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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 11/2008

Alteração à Lei n.º 3/2001

Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 43.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 73.º, 74.º, 78.º, 80.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 93.º, 94.º, 95.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 128.º, 130.º, 131.º, 132.º, 134.º, 144.º, 146.º, 147.º, 148.º, 151.º, 157.º, 158.º, 161.º, 162.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 171.º, 172.º, 173.º, 175.º, 176.º, 177.º, 182.º, 183.º, 184.º, 188.º, 193.º, 194.º, 196.º, 197.º, 198.º e 200.º, bem como a epígrafe da subsecção III da secção III do capítulo V da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aprovada pela Lei n.º 3/2001, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Capacidade eleitoral

[...]:

1) [...].

2) As pessoas colectivas, devidamente registadas na Direcção dos Serviços de Identificação, adiante designada por DSI, que tenham sido reconhecidas como pertencentes aos respectivos sectores há, pelo menos, quatro anos e tenham adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, sete anos.

Artigo 3.º

Capacidade eleitoral activa

Presume-se que as pessoas referidas na alínea 1) do artigo anterior gozam de capacidade eleitoral activa, nas eleições por sufrágio directo, desde que se tenham inscrito no recenseamento eleitoral e estejam inscritas no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições.

Artigo 5.º

Capacidade eleitoral passiva

Gozam de capacidade eleitoral passiva os residentes permanentes da RAEM que gozem de capacidade eleitoral activa e sejam maiores de 18 anos.

Artigo 6.º

Inelegibilidades

[...]:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [...].

5) Os que não gozem de capacidade eleitoral activa por força do disposto no artigo 4.º

Artigo 7.º

Capacidade eleitoral activa

1. Presume-se que as pessoas colectivas referidas na alínea 2) do artigo 2.º gozam de capacidade eleitoral activa, nas eleições por sufrágio indirecto, desde que estejam recenseadas nos termos da lei do recenseamento eleitoral e inscritas, no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições, como pessoas colectivas representativas dos respectivos sectores.

2. Não gozam de capacidade eleitoral activa as pessoas colectivas que tenham sido criadas por iniciativa de entidades públicas, à excepção das associações públicas profissionais.

Artigo 9.º

Nomeação, composição e duração

1. Os membros da Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa, adiante designada por CAEAL, são nomeados por despacho do Chefe do Executivo e tomam posse perante este.

2. A CAEAL é composta por um presidente e quatro vogais, todos escolhidos de entre cidadãos de reconhecida idoneidade.

3. A CAEAL é representada pelo seu presidente, o qual tem competência para praticar os actos previstos nesta lei.

4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a CAEAL entra em funcionamento no dia da tomada de posse dos seus membros e dissolve-se 150 dias após o apuramento geral da eleição, podendo, quando necessário, a duração do seu mandato ser prorrogada pelo Chefe do Executivo.

5. Em caso de eleições suplementares ou antecipadas, a CAEAL deve entrar em funcionamento e os seus membros devem tomar posse, o mais tardar, no dia subsequente à publicação da data das eleições.

6. A CAEAL é secretariada por trabalhadores designados pelo director dos Serviços de Administração e Função Pública, adiante designados por SAFP, sendo-lhes atribuída uma remuneração mensal de valor fixado por deliberação da referida Comissão.

Artigo 10.º

Competência

1. Compete à CAEAL:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais efectuadas pelas candidaturas;

6) [...];

7) [...];

8) [...];

9) [...];

10) Emitir instruções vinculativas necessárias à execução dos preceitos da presente lei nas matérias referidas nos artigos 58.º, 59.º, 75.º, 79.º a 82.º, 91.º, 93.º e 116.º;

11) Apresentar ao Chefe do Executivo o relatório final sobre as actividades eleitorais, bem como sugestões para o aperfeiçoamento das mesmas;

12) (anterior alínea 10).

2. Quem não cumprir as instruções previstas na alínea 10) do número anterior incorre no crime de desobediência qualificada previsto no n.º 2 do artigo 312.º do Código Penal.

Artigo 11.º

Colaboração da Administração

No exercício das suas competências a CAEAL tem, relativamente aos serviços públicos e ao seu pessoal, os poderes necessários ao eficaz exercício das suas funções, devendo aqueles prestar-lhe todo o apoio e colaboração de que necessite e que lhes requeira.

Artigo 12.º

Funcionamento

1. A CAEAL funciona em plenário e as suas deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade.

2. [...].

3. No dia das eleições, a CAEAL, em colaboração com o SAFP, deve destacar delegados credenciados para junto dos locais de votação, os quais devem prestar às respectivas mesas todo o apoio e colaboração de que estas necessitem e que lhes sejam requeridos.

Artigo 13.º

Estatuto dos membros da Comissão

1. Os membros da CAEAL são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis.

2. Os membros da CAEAL não podem ser candidatos a deputados.

3. As vagas que ocorrerem na CAEAL, por morte ou impossibilidade física ou psíquica, são preenchidas por despacho do Chefe do Executivo.

4. Os membros da CAEAL têm direito a uma remuneração de valor a fixar por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 17.º

Critério de eleição

[...]:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) Verificando-se empate no número de votos obtidos por duas ou mais candidaturas, é o mandato distribuído por sorteio público.

Artigo 18.º

Distribuição dos mandatos dentro das candidaturas

1. Dentro de cada candidatura os mandatos são conferidos aos candidatos segundo a respectiva ordem de precedência na lista.

2. Se um candidato eleito não puder prestar juramento e tomar posse nos termos da lei, deve o seu lugar ser ocupado por outro candidato da mesma candidatura segundo a ordem de precedência na respectiva lista.

Artigo 19.º

Vagas

Caso se verifiquem vagas de deputados, eleitos por sufrágio directo ou indirecto, durante a legislatura, deve realizar-se eleição suplementar no prazo de 180 dias depois da verificação da vacatura, salvo se a última sessão da legislatura terminar dentro desse prazo, caso em que não haverá eleição suplementar.

Artigo 21.º

Sufrágio indirecto

São eleitos por sufrágio indirecto, secreto e periódico, dez deputados em representação dos colégios eleitorais referidos no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Modo de eleição

1. Os mandatos para os deputados eleitos por sufrágio indirecto são atribuídos aos colégios eleitorais do seguinte modo:

1) Quatro mandatos ao colégio eleitoral dos sectores industrial, comercial e financeiro;

2) Dois mandatos ao colégio eleitoral do sector do trabalho;

3) Dois mandatos ao colégio eleitoral do sector profissional;

4) Dois mandatos ao colégio eleitoral dos sectores de serviços sociais, culturais, educacionais e desportivos.

2. Os quatro colégios eleitorais referidos no número anterior são constituídos pelas pessoas colectivas inscritas no último caderno de recenseamento dos respectivos sectores exposto antes da publicação da data das eleições.

3. Cada pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de onze votos, os quais são exercidos por outros tantos votantes escolhidos de entre os membros dos respectivos órgãos de direcção ou de administração, que estejam em exercício na data da marcação das eleições.

