze mil, quatrocentas e vinte e sete patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 150 000 000,00
Ano 2012 $ 238 313 427,00

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.05, subacção 6.020.044.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

12 de Maio de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 106/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Obra Social da Polícia de Segurança Pública, relativo ao ano económico de 2011, no montante de $ 4 520 956,57 (quatro milhões, quinhentas e vinte mil, novecentas e cinquenta e seis patacas e cinquenta e sete avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

12 de Maio de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

1.º orçamento suplementar da Obra Social da Polícia de Segurança Pública, para o ano económico de 2011

Unidade: MOP

Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 4,520,956.57
    Total das receitas 4,520,956.57
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
5-02-0 05-04-00-00-90 Dotação provisional 4,520,956.57
    Total das despesas 4,520,956.57
       

Obra Social da Polícia de Segurança Pública, aos 7 de Março de 2011. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Lei Siu Peng. — Os restantes membros, Custódio R. Maria Mourão — Lai Kam Kun — Ung Vong Pek Io — Tang Sai Kit.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 107/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo
n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Imprensa Oficial, relativo ao ano económico de 2011, no montante de $ 48 945 120,04 (quarenta e oito milhões, novecentas e quarenta e cinco mil, cento e vinte patacas e quatro avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

12 de Maio de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

1.º orçamento suplementar da Imprensa Oficial, para o ano económico de 2011

Unidade: MOP

Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 48,945,120.04
    Total das receitas 48,945,120.04
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
7-06-0 05-04-00-00-90 Dotação provisional 48,945,120.04
    Total das despesas 48,945,120.04
       

Imprensa Oficial, aos 28 de Março de 2011. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Alberto Ferreira Leão. — Os Vogais, Eusébio Mendes — António João Terra Esteves.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 108/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Gabinete do Procurador, relativo ao ano económico de 2011, no montante de $ 3 628 029,60 (três milhões, seiscentas e vinte e oito mil, vinte e nove patacas e sessenta avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

12 de Maio de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

1.º orçamento suplementar do Gabinete do Procurador, para o ano económico de 2011

Unidade: MOP

Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 3,628,029.60
    Total das receitas 3,628,029.60
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
1-02-1 05-04-00-00-90 Dotação provisional 3,628,029.60
    Total das despesas 3,628,029.60
       

Gabinete do Procurador, aos 31 de Março de 2011. — O Procurador, Ho Chio Meng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Obra Social dos Serviços de Alfândega, relativo ao ano económico de 2011, no montante de $ 511 548,66 (quinhentas e onze mil, quinhentas e quarenta e oito patacas e sessenta e seis avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

12 de Maio de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

1.º orçamento suplementar da Obra Social dos Serviços de Alfândega, para o ano económico de 2011

Unidade: MOP

Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 511,548.66
    Total das receitas 511,548.66
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
5-02-0 05-04-00-00-90 Dotação provisional 511,548.66
    Total das despesas 511,548.66
       

Obra Social dos Serviços de Alfândega, aos 29 de Março de 2011. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Choi Lai Hang, director-geral dos S.A. — A Vice-Presidente, Lai Man Wa, subdirectora-geral dos S.A. — A Secretária, Chau Kin Oi, chefe do D.A.F. dos S.A. — O Vogal, Wan Tai Wai, téc. sup. principal do D.D.P. da D.S.F.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 110/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto de Acção Social, relativo ao ano económico de 2011, no montante de $ 98 550 126,26 (noventa e oito milhões, quinhentas e cinquenta mil, cento e vinte e seis patacas e vinte e seis avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

12 de Maio de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

1.º orçamento suplementar do Instituto de Acção Social, para o ano económico de 2011

Unidade: MOP

Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 98,550,126.26
    Total das receitas 98,550,126.26
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
5-01-0 05-04-00-00-90 Dotação provisional 98,550,126.26
    Total das despesas 98,550,126.26
       

Instituto de Acção Social, aos 17 de Março de 2011. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Iong Kong Io. — Os Restantes Membros, Vong Yim Mui — Zhang Hong Xi — Cheong Wai Fan — Ulisses Júlio Freire Marques.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 111/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Obra Social da Polícia Judiciária, relativo ao ano económico de 2011, no montante de $ 742 500,24 (setecentas e quarenta e duas mil, quinhentas patacas e vinte e quatro avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

12 de Maio de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

1.º orçamento suplementar da Obra Social da Polícia Judiciária, para o ano económico de 2011

Unidade: MOP

Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 742,500.24
    Total das receitas 742,500.24
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
5-02-0 05-04-00-00-90 Dotação provisional 742,500.24
    Total das despesas 742,500.24
       

Obra Social da Polícia Judiciária, aos 23 de Março de 2011. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Wong Sio Chak. — A Vice-Presidente, Cheong Ioc Ieng. — O Secretário, Carlos Alberto Anok Cabral. — A Vogal (representante da D.S.F.), Lo Cheok Peng. — O Vogal, Adriano Marques Ho.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Comissariado da Auditoria, relativo ao ano económico de 2011, no montante de $ 1 018 674,94 (um milhão, dezoito mil e seiscentas e setenta e quatro patacas e noventa e quatro avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

12 de Maio de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

1.º orçamento suplementar do Comissariado da Auditoria, para o ano económico de 2011

Unidade: MOP

Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 1,018,674.94
    Total das receitas 1,018,674.94
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
1-01-1 05-04-00-00-90 Dotação provisional 1,018,674.94
    Total das despesas 1,018,674.94
       

Comissariado da Auditoria, aos 28 de Março de 2011. — O Comissário, Ho Veng On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 113/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto de Habitação, relativo ao ano económico de 2011, no montante de $ 20 229 001,68 (vinte milhões, duzentas e vinte e nove mil e uma patacas e sessenta e oito avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

12 de Maio de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

1.º orçamento suplementar do Instituto de Habitação, para o ano económico de 2011

Unidade: MOP

Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 20,229,001.68
    Total das receitas 20,229,001.68
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
6-01-0 05-04-00-00-90 Dotação provisional 20,229,001.68
    Total das despesas 20,229,001.68
       

Instituto de Habitação, aos 21 de Março de 2011. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Tam Kuong Man. — O Vogal suplente, Cheong Tong In. — O Vogal, Cheang Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 114/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Reparação Predial, relativo ao ano económico de 2011, no montante de $ 31 334 634,01 (trinta e um milhões, trezentas e trinta e quatro mil, seiscentas e trinta e quatro patacas e um avo), o qual faz parte integrante do presente despacho.

12 de Maio de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

1.º orçamento suplementar do Fundo de Reparação Predial, para o ano económico de 2011

Unidade: MOP

Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 31,334,634.01
    Total das receitas 31,334,634.01
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
6-01-0 05-04-00-00-90 Dotação provisional 31,334,634.01
    Total das despesas 31,334,634.01
       

Fundo de Reparação Predial, aos 18 de Março de 2011. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Tam Kuong Man. — O Vogal Suplente, Cheong Tong In. — O Vogal, Ho In Mui Silvestre.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 115/2011

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 270/2008 foi autorizada a celebração do contrato com a Enterprise Electronics Corporation para o fornecimento de um Radar Meteorológico de Banda X;

Entretanto, por força do atraso na entrega do material, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 8 275 673,60 (oito milhões, duzentas e setenta e cinco mil, seiscentas e setenta e três patacas e sessenta avos);

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 270/2008 é alterado da seguinte forma:

Ano 2008 $ 2 482 702,10
Ano 2009 $ 4 965 404,20
Ano 2011 $ 827 567,30

2. Os encargos referentes a 2008 e 2009 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.02, subacção 7.040.005.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

12 de Maio de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 116/2011

Tendo sido adjudicada à Companhia de Consultoria Top Design, Limitada a execução da «Empreitada de Construção de Habitação Pública no Fai Chi Kei», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Consultoria Top Design, Limitada, para a execução da «Empreitada de Construção de Habitação Pública no Fai Chi Kei», pelo montante de $ 495 187 905,63 (quatrocentos e noventa e cinco milhões, cento e oitenta e sete mil, novecentas e cinco patacas e sessenta e três avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 200 000 000,00
Ano 2012 $ 295 187 905,63

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.06, subacção 6.020.045.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

12 de Maio de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2011

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 291/2009, foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção de Obras Portuárias Zhen Hwa, Limitada, para a execução da empreitada de «Construção do Dique da Zona de Aterro de Material de Construção no Cotai»;

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 119 804 870,00 (cento e dezanove milhões, oitocentas e quatro mil, oitocentas e setenta patacas);

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 291/2009 é alterado da seguinte forma:

Ano 2009 $ 5 019 073,00
Ano 2010 $ 74 324 433,20
Ano 2011 $ 40 461 363,80

2. Os encargos referentes a 2009 e 2010 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.16, subacção 8.090.246.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

12 de Maio de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 118/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006 (Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 17/2007 e 21/2010, o Chefe do Executivo manda:

1. Os montantes do subsídio da escolaridade gratuita previstos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006 (Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 17/2007 e 21/2010, são actualizados nos seguintes termos:

1) Para as turmas dos ensinos infantil e primário, cujo número de alunos seja igual ou superior a 25 e não exceda os 35, os montantes são fixados, respectivamente, em 570 000 patacas e 600 000 patacas;

2) Para as turmas do ensino secundário geral, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em 770 000 patacas;

3) Para as turmas do ensino secundário complementar, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em 870 000 patacas.

2. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2011.

12 de Maio de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 119/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2006 (Regime do Subsídio de Propinas), o Chefe do Executivo manda:

1. Os montantes do subsídio de propinas previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2006 (Regime do Subsídio de Propinas) são actualizados nos seguintes termos:

1) Ensino infantil: 12 000 patacas;

2) Ensino primário: 13 000 patacas;

3) Ensino secundário: 14 000 patacas.

2. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2011.

12 de Maio de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2009 (Regime do Subsídio para Aquisição de Manuais Escolares), o Chefe do Executivo manda:

1. O montante do subsídio para aquisição de manuais escolares, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2009 (Regime do Subsídio para Aquisição de Manuais Escolares), a conceder por aluno, em cada ano escolar, é actualizado nos seguintes termos:

1) Ensino infantil: 1 500 patacas;

2) Ensino primário e secundário: 1 700 patacas.

2. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2011.

12 de Maio de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 121/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovadas as regras para a elaboração do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau, bem como da sua estrutura e elementos, as quais constituem o Anexo I ao presente despacho, com a designação «Normas sobre a Estrutura, os Elementos e a Elaboração do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau», que dele faz parte integrante.

