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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 13/2008

Alteração à Lei n.º 3/2000 – Da Legislatura e do Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 3/2000

O n.º 3 do artigo 8.º, o artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 3/2000 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Início e termo do mandato

1. [...].

2. [...].

3. O preenchimento das vagas de Deputados eleitos deve ser feito no prazo de cento e oitenta dias após a verificação da vaga, sendo o das vagas de Deputados nomeados no prazo de noventa dias, salvo se o termo do mandato ocorrer dentro desses prazos.

4. [...].

5. [...].

Artigo 15.º

Suspensão do mandato

Pode determinar a suspensão do mandato o procedimento penal, nos termos dos artigos 27.º e 27.º-A.

Artigo 27.º

Autorização para procedimento penal

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no artigo 27.º-A, movido procedimento penal na RAEM contra Deputado, e salvo em caso de crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a três anos, quando em flagrante delito, o juiz do processo comunica o facto à Assembleia Legislativa, que decide se o respectivo mandato deve ou não ser suspenso, quando:

1) [...];

2) [...].

2. [...].

3. [...].

4. [...].

5. [...]:

1) [ ...];

2) [...].»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 3/2000

É aditado à Lei n.º 3/2000 o artigo 27.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 27.º-A

Regime especial para procedimento penal

1. Movido procedimento penal na RAEM contra Deputado, e acusado este definitivamente nos termos das alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 27.º, por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a cinco anos, a suspensão do mandato é obrigatória e produz efeitos após a recepção da competente comunicação do juiz do processo.

2. Recebida a comunicação do juiz referida no número anterior, pode o Plenário, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos, limitar a suspensão do mandato do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do cargo e ao andamento do procedimento penal.

3. A suspensão prevista no número anterior pode ser prorrogada, após a recepção da competente comunicação do juiz, observando-se o disposto no número anterior.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de Setembro de 2008.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 16 de Outubro de 2008.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.