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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 1/2005

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Protocolo Suplementar ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau» e os seus 3 Anexos.

Promulgado em 12 de Janeiro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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PROTOCOLO SUPLEMENTAR AO «ACORDO DE ESTREITAMENTO DAS RELAÇÕES ECONÓMICAS E COMERCIAIS ENTRE O CONTINENTE CHINÊS E MACAU»

Com o objectivo de reforçar o intercâmbio e a cooperação económica e comercial entre o Continente1 e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por «Macau»), e ao abrigo do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau (adiante designado por «Acordo») e dos seus Anexos, celebrados no dia 17 de Outubro de 2003, as duas partes decidiram assinar o presente Protocolo no sentido de alargar a liberalização concedida a Macau no âmbito do comércio de mercadorias e comércio de serviços.

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1 No âmbito do Acordo, o «Continente» refere-se a todo o território aduaneiro da República Popular da China.

1. Comércio de Mercadorias

1) A partir do dia 1 de Janeiro de 2005, o Continente isentará de direitos aduaneiros as importações de mercadorias com origem em Macau constantes do Anexo 1 do presente Protocolo. O Anexo 1 do presente Protocolo constitui um aditamento à Tabela 1 do Anexo 1 do Acordo (Lista das mercadorias com origem em Macau isentas pelo Continente de direitos aduaneiros na importação).

2) Os critérios de origem para as mercadorias importadas com origem em Macau especificadas no Anexo 1 do presente Protocolo, estabelecidos nos termos previstos no Anexo 2 do Acordo (Regras de origem para o comércio de mercadorias), constam do Anexo 2 ao presente Protocolo. O Anexo 2 do presente Protocolo constitui um aditamento à Tabela 1 (Critérios de origem das mercadorias de Macau que beneficiam de tarifas preferenciais do comércio de mercadorias) do Anexo 2 do Acordo.

2. Comércio de Serviços

1) A partir do dia 1 de Janeiro de 2005, o Continente diminuirá os requisitos de acesso ao seu mercado por parte dos serviços e prestadores de serviços de Macau, nos domínios dos serviços jurídicos, contabilidade, serviços médicos, audiovisuais, construção, distribuição, actividade bancária, compra e venda de títulos financeiros, transporte e agenciamento de carga, conforme o Anexo 4 do Acordo (Compromissos Específicos sobre a Liberalização do Comércio de Serviços), e alargará ainda o âmbito geográfico para a constituição no Continente de estabelecimentos comerciais, em nome individual, por cidadãos chineses de entre os residentes permanentes de Macau, bem como o âmbito das respectivas actividades. Os detalhes constam do Anexo 3 ao presente Protocolo.

2) A partir do dia 1 de Janeiro de 2005 o Continente liberalizará e facilitará o acesso ao seu mercado pelos serviços e prestadores de serviços de Macau nas áreas do agenciamento de patentes, agenciamento de marcas, serviços aeroportuários, serviços recreativos e culturais, tecnologias da informação, agenciamento de emprego e agenciamento de emprego de quadros especializados, bem como no domínio dos exames de qualificação profissional. Os detalhes constam do Anexo 3 ao presente Protocolo.

3) A partir do dia 1 de Novembro de 2004 serão implementados os compromissos relativos aos serviços de construção e parte dos compromissos relativos aos serviços de distribuição, conforme discriminação no Anexo 3 ao presente Protocolo. Os detalhes constam dos compromissos sobre serviços de construção e serviços de engenharia relacionados e sobre serviços de distribuição do Anexo 3 ao presente Protocolo. Os compromissos assumidos em relação à prestação de serviços de agenciamento de seguros por sucursais de bancos de Macau no Continente, conforme o previsto do Anexo 3 ao presente Protocolo, serão postos em prática a partir do dia 1 de Novembro de 2004.

4) O Anexo 3 do presente Protocolo constitui um aditamento e uma alteração da Tabela 1 (Compromissos específicos no domínio da liberalização relativamente a Macau do comércio de serviços do Continente) do Anexo 4 do Acordo. Em caso de discrepância prevalece o Anexo 3 ao presente Protocolo.

5) Os «prestadores de serviços» referidos no Anexo 3 ao presente Protocolo devem cumprir os requisitos estipulados no Anexo 5 do Acordo (Definição de Prestador de Serviços e respectivas regras).

3. Aditamentos e revisão dos Anexos do Acordo

1) O parágrafo 5.3)(2) do Anexo 1 do Acordo (Isenção de Direitos Aduaneiros no Comércio de Mercadorias) passa a ter a seguinte redacção: «Relativamente às mercadorias cuja produção se planeia fazer no futuro, o Continente, em harmonia com o acordado entre as duas partes, acrescentará a lista de mercadorias e os respectivos critérios de origem à Tabela 1 do Anexo 1 e à Tabela 1 do Anexo 2 do Acordo, respectivamente. Assim que as empresas requerentes iniciem a produção das referidas mercadorias, a Direcção dos Serviços de Economia de Macau (DSE) procederá à sua verificação e notificará o Ministério do Comércio. Após confirmação pelas duas partes, o Continente isentará de direitos aduaneiros, ao abrigo do Acordo, a importação das mercadorias abrangidas, desde que acompanhadas de certificados de origem emitidos pela DSE.»

2) Ao parágrafo 3.1(2)(ii) do Anexo 5 do Acordo (Definição de Prestador de Serviços e respectivas regras) é acrescentado o seguinte: «O prestador de serviços de Macau na área de serviços terrestres de apoio ao transporte aéreo deve encontrar-se devidamente licenciado para o exercício das respectivas actividades em Macau e aí exercer, há pelo menos 5 anos, actividade comercial substancial. No caso do prestador de serviços de Macau na área de gestão aeroportuária ser associado a uma companhia aérea, deve cumprir o disposto na regulamentação respectiva em vigor no Continente.»

4. Anexos

Os Anexos ao presente Protocolo fazem parte integrante do mesmo.

5. Entrada em vigor

O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.

O presente Protocolo, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado, em Macau, aos 29 de Outubro de 2004.

Vice-Ministro do Comércio
da República Popular da China
Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
An Min Tam Pak Yuen

Anexo 1

Segunda lista de mercadorias com origem em Macau isentas pelo Continente de direitos aduaneiros na importação (mercadorias actualmente produzidas)

Segunda lista de mercadorias de Macau que beneficiam de tarifas preferenciais de comércio de mercadorias (mercadorias cuja produção se planeia fazer no futuro)

Anexo 2

Critérios de origem para a segunda lista de mercadorias de Macau que beneficiam de tarifas preferenciais do comércio de mercadorias

   

   

Anexo 3

Aditamentos e Revisão dos Compromissos Específicos do Continente no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços1