REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 26/2004

Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República da Islândia

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alínea 6) do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o «Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República da Islândia».

Promulgado em 3 de Agosto de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ISLÂNDIA

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China («a Região Administrativa Especial de Macau»), e o Governo da República da Islândia, daqui em diante referidos como as «Partes Contratantes», o primeiro devidamente autorizado para concluir o presente Acordo pelo Governo Popular Central da República Popular da China;

Desejando promover as suas relações mútuas na área da aviação civil e concluir um acordo com a finalidade de estabelecer serviços aéreos entre e além das respectivas áreas;

Desejando promover um sistema de aviação internacional baseado na concorrência entre as empresas de transporte aéreo no mercado com um mínimo de interferência e regulação governamentais;

Desejando facilitar a expansão das oportunidades do serviço aéreo internacional; e

Desejando assegurar o mais elevado grau de segurança no transporte aéreo internacional e reafirmando a sua forte preocupação relativamente a actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que ponham em risco a segurança de pessoas ou bens, prejudiquem a exploração do transporte aéreo, e afectem a confiança do público na segurança da aviação civil;

Acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, salvo se diversamente estabelecido, o termo:

1. «Autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República da Islândia, o Ministério das Comunicações e, no caso da Região Administrativa Especial de Macau, a Autoridade de Aviação Civil, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou entidade autorizada a desempenhar quaisquer funções presentemente exercidas pelas supra mencionadas autoridades ou a desempenhar funções similares;

2. «Acordo» significa o presente Acordo, o respectivo Anexo e quaisquer modificações aos mesmos;

3. "Transporte aéreo" significa o transporte público efectuado por aeronaves para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, separada ou conjuntamente, mediante remuneração ou aluguer;

4. «Área» em relação à República da Islândia tem o significado atribuído a «território» pelo Artigo 2.º da Convenção e em relação à Região Administrativa Especial de Macau compreende a península de Macau e as Ilhas da Taipa e de Coloane;

5. «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e inclui qualquer emenda que tenha entrado em vigor nos termos do Artigo 94.º, alínea a), da Convenção e seja aplicável a ambas as Partes Contratantes, bem como qualquer Anexo ou emenda ao mesmo adoptados nos termos do Artigo 90.º da Convenção, na medida em que tal Anexo ou emenda sejam, em determinado momento, eficazes em relação a ambas as Partes Contratantes;

6. "Empresa de transporte aéreo designada" significa uma empresa de transporte aéreo designada e autorizada nos termos do Artigo 3.º do presente Acordo;

7. «Espaço Económico Europeu» é uma área alargada de livre comércio estabelecida pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado no Porto em 2 de Maio de 1992, entre a Comunidade Europeia e os respectivos Estados Membros, por um lado, e os Estados da AECL, por outro, com a exclusão da Suíça. AECL é a abreviatura de Associação Europeia de Comércio Livre de que a Islândia é um Estado Membro;

8. «Custo total» significa o custo de fornecimento de serviços acrescido de um montante razoável para despesas administrativas;

9. «Preço» significa qualquer tarifa, preço ou encargo cobrado pelas empresas de transporte aéreo, incluindo os seus agentes, pelo transporte aéreo de passageiros (e respectiva bagagem) e/ou carga (excluindo correio), bem como as condições reguladoras da aplicação dessa tarifa, preço ou encargo;

10. «Escala para fins não comerciais», «empresa de transporte aéreo» e «serviço aéreo» têm os significados especificados no Artigo 96.º da Convenção; e

11. «Taxas de utilização» significa uma taxa aplicada às empresas de transporte aéreo pela utilização de infra-estruturas ou serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo serviços e infra-estruturas relacionadas.

Artigo 2.º

Concessão de Direitos

1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos para a exploração dos serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo da outra Parte Contratante:

a) o direito de sobrevoar a sua área sem aterrar;

b) o direito de fazer escalas na sua área para fins não comerciais; e

c) outros direitos especificados no presente Acordo.

2. As empresas de transporte aéreo de cada Parte Contratante, para além daquelas designadas nos termos do Artigo 3.º deste Acordo, usufruirão também dos direitos especificados no número 1 deste Artigo.