4. Para os efeitos do disposto no número anterior, cada pessoa colectiva deve apresentar ao director do SAFP, até 45 dias antes da data das eleições, a respectiva relação dos votantes, acompanhada dos seguintes documentos:

1) Declarações subscritas por cada um dos votantes, das quais conste que aceitam exercer o direito de voto em representação da respectiva pessoa colectiva e que exercem o direito de voto em representação de uma só pessoa colectiva;

2) Certidão emitida pela DSI de acordo com a lista nominativa dos membros dos órgãos de direcção ou de administração constante dos estatutos da respectiva pessoa colectiva.

5. Até à antevéspera do dia das eleições, as pessoas colectivas devem levantar no SAFP as credenciais que possibilitem o exercício do direito de voto.

6. Ninguém pode assinar mais do que uma declaração prevista na alínea 1) do n.º 4, sob pena de nulidade das mesmas, não podendo, neste caso, as respectivas pessoas colectivas alterar ou substituir os votantes.

7. Até 30 dias antes do acto eleitoral, o director do SAFP afixa, nas instalações onde desempenha funções, a relação das pessoas cujas declarações foram consideradas nulas nos termos do número anterior.

8. As pessoas cujos nomes constem da lista prevista no número anterior podem, até 25 dias antes da data das eleições, reclamar, por escrito, para o SAFP, devendo o director deste decidir no prazo de 3 dias.

9. Das decisões do director do SAFP cabe recurso para o Tribunal de Última Instância, adiante designado por TUI, a interpor no prazo de um dia.

Artigo 24.º

Critério de eleição

1. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com as regras constantes do artigo 17.º

2. Quando o número total dos candidatos definitivamente admitidos por um colégio eleitoral for igual ou inferior ao número dos mandatos atribuídos a esse colégio eleitoral, esses candidatos são automaticamente eleitos, não havendo lugar a votação.

Artigo 26.º

Forma de marcação

1. O Chefe do Executivo deve marcar, por Ordem Executiva, a data das eleições para a Assembleia Legislativa com, pelo menos, 180 dias de antecedência, iniciando-se o processo eleitoral na data da sua publicação.

2. Em caso de eleições suplementares o prazo para a marcação da data das mesmas é de 70 dias subsequentes à verificação da vacatura prevista no artigo 19.º

3. Em caso de eleições antecipadas o prazo para a marcação da data das mesmas é de 7 dias subsequentes à dissolução da Assembleia Legislativa.

4. (anterior n.º 3).

Artigo 28.º

Comissões de candidatura

1. [...].

2. Cada comissão de candidatura deve ter um número mínimo de 300 membros e um número máximo de 500, com capacidade eleitoral activa, e formular um programa político, o qual deve conter os elementos essenciais das linhas de acção que a candidatura se propõe prosseguir.

3. A existência legal da comissão de candidatura depende de entrega do formulário até 10 dias antes do fim do prazo para a apresentação de candidaturas, ao director do SAFP, subscrito, com indicação da data, por todos os membros eleitores, devidamente identificados pelo nome e pelo número de Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau, sendo designado um deles como mandatário da comissão de candidatura, responsável pela sua orientação e disciplina.

4. A posterior morte ou a perda da capacidade eleitoral activa do membro da comissão de candidatura, cuja existência legal tenha sido certificada pelo SAFP, não afecta a existência da respectiva comissão.

5. O formulário referido no n.º 3, cujo modelo é fixado pelo director do SAFP, será disponibilizado no prazo de 3 dias a contar da publicação da data das eleições.

6. Decorrido o prazo referido no n.º 3, relativo à apresentação de listas de membros para a constituição da comissão de candidatura, não é permitido qualquer aditamento ou substituição nas listas apresentadas.

7. As comissões de candidatura são declaradas dissolvidas pela CAEAL nos casos de:

1) Não apresentação de candidaturas ou apresentação de candidaturas não conformes às disposições legais, desistência das candidaturas propostas ou não formulação de programa político;

2) Conclusão da apreciação das contas pela CAEAL, nos termos do artigo 95.º

Artigo 29.º

Local e prazo de apresentação

1. A apresentação de candidaturas e do respectivo programa político é feita perante o SAFP até 70 dias antes da data das eleições.

2. Nos 2 dias subsequentes ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, é afixada, nas instalações onde funciona o SAFP, a relação das mesmas com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários, sem incluir a residência habitual.

Artigo 30.º

Modo de apresentação

1. [...]:

1) [...];

2) [...].

3) A denominação da comissão de candidatura ou da associação política.

2. [...]:

1) [...];

2) [...].

3. [...]:

1) [...];

2) A data de nascimento;

3) [...];

4) [...];

5) [...];

6) O endereço postal;

7) O número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau.

4. [...].

5. [...].

Artigo 32.º

Suprimento de deficiências

1. Se se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, o SAFP manda notificar o mandatário da candidatura, no mínimo com dois dias de antecedência, para suprir as irregularidades ou substituir os candidatos inelegíveis até ao sétimo dia subsequente ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.

2. [...].

3. [...].

Artigo 33.º

Verificação das candidaturas

O SAFP decide, nos 9 dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, sobre a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos e se cada uma das candidaturas é admitida ou rejeitada, fazendo operar nas listas, quando for caso disso, as rectificações ou aditamentos requeridos pelos mandatários.

Artigo 35.º

Reclamações

1. Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem os mandatários da candidatura reclamar para o SAFP, no prazo de três dias.

2. Tratando-se de reclamação apresentada contra decisão que tenha considerado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imediatamente notificado o mandatário da respectiva candidatura para responder, querendo, no prazo de dois dias.

3. [...].

4. [...].

5. [...].

Artigo 36.º

Recurso

1. Das decisões referidas no n.º 4 do artigo anterior cabe recurso para o TUI.

2. [...].

3. [...].

4. O recurso contencioso depende de reclamação prévia.

Artigo 37.º

Interposição do recurso

1. [...].

2. Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imediatamente notificado o mandatário da respectiva candidatura para responder, querendo, no prazo de um dia.

3. [...].

Artigo 43.º

Comissões de candidatura e candidaturas

1. Só os representantes devidamente indicados pelos órgãos directivos das pessoas colectivas inscritas no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições podem assinar, em representação da pessoa colectiva a que pertencem, os documentos de constituição da comissão de candidatura e de designação do seu mandatário, no âmbito do respectivo colégio eleitoral.

2. As comissões de candidatura constituem-se com um mínimo de 25% do número total das pessoas colectivas inscritas no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições, arredondado para a unidade imediatamente inferior em caso de, da aplicação daquela percentagem, não resultar um número inteiro.

3. As comissões de candidatura, através dos seus mandatários, podem apresentar candidaturas e designar mandatários das mesmas.

Artigo 46.º

Processo de desistência

1. A desistência de uma candidatura é comunicada pelo mandatário da mesma.

2. [...].

3. [...].

4. [...].

Artigo 48.º

Determinação das assembleias de voto

A CAEAL deve determinar o número apropriado de assembleias de voto consoante o número de eleitores, bem como o número adequado de eleitores com capacidade eleitoral activa para cada assembleia de voto.

