REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 4/2006

Alteração das escalas indiciárias de alguns grupos de pessoal dos serviços e corporações de segurança

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece um novo desenvolvimento da escala indiciária de vencimentos de algumas das carreiras de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública, Corpo de Bombeiros, Serviços de Alfândega, Polícia Judiciária, e Corpo de Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional de Macau, abreviadamente designados por CPSP, CB, SA, PJ e CGPEPM, respectivamente.

Artigo 2.º

Escalas indiciárias

O pessoal das carreiras de base do CPSP e do CB, dos SA, o pessoal do CGPEPM e os auxiliares de investigação criminal da carreira de pessoal de auxiliar de investigação criminal da PJ, na efectividade de serviço, têm direito a auferir vencimento pelos índices fixados nos mapas I, II, III e IV anexos à presente lei, respectivamente.

Artigo 3.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2021

Artigo 4.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008, Lei n.º 13/2021

Artigo 5.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2021

Artigo 6.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2006.

Aprovada em 9 de Maio de 2006.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 10 de Maio de 2006.

Publique-se

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Mapa I a Mapa IV*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008