2. São aprovadas as regras para a elaboração da Conta Geral da Região Administrativa Especial de Macau, bem como da sua estrutura e elementos, as quais constituem o Anexo II ao presente despacho, com a designação «Normas sobre a Estrutura, os Elementos e a Elaboração da Conta Geral da Região Administrativa Especial de Macau», que dele faz parte integrante.

3. Compete à Direcção dos Serviços de Finanças emitir as instruções necessárias à boa execução do presente despacho.

4. O saldo inicial da conta ordinária integrada do Governo do ano económico de 2010, tem por base o saldo final de 2009 da Conta Geral da Região Administrativa Especial de Macau, deduzido dos saldos finais dos organismos autónomos referidos no n.º 1 do artigo 70.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009.

5. Os saldos iniciais das contas de gerência, do ano económico de 2010, dos organismos autónomos referidos no n.º 1 do artigo 70.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, têm por base os saldos finais de 2009 das contas de gerência elaboradas segundo o regime da contabilidade de acréscimo.

6. As disposições das «Normas sobre a Estrutura, os Elementos e a Elaboração da Conta Geral da Região Administrativa Especial de Macau» relativas à divulgação dos dados comparativos com o exercício anterior aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2012.

7. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos relativamente à elaboração do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2012 e seguintes, bem como à elaboração da Conta Geral do exercício de 2010 e seguintes.

8. São revogadas as instruções do Despacho n.º 118/84, publicado no Boletim Oficial n.º 22, de 26 de Maio de 1984, que contrariem o disposto no presente despacho.

9. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 324/2009.

12 de Maio de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO I

Normas sobre a Estrutura, os Elementos e a Elaboração do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau

1. Objectivo

Nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Governo elabora anualmente o Orçamento e submete-o à apreciação da Assembleia Legislativa para aprovação. Os princípios subjacentes à elaboração do Orçamento Geral da Região foram definidos pelo Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/84/M, de 26 de Maio (adiante designado por Lei de Enquadramento Orçamental – LEO), enquanto que o Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública, adiante designado por RAFP), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, veio ainda dispor, complementarmente, sobre aquela matéria.

O objectivo do presente Documento é prestar regulamentação, notas justificativas e instruções detalhadas às Normas sobre a Estrutura, os Elementos e a Elaboração do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau, dentro dos princípios estabelecidos na LEO e no RAFP.

2. Definições

Para efeitos de clarificação, apresentam-se as definições dos principais termos utilizados neste Documento:

Regime de caixa designa a base contabilística segundo a qual as transacções ou eventos são reconhecidos quando haja lugar a recebimentos ou pagamentos de fundos de caixa com aqueles relacionados. Neste regime, os recebimentos são apenas reconhecidos quando ocorram entradas em caixa, enquanto que as despesas são reconhecidas somente aquando das saídas de caixa. Salvo situações excepcionais, em regime de caixa só as transacções ou eventos que afectem a movimentação de caixa são objecto de reconhecimento escritural.

Regime de acréscimo designa a base contabilística segundo a qual as transacções ou eventos são reconhecidos quando ocorram (independentemente do momento de recebimento ou pagamento). Neste regime, as transacções ou eventos são registados no período contabilístico com aqueles relacionados, e reflectidos nas demonstrações financeiras (contas) desse período.

Controlo de caixa refere-se à capacidade dos serviços ou organismos poderem dispor e utilizar livremente dos fundos de caixa em sua posse. Quando os fundos recebidos possam ser dispostos e utilizados livremente pelos serviços ou organismos, sem que tenham de ser posteriormente devolvidos a ou transferidos para terceiros, considera-se que o saldo de caixa resultante da entrada de fundos é por aqueles controlável. Se for necessária a sua posterior devolução (e.g. cauções em depósito) ou transferência para terceiros (e.g. valores em trânsito como descontos de imposto profissional ou contribuições para fundos de previdência, receitas cobradas por conta de outrem), considera-se que o saldo de caixa daí resultante não é controlável pelos serviços ou organismos.

Nalgumas situações, é possível que a uma entrada em caixa seja dada uma finalidade específica. Se, neste contexto, os serviços ou organismos puderem dispor e utilizar livremente desses fundos, deve considerar-se que o saldo de caixa em questão é controlável.

Noutros casos, os serviços e organismos só podem dispor e utilizar dos fundos quando a respectiva entrada em caixa satisfaça determinadas disposições ou condições. Neste contexto, somente quando o saldo de caixa, dali resultante, preencher os requisitos em questão pode, então, ser considerado como controlável.

Rédito é uma entrada (ou influxo) de recursos que constitui receita ou rendimento do Governo da Região Administrativa Especial de Macau. Há aqui que distinguir entre a óptica do regime de caixa e a do regime de acréscimo.

No regime de caixa, o rédito – receita – compreende as entradas de fundos que satisfaçam as seguintes condições:

(1) Sejam cobrados ou obtidos em conformidade com o orçamento aprovado;

(2) Representem um aumento do controlo do serviço ou organismo sobre o saldo de caixa.

Nalgumas situações, embora da ocorrência de uma transacção ou evento não resultem movimentações reais de fundos, todavia verificam-se alterações na natureza do saldo detido em caixa, ou seja de não controlável passa a ser controlável pelo serviço ou organismo. Nestes casos, mesmo na ausência de fluxos reais de caixa, se as transacções ou eventos satisfizerem as anteriores condições (1) e (2), conformam-se igualmente com a definição de receita.

No regime de acréscimo, o rédito é geralmente designado por rendimento, referindo-se ao aumento nos benefícios económicos durante o período contabilístico na forma de influxos ou aumentos de activos ou diminuições de passivos que resultem em aumentos no capital próprio, que não sejam os relacionados com as contribuições dos participantes no capital próprio.

Despesa é uma saída (ou exfluxo) de recursos que constitui dispêndio ou gasto do Governo da Região Administrativa Especial de Macau. Há aqui que distinguir entre a óptica do regime de caixa e a do regime de acréscimo.

No regime de caixa, a despesa – dispêndio – compreende as saídas de fundos que satisfaçam as seguintes condições:

(1) Constituam encargos ou pagamentos realizados em conformidade com o orçamento aprovado;

(2) Representem uma redução do controlo do serviço ou organismo sobre o saldo de caixa.

Nalgumas situações, embora da ocorrência de uma transacção ou evento não resultem movimentações reais de fundos, todavia verificam-se alterações na natureza do saldo detido em caixa, ou seja de controlável passa a ser não controlável pelo serviço ou organismo. Nestes casos, mesmo na ausência de fluxos reais de caixa, se as transacções ou eventos satisfizerem as anteriores condições (1) e (2), conformam-se igualmente com a definição de despesa.

No regime de acréscimo, a despesa é geralmente designada por gasto, referindo-se à diminuição nos benefícios económicos durante o período contabilístico na forma de exfluxos ou deperecimentos de activos ou na incorrência de passivos que resultem em diminuições do capital próprio, que não sejam as relacionadas com distribuições aos participantes no capital próprio.

Activo é um recurso controlado pelo serviço ou organismo como resultado de acontecimentos passados e do qual se espera que fluam para a entidade benefícios económicos futuros.

Passivo é uma obrigação presente do serviço ou organismo proveniente de acontecimentos passados, da liquidação da qual se espera que resulte um exfluxo de recursos da entidade incorporando benefícios económicos.

Capital próprio é o interesse residual dos activos após dedução dos passivos, também designado por situação líquida.

RAEM refere-se à Região Administrativa Especial de Macau.

Serviços centrais compreendem os serviços integrados e os dotados de autonomia administrativa.

Organismos especiais compreendem os organismos autónomos que, pela especificidade das suas funções, tenham de utilizar o regime de acréscimo na elaboração do seu orçamento e contas.

Caixa do Tesouro refere-se ao cofre da RAEM administrado pela Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) em conformidade com as suas atribuições.

Receita ordinária da RAEM designa as receitas da RAEM cobradas através da Caixa do Tesouro, incluindo ainda as que ali sejam cobradas mas constituam, nos termos legais, receitas consignadas ou comparticipações dos organismos autónomos (estas receitas, cobradas pela Caixa do Tesouro, são escrituradas na receita ordinária da RAEM e, posteriormente, transferidas para os organismos autónomos por via das Contas de Ordem da despesa).

3. Princípios gerais

Os princípios subjacentes à elaboração do Orçamento Geral da Região foram definidos pela LEO, nomeadamente:

1. Princípio da anualidade – o Orçamento é elaborado tendo por base 1 (um) ano económico, com início em 1 de Janeiro e término em 31 de Dezembro.

2. Princípio da universalidade – o Orçamento prevê todas as receitas e despesas da RAEM.

3. Princípio do equilíbrio orçamental – as despesas orçamentais são cobertas pelas receitas orçamentais, não podendo as primeiras exceder as segundas.

4. Princípio do orçamento bruto – as receitas e despesas orçamentais são inscritas pelo seu valor bruto (i.e. antes de qualquer dedução), não havendo lugar a compensação entre si.

5. Princípio da especificação – as receitas e despesas orçamentais são expressas de acordo com a classificação adequada.

6. Princípio da não consignação – as receitas orçamentais são utilizadas para suporte das despesas da RAEM na sua universalidade, não podendo fixar-se a sua utilização para pagamento de despesas específicas, salvo quando a lei expressamente o determine.

4. Estrutura do Orçamento Geral da RAEM

Em conformidade com o exigido pelo princípio da universalidade, o Orçamento Geral da RAEM compreende todas as receitas e despesas previstas da RAEM, o mesmo que é dizer que a previsão da totalidade das receitas e despesas de todo o sector público da RAEM deve ser reflectida no Orçamento Geral.

Analisando na perspectiva da administração financeira pública, no seu conjunto o sector público da RAEM pode ser dividido em três categorias: (1) serviços integrados, (2) serviços e organismos dotados de autonomia administrativa (designados abreviadamente por serviços com autonomia administrativa), e (3) organismos dotados de autonomia financeira (organismos autónomos).

1. Serviços integrados – estes serviços não dispõem de receitas próprias, não possuem autonomia financeira, e todas as despesas são pagas por conta da receita ordinária da RAEM; o pagamento da despesa incumbe na totalidade à DSF (Caixa do Tesouro), com excepção das pequenas despesas que sejam eventualmente pagas pelos fundos permanentes.

