REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 50/2007

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º*

Autorização

A «SJM Resorts, S.A.», em chinês «澳娛綜合度假股份有限公司», é autorizada a explorar, por sua conta e risco, três balcões de câmbios instalados nos locais de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos, denominados respectivamente, «Casino Landmark», «Casino Emperor Palace» e «Casino Ponte 16».

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 1/2022

Artigo 2.º*

Âmbito de exploração de actividades

A «SJM Resorts, S.A.» apenas pode efectuar nos balções de câmbios as seguintes operações:

1) Compra e venda de notas e moedas com curso legal no exterior;

2) Compra de cheques de viagem.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 1/2022

Artigo 3.º

Condições específicas de exploração das actividades

As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.