3. Nada no presente Artigo deverá ser entendido como concedendo à empresa ou empresas de transporte aéreo de uma Parte Contratante o direito de embarcar, na área da outra Parte Contratante, passageiros, respectiva bagagem, carga ou correio, transportados mediante contrapartida e destinados a um outro ponto na área dessa outra Parte Contratante.

Artigo 3.º

Designação e Autorização

1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa ou empresas de transporte aéreo para o efeito de explorar os serviços acordados em cada uma das rotas especificadas no Anexo e de revogar ou alterar essas designações. Tais designações serão efectuadas por escrito e serão transmitidas à outra Parte Contratante através dos canais apropriados.

2. Uma vez recebida a designação e os pedidos por parte de uma empresa de transporte aéreo designada, na forma e modo indicados para autorizações de exploração e licenças técnicas, a outra Parte Contratante concederá as autorizações e licenças apropriadas com um mínimo de demora processual, desde que:

a) no caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela Islândia:

(i) esteja estabelecida na área da Islândia em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e encontra-se licenciada em conformidade com legislação adoptada nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da lei da Comunidade Europeia; e

(ii) o controlo regulador efectivo da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido por um Estado, que seja Parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, responsável pela emissão do Certificado de Operador de Transporte Aéreo e cuja autoridade aeronáutica esteja claramente identificada na designação;

b) no caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela Região Administrativa Especial de Macau:

(i) esteja constituída e tenha o seu principal local de negócios na área da Região Administrativa Especial de Macau; e

(ii) seja detentora de um Certificado de Operador de Transporte Aéreo emitido pela autoridade aeronáutica da Região Administrativa especial de Macau;

c) a empresa de transporte aéreo designada esteja habilitada a preencher os requisitos previstos nas leis e regulamentos normalmente aplicáveis à exploração de serviços aéreos internacionais pela Parte Contratante que avalia o pedido ou pedidos.

Artigo 4.º

Revogação de Autorização

Qualquer Parte Contratante pode revogar, suspender ou limitar a autorização de exploração ou licenças técnicas de uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante sempre que:

a) no caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela Islândia:

(i) não esteja estabelecida na área da Islândia em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ou não tenha sido licenciada em conformidade com legislação adoptada nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da lei da Comunidade Europeia; ou

(ii) o controlo regulador efectivo da empresa de transporte aéreo não seja exercido ou mantido por um Estado que seja Parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu responsável pela emissão do Certificado de Operador de Transporte Aéreo, ou a respectiva autoridade aeronáutica não esteja claramente identificada na designação;

b) no caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela Região Administrativa Especial de Macau:

(i) não esteja constituída e não tenha o seu principal local de negócios na área da Região Administrativa Especial de Macau; ou

(ii) não seja detentora de um Certificado de Operador de Transporte Aéreo válido emitido pela autoridade aeronáutica da Região Administrativa Especial de Macau;

c) essa empresa de transporte aéreo não cumpra as leis e os regulamentos referidos no Artigo 7.º do presente Acordo.

Artigo 5.º

Aplicação de Leis

1. À entrada, durante a permanência, ou à saída da área de uma Parte Contratante, as respectivas leis e regulamentos relativos à operação e navegação de aeronaves serão respeitados pelas empresas de transporte aéreo da outra Parte Contratante.

2. À entrada, durante a permanência, ou à saída da área de uma Parte Contratante, as respectivas leis e regulamentos relativos à entrada ou saída, da sua área, de passageiros, tripulações ou carga em aeronaves (incluindo regulamentos relativos à entrada, saída, segurança da aviação, imigração, passaportes, alfândega e quarentena ou, no caso de correio, os regulamentos postais), serão cumpridos por ou em nome dos passageiros, tripulações ou carga das empresas de transporte aéreo da outra Parte Contratante.

3. Na aplicação da respectiva regulamentação sobre imigração, alfândega, quarentena e de outra regulamentação similar, nenhuma Parte Contratante privilegiará a sua própria ou qualquer outra empresa de transporte aéreo relativamente à empresa de transporte aéreo designada da outra Parte Contratante que efectue transportes aéreos internacionais similares.