2. Serviços com autonomia administrativa – à semelhança dos serviços integrados, estes também não dispõem de receitas próprias, não possuem autonomia financeira, e todas as despesas são pagas por conta da receita ordinária da RAEM; todavia, diferem dos serviços integrados na medida em que podem efectuar, por si próprios, o pagamento de despesas; os serviços com autonomia administrativa requerem mensalmente a libertação de créditos orçamentais junto da DSF, sendo posteriormente as despesas próprias pagas pelo serviço.

Para simplificação de exposição, no presente Documento, ao conjunto de serviços integrados e serviços com autonomia administrativa designa-se por serviços centrais.

3. Organismos autónomos – estes organismos dispõem de autonomia financeira, possuem as suas receitas próprias, e todas as despesas são pagas por conta das suas receitas próprias (incluindo-se as receitas provenientes de transferências orçamentais obtidas da Caixa do Tesouro).

Nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental e do Regime de administração financeira pública, para efeitos de elaboração do orçamento e contas do sector público deve ser adoptado o regime de caixa; no entanto, para alguns organismos autónomos que, pela especificidade das suas funções, exerçam actividades especiais, na elaboração do seu orçamento e contas deve ser adoptado o regime de acréscimo, em conformidade com o disposto no Regime de administração financeira pública.

Deste modo, o Orçamento Geral da RAEM divide-se em duas partes: a primeira referente aos serviços integrados, serviços com autonomia administrativa e organismos autónomos que adoptam o regime de caixa, e elaboram o orçamento em conformidade com esse regime, e a segunda, relativa aos organismos especiais que adoptam o regime de acréscimo, de acordo com o qual elaboram o orçamento. As duas partes, em conjunto, constituem o Orçamento Geral da RAEM na sua íntegra.

Para simplificação de exposição, no presente Documento, os organismos autónomos que pela especificidade das suas funções tenham de adoptar o regime de acréscimo, na elaboração do seu orçamento e contas, são designados por organismos especiais.

Na proposta anual, o Orçamento Geral da RAEM tem como denominação «Orçamento da RAEM», compondo-se das seguintes partes:

1. Orçamento ordinário integrado do Governo;

2. Orçamento dos organismos especiais.

Do Orçamento Geral da RAEM constam, nomeadamente, os seguintes mapas:

1) Orçamento Geral, reflecte o Orçamento Geral da RAEM na sua íntegra, compreendendo:

1. Mapa orçamental da receita global – agrega os dados do «Mapa orçamental da receita ordinária integrada do Governo» com os do «Mapa orçamental agregado dos rendimentos dos organismos especiais», reflectindo a previsão da totalidade da receita da RAEM.

2. Mapa orçamental da despesa global – agrega os dados do «Mapa orçamental da despesa ordinária integrada do Governo» com os do «Mapa orçamental agregado dos gastos dos organismos especiais», reflectindo a totalidade da despesa orçamental da RAEM.

2) Orçamento ordinário integrado do Governo, reflecte o Orçamento da RAEM sem se incluírem os organismos especiais, compreendendo:

1. Mapa orçamental da receita ordinária integrada do Governo – apresenta, sob uma forma integrada, a receita ordinária da RAEM bem como a dos organismos autónomos, excluindo-se a dos organismos especiais.

2. Mapa orçamental da despesa ordinária integrada do Governo – apresenta, sob uma forma integrada, a despesa orçamental dos serviços integrados, a dos serviços com autonomia administrativa e a dos organismos autónomos, excluindo-se a dos organismos especiais.

3) Orçamento dos organismos especiais, reflecte o Orçamento dos organismos especiais, compreendendo:

1. Mapa orçamental agregado dos rendimentos dos organismos especiais – apresenta, de forma agregada, todos os rendimentos orçamentados dos organismos especiais.

2. Mapa orçamental agregado dos gastos dos organismos especiais – apresenta, de forma agregada, todos os gastos orçamentados dos organismos especiais.

4) Orçamento central, reflecte o Orçamento da RAEM sem se incluírem os organismos especiais, compreendendo:

1. Mapa orçamental da receita ordinária da RAEM – apresenta a receita orçamental ordinária da RAEM cobrada pela Caixa do Tesouro.

2. Mapa das dotações da despesa dos serviços centrais – apresenta as dotações da despesa orçamental dos diversos serviços centrais, incluindo a despesa do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração paga pela Caixa do Tesouro, bem como a despesa das Contas de Ordem transferida para os diversos organismos autónomos através da Caixa do Tesouro.

5) Orçamentos privativos dos organismos autónomos – apresentam as receitas (ou rendimentos) e despesas (ou gastos) orçamentais dos diversos organismos autónomos.

5. Elementos e normas de elaboração do Orçamento Geral da RAEM

O Orçamento Geral da RAEM é elaborado por referência à Pataca, devendo os montantes orçamentais das rubricas de receita e despesa ter por unidade a centena da Pataca. Quando nos montantes orçamentados das rubricas de receita ou despesa se verificar a existência de importâncias inferiores a cem Patacas, aqueles devem ser arredondados para a centena.

I. Orçamento Geral

1. Mapa orçamental da receita global

O «Mapa orçamental da receita global» reflecte a totalidade da receita estimada da RAEM, apurando-se a receita orçamental global a partir do somatório dos seguintes montantes:

1) Receita ordinária integrada do Governo (estimada pelo regime de caixa);

2) Rendimentos dos organismos especiais (estimados pelo regime de acréscimo).

Os valores apresentados no «Mapa orçamental da receita global» provêm, designadamente, do «Mapa orçamental da receita ordinária integrada do Governo» e do «Mapa orçamental agregado dos rendimentos dos organismos especiais». No mapa em questão é apenas necessário indicar os montantes da receita orçamental distribuída por cada capítulo da classificação económica (receita ordinária integrada do Governo), ou pela classe I das contas orçamentais da classificação de rendimentos (no caso dos organismos especiais) constantes do Apêndice do presente Documento.

Aquando da elaboração do «Mapa orçamental da receita global», os valores apurados na receita ordinária integrada do Governo obtidos de transferências orçamentais provenientes dos organismos especiais, bem como os apurados nos rendimentos dos organismos especiais obtidos de transferências orçamentais provenientes dos organismos autónomos (excluindo-se aqui a Caixa do Tesouro e os organismos especiais), devem ser eliminados por contrapartida das correspondentes despesas de transferências orçamentais, a fim de evitar que as receitas internas, associadas a transferências internas, provoquem o inflaccionamento da receita total da RAEM. No entanto, não há lugar a eliminação quando o ano económico da transferência orçamental da receita não coincida com o da correspondente transferência orçamental da despesa. A eliminação realiza-se sob a receita global antes de ajustamento.

2. Mapa orçamental da despesa global

O «Mapa orçamental da despesa global» expressa a totalidade da despesa orçamentada da RAEM, apurando-se a despesa orçamental global a partir do somatório dos seguintes montantes:

1) Despesa ordinária integrada do Governo (estimada pelo regime de caixa);

2) Gastos dos organismos especiais (estimados pelo regime de acréscimo).

Os valores apresentados no «Mapa orçamental da despesa global» provêm, designadamente, do «Mapa orçamental da despesa ordinária integrada do Governo» e do «Mapa orçamental agregado dos gastos dos organismos especiais». No mapa em questão é apenas necessário indicar os montantes da despesa orçamental distribuída por cada capítulo da classificação económica (despesa ordinária integrada do Governo), ou pela classe I das contas orçamentais da classificação de gastos (no caso dos organismos especiais) constantes do Apêndice do presente Documento.

Aquando da elaboração do «Mapa orçamental da despesa global», os valores apurados na despesa ordinária integrada do Governo concedidos por transferências orçamentais a favor dos organismos especiais, bem como os apuradas nos gastos dos organismos especiais concedidos por transferências orçamentais a favor dos organismos autónomos (excluindo-se os organismos especiais), devem ser eliminados por contrapartida das correspondentes receitas de transferências orçamentais, a fim de evitar que as despesas internas, associadas a transferências internas, provoquem o inflaccionamento da despesa total da RAEM. No entanto, não há lugar a eliminação quando o ano económico da transferência orçamental da despesa não coincida com o da correspondente transferência orçamental da receita. A eliminação realiza-se sob a despesa global antes de ajustamento.

II. Orçamento ordinário integrado do Governo

1. Mapa orçamental da receita ordinária integrada do Governo

O «Mapa orçamental da receita ordinária integrada do Governo» expressa, de forma integrada, a receita ordinária do Governo e a receita orçamental dos organismos autónomos, excluindo-se a dos organismos especiais. O orçamento da receita ordinária integrada do Governo é elaborado segundo o regime de caixa, sendo as receitas orçamentais reunidas de acordo com a classificação económica, a fim de reflectir o montante total de cada rubrica de receita.

Aquando da elaboração do «Mapa orçamental da receita ordinária integrada do Governo», as receitas de transferências orçamentais obtidas pelos organismos autónomos da Caixa do Tesouro ou de outros organismos autónomos (excluindo os organismos especiais), devem ser eliminadas por contrapartida das correspondentes despesas de transferências orçamentais, a fim de evitar que as receitas internas, associadas a transferências internas, provoquem o inflaccionamento da receita total. No entanto, não há lugar a eliminação quando o ano económico da transferência orçamental da receita não coincida com o da correspondente transferência orçamental da despesa.

No «Mapa orçamental da receita ordinária integrada do Governo» há separação entre as receitas correntes e as de capital, indicando-se para cada rubrica, da devida classificação económica da receita, o montante orçamentado e o peso relativo.

2. Mapa orçamental da despesa ordinária integrada do Governo

O «Mapa orçamental da despesa ordinária integrada do Governo» expressa, de forma integrada, a despesa orçamental dos serviços integrados, dos serviços com autonomia administrativa e dos organismos autónomos (excluindo-se a dos organismos autónomos especiais). O orçamento da despesa ordinária integrada do Governo é elaborado segundo o regime de caixa, sendo as despesas orçamentais reunidas de acordo com a classificação económica, a fim de reflectir o montante total de cada rubrica de despesa.

Aquando da elaboração do «Mapa orçamental da despesa ordinária integrada do Governo», as despesas de transferências orçamentais concedidas através da Caixa do Tesouro a favor dos organismos autónomos (excluindo-se os organismos especiais), bem como as despesas de transferências orçamentais processadas entre serviços autónomos (excluindo-se os organismos especiais) devem ser eliminadas por contrapartida das correspondentes receitas de transferências orçamentais, a fim de evitar que as despesas internas, associadas a transferências internas, provoquem o inflaccionamento da despesa total. No entanto, não há lugar a eliminação quando o ano económico da transferência orçamental da despesa não coincida com o da correspondente transferência orçamental da receita.