Artigo 49.º

Local de funcionamento

1. As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência estabelecimentos que ofereçam condições de acesso, de capacidade e de segurança.

2. Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados para o efeito edifícios particulares.

3. Compete à CAEAL determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto e publicitá-los.

4. Até ao décimo quinto dia anterior ao da eleição, o presidente da CAEAL anuncia por edital, afixado nos lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.

5. A CAEAL deve providenciar os meios necessários para que cada eleitor conheça qual a assembleia de voto que lhe está destinada.

Artigo 50.º

Elementos de trabalho da mesa

1. O SAFP deve criar as condições para que as mesas das assembleias de voto disponham, uma hora antes do início da votação, da lista de votantes dessas assembleias em duplicado, de um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura subscrito pelo director do SAFP e com as respectivas folhas numeradas e por ele rubricadas por meio de carimbo, bem como dos impressos e de outros elementos de trabalho necessários.

2. Da lista de votantes referida no número anterior, devem constar o nome e o número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau dos eleitores a que se destina a respectiva assembleia de voto.

3. As listas de votantes podem ser disponibilizadas em formato electrónico para uso da mesa e dos escrutinadores.

Artigo 51.º

Relação das candidaturas

A CAEAL deve afixar por edital, antes do início do funcionamento das assembleias de voto e nos locais onde essas assembleias funcionam, exemplares do boletim de voto e a relação de todas as candidaturas definitivamente admitidas com a identificação completa dos candidatos.

Artigo 52.º

Função e composição

1. Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações eleitorais.

2. A mesa é composta por cinco elementos, sendo um presidente, um vice-presidente e três membros, devendo um deles dominar as línguas chinesa e portuguesa.

3. O presidente da CAEAL pode, consoante a dimensão das assembleias de voto e o número de votantes, designar um número adequado de escrutinadores para apoiar a mesa.

Artigo 53.º

Escolha

Até ao sexagésimo dia anterior ao da eleição, a CAEAL escolhe, de entre os trabalhadores dos serviços públicos, os membros das mesas de assembleias de voto e os escrutinadores, publicitando de forma adequada a respectiva lista.

Artigo 54.º

Incompatibilidades

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto ou escrutinadores:

1) [...];

2) Os candidatos, os mandatários e os representantes das candidaturas e os mandatários e os representantes das comissões de candidaturas;

3) [...].

Artigo 56.º

Nomeação

Até 30 dias antes do dia da eleição, o presidente da CAEAL designa os membros das mesas das assembleias de voto e os escrutinadores e participa as nomeações ao Chefe do Executivo.

Artigo 57.º

Exercício obrigatório da função

1. O exercício das funções eleitorais por membros de mesa, escrutinadores e outros trabalhadores designados pela CAEAL, bem como a participação em actividades de formação são obrigatórios.

2. São causas justificativas de impedimento do exercício das funções ou da participação em actividades de formação:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) Motivos humanitários ou de força maior.

3. A invocação da causa de justificação deve ser feita, sempre que o referido pessoal o possa fazer, até 10 dias antes do dia da eleição, perante o presidente da CAEAL.

4. No caso previsto no número anterior, o presidente da CAEAL procede imediatamente à substituição, nomeando o substituto de entre os trabalhadores dos serviços públicos.

5. Pode ser instaurado procedimento disciplinar contra quem falte injustificadamente às actividades de formação referidas no n.º 1.

6. Os trabalhadores referidos no n.º 1 têm direito a uma remuneração de valor a fixar pela CAEAL, de acordo com as suas funções, bem como a um subsídio para alimentação.

Artigo 58.º

Dispensa de actividade profissional

Os membros das mesas das assembleias de voto, os escrutinadores e o demais pessoal designado pela CAEAL para participar nas operações eleitorais gozam do direito de dispensa do exercício das suas funções, no dia das eleições e noutro dia a acordar previamente com os serviços a que pertencem, sem qualquer prejuízo em termos de direitos, regalias e tratamento, devendo, para o efeito, apresentar certidão do exercício das funções nas eleições emitido nos termos das instruções eleitorais.

Artigo 59.º

Funcionamento da mesa

1. As mesas devem funcionar em horário e local a definir nas instruções eleitorais, sob pena de nulidade de todos os actos praticados por elas.

2. Antes do início da votação, a mesa deve afixar, à porta da assembleia de voto, um edital assinado pelo presidente, contendo os nomes e os elementos de identificação dos membros que compõem a mesa e dos escrutinadores, bem como o número de eleitores que podem exercer a sua capacidade eleitoral activa nessa assembleia.

3. Sem autorização prévia da CAEAL, é proibido o uso, nas assembleias de voto, de qualquer meio de telecomunicação e de aparelhos de registo e captação de som ou de imagem em fotografia ou vídeo.

4. (Revogado).

Artigo 60.º

Substituições

1. O presidente da mesa é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente.

2. Se não for possível o funcionamento da mesa por não estarem presentes os membros ou os escrutinadores indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da mesa designa os substitutos adequados e comunica esse facto aos presentes, sendo a designação feita de uma das seguintes formas:

1) Escolha de entre o pessoal suplente destacado no respectivo local de votação;

2) Destacamento, com a concordância da CAEAL, de membros de mesas ou de escrutinadores de outras assembleias de voto.

3. Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as respectivas nomeações e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da CAEAL que, por sua vez, participa ao Ministério Público e aos serviços públicos a que pertencem para que accione o adequado procedimento.

SUBSECÇÃO III

Delegados das candidaturas

Artigo 62.º

Designação de delegados

1. Cada candidatura tem direito a designar um delegado efectivo e outro substituto para cada assembleia de voto.

2. Os delegados carecem de capacidade eleitoral activa e só podem exercer os seus direitos legais em representação de uma candidatura e numa assembleia de voto.

3. [...].

Artigo 63.º

Processo de designação

1. Durante o período do vigésimo nono ao vigésimo dia anterior ao da eleição, os mandatários das candidaturas ou os eleitores em quem tenham substabelecido podem comunicar, por escrito, a relação dos delegados designados para as diversas assembleias de voto ao director do SAFP, para que este lhes faculte os respectivos documentos comprovativos.

2. Da relação referida no número anterior consta o nome do delegado, o número do seu Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau, a candidatura que representa e a assembleia de voto para que é designado.

3. Os membros da mesa de assembleias de voto e os escrutinadores não podem ser designados delegados de candidaturas.

Artigo 64.º

Direitos e deveres dos delegados

1. Durante o acto eleitoral, os delegados das candidaturas têm os seguintes direitos:

1) Ocupar os lugares mais próximos dos locais onde se efectue a distribuição dos boletins de voto e o escrutínio, de modo a poderem fiscalizar todas as operações da votação;

2) Consultar, a todo o momento, a lista de votantes e as actas de trabalho utilizados pela mesa da assembleia de voto;

3) [...];

4) [...];

5) Assinar a acta, rubricar e selar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais, bem como colar os mesmos por meio de uma fita para selagem e rubricá-la;

6) [...];

7) (Revogado).

