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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 8/2009

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 15/2006

(Procedimento de liquidação das contas)

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 8/2006, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 15/2006

Os artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2006 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º

Fixação das taxas de reversão de direitos

O Fundo de Pensões deve, no prazo de dez dias úteis posteriores à data da recepção das informações prestadas pelo serviço público a que o contribuinte pertence, proceder à instrução do processo e submetê-lo à entidade tutelar que, determinará, através de despacho, as taxas de reversão a que o contribuinte tem direito, e providenciar de seguida à publicação no Boletim Oficial da RAEM do respectivo extracto de despacho.

Artigo 24.º

Resgate das unidades de participação

1. O Fundo de Pensões, no terceiro dia útil posterior à recepção do pedido de liquidação das contas, deve:

1) Notificar a entidade gestora do fundo de investimento para que proceda ao resgate das unidades de participação no respectivo fundo de investimento;

2) Proceder ao resgate das unidades de participação na carteira de depósitos bancários.

2. Na falta de apresentação do pedido de liquidação de todas as contas do contribuinte no prazo legalmente fixado, o Fundo de Pensões procede oficiosamente, no terceiro dia útil posterior ao termo desse prazo, à prática dos actos referidos no número anterior.

Artigo 25.º

Pagamento do montante da reversão de direitos

Sem prejuízo das disposições especiais da Lei n.º 8/2006, o montante a que o contribuinte tem direito a receber é pago pelo Fundo de Pensões, de uma só vez, no prazo de 5 dias úteis a contar da data do despacho de confirmação do referido montante.

Artigo 26.º

Remissão

Quando, à data do cancelamento da inscrição do contribuinte, o processo disciplinar no qual o contribuinte é arguido estiver ainda por concluir, os procedimentos previstos na presente secção aplicam-se apenas à conta das contribuições individuais do contribuinte; às outras contas os referidos procedimentos só se aplicam após a tomada da decisão no processo disciplinar.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de Março de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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