No «Mapa orçamental da despesa ordinária integrada do Governo» há separação entre as despesas correntes e as de capital, indicando-se para cada rubrica, da devida classificação económica da despesa, o montante orçamentado e o peso relativo.

Em observação ao princípio do equilíbrio orçamental, o orçamento da despesa integrada não pode exceder o da receita. A parte da receita integrada que exceda a da despesa é considerada como saldo orçamental integrado.

Do «Mapa orçamental da despesa ordinária integrada do Governo» deve ainda constar:

1) O resumo da despesa integrada por classificação orgânica, a fim de reflectir, para cada orgânica do mapa em apreço, o montante orçamentado da despesa e o peso relativo.

2) O resumo da despesa integrada por classificação funcional, a fim de reflectir os montantes da despesa em questão distribuída por cada função governativa.

III. Orçamento dos organismos especiais

1. Mapa orçamental agregado dos rendimentos dos organismos especiais

O «Mapa orçamental agregado dos rendimentos dos organismos especiais» expressa agregadamente os rendimentos orçamentados dos diversos organismos especiais. O orçamento dos rendimentos dos organismos especiais é elaborado segundo o regime de acréscimo, sendo os rendimentos agregados de acordo com as contas orçamentais constantes do Apêndice do presente Documento, a fim de reflectir o montante total de cada rubrica de rendimentos dos diversos organismos especiais.

No «Mapa orçamental agregado dos rendimentos dos organismos especiais» é indicado o peso relativo de cada rubrica de rendimentos face ao total.

2. Mapa orçamental agregado dos gastos dos organismos especiais

O «Mapa orçamental agregado dos gastos dos organismos especiais» expressa agregadamente os gastos e as perdas orçamentados dos diversos organismos especiais. O orçamento dos gastos dos organismos especiais é elaborado segundo o regime de acréscimo, sendo os gastos e as perdas agregados de acordo com as contas orçamentais constantes do Apêndice do presente Documento, a fim de reflectir o montante total de cada rubrica de gastos e perdas dos diversos organismos especiais.

No «Mapa orçamental agregado dos gastos dos organismos especiais» é indicado o peso relativo de cada rubrica de gastos e perdas face ao total.

No Apêndice do presente Documento, são disponibilizados o plano uniformizado das contas de rendimentos e gastos, e justificativos, definidos para efeitos de elaboração dos orçamentos dos organismos especiais. Consoante as situações concretas ou as necessidades, a DSF pode alterar, aditar ou suprimir, as contas orçamentais daquele Apêndice.

IV. Orçamento central

1. Mapa orçamental da receita ordinária da RAEM

O «Mapa orçamental da receita ordinária da RAEM» expressa o orçamento da receita ordinária da RAEM, a qual designa as receitas da RAEM cobradas através da Caixa do Tesouro, incluindo ainda as que ali sejam cobradas mas constituam, nos termos legais, receitas consignadas ou comparticipações dos organismos autónomos (estas receitas, cobradas pela Caixa do Tesouro, são escrituradas na receita ordinária da RAEM e, posteriormente, transferidas para os organismos autónomos por via das Contas de Ordem da despesa).

No «Mapa orçamental da receita ordinária da RAEM» há separação entre as receitas correntes e as de capital, indicando-se para cada rubrica, da devida classificação económica da receita, o montante orçamentado.

2. Mapa das dotações da despesa dos serviços centrais

O «Mapa das dotações da despesa dos serviços centrais» (Mapa da despesa) expressa o orçamento das despesas de funcionamento dos diversos serviços centrais (i.e. serviços integrados e com autonomia administrativa), reflectindo os montantes orçamentais das despesas de funcionamento aprovadas para cada serviço. O mapa em apreço é elaborado segundo o regime de caixa, separando-se as despesas correntes das de capital, e os montantes das despesas orçamentadas expressos, designadamente, através das classificações económica e funcional. O «Mapa da despesa» é elaborado sequencialmente por capítulos orgânicos, devendo apresentar elementos sobre os quadros de pessoal de cada capítulo.

O «Mapa das dotações da despesa dos serviços centrais» compreende ainda os orçamentos do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA, ou Investimentos do Plano), das Contas de Ordem bem como das despesas assumidas pela RAEM que não possam ser imputadas a serviços centrais específicos.

As despesas de capital relacionadas com construções, investimentos e planos de desenvolvimento levados a cabo pelo Governo da RAEM, são incluídas no orçamento do PIDDA, o qual constitui um capítulo individualizado do «Mapa das dotações da despesa dos serviços centrais». O orçamento do PIDDA é desenvolvido segundo a classificação económica.

As receitas consignadas, as comparticipações e as dotações de transferências orçamentais a transferir através da Caixa do Tesouro para os organismos autónomos, são incluídas no orçamento da despesa das Contas de Ordem, constituindo um dos capítulos individualizados do «Mapa das dotações da despesa dos serviços centrais». O orçamento das Contas de Ordem é desenvolvido segundo as classificações económica e funcional, indicando expressamente os montantes e a designação dos organismos beneficiários.

No «Mapa das dotações da despesa dos serviços centrais» deve ainda constar:

1) O resumo da despesa global dos serviços centrais, por classificação económica;

2) O resumo da despesa global dos serviços centrais, por classificação orgânica;

3) O resumo da despesa global dos serviços centrais, por classificação funcional;

4) O resumo da despesa de funcionamento dos serviços centrais, por classificação económica;

5) O resumo da despesa de funcionamento dos serviços centrais, por classificação funcional;

6) O resumo da despesa do PIDDA, por classificação orgânica;

7) O resumo da despesa do PIDDA, por classificação funcional.

Em observação ao princípio do equilíbrio orçamental, o orçamento da despesa global dos serviços centrais não pode exceder o da receita. A parte da receita ordinária global da RAEM que exceda a da despesa dos serviços centrais é considerada como saldo orçamental.

V. Orçamentos privativos dos organismos autónomos

O «Mapa dos orçamentos privativos dos organismos autónomos» apresenta as receitas (ou rendimentos) e despesas (ou gastos) dos diversos organismos autónomos, reflectindo os montantes orçamentais das receitas (ou rendimentos) e despesas (ou gastos) aprovadas para cada entidade. Os orçamentos privativos dos organismos autónomos são elaborados segundo o regime de caixa, com excepção dos dos organismos especiais elaborados segundo o regime de acréscimo.

1. Elaboração do orçamento privativo dos organismos autónomos segundo o regime de caixa

O «Mapa dos orçamentos privativos», dos organismos autónomos, elaborados segundo o regime de caixa, é constituído por duas partes, a das receitas e a das despesas. As receitas orçamentais são separadas entre as correntes e as de capital, e os montantes orçamentados expressos segundo a classificação económica. As despesas orçamentais são separadas entre as correntes e as de capital, e os montantes orçamentados expressos, designadamente, através das classificações económica e funcional.

Em observação ao princípio do equilíbrio orçamental, o orçamento da despesa não pode exceder o da receita.

2. Elaboração do orçamento privativo dos organismos autónomos segundo o regime de acréscimo

Orçamento de rendimentos e gastos

Os orçamentos dos organismos autónomos (organismos especiais) referidos no n.º 1 do artigo 70.º do RAFP são elaborados segundo o regime de acréscimo.

Os orçamentos de rendimentos e gastos dos organismos especiais reflectem os montantes orçamentados dos rendimentos e gastos por aqueles a realizar num determinado ano económico.

Os orçamentos de rendimentos e gastos dos organismos especiais devem ser elaborados em harmonia com as contas de rendimentos e gastos definidas no Apêndice do presente Documento.

Os orçamentos de rendimentos e gastos dos organismos especiais, elaborados segundo o regime de acréscimo, devem adoptar critérios equivalentes aos da elaboração das contas finais.

Orçamento de investimento

Para além dos orçamentos de rendimentos e gastos, os organismos especiais devem ainda elaborar um orçamento de investimento, que reflicta as despesas orçamentais de capital não incluídas no orçamento de gastos do ano económico seguinte. Os itens inseridos no orçamento de investimento limitam-se a despesas de capital a efectuar no ano económico seguinte, tais como aquisições de activos fixos, activos intangíveis, participações financeiras, etc. As despesas com a aquisição de inventários (existências) consumidos durante a produção, vendas, prestações de serviços ou actividades operacionais, não têm de ser consideradas no orçamento de investimento. Da mesma forma, os activos correntes gerados durante o normal processo de produção, tais como contas correntes com clientes, créditos a receber, pré-pagamentos, adiantamentos, também não têm de constar do orçamento de investimento.

6. Preparação do Orçamento

A coordenação, apoio e compilação da elaboração do Orçamento Geral da RAEM é da responsabilidade da DSF, incumbindo-lhe ainda a definição dos modelos, requisitos e instruções, relacionados com a preparação do Orçamento.

Após aprovação da entidade competente, as propostas de orçamento anual dos diversos serviços e organismos do sector público administrativo são remetidas à DSF. Naquelas propostas devem ser discriminados os planos principais e secundários das respectivas actividades, para efeitos de fundamentação orçamental.

O calendário da preparação do orçamento anual é publicado por despacho do Chefe do Executivo.

7. Apreciação, aprovação e execução orçamental

Nos termos da alínea 2) do artigo 71.º da Lei Básica da RAEM, compete à Assembleia Legislativa examinar e aprovar a proposta de orçamento apresentada pelo Governo.

O n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M (LEO), determina que o Orçamento Geral da RAEM será posto em execução através de lei, de modo que possa começar a ser executado no início do ano económico a que diz respeito.

8. Efeitos do Orçamento

Em conformidade com a LEO, as receitas carecem de inscrição orçamental para ser liquidadas e cobradas, enquanto que as despesas carecem de inscrição orçamental para ser assumidas, autorizadas e pagas.

9. Relatório da execução orçamental

A Lei Básica determina que o Governo elabora anualmente o relatório sobre a execução orçamental, submetendo-o à apreciação da Assembleia Legislativa. Aquele documento, sob a forma escrita, reflecte a execução orçamental anual da Região.