2. Os delegados das candidaturas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

3. Os delegados no exercício dos direitos previstos neste artigo, não podem prejudicar a normal realização das operações eleitorais.

Artigo 65.º

Imunidades e direitos

1. Os delegados das candidaturas gozam, durante o funcionamento da assembleia de voto, da imunidade referida no n.º 1 do artigo 41.º

2. Os delegados das candidaturas gozam do direito consignado no artigo 58.º

Artigo 66.º

Características

1. A forma, o formato, o papel e a impressão dos boletins de voto são determinados por deliberação da CAEAL.

2. [...].

3. Na direcção do espaço preenchido pela menção de cada lista figurará um quadrado em branco que o eleitor preencherá com o símbolo «» , «+» ou «X», consoante a lista da sua escolha.

4. A CAEAL pode, mediante instruções eleitorais, determinar os meios próprios com que os eleitores devam preencher os boletins de voto.

Artigo 67.º

Sorteio

1. [...].

2. [...].

3. Do sorteio público é lavrada acta da qual é enviada cópia à CAEAL.

4. [...].

5. [...].

6. Uma vez feita, por sorteio, a atribuição da ordem nos boletins de voto, a desistência ou a perda da capacidade eleitoral passiva das candidaturas, independentemente dos motivos que a tenha provocado, não afecta a ordem obtida por outras candidaturas através de sorteio público.

Artigo 68.º

Concepção de modelo e impressão

1. Até ao septuagésimo dia anterior ao da eleição, as associações políticas e as comissões de candidatura fazem entrega, no SAFP, das denominações e das siglas, em chinês e português, e dos símbolos a inscrever no boletim de voto.

2. Cabe à Imprensa Oficial a impressão dos boletins de voto.

Artigo 69.º

Distribuição dos boletins de voto

1. O SAFP providencia o envio dos boletins de voto à CAEAL, em tempo útil.

2. A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito devidamente fechado e rubricado, boletins de voto em número superior ao dos correspondentes eleitores em, pelo menos, 10%.

Artigo 73.º

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1. Os órgãos da Administração e demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades com capitais públicos e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outras.

2. [...].

3. [...].

Artigo 74.º

Acesso a meios específicos de campanha eleitoral

1. [...].

2. É gratuita a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei e para fins de campanha eleitoral, dos espaços reservados para a afixação de propaganda, dos tempos de antena na rádio e na televisão e dos edifícios ou recintos públicos.

3. [...].

Artigo 78.º

Liberdade de reunião e de manifestação

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, aos candidatos ou mandatários, e comunicada à CAEAL.

5. [...].

6. Não é permitida a realização de reuniões ou de manifestações entre as 2 horas e as 7 horas e 30 minutos, salvo se realizadas em recinto fechado, em locais de espectáculos, em edifícios sem moradores ou, no caso de terem moradores, se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu consentimento por escrito.

7. A interrupção de uma reunião ou de uma manifestação pelas autoridades policiais dará lugar a auto da ocorrência com a descrição pormenorizada dos seus fundamentos, devendo ser entregue uma cópia desse auto ao presidente da CAEAL e, consoante os casos, aos candidatos ou mandatários.

8. O recurso das decisões das autoridades que não permitam ou restrinjam a realização de reunião ou manifestação, é interposto, no prazo de dois dias, para o TUI.

Artigo 80.º

Propaganda gráfica fixa

1. A CAEAL determina, até 3 dias antes do início da campanha eleitoral, os locais específicos destinados à afixação de cartazes, de fotografias, de jornais murais, ou de manifestos e avisos.

2. Devem ser reservados nos locais previstos no número anterior tantos espaços de uso próprio quantas as candidaturas e só neles podem as candidaturas fazer a propaganda prevista neste artigo.

3. [...].

Artigo 82.º

Publicações

1. As publicações informativas diárias e não diárias que não pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à CAEAL até dois dias antes do início da campanha eleitoral.

2. As publicações referidas no número anterior, que façam a comunicação ali prevista, não podem inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, mas apenas a que eventualmente lhes seja enviada pela CAEAL.

3. [...].

4. Ao envio, por parte da CAEAL, de material respeitante à campanha eleitoral, às publicações referidas neste artigo, não se aplica o disposto na segunda metade do artigo 75.º

5. A pedido de cada uma das candidaturas, as bases do respectivo programa político devem ser devidamente publicitadas pela CAEAL durante o período da campanha eleitoral.

6. Para os efeitos do número anterior, as candidaturas devem apresentar, seguindo as exigências publicitadas pela CAEAL, as bases do programa político que pretendam publicitar, no prazo de 3 dias a contar da data de afixação do edital a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º

Artigo 84.º

Sorteio dos tempos de antena

1. A distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão é feita, mediante sorteio público, até três dias antes do início da campanha eleitoral, pela CAEAL, que comunica, no mesmo prazo, o resultado da distribuição às estações de rádio e televisão.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a CAEAL organiza tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas.

3. [...].

4. É proibida a utilização em comum ou a troca dos tempos de antena, bem como a utilização dos tempos de antena distribuídos a determinada candidatura para fazer propaganda de outras candidaturas.

Artigo 85.º

Suspensão do direito de antena

1. [...]:

1) [...];

2) [...];

3) Viole o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

2. [...].

3. [...].

Artigo 86.º

Processo de suspensão do direito de antena

1. A suspensão do direito de antena é requerida ao TUI pelo Ministério Público, pela CAEAL ou pelo mandatário de qualquer candidatura.

2. [...].

3. [...].

4. [...].

Artigo 87.º

Lugares e edifícios públicos

A CAEAL deve procurar assegurar a cedência temporária, para fins de campanha eleitoral, de edifícios e lugares públicos e de recintos pertencentes a qualquer entidade pública ou a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelas diversas candidaturas.

Artigo 88.º

Locais de espectáculos

1. Os proprietários de locais de espectáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reunam condições para serem utilizadas na campanha eleitoral devem declará-lo à CAEAL, até 15 dias antes do início da campanha eleitoral, indicando os dias e horas em que esses locais ou recintos podem ser utilizados para aquele fim.

2. Na falta de declaração e em caso de comprovada carência, a CAEAL pode requisitar os locais e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

3. [...].

4. Até 10 dias antes do início da campanha eleitoral, a CAEAL, ouvidos os mandatários, indica os dias e as horas atribuídos a cada candidatura, de modo a assegurar a igualdade entre todas.

Artigo 89.º

Custos da utilização dos locais de espectáculos

1. Os proprietários dos locais de espectáculos ou os que os explorem devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação do respectivo local num espectáculo normal.

2. [...].

Artigo 90.º

Repartição da utilização

1. A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de locais de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público é feita pelo SAFP, mediante sorteio público, quando se verifique concorrência e não seja possível o acordo entre as candidaturas.

2. [...].

3. As diversas candidaturas não podem proceder à utilização em comum ou à troca de lugares e edifícios, de locais de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público cujo uso lhes seja atribuído mediante sorteio público.

