REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/2010

BO N.º:

16/2010

Publicado em:

2010.4.19

Página:

234

  • Fixa o prazo para a elaboração da lista provisória de participantes e competente notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2009 «Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central».
Diplomas
relacionados
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  • Regulamento Administrativo n.º 31/2009 - Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central.
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  • REGIME DE PREVIDÊNCIA CENTRAL NÃO OBRIGATÓRIO - SEGURANÇA SOCIAL - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2009, o Chefe do Executivo manda:

    Decorre durante o mês de Abril o prazo, no corrente ano, para a elaboração da lista provisória de participantes e competente notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2009 (Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central).

    8 de Abril de 2010.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 84/2010

    BO N.º:

    16/2010

    Publicado em:

    2010.4.19

    Página:

    234

    • Autoriza a celebração de contratos com dezanove fornecedores para o fornecimento de «Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para a convenção das farmácias».
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    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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  • SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 84/2010

    Tendo sido adjudicado a dezanove fornecedores, o fornecimento de «Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para a convenção das farmácias», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração de contratos com dezanove fornecedores, para o fornecimento de «Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para a convenção das farmácias», pelo montante de $ 254 574 292,00 (duzentos e cinquenta e quatro milhões, quinhentas e setenta e quatro mil, duzentas e noventa e duas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2010 $ 74 250 835,10
    Ano 2011 $ 127 287 146,00
    Ano 2012 $ 53 036 310,90

    2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.99 Outros», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

    3. Os encargos referentes a 2011 e 2012 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.

    4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2010 e 2011, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    8 de Abril de 2010.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 85/2010

    BO N.º:

    16/2010

    Publicado em:

    2010.4.19

    Página:

    235

    • Aprova o 2.º orçamento suplementar do Comissariado da Auditoria, relativo ao ano económico de 2010.
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  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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  • COMISSARIADO DA AUDITORIA -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 85/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Comissariado da Auditoria, relativo ao ano económico de 2010, no montante de $ 3 393 044,74 (três milhões, trezentas e noventa e três mil, quarenta e quatro patacas e setenta e quatro avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    8 de Abril de 2010.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    2.º orçamento suplementar do Comissariado da Auditoria, para o ano económico de 2010

    Unidade: MOP

    Classificação
    funcional
    Classificação
    económica
    Designação Montante
        Receitas  
        Receitas de capital  
      13-00-00-00 Outras receitas de capital  
      13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores 3,393,044.74
        Total das receitas 3,393,044.74
        Despesas  
        Despesas correntes  
      05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
      05-04-00-00-00 Diversas  
    1-01-1 05-04-00-00-90 Dotação provisional 3,393,044.74
        Total das despesas 3,393,044.74

    Comissariado da Auditoria, aos 4 de Março de 2010. — O Comissário, Ho Veng On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 86/2010

    BO N.º:

    16/2010

    Publicado em:

    2010.4.19

    Página:

    236

    • Aprova o 1.º orçamento suplementar do Conselho de Consumidores, relativo ao ano económico de 2010.
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    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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  • CONSELHO DE CONSUMIDORES -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 86/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Conselho de Consumidores, relativo ao ano económico de 2010, no montante de $ 347 906,10 (trezentas e quarenta e sete mil, novecentas e seis patacas e dez avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    8 de Abril de 2010.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    1.º orçamento suplementar do Conselho de Consumidores, para o ano económico de 2010

    Unidade: MOP

    Classificação
    funcional
    Classificação
    económica
    Designação Montante
        Receitas  
        Receitas de capital  
      13-00-00-00 Outras receitas de capital  
      13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores 347,906.10
        Total das receitas 347,906.10
        Despesas  
        Despesas correntes  
      05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
      05-04-00-00-00 Diversas  
    8-07-1 05-04-00-00-90 Dotação provisional 347,906.10
        Total das despesas 347,906.10

    Conselho de Consumidores, aos 24 de Fevereiro de 2010. — O Conselho Geral. — O Presidente, Vong Kok Seng. — Os Vogais, Henrique M.R. de Senna Fernandes — Iu Iu Cheong — Lei Loi Tak — Fong Koc Hon — Lam Soc Iun — Elias Lam — Sio Un I.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2010

    BO N.º:

    16/2010

    Publicado em:

