Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e do n.º 2 da Ordem Executiva n.º 6/2005, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações representativas dos trabalhadores, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. É aprovado o regulamento de horário flexível do pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É subdelegada na directora dos Serviços de Estatística e Censos a competência para determinar quais os trabalhadores abrangidos pelo horário flexível.
3. O presente despacho entra em vigor a partir do dia um do mês seguinte ao da sua publicação.
18 de Maio de 2007.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
1. O presente regulamento de horário flexível aplica-se aos trabalhadores da DSEC que, mediante despacho da directora dos Serviços de Estatística e Censos, fundado em conveniência de serviço, sejam autorizados a dele beneficiar.
2. O presente regulamento não se aplica aos trabalhadores com cargos de direcção e chefia.
1. A duração semanal de trabalho é de 36 horas, distribuídas de segunda a sexta-feira.
2. As horas de trabalho diário são 7 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira e 7 horas à sexta-feira.
3. Com excepção dos períodos de trabalho que têm carácter obrigatório, designados por plataformas fixas, o restante tempo diário pode ser gerido pelos trabalhadores, escolhendo as horas de entrada e saída, dentro dos limites fixados no artigo seguinte.
1. É permitida a flexibilidade de horários, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
2. A prestação diária de trabalho decorre entre as 8 horas e 30 minutos e as 18 horas e 15 minutos, sendo os trabalhadores obrigados ao cumprimento das duas plataformas fixas seguintes:
1) No período da manhã entre as 9 horas e 30 minutos e as 12 horas e 30 minutos;
2) No período da tarde entre as 15 horas e as 17 horas e 15 minutos.
3. É obrigatoriamente considerada uma hora de intervalo para almoço, no período entre as 12 horas e 30 minutos e as 15 horas.
4. O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer, quando convocado, para trabalhos que se realizem dentro do horário normal de funcionamento da DSEC.
1. É estabelecido um regime de compensação dos tempos de trabalho nas plataformas variáveis, desde que não seja prejudicado o regular e eficaz funcionamento do serviço.
2. A compensação é realizada na mesma semana ou na semana seguinte, mediante alargamento do período normal de trabalho, dentro dos limites fixados pelo n.º 2 do artigo anterior.
3. Os períodos de trabalho extraordinário, devidamente autorizado, não se incluem no regime de flexibilidade de horário e devem constar de registos autónomos, tendo cômputo em separado.
1. Considera-se falta a não comparência no serviço durante as plataformas fixas definidas no n.º 2 do artigo 3.º ou o não cumprimento da duração de trabalho diário definido no n.º 2 do artigo 2.º
2. A falta indicada no número acima mencionado pode ser justificada nos termos gerais.
1. As entradas e saídas são registadas pelos próprios trabalhadores nos aparelhos de controlo de assiduidade existentes na DSEC, constituindo infracção disciplinar o registo efectuado por outrém.
2. Após a entrada, os funcionários não podem ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico respectivo, considerando-se existir falta injustificada sempre que se verifique a violação desta regra.
3. É considerada ausência do serviço a falta do registo a que se refere o n.º 1, salvo nos casos de avaria ou não funcionamento e quando o trabalhador faça prova, em impresso próprio, a submeter à apreciação do dirigente ou chefe da respectiva subunidade orgânica, no prazo de 48 horas, de que houve erro ou lapso justificável.
1. A contagem das horas do serviço prestado por cada trabalhador é assegurada semanalmente pela Divisão Administrativa e Financeira (DAF), com o apoio do Departamento de Sistemas de Informação e Informática (DSII), que o dá a conhecer através das subunidades orgânicas da DSEC.
2. O prazo para a reclamação, a entregar na DAF, é de 3 dias úteis, contados do dia da comunicação ou do dia em que o trabalhador regressar ao serviço, caso se encontre em situação de ausência justificada.
3. As correcções a introduzir são efectuadas, sempre que possível, no cômputo da semana seguinte à da reclamação.
1. Aos trabalhadores que pretendam beneficiar de créditos de horas semanais para formação académica e profissional, devem ser fixados horários de trabalho compatíveis com a frequência das aulas, por forma a eliminar ou reduzir os períodos de incompatibilidade.
2. As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho da directora da DSEC.