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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 9/2009

Alterações à Lei de Bases da Organização Judiciária

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Lei de Bases da Organização Judiciária

Os artigos 25.º, 38.º, 42.º, 43.º e os mapas I, II e V anexos à Lei n.º 9/1999 passam a ter o seguinte conteúdo:

«Artigo 25.º

Funcionamento dos tribunais superiores

1. [......]

2. No Tribunal de Última Instância intervêm na conferência e na audiência, para além das entidades previstas nas leis de processo, o presidente do tribunal, como juiz-adjunto, o relator e um juiz-adjunto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º

3. No Tribunal de Segunda Instância intervêm na conferência e na audiência, para além das entidades previstas nas leis de processo, o presidente do tribunal e dois juízes quando o presidente intervenha como relator ou adjunto, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 38.º

4. No Tribunal de Segunda Instância intervêm na conferência e na audiência, para além das entidades previstas nas leis de processo, o presidente do tribunal e três juízes quando o presidente não intervenha como relator ou adjunto, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 38.º

5. O presidente do Tribunal de Segunda Instância só vota quando intervém como relator ou adjunto, podendo ter redução na distribuição nestas duas funções, em termos a definir pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.

6. [revogado]

Artigo 38.º

Composição

1. [......]

2. O Tribunal de Segunda Instância compreende uma secção de processos em matéria criminal, com competência para julgar as causas de natureza penal e uma secção de processos com competência para julgar as restantes causas.

3. A fixação do número de juízes e a composição das secções cabe ao Conselho dos Magistrados Judiciais, tomando em conta a conveniência do serviço, o grau de especialização dos juízes e a preferência manifestada.

4. Para efeitos de julgamento dos processos por crimes previstos nas alíneas 3) e 5) do artigo 36.º, intervêm e votam na respectiva audiência o presidente e quatro juízes da secção criminal ou, não os havendo em número suficiente ou estando impedidos, da outra secção, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 43.º

5. A instalação das secções de processos opera-se por meio de ordem executiva, sob proposta do Conselho dos Magistrados Judiciais.

Artigo 42.º

Competência do presidente

[......]

1) [......]

2) [......]

3) [......]

4) [......]

5) [......]

6) Exercer as competências de relator e de juiz-adjunto, nos termos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 25.º;

7) [......]

8) [......]

9) [......]

10) [......]

11) [......]

12) [......]

13) [......]

Artigo 43.º

Substituição do presidente e dos juízes

1. [......]

2. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o relator e os juízes-adjuntos são substituídos pelos juízes da mesma secção que se lhes sigam em ordem de antiguidade no tribunal, sendo o mais novo substituído pelo mais antigo e, não sendo possível, pelos juízes da outra secção, começando pelo mais antigo e seguindo o mesmo critério.

3. [......]

Mapa I

(referido no n.º 4 do artigo 31.º)

Quadro de juízes dos tribunais de primeira instância

Juízes presidentes de tribunal colectivo 8
Juízes do Tribunal Judicial de Base 32
Juízes do Tribunal Administrativo 2

Mapa II

(referido no n.º 1 do artigo 38.º)

Quadro de juízes do Tribunal de Segunda Instância

Número de juízes

9

Mapa V

(referido no n.º 1 do artigo 65.º)

Quadro de magistrados do Ministério Público

Procurador 1  
Procuradores-Adjuntos 14  
Delegados do Procurador 32

»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei de Bases da Organização Judiciária

É aditado o artigo 25.º-A à Lei n.º 9/1999, com a seguinte redacção:

«Artigo 25.º-A

Relator e adjuntos nos tribunais superiores

1. O relator é o juiz a quem o processo seja distribuído.

2. Excepto disposição em contrário das leis de processo e da presente lei, é adjunto do relator o juiz em exercício que se lhe siga em ordem de antiguidade no tribunal ou na secção.

3. Mantém-se até final do julgamento, nos termos do Estatuto dos Magistrados, a competência dos juízes que tenham tido visto para o efeito.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e as suas disposições aplicam-se aos processos pendentes, salvo o disposto nos números seguintes.

2. A nova redacção dada aos artigos 25.º e 42.º da Lei de Bases da Organização Judiciária só se aplica aos processos que derem entrada no Tribunal de Segunda Instância após a entrada em vigor desta lei.

3. A nova redacção dada aos artigos 38.º e 43.º da Lei de Bases da Organização Judiciária entra em vigor no dia em que forem instaladas as secções de processos.

Aprovada em 14 de Maio de 2009.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 20 de Maio de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.