Lei do Trânsito Rodoviário
ÍNDICE POR ARTIGO
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- SECÇÃO I - Objecto e definições
- Artigo 1.º - Objecto
- Artigo 2.º - Definições relativas às vias
- Artigo 3.º - Definições relativas aos veículos
- Artigo 4.º - Âmbito de aplicação
- Artigo 5.º - Competência
- SECÇÃO II - Princípios gerais
- Artigo 6.º - Liberdade de trânsito
- Artigo 7.º - Ordens dos agentes de autoridade
- Artigo 8.º - Sinalização
- Artigo 9.º - Hierarquia entre regras, sinais e ordens
- CAPÍTULO II - Restrições à circulação
- Artigo 10.º - Suspensão e condicionamento do trânsito
- Artigo 11.º - Autorizações especiais
- Artigo 12.º - Proibição de circulação de certos veículos
- Artigo 13.º - Utilizações especiais das vias públicas
- Artigo 14.º - Animais e veículos de tracção animal
- CAPÍTULO III - Regras de circulação
- SECÇÃO I - Regras gerais
- Artigo 15.º - Condutores
- Artigo 16.º - Proibição do uso de telemóveis
- Artigo 17.º - Início de marcha
- Artigo 18.º - Posição a ocupar na via
- Artigo 19.º - Placas, refúgios, marcas e dispositivos
semelhantes
- Artigo 20.º - Bermas e passeios
- Artigo 21.º - Distância de segurança entre veículos
- Artigo 22.º - Visibilidade insuficiente
- SECÇÃO II - Sinais dos condutores
- Artigo 23.º - Sinalização de manobra
- Artigo 24.º - Sinais sonoros
- Artigo 25.º - Sinais luminosos
- SECÇÃO III - Iluminação
- Artigo 26.º - Dispositivos
- Artigo 27.º - Utilização dos mínimos
- Artigo 28.º - Utilização dos médios
- Artigo 29.º - Utilização dos máximos
- SECÇÃO IV - Velocidade
- Artigo 30.º - Princípios gerais
- Artigo 31.º - Limites gerais de velocidade
- Artigo 32.º - Velocidade moderada
- Artigo 33.º - Marcha lenta
- SECÇÃO V - Cedência de passagem
- Artigo 34.º - Princípio geral
- Artigo 35.º - Regras
- Artigo 36.º - Cruzamento de veículos
- Artigo 37.º - Procedimento dos condutores em relação
aos peões
- SECÇÃO VI - Ultrapassagem
- Artigo 38.º - Regra geral
- Artigo 39.º - Excepção
- Artigo 40.º - Manobra de ultrapassagem
- Artigo 41.º - Obrigação de facultar a ultrapassagem
- Artigo 42.º - Proibição de ultrapassagem
- SECÇÃO VII - Mudança de direcção, inversão do sentido
de marcha e marcha atrás
- Artigo 43.º - Mudança de direcção
- Artigo 44.º - Inversão do sentido de marcha
- Artigo 45.º - Marcha atrás
- SECÇÃO VIII - Paragem e estacionamento
- Artigo 46.º - Regras gerais
- Artigo 47.º - Proibição de paragem
- Artigo 48.º - Proibição de estacionamento
- SECÇÃO IX - Transporte de pessoas e de carga
- Artigo 49.º - Regras gerais
- Artigo 50.º - Transporte de pessoas
- Artigo 51.º - Cinto de segurança
- Artigo 52.º - Carga e descarga
- Artigo 53.º - Transporte de matérias perigosas
- Artigo 54.º - Transporte de matérias especiais
- SECÇÃO X - Serviço de urgência e transporte colectivo
de passageiros
- Artigo 55.º - Veículos prioritários
- Artigo 56.º - Comportamento perante veículos prioritários
- Artigo 57.º - Utilização abusiva de sinais de marcha
urgente
- Artigo 58.º - Transporte colectivo de passageiros
- SECÇÃO XI - Comportamento em caso de avaria ou
acidente
- Artigo 59.º - Imobilização
- Artigo 60.º - Avaria nas luzes
- SECÇÃO XII - Trânsito em certas vias ou troços
- Artigo 61.º - Cruzamentos e entroncamentos
- Artigo 62.º - Vias reservadas e corredores de circulação
- Artigo 63.º - Pistas especiais
- SECÇÃO XIII - Regras especiais para motociclos,
ciclomotores e velocípedes
- Artigo 64.º - Regras de condução
- Artigo 65.º - Uso de capacete
- Artigo 66.º - Transporte de passageiros
- Artigo 67.º - Transporte de carga
- SECÇÃO XIV - Trânsito de peões
- Artigo 68.º - Regras gerais
- Artigo 69.º - Posição a ocupar na via
- Artigo 70.º - Atravessamento da faixa de rodagem
- Artigo 71.º - Equiparação
- SECÇÃO XV - Defesa do ambiente
- Artigo 72.º - Poluição do solo e do ar
- Artigo 73.º - Poluição sonora
- CAPÍTULO IV - Veículos
- SECÇÃO I - Características e inspecções
- Artigo 74.º - Características dos veículos
- Artigo 75.º - Inspecções
- SECÇÃO II - Matrícula
- Artigo 76.º - Obrigatoriedade de matrícula
- Artigo 77.º - Identificação do veículo
- Artigo 78.º - Cancelamento de matrícula
