REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 1/2005

BO N.º:

15/2005

Publicado em:

2005.4.11

Página:

457-458

  • Actualização dos vencimentos e pensões dos trabalhadores da Administração Pública e alteração da Lei n.º 1/2000.
Revogação
parcial
:
  • Lei n.º 1/2007 - Actualiza os vencimentos e pensões dos trabalhadores da Administração Pública.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Lei n.º 9/87/M - Estabelece o estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos de governo próprio do Território.
  • Lei n.º 2/92/M - Dá nova redacção ao artigo 1.º da Lei n.º 9/87/M, de 10 de Agosto, e repristina o artigo 12.º da Lei n.º 2/76/M, aditando-o à Lei n.º 11/87/M, (Actualização das remunerações dos titulares dos orgãos de governo próprio do Território e dos cargos municipais).
  • Lei n.º 5/97/M - Actualiza os vencimentos e pensões dos trabalhadores da Administração Pública. — Revoga a Lei n.º 5/96/M, de 8 de Julho.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 86/89/M - Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  • Lei n.º 1/2000 - Estabelece o regime remuneratório do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 1/2005

    Actualização dos vencimentos e pensões dos trabalhadores da Administração Pública e alteração da Lei n.º 1/2000

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º a Artigo 3.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/2007

    Artigo 4.º

    Alteração da Lei n.º 1/2000

    O artigo 2.º da Lei n.º 1/2000 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Remuneração

    1. (...)

    2. O vencimento é automaticamente actualizado, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção das alterações ao valor do índice 100 da tabela indiciária de vencimentos do funcionalismo público».

    Artigo 5.º

    Revogações

    São revogadas:

    1) A Lei n.º 9/87/M, de 10 de Agosto;

    2) A Lei n.º 2/92/M, de 22 de Junho;

    3) A Lei n.º 5/97/M, de 14 de Julho.

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

    Aprovada em 31 de Março de 2005.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 7 de Abril de 2005.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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