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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 27/2004

BO N.º:

32/2004

Publicado em:

2004.8.9

Página:

1393

  • Estabelece o regime sancionatório das infracções administrativas cometidas contra instalações militares da Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei do Estacionamento de Tropas na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China - Adoptada em 28 de Junho de 1999 pela Décima Sessão do Comité Permanente da Nona Legislatura da Assembleia Popular Nacional, promulgada em 28 de Junho de 1999, pelo Decreto do Presidente da República Popular da China n.º 18 e para vigorar a partir de 20 de Dezembro de 1999
  • Lei n.º 4/2004 - Protecção das Instalações Militares.
  • Regulamento Administrativo n.º 27/2004 - Estabelece o regime sancionatório das infracções administrativas cometidas contra instalações militares da Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIREITO PENAL - GUARNIÇÃO EM MACAU DO EXÉRCITO DE LIBERTAÇÃO DO POVO CHINÊS - LEGISLAÇÃO DA RAEM -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 27/2004

    Regime sancionatório das infracções administrativas contra instalações militares

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 16.º da Lei n.º 4/2004, para valer como regulamento administrativo o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece o regime sancionatório das infracções administrativas cometidas contra instalações militares da Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês.

    Artigo 2.º

    Infracções administrativas

    1. A violação do disposto nos artigos 4.º e 6.º e no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 4/2004 constitui infracção administrativa.

    2. As infracções administrativas a que se refere o número anterior são punidas com multa de 5 000 a 50 000 patacas.

    Artigo 3.º

    Competência

    O procedimento por infracções administrativas referidas no presente regulamento administrativo e a aplicação das respectivas multas é da competência do Corpo de Polícia de Segurança Pública.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 28 de Julho de 2004.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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