Apêndice

Contas orçamentais uniformizadas de rendimentos e gastos, e justificativos, dos organismos autónomos que adoptem o regime de acréscimo

De acordo com o Regime de administração financeira pública (RAFP), na elaboração dos orçamentos dos organismos autónomos (organismos especiais), referidos no n.º 1 do artigo 70.º do RAFP, é adoptado o regime de acréscimo, não sendo necessário utilizar a classificação económica do regime de contabilidade pública.

Atendendo às naturezas distintas das operações ou actividades exercidas pelos diferentes organismos especiais, existem certamente discrepâncias entre os planos contabilísticos adoptados. A fim de agregar o orçamento daqueles organismos, é necessário uniformizar as designações das suas contas orçamentais cuja natureza seja idêntica.

As contas orçamentais uniformizadas dos organismos especiais dividem-se em dois níveis, ou classes, nomeadamente: I e II. A classe I reparte-se pelas principais naturezas de rendimentos e gastos, e a II introduz desdobramento à primeira consoante as necessidades.

I. Contas orçamentais de rendimentos

Código   Designação   Classe
11-00   Receitas legais e transferências do OR  

I

11-01   Receitas administrativas   II
11-02   Dotações dos contratos de concessão para exploração de jogos   II
11-03   Contribuições e comparticipações no âmbito do Regime de Aposentação e Sobrevivência   II
11-04   Contribuições para o Regime de Segurança Social   II
11-06   Outras receitas consignadas e comparticipações   II
11-07   Transferências do OR, subsídios e apoios   II
11-10   Outras receitas legais   II
12-00   Réditos de vendas e de prestações de serviços  

I

12-01   Vendas de mercadorias   II
12-02   Prestações de serviços   II
13-00   Rendimentos de aplicações financeiras e de investimentos  

I

13-01   Juros credores   II
13-02   Dividendos auferidos   II
13-03   Ganhos em investimentos   II
13-04   Ganhos cambiais   II
13-10   Outros rendimentos financeiros   II
14-00   Outros rendimentos  

I

14-01   Locações   II
14-02   Alienações de activos   II
14-03   Doações   II
14-10   Rendimentos diversos   II

Notas explicativas:

11-00 Receitas legais e transferências do OR (classe I)

Contabiliza as receitas legais, isto é, as que sejam por lei atribuídas aos organismos especiais, designadamente as receitas consignadas e as comparticipações, ou as receitas por aqueles detidas em resultado de exclusivo concedido no exercício de atribuições específicas, bem como as transferências orçamentais, subsídios e subvenções obtidos da Caixa do Tesouro ou de outros serviços públicos. As subcontas desagregam-se em: receitas administrativas; dotações dos contratos de concessão para exploração de jogos; contribuições e comparticipações no âmbito do Regime de Aposentação e Sobrevivência; contribuições para o Regime de Segurança Social; outras receitas consignadas e comparticipações; transferências do Orçamento da Região (OR), subsídios e apoios; e outras receitas legais.

11-01 Receitas administrativas (classe II)

Contabiliza taxas administrativas, emolumentos, multas, etc, que nos termos legais constituem receitas próprias exclusivas dos organismos, tais como: a taxa de fiscalização das instituições de crédito, considerada receita própria da Autoridade Monetária de Macau de acordo com o Regime Jurídico do Sistema Financeiro; o adicional sobre o prémio de seguro, considerado receita do Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo de acordo com o Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro.

11-02 Dotações dos contratos de concessão para exploração de jogos (classe II)

Contabiliza as dotações de receitas provenientes dos contratos de concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar, nos termos do Regime Jurídico da Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar em Casino, tais como as arrecadadas ao abrigo do ponto 7) do artigo 22.º do referido Regime Jurídico, e consideradas nas receitas anuais da Fundação Macau ao abrigo de resolução do seu Conselho de Curadores.

11-03 Contribuições e comparticipações no âmbito do Regime de Aposentação e Sobrevivência (classe II)

Contabiliza as contribuições do Regime de Aposentação e Sobrevivência dos trabalhadores da função pública, bem como a parte da comparticipação patronal (RAEM), arrecadadas pelo Fundo de Pensões nos termos legais.

11-04 Contribuições para o Regime de Segurança Social (classe II)

Contabiliza as contribuições para o Regime de Segurança Social, arrecadadas pelo Fundo de Segurança Social nos termos legais.

11-06 Outras receitas consignadas e comparticipações (classe II)

Contabiliza outras receitas consignadas e comparticipações concedidas aos organismos especiais nos termos da lei.

11-07 Transferências do OR, subsídios e apoios (classe II)

Contabiliza as receitas de transferências orçamentais obtidas pelos organismos especiais através da Caixa do Tesouro ou de outros serviços públicos, bem como os diversos tipos de comparticipações financeiras, apoios ou subsídios provenientes do Governo da RAEM ou de outros serviços públicos. Caso os apoios obtidos pelos organismos sejam, em conformidade com as Normas de Contabilidade, repartidos por vários anos económicos em proporção com os benefícios, o valor anual a inscrever nesta subconta corresponde ao do respectivo ano.

11-10 Outras receitas legais (classe II)

Contabiliza outras receitas legais não enquadráveis atrás.

12-00 Réditos de vendas e de prestações de serviços (classe I)

Contabiliza os réditos das vendas de bens e mercadorias, e ainda os obtidos pelas prestações de serviços a clientes. As subcontas desagregam-se em: vendas de mercadorias; e prestações de serviços.

12-01 Vendas de mercadorias (classe II)

Contabiliza os réditos da venda de bens e mercadorias enquanto actividade principal do organismo, tais como: os da venda de produtos filatélicos e de envio postal de mercadorias pela Direcção dos Serviços de Correios; os da venda de moedas comemorativas pela Autoridade Monetária de Macau. Não devem ser aqui incluídos réditos de: alienação de activos fixos, venda de inservíveis, ou da comercialização de lembranças, publicações ou informação, etc, fora do objecto da actividade principal do organismo.

12-02 Prestações de serviços (classe II)

Contabiliza os réditos obtidos por trabalho ou serviço prestado enquanto actividade principal do organismo, tais como: os dos serviços postais, envio ou recepção de fundos e certificação electrónica da Direcção dos Serviços de Correios; os dos serviços bancários prestados pela Caixa Económica Postal.

13-00 Rendimentos de aplicações financeiras e de investimentos (classe I)

Contabiliza os rendimentos com naturezas financeira e de investimento, compreendendo os provenientes de juros, dividendos, investimentos, ganhos cambiais, etc. As subcontas desagregam-se em: juros credores; dividendos auferidos; ganhos em investimentos; ganhos cambiais; e outros rendimentos financeiros.

13-01 Juros credores (classe II)

Contabiliza os juros credores gerados por activos financeiros como depósitos bancários, empréstimos, títulos de dívida (ou obrigações), bilhetes monetários, etc.

13-02 Dividendos auferidos (classe II)

Contabiliza os lucros distribuídos ou os dividendos auferidos de participações financeiras. Se, nos planos de contas privativos dos organismos, os juros credores e os dividendos forem contabilizados sob a mesma rubrica, sendo difícil a sua discriminação, pode optar-se, face à sequência da receita, por utilizar esta subconta ou a anterior.

13-03 Ganhos em investimentos (classe II)

Contabiliza as mais-valias provenientes de aumentos no valor de investimentos em activos financeiros (e.g. acções, obrigações, fundos, etc), bem como no valor de activos tangíveis detidos para fins de investimento, incluindo os ganhos obtidos pela diferença positiva entre o valor da alienação de aplicações financeiras e o valor dos respectivos custos ou gastos, bem como os ganhos em aplicações financeiras mensuradas pelo justo valor e reconhecidas directamente na demonstração de resultados.

13-04 Ganhos cambiais (classe II)

Contabiliza os ganhos cambiais resultantes de transacções em moeda externa, incluindo a diferença de conversão originada pela reavaliação, no final do ano, dos elementos activos e passivos em moeda externa.

13-10 Outros rendimentos financeiros (classe II)

Contabiliza outros rendimentos financeiros não enquadráveis atrás.

14-00 Outros rendimentos (classe I)

Contabiliza os restantes rendimentos não enquadráveis nas contas anteriores, incluindo os que tenham natureza extraordinária e eventual. As subcontas desagregam-se em: locações; alienações de activos; doações; e rendimentos diversos.

14-01 Locações (classe II)

Contabiliza os rendimentos obtidos pela locação de bens móveis e imóveis.

14-02 Alienações de activos (classe II)

Contabiliza os rendimentos obtidos da alienação de activos fixos tangíveis ou intangíveis desprovidos de natureza de investimento.

14-03 Doações (classe II)

Contabiliza os rendimentos de doações obtidas de indivíduos, de organizações ou organismos privados, bem como de organizações internacionais.

14-10 Rendimentos diversos (classe II)

Contabiliza outros rendimentos não enquadráveis atrás.

II. Contas orçamentais de gastos

Código   Designação   Classe
21-00   Despesas com actividades e comparticipações financeiras  

I

21-01   Despesas com actividades   II
21-02   Comparticipações financeiras   II
22-00   Pensões e outras prestações atribuídas aos funcionários, e abonos sociais   I
23-00   Custo das vendas e das prestações de serviços   I
24-00   Gastos e perdas financeiros   I
24-01   Juros devedores   II
24-02   Perdas em investimentos   II
24-03   Perdas cambiais   II
24-10   Outros gastos financeiros   II
25-00   Gastos com o pessoal  

I

25-01   Salários e vencimentos   II
25-02   Subsídios, compensações e outros abonos   II
25-03   Contribuições para regimes de aposentação e sobrevivência e fundos de previdência   II
25-10   Outros gastos com o pessoal   II
26-00   Fornecimentos de terceiros  

I

26-01   Água, electricidade, combustíveis, correio e telecomunicações   II
26-02   Segurança, limpeza e condomínio   II
26-03   Reparação e conservação   II
26-04   Bens de secretaria e outros bens não duradouros   II
26-05   Gastos com locações   II
26-06   Despesas de representação, recepção e deslocação   II
26-07   Publicidade e materiais promocionais   II
26-08   Seguros   II
26-09   Despesas com comissões, consultorias, estudos, apoio técnico e honorários profissionais   II
26-10   Encargos diversos   II
27-00   Depreciações e amortizações  

I

27-01   Depreciações de bens imóveis   II
27-02   Depreciações de maquinaria, equipamento e outros activos fixos   II
27-03   Amortizações de activos intangíveis   II
28-00   Provisões para riscos diversos  

I

28-01   Provisões para créditos e cobranças duvidosas   II
28-02   Provisões para imparidade de activos financeiros   II
28-03   Provisões para inventários e outros activos   II
28-10   Provisões para outros riscos   II
29-00   Outros gastos e perdas  

I

29-01   Perdas em alienações de activos   II
29-02   Quotas para associações e doações   II
29-10   Gastos e perdas diversos   II

Notas explicativas:

21-00 Despesas com actividades e comparticipações financeiras (classe I)

Contabiliza as despesas com actividades realizadas pelo próprio organismo ou co-organizadas juntamente com outros organismos ou associações, bem como as despesas com transferências orçamentais, comparticipações financeiras, subsídios governamentais, bolsas, etc, efectuadas a favor de indivíduos, de organizações ou organismos privados e sem fins lucrativos, bem como de outros serviços ou organismos públicos. As subcontas desagregam-se em: despesas com actividades; e comparticipações financeiras.