Artigo 93.º

Contas eleitorais

1. Os candidatos, os mandatários das candidaturas, os mandatários das comissões de candidatura e as associações políticas prestam contas discriminadas de todas as receitas e despesas efectuadas no período compreendido entre a publicação da data das eleições e a apresentação das contas eleitorais, com a indicação precisa da origem das receitas e das contribuições e do destino das despesas, e acompanhadas das respectivas facturas ou documentos comprovativos.

2. O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à comissão de candidatura referida na alínea 1) do n.º 7 do artigo 28.º

3. Todas as despesas decorrentes da prática, por qualquer pessoa singular ou colectiva, dos actos susceptíveis de produzir o efeito da propaganda de candidatos ou de candidaturas devem ser relevadas nas respectivas contas eleitorais, com excepção daquelas que não tiverem sido autorizadas ou ratificadas pelos candidatos, pelos mandatários das candidaturas, pelos mandatários das comissões de candidatura ou pelas associações políticas.

Artigo 94.º

Contribuições de valor pecuniário e limite de despesas

1. Os candidatos, os mandatários das candidaturas, os mandatários das comissões de candidatura e as associações políticas só podem aceitar contribuições de valor pecuniário, nomeadamente numerário, serviços ou coisas, destinadas à campanha eleitoral provenientes de residentes permanentes da RAEM.

2. Consistindo as contribuições em coisas, o mandatário da candidatura deve declarar o respectivo valor justo, podendo a CAEAL solicitar aos Serviços de Finanças ou a outras entidades que procedam à avaliação no sentido de verificar o valor das contribuições.

3. O mandatário da comissão de candidatura ou a pessoa habilitada com a delegação escrita do mesmo deve emitir um recibo com talão, devendo neste ser indicados, pelo menos, o nome e o número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau do contribuinte e, no caso de as contribuições serem de valor igual ou superior a 1 000 patacas, os meios de contacto do contribuinte.

4. Após o apuramento geral, o mandatário da comissão deve encaminhar, através da CAEAL, todas as contribuições anónimas para instituições assistenciais, que devem emitir o recibo para efeitos de prova.

5. Não é permitido nas mesmas eleições aceitar contribuições dos candidatos de outras candidaturas ou dos membros de outras comissões de candidatura.

6. Cada candidatura não pode gastar mais do que o limite de despesas a fixar por despacho do Chefe do Executivo.

7. O limite referido no número anterior é inferior aos 0,02% do valor global das receitas do Orçamento Geral da RAEM para esse ano.

Artigo 95.º

Fiscalização de contas

1. No prazo de 30 dias a contar do acto eleitoral, o mandatário de cada candidatura deverá publicitar, nos termos das instruções eleitorais, o resumo das contas eleitorais, bem como prestar à CAEAL as contas eleitorais discriminadas referidas no n.º 1 do artigo 93.º

2. A CAEAL deverá apreciar, no prazo de 60 dias, a regularidade das contas eleitorais e fazer publicar a sua apreciação em, pelo menos, dois jornais, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa.

3. Se a CAEAL verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 15 dias, novas contas regularizadas, pronunciando-se sobre elas no prazo de 15 dias.

4. Se qualquer das candidaturas não prestar contas no prazo fixado no n.º 1, não apresentar novas contas regularizadas nos termos e no prazo do número anterior ou se a CAEAL concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 93.º e 94.º, deve fazer a respectiva participação ao Ministério Público.

Artigo 100.º

Requisitos do exercício do sufrágio

1. O SAFP deve elaborar as listas de votantes, de acordo com as assembleias de voto atribuídas aos eleitores singulares com capacidade eleitoral activa e aos votantes com capacidade eleitoral activa eleitos pelas pessoas colectivas.

2. Para que os eleitores singulares e os votantes eleitos pelas pessoas colectivas sejam admitidos a votar nas assembleias de voto que lhes são atribuídas têm de estar inscritos nas respectivas listas de votantes e ter a sua identidade reconhecida pelo membro da mesa da assembleia de voto ou pelo escrutinador.

3. No caso de a mesa entender que o eleitor revela incapacidade psíquica notória, pode exigir aos serviços de saúde que emitam documento comprovativo da sua capacidade para fins eleitorais.

Artigo 101.º

Segredo do voto

1. Ninguém pode, sob qualquer pretexto, obrigar o votante a revelar o seu voto ou a sua intenção de voto.

2. Dentro da assembleia de voto e fora dela até à distância de 100 metros do edifício onde a mesma se encontra em funcionamento, nenhum votante pode revelar, sob qualquer pretexto, o seu voto ou a sua intenção de voto.

Artigo 102.º

Abertura da assembleia

1. [...].

2. O presidente da mesa, antes de declarar o início da votação, manda afixar os editais a que se refere o n.º 2 do artigo 59.º, procede, com os restantes membros da mesa e os delegados das candidaturas, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa, e exibe a urna perante os eleitores, para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 103.º

Não abertura da assembleia de voto

[...]:

1) [...];

2) [...];

3) [...].

Artigo 105.º

Continuidade das operações eleitorais

1. [...].

2. [...]:

1) [...];

2) [...];

3) [...].

3. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente de mesa da assembleia de voto verificar a existência de condições para que possam prosseguir.

4. [...].

5. [...].

Artigo 106.º

Pessoas que entram e saem da assembleia de voto

1. Só é permitida a entrada na assembleia de voto, para além dos eleitores que aí possam votar, dos membros de mesa, dos escrutinadores, dos candidatos, dos mandatários das candidaturas, dos delegados das candidaturas, dos profissionais da comunicação social e das pessoas previamente autorizadas pela CAEAL.

2. Os profissionais da comunicação social só podem recolher imagens dentro das assembleias de voto, quando autorizados pelo presidente da mesa da respectiva assembleia, devendo para o efeito:

1) [...];

2) [...];

3) [...].

Artigo 107.º

Encerramento da votação

1. A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 21 horas.

2. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes que aguardem a sua vez para votar.

3. [...].

Artigo 108.º

Adiamento da votação

1. Nos casos previstos no artigo 103.º, no n.º 2 do artigo 104.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 105.º, a votação realiza-se no domingo ou feriado imediatamente seguinte ao dia da eleição, não podendo o respectivo intervalo de tempo ser inferior a sete dias.

2. [...].

3. [...].

Artigo 109.º

Votação dos trabalhadores que exercem funções eleitorais e dos delegados das candidaturas

Os membros de mesa, os escrutinadores, os trabalhadores que exercem funções eleitorais sob a autorização da CAEAL e os delegados das candidaturas podem gozar de prioridade na votação na assembleia de voto que se encontra no local de votação onde exercem funções eleitorais.

Artigo 110.º

Ordem da votação dos restantes eleitores

1. [...].

2. Deve ser dada atenção especial aos idosos, aos deficientes, aos doentes, às grávidas e às pessoas com bebé ao colo.

Artigo 111.º

Modo de votação

1. As pessoas singulares com capacidade eleitoral activa ou os votantes com capacidade eleitoral activa eleitos pelas pessoas colectivas podem receber o boletim de voto depois de apresentarem o Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau ao membro da mesa ou ao escrutinador para os efeitos de registo.

