REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 27/2004
Regime sancionatório das infracções administrativas contra instalações militares
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 16.º da Lei n.º 4/2004, para valer como regulamento administrativo o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento administrativo estabelece o regime sancionatório das infracções administrativas cometidas contra instalações militares da Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês.
Artigo 2.º
Infracções administrativas
1. A violação do disposto nos artigos 4.º e 6.º e no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 4/2004 constitui infracção administrativa.
2. As infracções administrativas a que se refere o número anterior são punidas com multa de 5 000 a 50 000 patacas.
Artigo 3.º
Competência
O procedimento por infracções administrativas referidas no presente regulamento administrativo e a aplicação das respectivas multas é da competência do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 28 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.