21-01 Despesas com actividades (classe II)

Contabiliza as despesas, e apoios financeiros, com actividades realizadas pelo próprio organismo ou co-organizadas juntamente com outros organismos ou associações. As despesas originadas com actividades realizadas pelos próprios organismos devem ser contabilizadas, por naturezas, sob outras contas de gastos, não sendo objecto de reflexo nesta conta.

21-02 Comparticipações financeiras (classe II)

Contabiliza as despesas com transferências orçamentais, comparticipações financeiras, subsídios governamentais, bolsas, etc, efectuadas a favor de indivíduos, de organizações e organismos privados e sem fins lucrativos, e de outros serviços e organismos públicos, sitos na RAEM ou no exterior.

22-00 Pensões e outras prestações atribuídas aos funcionários, e abonos sociais (classe I)

Contabiliza as pensões de aposentação e sobrevivência, bem como os diversos subsídios, prestações e abonos pagos pelo Fundo de Pensões aos funcionários aposentados ou a outros beneficiários nos termos da lei, e ainda os abonos sociais e as prestações de natureza similar pagos por outros organismos aos beneficiários de outros regimes de segurança social (por exemplo, as prestações sociais pagas pelo Fundo de Segurança Social). Esta conta não é objecto de desagregação.

23-00 Custo das vendas e das prestações de serviços (classe I)

Contabiliza o custo dos bens e mercadorias vendidos, bem como os custos directamente relacionados com os trabalhos e serviços prestados. Esta conta não é objecto de desagregação.

24-00 Gastos e perdas financeiros (classe I)

Contabiliza os gastos e perdas com naturezas financeira e de investimento, compreendendo os incorridos com juros devedores, perdas em investimentos, perdas cambiais, etc. As subcontas desagregam-se em: juros devedores; perdas em investimentos; perdas cambiais; e outros gastos financeiros.

24-01 Juros devedores (classe II)

Contabiliza os gastos suportados com descobertos bancários, empréstimos, depósitos de clientes, emissão de bilhetes monetários, etc.

24-02 Perdas em investimentos (classe II)

Contabiliza as menos-valias sofridas por reduções no valor de investimentos em activos financeiros (e.g. acções, obrigações, fundos, etc), bem como no valor de activos tangíveis detidos para fins de investimento, incluindo as perdas geradas pela diferença negativa entre o valor da alienação de aplicações financeiras e o valor dos respectivos custos ou gastos, bem como as perdas em aplicações financeiras mensuradas pelo justo valor e reconhecidas directamente na demonstração de resultados. As deduções sob a forma de provisão, para perdas por imparidade de activos, devem ser reflectidas na correspondente conta de «Provisões para riscos diversos».

24-03 Perdas cambiais (classe II)

Contabiliza as perdas cambiais resultantes de transacções em moeda externa, incluindo a diferença de conversão originada pela reavaliação, no final do ano, dos elementos activos e passivos em moeda externa.

24-10 Outros gastos financeiros (classe II)

Contabiliza outros gastos financeiros não enquadráveis atrás.

25-00 Gastos com o pessoal (classe I)

Contabiliza os diversos gastos com o pessoal. As subcontas desagregam-se em: salários e vencimentos; subsídios, compensações e outros abonos; contribuições para regimes de aposentação e sobrevivência e fundos de previdência; e outros gastos com o pessoal.

25-01 Salários e vencimentos (classe II)

Contabiliza os salários e os vencimentos pagos aos trabalhadores, e as remunerações de natureza idêntica que devam ainda ser aqui consideradas, como prémios de antiguidade, subsídios de férias, subsídios de Natal. Os trabalhadores abrangem o pessoal recrutado por qualquer que seja a forma, e também os corpos gerentes e os membros de conselhos de administração e de órgãos de fiscalização.

25-02 Subsídios, compensações e outros abonos (classe II)

Contabiliza os subsídios, compensações e outros abonos (excluindo salários e vencimentos), com outras naturezas e formas, atribuídos aos trabalhadores, compreendendo subsídios de residência, subsídios de família, ajudas de custo de embarque, ajudas de custo diárias, compensações por trabalho extraordinário, abonos em espécie, etc. Caso algum subsídio, compensação ou outro abono não seja separável do salário ou vencimento, pode ser considerado pela globalidade junto destes últimos.

25-03 Contribuições para regimes de aposentação e sobrevivência e fundos de previdência (classe II)

Contabiliza as contribuições patronais para o Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, para o Regime de Aposentação e Sobrevivência dos funcionários públicos ou para fundos de natureza idêntica, compreendendo os fundos internos de natureza idêntica a aplicar ou gerir pelo próprio organismo.

25-10 Outros gastos com o pessoal (classe II)

Contabiliza outros gastos com o pessoal não enquadráveis atrás.

26-00 Fornecimentos de terceiros (classe I)

Contabiliza diversos gastos operacionais. As subcontas desagregam-se em: água, electricidade, combustíveis, correio e telecomunicações; segurança, limpeza e condomínio; reparação e conservação; bens de secretaria e outros bens não duradouros; gastos com locações; despesas de representação, recepção e deslocação; publicidade e materiais promocionais; seguros; despesas com comissões, consultorias, estudos, apoio técnico e honorários profissionais; e encargos diversos.

26-01 Água, electricidade, combustíveis, correio e telecomunicações (classe II)

Contabiliza os gastos com água, electricidade, combustíveis, portes de correio e telecomunicações, ou outros de natureza idêntica.

26-02 Segurança, limpeza e condomínio (classe II)

Contabiliza os gastos com as prestações, por terceiros, de serviços de segurança, vigilância, limpeza e gestão do condomínio, ou outros de natureza idêntica.

26-03 Reparação e conservação (classe II)

Contabiliza os gastos com as prestações, por terceiros, de serviços de reparação e conservação, ou outros de natureza idêntica.

26-04 Bens de secretaria e outros bens não duradouros (classe II)

Contabiliza os bens e materiais de uso e consumo correntes.

26-05 Gastos com locações (classe II)

Contabiliza os gastos com locações de bens imóveis, de equipamentos e de outros activos. Caso o gasto da locação inclua outros gastos relacionados, tais como comissões, seguros, despesas de condomínio, etc, mas dificilmente separáveis do primeiro, podem os últimos ser considerados pela globalidade junto do primeiro.

26-06 Despesas de representação, recepção e deslocação (classe II)

Contabiliza os gastos com representações e recepções oficiais, bem como com deslocações em missão oficial, excluindo todavia as compensadas sob a forma de ajudas de custo diárias.

26-07 Publicidade e materiais promocionais (classe II)

Contabiliza os gastos com publicidade e actividades promocionais, incluindo quer os serviços prestados quer os materiais promocionais produzidos ou adquiridos.

26-08 Seguros (classe II)

Contabiliza os encargos com seguros.

26-09 Despesas com comissões, consultorias, estudos, apoio técnico e honorários profissionais (classe II)

Contabiliza os honorários com as prestações, por terceiros, de serviços especializados. Inclui as comissões pagas a intermediários, as taxas cobradas por serviços de consultoria, estudos e apoio técnico prestado, bem como os honorários pagos por serviços especializados de contabilidade, auditoria, engenharia, assessoria jurídica, etc. Caso outros dos principais gastos (e.g. gastos financeiros, locações, etc) incluam gastos considerados na presente conta, mas todavia de difícil discriminação, podem os últimos ser tratados juntamente com os primeiros.

26-10 Encargos diversos (classe II)

Contabiliza outros encargos com fornecimentos de terceiros não enquadráveis atrás.

27-00 Depreciações e amortizações (classe I)

Contabiliza os gastos de depreciação e amortização de activos fixos tangíveis e activos intangíveis. As subcontas desagregam-se em: depreciações de bens imóveis; depreciações de maquinaria, equipamento e outros activos fixos; e amortizações de activos intangíveis.

27-01 Depreciações de bens imóveis (classe II)

Contabiliza as depreciações de bens imóveis.

27-02 Depreciações de maquinaria, equipamento e outros activos fixos (classe II)

Contabiliza as depreciações de outros activos fixos não abrangidos nos bens imóveis.

27-03 Amortizações de activos intangíveis (classe II)

Contabiliza as amortizações de activos intangíveis.

28-00 Provisões para riscos diversos (classe I)

Contabiliza as provisões criadas durante o exercício para efeito de imparidade de activos ou riscos de perdas. As subcontas desagregam-se em: provisões para créditos e cobranças duvidosas; provisões para imparidade de activos financeiros; provisões para inventários e outros activos; e provisões para outros riscos.

28-01 Provisões para créditos e cobranças duvidosas (classe II)

Contabiliza as provisões para créditos e dívidas de cobrança duvidosa, bem como para o crédito bancário de risco.

28-02 Provisões para imparidade de activos financeiros (classe II)

Contabiliza as provisões para perdas por imparidade de activos financeiros, com exclusão dos créditos bancários e das dívidas a receber.

28-03 Provisões para inventários e outros activos (classe II)

Contabiliza as provisões para perdas por desvalorização em inventários (existências) e em outros activos não monetários, compreendendo as provisões para perdas em activos fixos (com ou sem natureza de investimento).

28-10 Provisões para outros riscos (classe II)

Contabiliza as provisões para outros riscos e perdas não enquadráveis atrás.

29-00 Outros gastos e perdas (classe I)

Contabiliza os restantes gastos e perdas não enquadráveis nas contas anteriores, incluindo os que tenham natureza extraordinária e eventual. As subcontas desagregam-se em: perdas em alienações de activos; quotas para associações e doações; e gastos e perdas diversos.

