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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 71/2010

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 14/2009, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal de direcção e o quadro de pessoal civil da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, a que se refere o artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2002 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 19/2005, são substituídos pelo Anexo B apenso à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 4 de Agosto de 2009.

29 de Julho de 2010.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

ANEXO B

(a que se refere o artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2002)

Quadro de pessoal de direcção da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau

Carreira superior Total
Superintendente-geral/Chefe-mor 1
Superintendente/Chefe-mor adjunto 1

Quadro de pessoal civil da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de
 lugares
Chefia --- Chefe de departamento 2
Chefe de divisão 8
Chefe de secção 15
Técnico superior 6 Técnico superior 24
Enfermagem --- Enfermeiro-chefe 1
Enfermeiro-graduado 1
Enfermeiro de grau I 7
Interpretação e tradução --- Intérprete-tradutor 11
Técnico 5 Técnico 24
Interpretação e tradução --- Letrado 1
Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 60
Assistente de relações públicas 5
Telecomunicações --- Técnico-adjunto de radiocomunicações 2
Obras públicas --- Fiscal técnico 2
Desenhador 2
Informática --- Técnico auxiliar de informática 4 a)
Técnico de apoio 3 Assistente técnico administrativo 78
Operário 2 Operário qualificado 3 a)
1 Auxiliar 3 a)

a)Lugares a extinguir quando vagarem.