2. Em seguida, o eleitor ou votante dirige-se à câmara de voto situada na assembleia de voto e aí, sozinho ou acompanhado nos casos previstos no artigo seguinte, assinala, nos termos do artigo 66.º, o quadrado correspondente à candidatura em que vota, ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em dois ou cobre o boletim nos termos das instruções eleitorais para que a expressão do seu voto não seja revelada.

3. O eleitor ou votante pode depositar pessoalmente o boletim de voto na urna indicada, ou pedir ao pessoal designado pelo presidente da mesa para o ajudar a depositar o boletim de voto na urna, não podendo este revelar ou procurar saber a expressão do voto daquele.

4. Se, por inadvertência, o eleitor ou votante deteriorar o boletim de voto, pede outro ao presidente, ou ao vice-presidente, devolvendo-lhe o boletim deteriorado depois de o dobrar em quatro.

5. No caso previsto no número anterior, o presidente, ou o vice-presidente, escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o sem o desdobrar e conserva-o para os efeitos do n.º 1 do artigo 125.º

6. (anterior n.º 8).

Artigo 112.º

Votação dos cegos e dos deficientes

1. [...].

2. [...].

3. Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, referida nos números anteriores, qualquer um dos seus membros ou dos delegados das candidaturas pode apresentar por escrito protesto.

Artigo 113.º

Colaboração dos serviços de saúde

Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 100.º e no n.º 2 do artigo 112.º, os Serviços de Saúde devem, no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, prestar a colaboração necessária.

Artigo 114.º

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1. Além dos delegados das candidaturas, qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.

2. [...].

3. [...].

4. [...].

Artigo 115.º

Polícia da assembleia de voto

1. Nos locais de votação, compete à CAEAL assegurar a liberdade dos eleitores e garantir a ordem, adoptando para o efeito as providências necessárias.

2. Na assembleia de voto compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a mesa de voto, adoptando para o efeito as providências necessárias.

3. [...].

4. Quando for necessário, a entidade competente pode requisitar a presença dos agentes das Forças de Segurança ou de pessoal de enfermagem para prestar apoio.

Artigo 116.º

Proibição de propaganda

1. [...].

2. [...].

3. Compete à CAEAL emitir instruções eleitorais com força vinculativa quanto à definição do conteúdo e das formas da propaganda.

Artigo 117.º

Segurança das assembleias de voto

1. O Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários designará um responsável pela coordenação dos trabalhos de segurança das assembleias de voto no dia das eleições.

2. O responsável referido no número anterior deve assegurar forças policiais suficientes para manter a ordem de cada assembleia de voto e designar, para cada local de votação, pelo menos um agente responsável de ligação.

3. Quando for necessário, o presidente da mesa pode, através do agente responsável de ligação referido no número anterior, requisitar a presença dos agentes das Forças de Segurança para o local e ordenar a retirada dos mesmos.

4. No exercício das suas funções na assembleia de voto os agentes das Forças de Segurança não podem afectar o normal funcionamento da mesma, devendo manter o registo do seu trabalho, nomeadamente a hora de entrada e saída da assembleia e os casos tratados.

5. O director do Estabelecimento Prisional de Macau assegurará a segurança das assembleias de voto nas instalações do estabelecimento prisional nos termos dos números anteriores, com as devidas adaptações.

Artigo 118.º

Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da mesa fiscaliza o pessoal designado por ele nos procedimentos de contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e coloca-os num sobrescrito próprio, devendo o presidente colar o mesmo por meio de uma fita para selagem e rubricá-la, com a necessária especificação.

Artigo 119.º

Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1. Concluída a operação preliminar, deve apurar-se, em primeiro lugar, o número dos votantes que tenham sido registados de forma adequada.

2. Em seguida, abre-se a urna perante os presentes, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados que, no fim da contagem, são introduzidos novamente na mesma, que é fechada devidamente.

3. [...].

4. [...].

Artigo 120.º

Contagem de votos

1. O escrutínio deve ser efectuado durante as horas e nos locais determinados pela CAEAL, podendo as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 106.º fiscalizar o procedimento no local e, no caso de serem diferentes os locais de escrutínio e de votação, o transporte dos votos.

2. Os membros da mesa ou os escrutinadores abrem, perante os presentes, a urna e desdobram os boletins, um a um, agrupando-os em lotes separados correspondentes a cada uma das listas votadas e aos votos em branco ou nulos.

3. Em seguida, depois de efectuada a respectiva contagem, os membros da mesa ou escrutinadores efectuam o devido registo e anunciam em voz alta os votos atribuídos a cada lista, bem como os votos em branco ou nulos.

4. Terminadas estas operações, os membros da mesa ou os escrutinadores procedem à contraprova da contagem registada, através duma nova contagem dos votos atribuídos a cada lista, bem como dos votos em branco ou nulos.

5. Os candidatos, os mandatários de candidatura ou os delegados têm o direito de examinar, em seguida, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição, e de suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, que devem fazer perante o presidente e, neste último caso, se não forem atendidas, os reclamantes têm o direito de, juntamente com o presidente, rubricar no verso do boletim de voto em causa.

6. O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do local onde se efectua o escrutínio, no qual são discriminados o número de votos atribuídos a cada lista e o número de votos em branco ou nulos.

7. Nos trabalhos de escrutínio, de apuramento e de estatística podem ser utilizados equipamentos informáticos, podendo a CAEAL elaborar instruções eleitorais, em obediência aos princípios de abertura e de transparência.

Artigo 121.º

Voto nulo

1. [...]:

1) [...];

2) [...];

3) [...].

4) Assinalado de forma diversa da prevista no n.os 3 ou 4 do artigo 66.º

2. Não é considerado nulo o boletim de voto no qual o símbolo, embora não seja perfeitamente desenhado ou exceda os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade dos eleitores ou votantes, desde que estes preencham o boletim de voto nos termos do artigo 66.º

Artigo 123.º

Comunicações para efeito de escrutínio provisório

Os presidentes das mesas comunicam imediatamente à CAEAL os elementos constantes do edital referido no n.º 6 do artigo 120.º

Artigo 124.º

Destino dos boletins de voto nulos e dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de voto nulos e os boletins de voto rubricados sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto, são remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 125.º

Destino dos restantes boletins e material de apoio

1. Os boletins de voto deteriorados, os inutilizados ou os não utilizados, bem como o restante material de apoio à mesa, são devolvidos ao SAFP, logo após o escrutínio, pelos presidentes das diversas mesas, prestando contas de todos os boletins de voto que tiverem recebido.

2. Os boletins de voto válidos e em branco são colocados em pacotes diferentes e devidamente selados com fita que deve ser rubricada, e, posteriormente, confiados à guarda do TUI.

3. [...].

4. [...].

Artigo 126.º

Acta das operações eleitorais

1. Compete a um membro da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2. [...]:

1) Os números dos Bilhetes de Identidade de Residente Permanente de Macau e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das candidaturas;

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) [...];

6) [...];

7) [...];

8) [...];

9) [...].