Artigo 6.º

Reconhecimento de Certificados

1. Cada Parte Contratante reconhecerá como válidos, para fins de exploração do transporte aéreo nos termos do presente Acordo, os certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência, e licenças emitidos ou tornados válidos pela outra Parte Contratante e ainda em vigor, desde que os requisitos desses certificados ou licenças sejam pelo menos iguais às normas mínimas que possam ser estabelecidas de acordo com a Convenção.

2. Cada Parte Contratante reserva-se, contudo, o direito de recusar reconhecer a validade, para efeitos de sobrevoo ou de aterragem na sua própria área, de certificados de competência e licenças concedidos ou tornados válidos pela outra Parte Contratante, aos seus próprios nacionais no caso da República da Islândia, ou aos seus próprios residentes no caso da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 7.º

Segurança Operacional

1. Qualquer Parte Contratante pode solicitar consultas sobre as normas de segurança operacional observadas quanto a uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante relativas a infra-estruturas aeronáuticas, tripulações, aeronaves e operação das empresas de transporte aéreo designadas.

2. Se, na sequência dessas consultas, uma Parte Contratante entender que a outra Parte Contratante não mantém e aplica eficazmente, nas matérias referidas no número 1, normas de segurança que satisfaçam os Padrões estabelecidos nessa data nos termos da Convenção, a outra Parte Contratante será notificada dessas conclusões e das medidas consideradas necessárias para atingir os padrões da Organização da Aviação Civil Internacional. A outra Parte Contratante deverá então adoptar medidas correctivas apropriadas dentro dum prazo acordado.

3. Cada Parte Contratante reserva-se o direito de retirar, revogar ou limitar a autorização de exploração ou licença técnica de uma empresa ou empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte Contratante, caso a outra Parte Contratante não adopte as medidas correctivas adequadas num prazo razoável.

4. Qualquer acção de uma Parte Contratante tomada de acordo com o número 3 do presente Artigo, deverá ser interrompida logo que as bases para a acção deixem de existir.

Artigo 8.º

Segurança da Aviação

1. De acordo com os respectivos direitos e obrigações de direito internacional, as Partes Contratantes reafirmam que a sua obrigação mútua de protecção da segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícitos faz parte integrante deste Acordo. Sem prejuízo da generalidade dos seus direitos e obrigações ao abrigo do direito internacional, as Partes agirão, em especial, em conformidade com as disposições constantes da Convenção referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, aos 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia, aos 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, aos 23 de Setembro de 1971, bem como com qualquer outra convenção sobre a segurança da aviação que se torne aplicável em relação a ambas as Partes.

2. As Partes Contratantes prestar-se-ão, mutuamente e sob pedido, todo o apoio necessário para impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, e dos aeroportos e das infra-estruturas de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3. As Partes Contratantes actuarão, no seu relacionamento mútuo, em conformidade com todas as normas sobre a segurança da aviação e com as apropriadas práticas recomendadas estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção; e exigirão que os operadores de aeronaves nelas registadas, que os operadores de aeronaves que tenham o seu principal local de negócios ou residência permanente na sua área e os operadores de aeroportos na sua área actuem em conformidade com aquelas disposições sobre a segurança da aviação.

4. Cada Parte Contratante concorda em dar cumprimento às disposições de segurança impostas pela outra Parte Contratante para a entrada na área dessa outra Parte Contratante, bem como em adoptar medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspeccionar passageiros, tripulações, e respectiva bagagem e bagagem de mão, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante considerará também, positivamente, qualquer solicitação da outra Parte Contratante respeitante à tomada de medidas especiais de segurança para fazer face a uma ameaça específica.

5. Caso ocorra um acidente ou ameaça de um acidente de captura ilícita de aeronaves ou outros actos ilícitos contra a segurança de passageiros, tripulações, aeronaves, aeroportos ou infra-estruturas de navegação aérea, as Partes Contratantes prestar-se-ão apoio mútuo, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas destinadas a pôr termo com rapidez e segurança a esse incidente ou ameaça.

