REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 278/2009

BO N.º:

31/2009

Publicado em:

2009.8.3

Página:

1125-1128

  • Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus.
Diplomas
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  • Regulamento Administrativo n.º 35/2003 - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento.
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  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 278/2009

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    24 de Julho de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus

    Artigo 1.º

    Condições de utilização

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado sob a Estrada Flor de Lótus, doravante designado por Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus, é um parque de estacionamento público, constituído pelo edifício sito no subsolo da Estrada Flor de Lótus.

    2. O Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus tem uma capacidade total de 240 lugares de automóveis pesados, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis pesados de comprimento igual ou inferior a 8 metros – 154 lugares;

    2) Automóveis pesados de comprimento superior a 8 metros – 86 lugares.

    3. A entrada e saída do Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus efectua-se pela Estrada Flor de Lótus.

    4. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus por veículos com as seguintes características:

    1) Automóveis ligeiros, motociclos e ciclomotores;

    2) Veículos com altura superior a 4,5m;

    3) De comprimento superior a 12m;

    4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    5) Veículos com mercadoria;

    6) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    5. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus através do uso de passe mensal deve adquiri-lo na caixa do auto-silo, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

    6. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.

    7. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo, o condutor deve retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.

    8. Excedido o prazo referido no número anterior, o condutor deve efectuar novo pagamento.

    9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

    10. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na caixa do auto-silo.

    11. A perda do passe mensal, deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de $ 50,00 (cinquenta patacas).

    12. O valor referido no número anterior pode estar sujeito a actualização, após aprovação da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, e mediante aviso prévio afixado na caixa do auto-silo.

    Artigo 2.º

    Tarifas

    1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus, passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:

    1) Automóveis pesados de comprimento igual ou inferior a 8 metros:

    (1) Bilhete simples;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

    2) Automóveis pesados de comprimento superior a 8 metros:

    (1) Bilhete simples;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

    2. O número de passes mensais a emitir pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

    1) Automóveis pesados de comprimento igual ou inferior a 8 metros:

    Passe mensal sem direito a lugar reservado, 30% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 70% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    2) Automóveis pesados de comprimento superior a 8 metros:

    Passe mensal sem direito a lugar reservado, 30% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 70% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus são as seguintes:

    1) Automóveis pesados de comprimento igual ou inferior a 8 metros:

    (1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 4,00 (quatro patacas);

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 1 400,00 (mil e quatrocentas patacas).

    2) Automóveis pesados de comprimento superior a 8 metros:

    (1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 5,00 (cinco patacas);

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 1 800,00 (mil e oitocentas patacas).

    4. As tarifas previstas no número anterior, podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

    Artigo 3.º

    Identificação dos veículos

    Os condutores munidos de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, de modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

    Artigo 4.º

    Pessoal, Registos, Higiene, Segurança e Manutenção dos Equipamentos

    1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus deve usar uniforme próprio e respectiva identificação, de modelo aprovado pela DSAT.

    2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus.

    3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus.

    Artigo 5.º

    Remissão

    É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.

    Artigo 6.º

    Período experimental

    1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento fica autorizada, a título experimental:

    1) A suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas na subalínea (1) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores aos estipulados pela DSAT;

    2) A redução das tarifas de passes mensais previstas na subalínea (2) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º

    2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado mediante aviso a afixar na entrada do auto-silo e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 279/2009

    BO N.º:

    31/2009

    Publicado em:

    2009.8.3

    Página:

    1128-1130

    • Aprova o Regulamento de Atribuição do Subsídio Especial para Aquisição do Serviço Urgente de Teleassistência Doméstica.
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  • Regulamento Administrativo n.º 6/2007 - Estabelece o regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica.
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  • SEGURANÇA SOCIAL - ACÇÃO SOCIAL - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 279/2009

    Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Atribuição do Subsídio Especial para Aquisição do Serviço Urgente de Teleassistência Doméstica, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    24 de Julho de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Regulamento de Atribuição do Subsídio Especial para Aquisição do Serviço Urgente de Teleassistência Doméstica

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O presente regulamento estabelece o regime de atribuição do subsídio especial para aquisição do serviço urgente de teleassistência doméstica, adiante designado por serviço de teleassistência.

    2. O serviço de teleassistência referido no presente regulamento destina-se a apoiar idosos isolados e outros indivíduos com necessidades especiais em casos de urgência decorrentes de acidentes ou de situações de emergência verificados no seu domicílio.

