Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 7/2008, «Lei das relações de trabalho», publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 33, I Série, de 18 de Agosto de 2008, contém inexactidões na versão portuguesa que, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 3/1999, importa rectificar.
Assim:
1. Na alínea 3) do n.º 1 do artigo 43.º e na alínea 3) do n.º 1 do artigo 45.º, onde se lê «3) Quando a prestação do trabalho seja indispensável para garantir a continuidade do funcionamento da empresa.» deve ler-se «3) A prestação do trabalho seja indispensável para garantir a continuidade do funcionamento da empresa.»;
2. No artigo 49.º, onde se lê «compensação» deve ler-se «indemnização»;
3. Na alínea 5) do n.º 2 do artigo 71.º, onde se lê «5) Prática de ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador praticadas pelo empregador ou seus representantes legítimos, sendo aquelas acções punidas por lei;» deve ler-se «5) Prática, pelo empregador ou seus representantes legítimos, de ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, quando estas acções sejam punidas por lei;».
Assembleia Legislativa, aos 8 de Outubro de 2008. — A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.