REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 1/2010

BO N.º:

8/2010

Publicado em:

2010.2.22

Página:

96-98

  • Alteração à Lei n.º 11/2000 — Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da RAEM.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 1/2010

    Alteração à Lei n.º 11/2000 – Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração à Lei n.º 11/2000

    O artigo 37.º da Lei n.º 11/2000 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 37.º

    Redactores

    1. As carreiras de redactor de língua chinesa e de redactor de língua portuguesa desenvolvem-se pelas categorias de redactor de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, chefe e chefe principal, a que correspondem respectivamente, os graus 1, 2, 3, 4 e 5 dos escalões constantes dos mapas II e III anexos.

    2. [...].

    3. [...].»

    Artigo 2.º

    Quadro de pessoal

    O quadro de pessoal previsto no mapa I a que se refere o artigo 29.º da Lei n.º 11/2000 passa a ter a seguinte redacção:

    MAPA I

    (a que se refere o artigo 29.º)

    Quadro de pessoal

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Lugares
    Direcção e chefia   Secretário-Geral 1
    Secretário-Geral Adjunto 2
    Chefe de Divisão 1
    Chefe de Secção 1
    Técnico superior 6 Técnico superior 7
    Técnico 5 Técnico 2
    Interpretação e tradução   Intérprete-tradutor 6
    Letrado   Letrado 3
    Redactor   Redactor de língua chinesa 4
    Redactor de língua portuguesa 4
    Técnico de Apoio 4 Assistente de relações públicas 2
    4 Adjunto-técnico 6
    3 Assistente técnico administrativo 11
    Operário * 1 Auxiliar 1

    Total

    51

    * Lugar a extinguir quando vagar

    Artigo 3.º

    Alteração aos mapas

    Os mapas da carreira de redactor a que se refere o artigo 37.º da Lei n.º 11/2000 passam a ter a seguinte redacção:

    MAPA II

    (a que se refere o artigo 37.º)

    Carreira de redactor de língua chinesa

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º 4.º
    5 Chefe principal 505 520 535 550
    4 Chefe 455 470 485
    3 Principal 400 420 440
    2 1.ª classe 335 355 375
    1 2.ª classe 265 285 300

    MAPA III

    (a que se refere o artigo 37.º)

    Carreira de redactor de língua portuguesa

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º 4.º
    5 Chefe principal 505 520 535 550
    4 Chefe 455 470 485
    3 Principal 400 420 440
    2 1.ª classe 335 355 375
    1 2.ª classe 265 285 300

    Artigo 4.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da aplicação da presente lei são suportados por conta do orçamento privativo da Assembleia Legislativa.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    2. As valorizações indiciárias decorrentes da presente lei produzem efeitos desde 1 de Julho de 2007.

    Aprovada em 28 de Janeiro de 2010.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

    Assinada em 10 de Fevereiro de 2010.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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