REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Diploma: | Ordem Executiva n.º 2/2009 | BO N.º: | 2/2009 | Publicado em: | 2009.1.12 | Página: | 133 | | |
| - Autoriza a «Galaxy Casino, S.A.» a explorar, por sua conta e risco, um balcão de câmbio instalado no 2.º andar do local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Galaxy Starworld Casino» no «Starworld Hotel».
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Revogado por : | Ordem Executiva n.º 5/2013 - Revoga as autorizações para a exploração de um balcão de câmbio instalado no 2.º andar e de um outro no 5.º andar do local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Galaxy Starworld Casino» no «Starworld Hotel», concedidas à «Galaxy Casino, S.A.», em chinês «銀河娛樂場股份有限公司», respectivamente pela Ordem Executiva n.º 5/2008 e pela Ordem Executiva n.º 2/2009. |
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Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 39/97/M - Define as bases gerais do novo regime cambial. — Revoga o Decreto-Lei n.º 80/89/M, de 20 de Novembro. |
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Categorias relacionadas : | CASAS DE CÂMBIO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - |
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Ent. Privadas relacionadas : | GALAXY CASINO, S.A. - |
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Notas em LegisMac |
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Ordem Executiva n.º 2/2009
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do
artigo 50.º da Lei Básica da
Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar
a presente ordem executiva:
Artigo 1.º
Autorização
A «Galaxy Casino, S. A.», em chinês “銀河娛樂場股份有限公司” é autorizada a explorar,
por sua conta e risco, um balcão de câmbio instalado no 2.º andar do local de
exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Galaxy
Star-world Casino» no «Starworld Hotel».
Artigo 2.º
Âmbito de exploração de actividades
A «Galaxy Casino, S. A.» apenas pode efectuar no balcão de câmbio as
seguintes operações:
1) Compra e venda de notas e moedas com curso legal no exterior;
2) Compra de cheques de viagem.
Artigo 3.º
Condições específicas de exploração das actividades
As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela
presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente ordem executiva produz efeitos no dia seguinte ao da sua
publicação.
6 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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