- CAPÍTULO V - Habilitação para conduzir
- Artigo 79.º - Carta de condução
- Artigo 80.º - Outros documentos que habilitam a conduzir
- Artigo 81.º - Requisitos para a obtenção de carta
de condução
- Artigo 82.º - Exibição de documentos
- CAPÍTULO VI - Responsabilidade
- SECÇÃO I - Regras gerais
- Artigo 83.º - Regime aplicável
- Artigo 84.º - Concurso de infracções
- Artigo 85.º - Responsabilidade pelas infracções
- SECÇÃO II - Garantia da responsabilidade civil
- Artigo 86.º - Obrigação de seguro
- Artigo 87.º - Seguro de provas desportivas
- SECÇÃO III - Crimes em especial
- Artigo 88.º - Abandono de sinistrados
- Artigo 89.º - Fuga à responsabilidade
- Artigo 90.º - Condução em estado de embriaguez ou
sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
- Artigo 91.º - Organização ou participação em provas
desportivas de veículos não autorizadas
- Artigo 92.º - Condução durante o período de inibição
de condução
- Artigo 93.º - Punição pela prática de crimes por
negligência
- Artigo 94.º - Inibição de condução pela prática de
crimes
- SECÇÃO IV - Contravenções em especial
- Artigo 95.º - Condução por não habilitado
- Artigo 96.º - Condução sob influência de álcool
- Artigo 97.º - Organização de actividades não autorizadas
- Artigo 98.º - Excesso de velocidade
- Artigo 99.º - Desrespeito pela obrigação de paragem
- Artigo 100.º - Condução em sentido oposto ao legalmente
estabelecido
- Artigo 101.º - Inversão do sentido de marcha ou
manobra de marcha atrás
- Artigo 102.º - Não cedência de passagem a determinados
veículos
- Artigo 103.º - Não cedência de passagem a peões
- Artigo 104.º - Ultrapassagem nas passagens para
peões
- Artigo 105.º - Reincidência
- Artigo 106.º - Prisão em alternativa
- Artigo 107.º - Novos exames
- Artigo 108.º - Cassação da carta de condução
- Artigo 109.º - Suspensão da execução da sanção
- SECÇÃO V - Infracções administrativas
- Artigo 110.º - Qualificação
- Artigo 111.º - Sanções
- CAPÍTULO VII - Disposições processuais
- SECÇÃO I - Regras gerais
- Artigo 112.º - Regime aplicável
- Artigo 113.º - Notificação
- SECÇÃO II - Fiscalização
- Artigo 114.º - Aparelhos de fiscalização
- Artigo 115.º - Exame de pesquisa de álcool
- Artigo 116.º - Impedimento de conduzir
- Artigo 117.º - Contraprova
- Artigo 118.º - Fiscalização da condução sob influência
de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
- Artigo 119.º - Outras disposições relativas à fiscalização
- Artigo 120.º - Autos relativos a acidentes de viação
- SECÇÃO III - Apreensões
- Artigo 121.º - Apreensão de carta de condução
- Artigo 122.º - Apreensão de documento de identificação
do veículo
- Artigo 123.º - Apreensão de veículos
- SECÇÃO IV - Bloqueamento, remoção e abandono de
veículos
- Artigo 124.º - Estacionamento por tempo excessivo
- Artigo 125.º - Bloqueamento e remoção
- Artigo 126.º - Abandono
- Artigo 127.º - Reclamação de veículos
- Artigo 128.º - Hipoteca
- Artigo 129.º - Penhora
- SECÇÃO V - Tramitação especial das contravenções
- Artigo 130.º - Notificação ao infractor
- Artigo 131.º - Pagamento voluntário
- Artigo 132.º - Identificação do autor da contravenção
- Artigo 133.º - Remessa a tribunal
- Artigo 134.º - Destino das multas
- SECÇÃO VI - Tramitação especial das infracções
administrativas
- Artigo 135.º - Instrução e acusação
- Artigo 136.º - Identificação dos infractores
- Artigo 137.º - Pagamento voluntário
- Artigo 138.º - Decisão
- Artigo 139.º - Pagamento após decisão sancionatória
- Artigo 140.º - Não pagamento de multas
- Artigo 141.º - Competência sancionatória
- Artigo 142.º - Destino das multas
- SECÇÃO VII - Outras disposições
- Artigo 143.º - Execução de sentença
- Artigo 144.º - Registo das infracções
- CAPÍTULO VIII - Disposições finais e transitórias
- Artigo 145.º - Conversão de contravenções em infracções
administrativas
- Artigo 146.º - Alteração à Lei n.º 7/2002
- Artigo 147.º - Regime subsidiário
- Artigo 148.º - Casos pendentes
- Artigo 149.º - Diplomas complementares
- Artigo 150.º - Sucessão de entidades competentes
- Artigo 151.º - Remissões para o Código da Estrada
- Artigo 152.º - Revogações
- Artigo 153.º - Entrada em vigor