Artigo 128.º

Assembleia de apuramento geral

1. [...].

2. [...].

3. A assembleia deve estar constituída até ao sexagésimo dia anterior à data das eleições, dando-se imediato conhecimento público da sua composição através de edital a afixar à entrada do edifício onde funciona o SAFP.

4. O presidente da assembleia de apuramento geral designa, até ao trigésimo dia anterior à data das eleições, de pessoal em número adequado para prestar apoio à Assembleia, devendo esse pessoal ser escolhido de entre trabalhadores dos serviços públicos.

5. (anterior n.º 4).

6. O disposto nos artigos 57.º e 58.º aplica-se, com as devidas adaptações, aos membros da assembleia de apuramento geral e ao pessoal de apoio.

Artigo 130.º

Realização das operações

1. [...].

2. [...].

3. Quando seja necessário, a assembleia de apuramento geral pode convocar os membros das mesas para estarem presentes na reunião.

Artigo 131.º

Elementos do apuramento geral

1. O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nas listas de votantes e nos demais documentos que as acompanhem.

2. [...].

Artigo 132.º

Reapreciação dos apuramentos parciais

1. [...].

2. [...].

3. Caso os resultados do apuramento geral demonstrem que, a diferença dos votos obtidos por um candidato a quem é atribuído mandato e por outro a quem não é atribuído mandato, seja igual ou inferior a 100, a assembleia de apuramento geral procede à contraprova da contagem dos votos obtidos pelas respectivas candidaturas.

Artigo 134.º

Acta de apuramento geral

1. Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, da qual constam os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados nos termos do n.º 5 do artigo 128.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2. Nos 2 dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia dois exemplares da acta à CAEAL, para que esta entregue um ao Chefe do Executivo e outro ao TUI, juntando a este último toda a documentação e os boletins de voto presentes à assembleia de apuramento geral, cobrando-se recibo de entrega.

3. [...].

Artigo 144.º

Punição da tentativa

1. A tentativa é punível.

2. À tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado, especialmente atenuada, salvo o disposto no número seguinte.

3. No caso dos crimes previstos no artigo 150.º-A, no artigo 150.º-B, no artigo 151.º, no n.º 1 do artigo 158.º-A, no artigo 165.º, no artigo 166.º, no n.º 1 do artigo 167.º, no artigo 170.º, no artigo 171.º, no artigo 178.º e no artigo 180.º, à tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado.

Artigo 146.º

Pena acessória de demissão

1. À pena aplicada pela prática de crimes eleitorais por parte de funcionários ou agentes da Administração acresce a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes.

2. A pena acessória de demissão e a prevista no artigo anterior podem ser aplicadas cumulativamente.

Artigo 147.º

Não suspensão da execução ou substituição da pena de prisão

As penas de prisão aplicadas pela prática de ilícitos penais eleitorais não podem ser suspensas nem substituídas por quaisquer outras.

Artigo 148.º

Prescrição do procedimento penal

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de 4 anos a contar da prática do facto punível.

Artigo 151.º

Coacção e artifícios fraudulentos sobre o candidato

Quem usar de violência, coacção, enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer pessoa a candidatar-se, a não se candidatar ou a desistir da candidatura é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 157.º

Desvio de correspondência

1. Quem, por negligência, desencaminhe, retenha ou não entregue ao destinatário o aviso de votação ou outra correspondência, circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral remetidos pela CAEAL, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

2. [...].

Artigo 158.º

Propaganda no dia da eleição

1. Quem, no dia da eleição, fizer propaganda eleitoral por qualquer meio, em violação do disposto na presente lei, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

2. Quem, no dia da eleição, fizer propaganda, em violação do disposto na presente lei, nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 100 metros é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 161.º

Violação do segredo de voto

1. Quem, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 100 metros, usar de coacção ou de artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor ou votante para obter a revelação do seu voto ou da sua intenção de voto é punido com pena de prisão até 6 meses.

2. Quem, na assembleia de voto ou nas imediações até 100 metros, revelar o seu voto ou a sua intenção de voto é punido com pena de multa até 20 dias.

Artigo 162.º

Admissão ou exclusão abusiva do voto

Os membros das mesas das assembleias de voto ou os escrutinadores que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de voto ou não o possa exercer nessa assembleia ou que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 164.º

Abuso de funções

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente da Administração ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer religião ou culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar seguindo determinado sentido de voto ou a deixar de votar, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 165.º

Coacção e artifícios fraudulentos sobre o eleitor

1. Quem usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito, para constranger ou induzir qualquer eleitor a votar seguindo determinado sentido de voto ou a deixar de votar, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. Se a ameaça for cometida com uso de arma proibida ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas, a pena prevista no número anterior é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 166.º

Coacção relativa a emprego

Quem aplicar ou ameaçar aplicar qualquer sanção no emprego, incluindo o despedimento, ou impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, a fim de o eleitor votar ou não votar, ou porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque participou ou não participou na campanha eleitoral é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego, ou do ressarcimento dos danos havidos se o despedimento ou outra sanção abusiva tiver chegado a efectivar-se.

Artigo 167.º

Corrupção eleitoral

1. Quem oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado, ou outra coisa ou vantagem, por si ou por intermédio de outrem, para que uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva, seguindo determinado sentido,

1) Constitua ou não constitua comissão de candidatura,

2) Apresente ou não apresente candidatura ou altere a mesma sem autorização,

3) Designe, não designe ou substitua o votante;

4) Seja ou não seja votante, ou

5) Vote ou deixe de votar,

é punido, no caso das alíneas 1), 2), 3) ou 4), com pena de prisão de 1 a 5 anos, e, no caso da alínea 5), com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. Quem exigir ou aceitar os benefícios previstos no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 168.º

Não exibição fraudulenta da urna

Os membros da mesa que não exibirem a urna perante os eleitores, para ocultar boletins de voto nela anteriormente introduzidos, são punidos com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 171.º

Fraudes de membros de mesa de assembleia de voto ou de escrutinadores

O membro de mesa ou o escrutinador que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a puser em eleitor que votou, que durante o escrutínio trocar a candidatura votada, diminuir ou aditar votos a uma candidatura ou de qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 172.º

Obstrução à fiscalização

1. Quem impedir a entrada ou a saída de qualquer dos delegados das candidaturas nas assembleias de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os direitos que lhe são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.

2. [...].

Artigo 173.º

Recusa de receber reclamação, protesto ou contraprotesto

O presidente de mesa ou o presidente da assembleia de apuramento geral que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 175.º

Presença indevida em assembleia de voto ou assembleia de apuramento geral

1. Quem durante as operações eleitorais se introduzir nas assembleias de voto ou de apuramento geral sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

2. Quem, sem autorização prévia da CAEAL, se introduzir armado na assembleia de voto é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 176.º

Não comparência de forças policiais

O responsável pelas forças policiais ou o agente por ele designado, que injustificadamente não comparecer, quando a comparência dos mesmos for requisitada, nos termos do n.º 4 do artigo 115.º e do n.º 3 do artigo 117.º, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 177.º

Entrada abusiva de forças policiais na assembleia de voto

O responsável pelas forças policiais ou qualquer agente das mesmas que se apresente no local onde estiver reunida uma assembleia de voto, sem ser a solicitação do presidente da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até 1 ano.