29-01 Perdas em alienações de activos (classe II)

Contabiliza as perdas derivadas de alienações, ou abatimentos, de activos fixos ou intangíveis com natureza de investimento.

29-02 Quotas para associações e doações (classe II)

Contabiliza as quotas pagas por inscrições em associações ou organizações, bem como as doações a favor de indivíduos, de organizações ou organismos privados e de organizações internacionais.

29-10 Gastos e perdas diversos (classe II)

Contabiliza outros gastos e perdas não enquadráveis atrás.

ANEXO II

Normas sobre a Estrutura, os Elementos e a Elaboração da Conta Geral da Região Administrativa Especial de Macau

1. Objectivo

Nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e da Lei Orgânica do Comissariado da Auditoria (Lei n.º 11/1999), o Governo elabora anualmente a Conta e submete-a à apreciação da Assembleia Legislativa. Os princípios subjacentes à elaboração da Conta Geral da Região foram definidos pelo Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/84/M, de 26 de Maio (adiante designado por Lei de Enquadramento Orçamental – LEO), enquanto que o Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública, adiante designado por RAFP), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, veio ainda dispor, complementarmente, sobre aquela matéria.

O objectivo do presente Documento é prestar regulamentação, notas justificativas e instruções detalhadas às Normas sobre a Estrutura, os Elementos e a Elaboração da Conta Geral da Região Administrativa Especial de Macau, dentro dos princípios estabelecidos na LEO e no RAFP.

2. Definições e conceitos

As definições e conceitos constantes das Normas sobre a Estrutura, os Elementos e a Elaboração do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau, que constitui o Anexo I, aplicam-se à Conta Geral da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Estrutura da Conta Geral da RAEM

A Conta Geral da RAEM presta informação financeira sobre as receitas, as despesas e o saldo da Região, reflectindo os resultados da execução orçamental do exercício imediatamente anterior e a respectiva posição financeira. A Conta Geral da RAEM compreende duas partes:

1. Conta ordinária integrada do Governo; e

2. Contas agregadas dos organismos especiais.

A conta ordinária integrada do Governo é elaborada segundo a contabilidade em regime de caixa, e reflecte os resultados da execução orçamental do exercício imediatamente anterior e a posição financeira da RAEM, com exclusão dos organismos autónomos especiais (adiante designados por organismos especiais) referidos no artigo 70.º do RAFP. As contas agregadas dos organismos especiais, elaboradas segundo a contabilidade em regime de acréscimo, reflectem os resultados do exercício imediatamente anterior e a posição financeira daqueles organismos.

4. Elementos e normas de elaboração da conta ordinária integrada do Governo

I. Contas individualizadas

Atendendo às diferentes formas de administração financeira dos serviços e organismos do sector público administrativo (SPA), a estes incumbem-lhes responsabilidades específicas em termos de escrituração contabilística e prestação de contas. À luz dos princípios estabelecidos no RAFP, incumbe a cada serviço e organismo gerir os respectivos recursos financeiros devendo, através de adequados mecanismos de escrituração contabilística e prestação de contas, reflectir o exercício da sua responsabilidade financeira.

1. Conta central

1.1 Contas de receitas e despesas centrais

A cobrança das receitas da RAEM (excluindo as dos organismos autónomos) é processada através da Caixa do Tesouro, destinando-se aquelas a servir de suporte ao pagamento das despesas orçamentais da RAEM (excluindo-se igualmente as dos organismos autónomos), ou seja, das despesas de funcionamento dos serviços integrados e dos dotados de autonomia administrativa, Despesas Comuns[1], PIDDA, bem como as transferências orçamentais concedidas aos organismos autónomos. O conjunto de receitas orçamentais cobradas através da Caixa do Tesouro designa-se por receita ordinária da RAEM.

———
[1] Compreende as despesas suportadas pela RAEM que não possam ser imputadas ao funcionamento de um determinado serviço integrado ou dotado de autonomia administrativa.

A harmonização da escrituração contabilística da receita ordinária da RAEM, das despesas de funcionamento dos serviços integrados e dos dotados de autonomia administrativa, Despesas Comuns, PIDDA, bem como das transferências orçamentais concedidas aos organismos autónomos, compete à Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), sendo o registo efectuado através das contas de receitas e despesas centrais.

Na escrituração destas contas é adoptado o regime de caixa, registando-se as entradas provenientes de receitas orçamentais e as saídas originadas por despesas orçamentais.

1.2 Contas de operações de tesouraria

Alguns dinheiros recebidos pela Caixa do Tesouro ou pelos cofres dos diversos serviços podem não corresponder a receitas orçamentais – por exemplo, as importâncias que por determinação legal se destinem a uma utilização específica, mas não possam ser contabilizadas como receita orçamental; os depósitos de cauções ou de idêntica natureza temporariamente recebidos; fundos recebidos em nome de outros organismos; depósitos temporários por retenção de impostos e contribuições; recuperação de importâncias adiantadas, etc. De igual modo, algumas saídas de caixa podem também não constituir despesa orçamental – tais como, as posteriores saídas de caixa das receitas extra-orçamentais atrás referidas; movimentação de fundos entre cofres; adiantamentos de fundos devidamente autorizados, etc.

As entradas de fundos extra-orçamentais aumentam o volume das dívidas a restituir nos elementos do passivo (ou diminuem o valor dos activos existentes), enquanto que as saídas extra-orçamentais aumentam o volume dos créditos a reaver nos elementos do activo (ou diminuem o valor dos passivos existentes). As entradas e saídas extra-orçamentais são designadas por operações de tesouraria, e escrituradas sob as contas de operações de tesouraria.

1.3 Conta central

Em conjunto, as contas de receitas e despesas centrais, as contas de operações de tesouraria da Caixa do Tesouro, bem como as contas de operações de tesouraria dos serviços integrados e dos dotados de autonomia administrativa, constituem a conta central, reflectindo as receitas, as despesas, o saldo, bem como os activos e os passivos provenientes de operações de tesouraria da RAEM (com exclusão dos organismos autónomos).

2. Contas dos organismos autónomos

Os organismos autónomos possuem autonomia financeira, procedendo, de forma independente, à escrituração e apresentação das suas contas individualizadas. As contas dos organismos autónomos, com exclusão das dos organismos especiais, são elaboradas segundo a contabilidade em regime de caixa, e ali se reflectem as suas receitas, as despesas, o saldo, bem como os activos e os passivos provenientes de operações de tesouraria.

II. Conta integrada

A elaboração, de forma integrada, da conta do sector público administrativo da RAEM, traduz-se na conta ordinária integrada do Governo (excluindo-se aqui os organismos especiais), reflectindo, na íntegra, o resultado da execução orçamental e a respectiva posição financeira da RAEM (com a excepção dos referidos organismos autónomos).

1. Âmbito da integração

A conta integrada reúne, dentro de um âmbito definido, as diversas contas individualizadas, a fim de se reflectir de forma integrada, sob uma conta única e dentro do referido âmbito, o resultado do exercício e a posição financeira. O âmbito da integração da conta ordinária integrada do Governo abrange a conta central bem como as contas individualizadas dos organismos autónomos, excluindo-se as dos organismos especiais.

2. Processo

Na elaboração da conta ordinária integrada do Governo, são eliminadas as receitas e as despesas de igual montante, relativas a transferências orçamentais contabilizadas num mesmo ano económico, resultantes de movimentações entre serviços e organismos.

3. Bases de elaboração e princípios contabilísticos

Em conformidade com regime de contabilidade pública estabelecido pela Lei de Enquadramento Orçamental e pelo RAFP, a conta ordinária integrada do Governo é elaborada segundo a contabilidade em regime de caixa.

As políticas contabilísticas concretas a adoptar na elaboração das contas são definidas pela DSF, de acordo com os princípios do regime de contabilidade pública, e enunciadas nas respectivas notas.

A conta ordinária integrada do Governo é elaborada por referência à unidade da pataca.

4. Estrutura e elementos

A conta ordinária integrada do Governo compreende:

- A demonstração integrada de receitas e despesas;
- O balanço integrado; e
- As notas.

4.1 Demonstração integrada de receitas e despesas

A demonstração integrada de receitas e despesas, da conta ordinária integrada do Governo, reflecte na sua íntegra, e tendo por referência o final do exercício imediatamente anterior, as receitas, as despesas e o saldo da RAEM (excluindo-se os organismos especiais). Aquela demonstração é efectuada de acordo com os capítulos da classificação económica, e expressa ainda os seguintes subtotais:

- Receitas correntes;
- Receitas de capital;
- Receita total;
- Despesas correntes;
- Despesas de capital;
- Despesa total;
- Saldo do exercício.

4.2 Balanço integrado

O balanço integrado da conta ordinária integrada do Governo reflecte, tendo por referência o final do exercício imediatamente anterior, o saldo de caixa, o saldo do exercício, bem como os direitos e obrigações resultantes das operações de tesouraria da RAEM (excluindo-se os organismos especiais). A classificação das rubricas do balanço integrado é efectuada de acordo com a natureza dos activos e passivos, e compreende pelo menos as seguintes rubricas:

- Numerário e depósitos bancários, por localização de cofre;
- Créditos de terceiros, por natureza;
- Dívidas de terceiros, por natureza;
- Saldos de anos findos;
- Saldo do exercício.

4.3 Notas

Das notas devem constar:

- As bases de elaboração e principais políticas contabilísticas adoptadas na conta ordinária integrada do Governo;
- Uma discriminação ou justificação das principais rubricas da demonstração integrada de receitas e despesas e do balanço integrado.

Tanto quanto possível, as notas devem apresentar de uma forma sistemática os respectivos justificativos às rubricas da demonstração integrada de receitas e despesas e às do balanço integrado.

4.4 Dados comparativos

Na demonstração integrada de receitas e despesas e no balanço integrado devem constar dados comparativos com o ano anterior. Se aqueles elementos forem relevantes para a compreensão da informação financeira prestada, devem igualmente ser incluídos nas notas.

III. Elementos adicionais

Na contabilidade em regime de caixa, as transacções são registadas somente aquando da ocorrência de um recebimento ou pagamento, correspondendo respectivamente ao registo de uma entrada ou de uma saída de caixa. Desta forma, não é possível reflectir naquelas contas, de forma precisa, os activos e os passivos relacionados com a actividade orçamental. No sentido de colmatar a insuficiência de informação sobre os activos e os passivos, que não possa ser adequadamente divulgada pelas contas em regime de caixa, para além da conta ordinária integrada do Governo e sob a forma de elementos adicionais, são prestadas informações sobre os principais itens patrimoniais e obrigações que não puderam constar do balanço, a fim de aumentar a transparência financeira.

