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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de Julho de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado sob a Estrada Flor de Lótus, doravante designado por Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus, é um parque de estacionamento público, constituído pelo edifício sito no subsolo da Estrada Flor de Lótus.
2. O Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus tem uma capacidade total de 240 lugares de automóveis pesados, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis pesados de comprimento igual ou inferior a 8 metros – 154 lugares;
2) Automóveis pesados de comprimento superior a 8 metros – 86 lugares.
3. A entrada e saída do Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus efectua-se pela Estrada Flor de Lótus.
4. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus por veículos com as seguintes características:
1) Automóveis ligeiros, motociclos e ciclomotores;
2) Veículos com altura superior a 4,5m;
3) De comprimento superior a 12m;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos com mercadoria;
6) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
5. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus através do uso de passe mensal deve adquiri-lo na caixa do auto-silo, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.
6. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.
7. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo, o condutor deve retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.
8. Excedido o prazo referido no número anterior, o condutor deve efectuar novo pagamento.
9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
10. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na caixa do auto-silo.
11. A perda do passe mensal, deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de $ 50,00 (cinquenta patacas).
12. O valor referido no número anterior pode estar sujeito a actualização, após aprovação da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, e mediante aviso prévio afixado na caixa do auto-silo.
1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus, passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:
1) Automóveis pesados de comprimento igual ou inferior a 8 metros:
(1) Bilhete simples;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.
2) Automóveis pesados de comprimento superior a 8 metros:
(1) Bilhete simples;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.
2. O número de passes mensais a emitir pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:
1) Automóveis pesados de comprimento igual ou inferior a 8 metros:
Passe mensal sem direito a lugar reservado, 30% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 70% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
2) Automóveis pesados de comprimento superior a 8 metros:
Passe mensal sem direito a lugar reservado, 30% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 70% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus são as seguintes:
1) Automóveis pesados de comprimento igual ou inferior a 8 metros:
(1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 4,00 (quatro patacas);
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 1 400,00 (mil e quatrocentas patacas).
2) Automóveis pesados de comprimento superior a 8 metros:
(1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 5,00 (cinco patacas);
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 1 800,00 (mil e oitocentas patacas).
4. As tarifas previstas no número anterior, podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.
Os condutores munidos de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, de modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.
1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus deve usar uniforme próprio e respectiva identificação, de modelo aprovado pela DSAT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo de Automóveis Pesados da Estrada Flor de Lótus.
É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.
1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento fica autorizada, a título experimental:
1) A suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas na subalínea (1) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores aos estipulados pela DSAT;
2) A redução das tarifas de passes mensais previstas na subalínea (2) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º
2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado mediante aviso a afixar na entrada do auto-silo e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.
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Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Atribuição do Subsídio Especial para Aquisição do Serviço Urgente de Teleassistência Doméstica, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
24 de Julho de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
1. O presente regulamento estabelece o regime de atribuição do subsídio especial para aquisição do serviço urgente de teleassistência doméstica, adiante designado por serviço de teleassistência.
2. O serviço de teleassistência referido no presente regulamento destina-se a apoiar idosos isolados e outros indivíduos com necessidades especiais em casos de urgência decorrentes de acidentes ou de situações de emergência verificados no seu domicílio.
3. Para efeitos do disposto no presente regulamento apenas é considerada a aquisição do serviço de teleassistência prestado por entidade designada pelo Instituto de Acção Social, adiante designado por IAS.
1. Podem candidatar-se à atribuição do subsídio especial todos aqueles que sejam beneficiários do subsídio regular atribuído pelo IAS, desde que preencham um dos seguintes requisitos:
1) Tenham idade igual ou superior a 65 anos e vivam isolados;
2) Tenham idade igual ou superior a 65 anos e vivam em situação de economia comum com indivíduo de idade igual ou superior a 65 anos ou com indivíduo impossibilitado de lhes prestar cuidados adequados, em razão de deficiência, doença crónica ou outra condição incapacitante;
3) Outros indivíduos que revelem necessidades específicas, de acordo com avaliação do IAS.
2. Compete ao IAS a verificação das situações referidas na alínea 2) do número anterior.
1. O pedido de atribuição do subsídio especial deve ser apresentado pelo interessado ao IAS, através de requerimento formulado em impresso próprio.
2. O pedido é apreciado pelo IAS, que pode exigir a entrega de demais elementos ou documentos comprovativos necessários à respectiva apreciação.
1. O montante mensal máximo do subsídio especial é de $ 100,00 (cem patacas).
2. Caso o beneficiário seja portador de deficiência auditiva e necessite de equipamentos especiais para a utilização do serviço de teleassistência, é acrescido ao subsídio um complemento no valor de $ 20,00 (vinte patacas).
3. Para efeitos do disposto no número anterior, o período de atribuição do complemento do subsídio não pode exceder doze meses consecutivos.
1. Compete ao IAS a gestão do subsídio especial.
2. O subsídio especial é atribuído no mês seguinte àquele em que for deferido o requerimento.
3. Quando cessem as condições determinantes da atribuição do subsídio especial, os beneficiários ou seus familiares devem informar de imediato o IAS, a fim de se proceder ao respectivo cancelamento a partir do mês imediato àquele em que ocorra a cessação.
4. Caso o beneficiário esteja isento do pagamento da mensalidade do serviço de teleassistência, não há lugar à atribuição do subsídio.
5. As quantias indevidamente recebidas devem ser integralmente devolvidas ao IAS.
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Tendo sido adjudicado à Loja de Armas Macau, o fornecimento de «Roupas à prova de bala» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a aquisição de «Roupas à prova de bala» à Loja de Armas Macau, pelo montante de $ 2 369 712,00 (dois milhões, trezentas e sessenta e nove mil, setecentas e doze patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2009 | $ 364 000,00 |
Ano 2010 | $ 2 005 712,00 |
2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita na divisão 01 do capítulo 28.º «Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau», rubrica «Material de defesa e segurança», com a classificação económica 02.01.02.00.00, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
28 de Julho de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicado à Primedia — Companhia de Promoção de Serviços e Marketing, Limitada, a prestação de serviços de organização da «Exposição Comemorativa do 10.º Aniversário do Estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim» para o Gabinete de Comunicação Social, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Primedia – Companhia de Promoção de Serviços e Marketing, Limitada, para a prestação de serviços de organização da «Exposição Comemorativa do 10.º Aniversário do Estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim», pelo montante de $ 32 000 000,00 (trinta e dois milhões patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2009 | $ 28 800 000,00 |
Ano 2010 | $ 3 200 000,00 |
2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 12.º «Despesas comuns», rubrica «Acções em mercados externos», com a classificação económica 02.03.07.00.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
28 de Julho de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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