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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 11/2004

Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

São aditadas à tabela II-B, anexa ao Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, e a que se refere o n.º 2 do seu artigo 4.º, as substâncias e preparados constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 23 de Novembro de 2004.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 26 de Novembro de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Aditamento à tabela II-B anexa ao Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro

表二B
Tabela II-B
阿米庚酸
Amineptina
7-[(10,11-二氫-5H-二苯并[a,d]環庚烯-5-基)氨基]庚酸
ácido
7-[(10,11-dihidro-5H-dibenzo[a,d]ciclohepteno-5-il)amino]heptanóico
N,N,-二甲基安非他命
N,N-Dimetanfetamina
N,N.α-三甲基苯乙胺
N,N, alfa-trimetilfenetilamina

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