Artigo 182.º

Responsabilidade

1. Os dirigentes das associações políticas e os mandatários das comissões de candidatura são responsáveis pelas multas que forem aplicadas àquelas associações e comissões, respectivamente.

2. As irregularidades verificadas na constituição da associação ou a falta de personalidade jurídica ou a dissolução da comissão de candidatura, não afectam a responsabilidade referida no número anterior a assumir pelos respectivos dirigentes ou mandatários.

Artigo 183.º

Candidaturas plúrimas

1. As associações políticas que, por negligência, propuserem candidaturas diferentes à mesma eleição são punidas com multa de 5 000 a 10 000 patacas.

2. Os cidadãos que, por negligência, propuserem candidaturas concorrentes entre si à mesma eleição são punidos com multa de 500 a 1 500 patacas.

3. Quem aceitar ser proposto em mais de uma candidatura é punido com multa de 2 000 a 5 000 patacas.

Artigo 184.º

Não assunção, não exercício ou abandono de funções nas assembleias de voto e de apuramento geral

1. Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto, para escrutinador, para membro da assembleia de apuramento geral ou outros trabalhadores designados pela CAEAL ou pela assembleia de apuramento para participar em trabalhos eleitorais e, sem causa justificativa, não assumir, não exercer ou abandonar essas funções é punido com multa de 2 000 a 20 000 patacas.

2. Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto, para escrutinador, para membro da assembleia de apuramento geral ou outros trabalhadores designados pela CAEAL para participar em trabalhos eleitorais e, com dolo ou negligência, não invocar, no prazo legalmente fixado, causa justificativa para não assumir essas funções, é punido com multa de 1 000 a 5 000 patacas.

Artigo 188.º

Violação das regras sobre propaganda sonora e gráfica

Quem proceder a propaganda sonora ou gráfica com violação dos limites impostos pela presente lei é punido com multa de 1 000 a 5 000 patacas.

Artigo 193.º

Não cumprimento dos deveres dos proprietários de locais de espectáculos

Os proprietários de locais de espectáculos que não cumprirem os seus deveres relativos à campanha eleitoral são punidos com multa de 2 500 a 25 000 patacas.

Artigo 194.º

Propaganda na véspera da eleição

Quem, no dia anterior ao da eleição, fizer propaganda por qualquer modo, em violação do disposto na presente lei, é punido com multa de 2 000 a 10 000 patacas.

Artigo 196.º

Não discriminação de receitas e de despesas

1. Os candidatos e os mandatários das candidaturas que não discriminarem ou não comprovarem devidamente as receitas e despesas referidas no n.º 1 do artigo 93.º são punidos com multa de 50 000 a 100 000 patacas.

2. As associações políticas ou as comissões de candidatura que cometerem a infracção prevista no número anterior são punidas com multa de 50 000 a 100 000 patacas.

Artigo 197.º

Não prestação ou não publicitação de contas

1. Os mandatários das candidaturas que não prestarem contas eleitorais nos termos do n.º 1 do artigo 95.º são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com multa de 100 000 a 1 000 000 patacas.

2. Os mandatários das candidaturas que não publicitarem as contas eleitorais nos termos do n.º 1 do artigo 95.º são punidos com multa de 10 000 a 100 000 patacas.

3. (Revogado).

4. (Revogado).

Artigo 198.º

Não cumprimento de formalidades

Os membros de mesas, os escrutinadores, os membros da assembleia de apuramento geral ou o pessoal de apoio que não cumprirem ou deixarem de cumprir, sem intenção fraudulenta, qualquer formalidade prevista na presente lei são punidos com multa de 1 000 a 5 000 patacas.

Artigo 200.º

Isenções fiscais

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos ou impostos, incluindo a taxa de justiça, consoante os casos:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) [...];

6) As remunerações e subsídios definidos e pagos pelo Chefe do Executivo e pela CAEAL.»

Artigo 2.º

Aditamentos à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau

São aditados à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aprovada pela Lei n.º 3/2001 os artigos 142.º-A, 150.º-A, 150.º-B, 158.º-A, 196.º-A e 197.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 142.º-A

Casos de atenuação de punição e de não punição

1. Pode não haver lugar a punição ou pode haver lugar a atenuação da punição se o agente auxiliar, de modo concreto, na recolha de provas decisivas para o apuramento do crime, designadamente para a identificação de outros responsáveis.

2. O juiz tomará as providências adequadas para que a identidade dos indivíduos referidos no número anterior fique coberta pelo segredo de justiça.

Artigo 150.º-A

Coacção e artifícios fraudulentos sobre a comissão de candidatura

1. Quem usar de violência, coacção, enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer pessoa singular ou colectiva a constituir ou a não constituir comissão de candidatura é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. Quem usar de violência, coacção, enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer membro da comissão de candidatura ou seu mandatário a apresentar ou a não apresentar candidatura ou alterar a mesma sem autorização é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 150.º-B

Coacção e artifícios fraudulentos sobre a designação de votante

É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem usar de violência, coacção, enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer pessoa a praticar um dos seguintes actos:

1) Designar, não designar ou substituir o votante;

2) Ser ou não ser votante.

Artigo 158.º-A

Denúncia caluniosa

1. Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crimes previstos na presente lei, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. Se a conduta consistir na falsa imputação de contravenção prevista na presente lei, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.

3. Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

4. A requerimento do ofendido, o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 183.º do Código Penal.

Artigo 196.º-A

Despesas eleitorais não autorizadas ou não ratificadas

Qualquer pessoa, associação ou entidade que efectuar, sem a autorização ou a ratificação dos respectivos candidatos, mandatários das candidaturas, mandatários das comissões de candidatura ou associações políticas, as despesas eleitorais previstas no n.º 3 do artigo 93.º, é punida com multa de 50 000 a 500 000 patacas.

Artigo 197.º-A

Ultrapassagem do limite de despesas com a campanha eleitoral

Os candidatos e os mandatários das candidaturas cujas despesas efectivas com a campanha eleitoral ultrapassem o limite de despesas previsto no n.º 6 do artigo 94.º, são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com multa de 100 000 a 1 000 000 patacas.»

Artigo 3.º

Actualização de referências legais

1. Consideram-se efectuadas à Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa as referências à Comissão Eleitoral da Assembleia Legislativa.

2. Consideram-se efectuadas à assembleia de apuramento geral as referências à assembleia de apuramento.

3. Na versão chinesa, consideram-se efectuadas a «罰金» (multa) as referências a «罰款» (multa).

Artigo 4.º

Revogações

São revogados o artigo 55.º e o n.º 3 do artigo 195.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aprovada pela Lei n.º 3/2001.

Artigo 5.º

Republicação

No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei é integralmente republicada a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aprovada pela Lei n.º 3/2001, sendo inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pela presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 15 de Outubro de 2008.

Aprovada em 22 de Setembro de 2008.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 25 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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