    2010.4.19

    Página:

    237

    • Aprova o 1.º orçamento suplementar da Obra Social da Polícia de Segurança Pública, relativo ao ano económico de 2010.
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    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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    :
  • OBRA SOCIAL DO CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Obra Social da Polícia de Segurança Pública, relativo ao ano económico de 2010, no montante de $ 4 377 934,53 (quatro milhões, trezentas e setenta e sete mil, novecentas e trinta e quatro patacas e cinquenta e três avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    8 de Abril de 2010.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    1.º orçamento suplementar da Obra Social da Polícia de Segurança Pública, para o ano económico de 2010

    Unidade: MOP

    Classificação
    funcional
    Classificação
    económica
    Designação Montante
        Receitas  
        Receitas de capital  
      13-00-00-00 Outras receitas de capital  
      13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores 4,377,934.53
        Total das receitas 4,377,934.53
        Despesas  
        Despesas correntes  
      05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
      05-04-00-00-00 Diversas  
    5-02-0 05-04-00-00-90 Dotação provisional 4,377,934.53
        Total das despesas 4,377,934.53

    Obra Social da Polícia de Segurança Pública, aos 4 de Março de 2010. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Lei Siu Peng. — Os Restantes Membros, Ma Io Kun — Custódio R. Maria Mourão — Ung Vong Pek Io — Tang Sai Kit.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 88/2010

    BO N.º:

    16/2010

    Publicado em:

    2010.4.19

    Página:

    238

    • Fixa as condições mínimas de higiene e habitabilidade que o local de alojamento de trabalhadores não residentes deve satisfazer, bem como, no caso de pagamento em dinheiro, o respectivo montante mínimo.
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    :
  • Lei n.º 21/2009 - Lei da contratação de trabalhadores não residentes.
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  • TRABALHO, EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL - RELAÇÃO LABORAL E CONTRATO DE TRABALHO - SEGURANÇA SOCIAL - TRABALHADORES NÃO-RESIDENTES -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 88/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 21/2009, o Chefe do Executivo manda:

    1. O local de alojamento de trabalhadores não residentes deve ter uma área útil média não inferior a 3,5m2 por cada trabalhador e dispor, no mínimo, do seguinte equipamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

    1) Uma cama individual por cada trabalhador não residente;

    2) Uma ventoinha em cada compartimento onde existam camas;

    3) Uma casa de banho com chuveiro de água quente e fria e uma máquina de lavar roupa por cada grupo constituído por oito ou menos trabalhadores não residentes;

    4) Armários para objectos pessoais, mesas para refeições, cadeiras, armários de cozinha, frigoríficos e fogões em número e capacidade adequados à quantidade de trabalhadores.

    2. Quando o trabalhador doméstico resida no local de trabalho o empregador deve assegurar-lhe um local de alojamento adequado e capaz de proteger razoavelmente a sua privacidade, proporcionando-lhe também comodidades básicas, nomeadamente cama, armário e utilização de casa de banho.

    3. O montante a pagar mensalmente a cada trabalhador não residente não pode ser inferior a 500 patacas, caso o seu direito ao alojamento seja assegurado por meio do pagamento em dinheiro.

    4. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes).

    15 de Abril de 2010.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2010

    BO N.º:

    16/2010

    Publicado em:

    2010.4.19

    Página:

    238

    • Fixa o montante da taxa de contratação que o empregador deve pagar mensalmente por cada trabalhador não residente efectivamente contratado.
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    relacionados
    :
  • Lei n.º 21/2009 - Lei da contratação de trabalhadores não residentes.
  • Regulamento Administrativo n.º 8/2010 - Regulamentação da Lei da contratação de trabalhadores não residentes.
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    relacionadas
    :
  • TRABALHO, EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL - RELAÇÃO LABORAL E CONTRATO DE TRABALHO - SEGURANÇA SOCIAL - TRABALHADORES NÃO-RESIDENTES -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 21/2009, o Chefe do Executivo manda:

    1. É fixado em 200 patacas o montante da taxa de contratação que o empregador deve pagar mensalmente por cada trabalhador não residente efectivamente contratado, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2010 (Regulamentação da lei da contratação de trabalhadores não residentes).

    2. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes).

    15 de Abril de 2010.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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