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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
O artigo 2.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003, passa a ter a seguinte redacção:
1.
2. O requerimento de renovação da licença deve ser entregue entre 1 de Janeiro e 15 de Fevereiro, salvo se for outro o prazo fixado em disposição legal.
3. Na falta de regime especial, a não renovação da licença anual no prazo fixado no número anterior implica a cessação da actividade licenciada, salvo se o interessado proceder à respectiva regularização no prazo de 90 dias.
4. A renovação requerida no período de regularização previsto no número anterior fica sujeita a uma taxa adicional calculada nos seguintes termos:
1) até 30 dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 30% da taxa da licença em causa;
2) até 60 dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 60% da taxa da licença em causa;
3) até 90 dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 100% da taxa da licença em causa.»
As alterações introduzidas pelo presente despacho não afectam a normal tramitação dos requerimentos de renovação da licença entregues antes da sua entrada em vigor.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de Novembro de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada à firma «Administração Limpeza Chong Son» a prestação de serviços de limpeza dos vários edifícios do Centro Hospitalar Conde S. Januário e da Unidade de Agudos de Psiquiatria da Taipa, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a firma «Administração Limpeza Chong Son» para a prestação de serviços de limpeza dos vários edifícios do Centro Hospitalar Conde S. Januário e da Unidade de Agudos de Psiquiatria da Taipa, pelo montante de $ 4 934 160,00 (quatro milhões, novecentas e trinta e quatro mil, cento e sessenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2004 | $ 411 180,00 |
Ano 2005 | $ 4 522 980,00 |
2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita na rubrica 02.03.02.02.02 — «Higiene e limpeza», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde, para o corrente ano económico.
3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde, desse ano económico.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.
8 de Novembro de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção e Engenharia OMAS, Limitada, a execução da empreitada «Obras Públicas da Construção do Centro Náutico da Praia Grande», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Engenharia OMAS, Limitada, para a execução da empreitada «Obras Públicas da Construção do Centro Náutico da Praia Grande», pelo montante de $ 73 388 000,00 (setenta e três milhões, trezentas e oitenta e oito mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2004 | $ 49 903 840,00 |
Ano 2005 | $ 23 484 160,00 |
2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.04, subacção 7.020.132.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
9 de Novembro de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 2.º orçamento suplementar da Universidade de Macau, relativo ao ano económico de 2004, no montante de $ 2 300 000,00 (dois milhões e trezentas mil patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.
9 de Novembro de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Classificação económica | Designação | Importância (MOP) |
Receitas correntes |
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Transferências | ||
Sector público | ||
05-01-02-00 | Fundação Macau — Subsídios para actividades académicas e culturais | 2,300,000.00 |
Despesas correntes |
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Bens e serviços | ||
Bens duradouros | ||
02-01-04-00-02 | Livros para a biblioteca | 240,000.00 |
Outras despesas correntes | ||
Diversas | ||
05-04-00-00-03 | Despesas resultantes de investigação académica | 237,000.00 |
05-04-00-00-07 | Organização de simpósios, seminários e conferências | 1,823,000.00 |
Total |
2,300,000.00 |
Universidade de Macau, aos 25 de Outubro de 2004. — O Conselho de Gestão. — Prof. Iu Vai Pan, reitor — Prof. Rui Paulo da Silva Martins, vice-reitor — Prof. Huang Yajun, vice-reitor — Lai Iat Long, administrador.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Fundo de Turismo, relativo ao ano económico de 2004, no montante de $ 10 938 149,00 (dez milhões, novecentas e trinta e oito mil, cento e quarenta e nove patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.
9 de Novembro de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Classificação económica | Designação | Importância |
Receitas correntes |
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Transferências | ||
05-01-01-01 | Transferências do O. R. | $ 838,149.00 |
05-03-01-00 | Doações, heranças e legados (nova rubrica) | $ 10,100,000.00 |
Total |
$ 10,938,149.00 | |
Despesas correntes |
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01-06-03-02 | Ajudas de custo diárias | $ 300,000.00 |
02-03-05-02 | Transportes por outros motivos | $ 500,000.00 |
02-03-05-03 | Outros encargos de transportes e comunicações | $ 400,000.00 |
02-03-07-02 | Produção | $ 1,000,000.00 |
02-03-07-03 | Publicidade | $ 1,000,000.00 |
02-03-07-12 | Acções e eventos promocionais | $ 2,000,000.00 |
02-03-08-01 | Estudos e trabalhos especiais | $ 288,149.00 |
02-03-09-02-03 | Outros projectos especiais | $ 5,200,000.00 |
07-09-00-00 | Material de transporte | $ 250,000.00 |
Total |
$ 10,938,149.00 |
Direcção dos Serviços de Turismo, aos 29 de Outubro de 2004. — O Conselho Administrativo do Fundo de Turismo. — O Presidente, João Manuel Costa Antunes. — Os Vogais, Maria Helena de Senna Fernandes — Manuel Gonçalves Pires Junior — Elsa Maria d’Assunção Silvestre — Carlos Alberto Nunes.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2004, o Chefe do Executivo manda:
1. Os modelos das fichas de notação e de auto-avaliação a utilizar no âmbito dos processos de avaliação dos trabalhadores da Administração Pública realizados nos termos do Regulamento Administrativo n.º 31/2004 são os constantes dos anexos I a XII ao presente despacho, do qual fazem parte integrante, distribuídos pelos seguintes grupos de pessoal:
1) Pessoal de chefia (modelos 1 a 3);
2) Pessoal técnico e técnico superior (modelos 4 a 6);
3) Pessoal administrativo e técnico-profissional (modelos 7 a 9);
4) Pessoal operário e auxiliar (modelos 10 a 12).
2. O modelo do questionário previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2004, a preencher pelos subordinados no âmbito dos processos de avaliação das chefias, é o constante do anexo XIII ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3. Na avaliação do desempenho dos trabalhadores inseridos em carreiras de regime especial que não tenham correspondência com nenhum dos grupos de pessoal indicados nas alíneas 1) a 4) do n.º 1, bem como na avaliação do desempenho dos que não se insiram em nenhum grupo de pessoal específico, deve ser utilizada a ficha de notação respeitante ao grupo de pessoal que melhor corresponda à natureza das funções exercidas, conforme determinação do dirigente do serviço ou entidade.
4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005.
12 de Novembro de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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