    3. Para efeitos do disposto no presente regulamento apenas é considerada a aquisição do serviço de teleassistência prestado por entidade designada pelo Instituto de Acção Social, adiante designado por IAS.

    Artigo 2.º

    Destinatários

    1. Podem candidatar-se à atribuição do subsídio especial todos aqueles que sejam beneficiários do subsídio regular atribuído pelo IAS, desde que preencham um dos seguintes requisitos:

    1) Tenham idade igual ou superior a 65 anos e vivam isolados;

    2) Tenham idade igual ou superior a 65 anos e vivam em situação de economia comum com indivíduo de idade igual ou superior a 65 anos ou com indivíduo impossibilitado de lhes prestar cuidados adequados, em razão de deficiência, doença crónica ou outra condição incapacitante;

    3) Outros indivíduos que revelem necessidades específicas, de acordo com avaliação do IAS.

    2. Compete ao IAS a verificação das situações referidas na alínea 2) do número anterior.

    Artigo 3.º

    Pedido

    1. O pedido de atribuição do subsídio especial deve ser apresentado pelo interessado ao IAS, através de requerimento formulado em impresso próprio.

    2. O pedido é apreciado pelo IAS, que pode exigir a entrega de demais elementos ou documentos comprovativos necessários à respectiva apreciação.

    Artigo 4.º

    Montante

    1. O montante mensal máximo do subsídio especial é de $ 100,00 (cem patacas).

    2. Caso o beneficiário seja portador de deficiência auditiva e necessite de equipamentos especiais para a utilização do serviço de teleassistência, é acrescido ao subsídio um complemento no valor de $ 20,00 (vinte patacas).

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, o período de atribuição do complemento do subsídio não pode exceder doze meses consecutivos.

    Artigo 5.º

    Gestão do subsídio especial

    1. Compete ao IAS a gestão do subsídio especial.

    2. O subsídio especial é atribuído no mês seguinte àquele em que for deferido o requerimento.

    3. Quando cessem as condições determinantes da atribuição do subsídio especial, os beneficiários ou seus familiares devem informar de imediato o IAS, a fim de se proceder ao respectivo cancelamento a partir do mês imediato àquele em que ocorra a cessação.

    4. Caso o beneficiário esteja isento do pagamento da mensalidade do serviço de teleassistência, não há lugar à atribuição do subsídio.

    5. As quantias indevidamente recebidas devem ser integralmente devolvidas ao IAS.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 280/2009

    BO N.º:

    31/2009

    Publicado em:

    2009.8.3

    Página:

    1130-1131

    • Autoriza o fornecimento de «Roupas à prova de bala» à Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau.
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    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 280/2009

    Tendo sido adjudicado à Loja de Armas Macau, o fornecimento de «Roupas à prova de bala» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a aquisição de «Roupas à prova de bala» à Loja de Armas Macau, pelo montante de $ 2 369 712,00 (dois milhões, trezentas e sessenta e nove mil, setecentas e doze patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2009 $ 364 000,00
    Ano 2010 $ 2 005 712,00

    2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita na divisão 01 do capítulo 28.º «Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau», rubrica «Material de defesa e segurança», com a classificação económica 02.01.02.00.00, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    3. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    28 de Julho de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 281/2009

    BO N.º:

    31/2009

    Publicado em:

    2009.8.3

    Página:

    1131

    • Autorizada a celebração do contrato para a prestação de serviços de organização da «Exposição Comemorativa do 10.º Aniversário do Estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim».
    Diplomas
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    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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  • GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 281/2009

    Tendo sido adjudicado à Primedia — Companhia de Promoção de Serviços e Marketing, Limitada, a prestação de serviços de organização da «Exposição Comemorativa do 10.º Aniversário do Estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim» para o Gabinete de Comunicação Social, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Primedia – Companhia de Promoção de Serviços e Marketing, Limitada, para a prestação de serviços de organização da «Exposição Comemorativa do 10.º Aniversário do Estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim», pelo montante de $ 32 000 000,00 (trinta e dois milhões patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2009 $ 28 800 000,00
    Ano 2010 $ 3 200 000,00

    2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 12.º «Despesas comuns», rubrica «Acções em mercados externos», com a classificação económica 02.03.07.00.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    3. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    28 de Julho de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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