REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 14/2006

BO N.º:

44/2006

Publicado em:

2006.10.31

Página:

1265-1266

  • Altera o regime do Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas.
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  • Regulamento Administrativo n.º 9/2003 - Estabelece o regime do Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 14/2006

    Alteração ao regime do Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alterações

    Os artigos 4.º, 5.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2003, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.º

    Aplicação da verba de apoio

    A verba de apoio deve ser aplicada, designadamente, na:

    1) ......

    2) ......

    3) ......

    4) ......

    5) ......

    6) Actividade de promoção e divulgação;

    7) Melhoria da capacidade de exploração ou no aumento da competitividade da empresa;

    8) Satisfação das necessidades financeiras das pequenas e médias empresas resultantes da ocorrência das situações mencionadas na alínea 2) do artigo 2.º

    Artigo 5.º

    Limite da verba de apoio e prazo de reembolso

    1. A cada empresa pode ser concedida uma verba de apoio até ao montante de $ 300 000,00 (trezentas mil patacas), isento de juros.

    2. A verba de apoio concedida deve ser reembolsada pela empresa beneficiária no prazo máximo de 8 anos a contar do despacho da sua concessão.

    3. ......

    Artigo 9.º

    Candidatura

    1 ......

    1) ......

    2) Exerçam actividade na RAEM há pelo menos 2 anos.

    2. .......»

    Artigo 2.º

    Aditamento

    É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 9/2003, o artigo 20.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 20.º-A

    Norma transitória

    1. Beneficiam do regime previsto no artigo 5.º as empresas que tenham obtido uma verba de apoio ao abrigo do regime anterior.

    2. Podem candidatar-se a uma nova verba de apoio as empresas que reúnam as condições previstas no presente regulamento administrativo e apresentem um novo pedido de concessão nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

    3. O pedido da nova verba de apoio deve ter por fundamento a aplicação da verba num novo projecto.

    4. Ao montante previsto no n.º 1 do artigo 5.º é deduzida a verba de apoio anteriormente concedida.»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 26 de Outubro de 2006.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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