O tipo, teor e forma da informação financeira prestada nos elementos adicionais são tratados pela DSF segundo a relevância, utilidade e viabilidade de recolha daquela informação.

5. Elementos e normas de elaboração das contas agregadas dos organismos especiais

Nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do RAFP, atendendo à especificidade das suas funções, os organismos especiais têm de enveredar pela adopção da contabilidade em regime de acréscimo. Este tipo de organismos exerce essencialmente actividades de concessão de crédito, seguros, investimentos financeiros ou serviços postais. As contas dos organismos especiais são elaboradas de acordo com os respectivos planos privativos de contas e políticas contabilísticas.

As contas agregadas dos organismos especiais traduzem-se na agregação das contas dos diversos organismos especiais, reflectindo, na íntegra, o respectivo resultado da execução orçamental e posição financeira.

As contas agregadas dos organismos especiais compreendem:

- A demonstração agregada dos resultados;
- O balanço agregado; e
- Notas.

1. Demonstração agregada dos resultados

A demonstração agregada dos resultados dos organismos especiais é apresentada com base nos itens de classe I das contas orçamentais de rendimentos e gastos disponibilizados no Apêndice às Normas sobre a Estrutura, os Elementos e a Elaboração do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau, constantes do Anexo I, e expressa os seguintes subtotais:

- Total dos rendimentos;

- Total dos gastos;

- Resultado do exercício.

2. Balanço agregado

A classificação dos activos e passivos do balanço agregado dos organismos especiais é apresentada segundo o nível de liquidez, e compreende pelo menos as seguintes rubricas:

- Activos fixos;
- Activos financeiros;
- Inventários;
- Dívidas a receber;
- Numerário e depósitos bancários;
- Passivos financeiros;
- Provisões;
- Dívidas a pagar;
- Capital social;
- Reservas;
- Resultados acumulados.

3. Notas

Das notas devem constar:

- As bases de elaboração e principais políticas contabilísticas adoptadas nas contas agregadas dos organismos especiais;
- Uma discriminação ou justificação das principais rubricas da demonstração agregada dos resultados e do balanço agregado.

Tanto quanto possível, as notas devem apresentar, de uma forma sistemática, justificativos remissivos para as respectivas rubricas da demonstração agregada dos resultados e do balanço agregado.

4. Dados comparativos

Na demonstração agregada dos resultados e no balanço agregado devem constar dados comparativos com o ano anterior. Se aqueles elementos forem relevantes para a compreensão da informação financeira prestada, devem igualmente ser incluídos nas notas.

6. Elaboração do relatório sobre a execução orçamental e da Conta Geral

A coordenação, apoio e compilação da elaboração do relatório sobre a execução orçamental e da Conta Geral da RAEM é da responsabilidade da DSF, incumbindo-lhe ainda a definição do respectivo formato, estrutura e teor, bem como a definição dos modelos, requisitos e instruções, relacionados com a sua preparação.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 122/2011

Considerando a necessidade da elaboração e aprovação, em tempo oportuno, das Linhas de Acção Governativa (LAG) e do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR), incluindo o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA), para o ano de 2012;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, no cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, e nos termos do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. As propostas programáticas e orçamentais dos serviços e organismos da Administração Pública, de ora em diante designados por Serviços, para 2012, devem dar entrada na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), depois de aprovadas pelas entidades com competência para o efeito.

2. As propostas a elaborar pelos diversos Serviços devem, sempre que possível, fazer referência expressa aos seus programas e subprogramas de acção, como base nas correspondentes necessidades orçamentais.

3. Na preparação do OR/2012, os Serviços devem observar o seguinte calendário:

1) Até 19 de Maio de 2011 — envio pela DSF aos Serviços dos modelos para a preparação do OR/2012, incluindo os suportes de informação referentes aos projectos de PIDDA e, ainda, as respectivas instruções de preenchimento;

2) Até 17 de Junho de 2011 — envio à DSF dos suportes de informação referentes aos projectos do PIDDA a realizar em 2012, devidamente preenchidos pelos Serviços, depois de visados pelas entidades competentes para o efeito;

3) Até 1 de Julho de 2011 — envio à DSF dos respectivos projectos de orçamento, acompanhados dos modelos referidos na alínea 1), com excepção dos do PIDDA, devidamente preenchidos e genericamente aprovados pelas respectivas entidades tutelares;

4) Até 11 de Julho de 2011 — envio pela DSF à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) dos suportes de informação correspondentes às propostas relativas a obras, estudos, planos ou projectos apresentadas pelos Serviços, que devam ser por esta executados e ou acompanhados;

5) Até 29 de Julho de 2011 — análise pela DSSOPT das diversas propostas apresentadas pelos Serviços, com vista à definição das estimativas de custos, prazos de execução e meios a envolver e, nessa sequência, envio à DSF de uma proposta global donde constam as condições de implementação, nomeadamente o faseamento previsto para a sua execução;

6) Até 19 de Agosto de 2011 — apresentação pela DSF de uma proposta para determinação dos valores globais de receitas e despesas da proposta do OR/2012, discriminando os encargos totais de cada capítulo;

7) Até 5 de Setembro de 2011 — comunicação pela DSF da decisão final quanto aos valores a inscrever no OR/2012 a favor dos Serviços;

8) Até 26 de Setembro de 2011 — aprovação dos projectos de orçamento pelos órgãos competentes dos Serviços, respectiva apresentação às entidades tutelares, para efeitos de apreciação de acordo com as orientações entretanto definidas pelo Chefe do Executivo, e subsequente envio à DSF, para parecer;

9) Até 17 de Outubro de 2011 — apresentação ao Chefe do Executivo dos projectos da Proposta de Lei do Orçamento para 2012, do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA/2012), bem como do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau Consolidado (OR/2012).

4. Os trabalhos de preparação do OR/2012 e do PIDDA/2012 são orientados pelo Secretário para a Economia e Finanças, que promove, para o efeito, a necessária articulação com os Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários.

5. Os Serviços devem fornecer à DSF todas as informações e esclarecimentos que por esta lhes forem solicitados, com vista a facilitar a organização da proposta do OR/2012.

6. Tendo presente a evolução da conjuntura e a necessidade de adopção de medidas que permitam, por um lado, a identificação clara da totalidade das receitas e despesas da Administração Pública, e por outro, o estabelecimento de uma programação orçamental de prazo mais alargado, as propostas de despesa a apresentar pelos Serviços, independentemente do respectivo regime administrativo e financeiro, devem considerar as seguintes condicionantes:

1) A previsão das despesas com o pessoal deve ter como base o valor do factor de conversão indiciária em vigor;

2) A previsão de dispêndios com a aquisição de bens e serviços deve reportar-se, em regra, à manutenção dos níveis de consumo dos dois últimos exercícios, pelo que os eventuais acréscimos nos valores das propostas devem contemplar apenas a evolução verificada nos respectivos valores de aquisição;

3) Conjuntamente com as propostas orçamentais, os serviços simples e os dotados de autonomia administrativa devem remeter uma previsão do número de trabalhadores e respectivo agregado familiar que, no decurso de 2012, adquiram o direito a licença especial, bem como daqueles a quem foi autorizado o adiamento desse direito para o referido ano;

4) As transferências do OR solicitadas pelos organismos autónomos, que não se encontrem legalmente consignadas ou fixadas, devem restringir-se à cobertura dos encargos que não possam ser suportados por outras origens ou natureza de receitas;

5) Com vista a proceder à correcta consolidação das transferências entre serviços do Sector Público, nenhum serviço deve inscrever no seu orçamento qualquer transferência proveniente ou destinada a outro serviço, sem que se garanta que a entidade dadora ou recebedora inscreva idêntica importância no seu orçamento de despesa ou receita, consoante o caso;

6) Não devem ser previstas dotações no PIDDA ou nos orçamentos privativos dos organismos autónomos que visem a aquisição de instalações para os Serviços, excepto em situações devidamente justificadas;

7) Na preparação do PIDDA/2012 deve obrigatoriamente considerar-se o montante de responsabilidades que se preveja venham a transitar do corrente ano, incluindo as que encontram suporte legal em diplomas de escalonamento.

16 de Maio de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 123/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Acção Social Escolar, relativo ao ano económico de 2011, no montante de $ 3 878 742,21 (três milhões, oitocentas e setenta e oito mil, setecentas e quarenta e duas patacas e vinte e um avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

16 de Maio de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

1.º orçamento suplementar do Fundo de Acção Social Escolar, para o ano económico de 2011

Unidade: MOP

Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 3,878,742.21
    Total das receitas 3,878,742.21
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
3-02-2 05-04-00-00-90 Dotação provisional 3,878,742.21
    Total das despesas 3,878,742.21
       

Fundo de Acção Social Escolar, aos 28 de Março de 2011. — O Conselho Administrativo. — A Presidente, Leong Lai. — Os Vogais, Chu Kuok Wang — Un Hoi Cheng — Vong Kin Peng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 124/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Educativo, relativo ao ano económico de 2011, no montante de $ 18 673 927,31 (dezoito milhões, seiscentas e setenta e três mil, novecentas e vinte e sete patacas e trinta e um avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

16 de Maio de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

1.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Educativo, para o ano económico de 2011

Unidade: MOP

Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 18,673,927.31
    Total das receitas 18,673,927.31
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
3-02-2 05-04-00-00-90 Dotação provisional 18,673,927.31
    Total das despesas 18,673,927.31
       

Fundo de Desenvolvimento Educativo, aos 23 de Fevereiro de 2011. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Sou Chio Fai. — Os Vogais, Leong Lai — Sílvia Ribeiro Osório Ho — Lou Pak Sang — Chong Seng Sam.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2011

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 547/2009 foi autorizada a celebração do contrato com a Vanda (Macau) — Computadores & Serviços, Limitada, para o fornecimento do «Sistema Central Informático e respectivos serviços»;

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 4 613 883,00 (quatro milhões, seiscentas e treze mil, oitocentas e oitenta e três patacas);

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 547/2009 é alterado da seguinte forma:

Ano 2010 $ 3 691 106,00
Ano 2011 $ 922 777,00

2. O encargo referente a 2010 foi suportado pela verba correspondente inscrita no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.01, subacção 1.013.228.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

18 de Maio de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.