6. Sempre que uma Parte Contratante tiver suficientes indícios de que a outra Parte Contratante não cumpre as disposições sobre segurança da aviação deste Artigo, as autoridades aeronáuticas dessa Parte Contratante poderão solicitar consultas imediatas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante. A inexistência de um acordo satisfatório no prazo de quinze (15) dias, contado a partir da data da solicitação, constituirá motivo para retirar, revogar, limitar ou impor condições à autorização de exploração ou licença técnica da empresa ou empresas de transporte aéreo dessa Parte Contratante. Se uma emergência o justificar, ou a fim de evitar mais incumprimentos das disposições do presente Artigo, a primeira Parte Contratante poderá tomar medidas provisórias a qualquer momento.

Artigo 9.º

Oportunidades Comerciais

1. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte Contratante terão o direito de estabelecer escritórios na área da outra Parte Contratante para promoção e venda de transporte aéreo.

2. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte Contratante terão o direito a, de acordo com as leis e regulamentos da outra Parte Contratante respeitantes à entrada, residência e emprego, trazer para e manter na área da outra Parte Contratante pessoal de gestão, de venda, técnico, operacional e outros especialistas necessários para o fornecimento de transporte aéreo.

3. Qualquer empresa de transporte aéreo designada de cada Parte Contratante pode proceder à venda de transporte aéreo na área da outra Parte Contratante, directamente e, se assim o entender, através de agentes, em conformidade com a legislação aplicável relativa à protecção dos fundos dos passageiros e dos direitos dos passageiros ao cancelamento e ao reembolso. A venda de tal transporte poderá ser efectuada em moeda local e em moedas livremente convertíveis.

4. Cada empresa de transporte aéreo designada terá o direito de, a seu pedido, converter e remeter para a sua área os excedentes locais sobre as despesas efectuadas localmente. A conversão e a transferência serão autorizadas de modo expedito, sem restrições ou tributação, à taxa de câmbio aplicável às transacções correntes e remessas à data em que a empresa de transporte aéreo apresentar o pedido inicial de remessa.

5. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte Contratante serão autorizadas a pagar as despesas locais, incluindo a aquisição de combustível, na área da outra Parte Contratante, em moeda local. Se assim o entenderem, as empresas de transporte aéreo de cada Parte Contratante poderão pagar essas despesas na área da outra Parte Contratante em moedas livremente convertíveis, de acordo com os regulamentos cambiais locais.

6. a) A fim de explorar serviços aéreos nas rotas especificadas, as empresas de transporte aéreo das Partes Contratantes podem efectuar acordos de «blocked-space» e de «code-sharing» ou de «leasing» com:

(i) uma empresa ou empresas de transporte aéreo de qualquer das Partes Contratantes; e

(ii) uma empresa ou empresas de transporte aéreo de uma terceira parte. Caso essa terceira parte não autorize ou permita acordos equivalentes entre as empresas de transporte aéreo da outra Parte Contratante e outras empresas de transporte aéreo para a exploração de serviços para, de e através da área dessa terceira parte, as Partes Contratantes têm o direito de não aceitar aqueles acordos.

b) As disposições acima estão, contudo, condicionadas a que todas as empresas de transporte aéreo envolvidas:

(i) possuam direitos de tráfego e cumpram os princípios deste Acordo; e

(ii) cumpram os requisitos aplicáveis a este tipo de arranjos pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

c) As empresas de transporte aéreo que pretendam entrar em acordos de «code-sharing» ou de «blocked-space» terão de proceder à entrega das propostas dos acordos junto das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes pelo menos quarenta e cinco (45) dias antes da data pretendida para o seu início. Estes acordos de «code-sharing» e de «blocked-space» estão sujeitos à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

Artigo 10.º

Direitos Aduaneiros e Taxas

1. À chegada à área de uma Parte Contratante, as aeronaves utilizadas na exploração de transporte aéreo internacional pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte Contratante, o seu equipamento normal, equipamento de placa, combustível, lubrificantes, abastecimentos técnicos consumíveis, peças sobressalentes (incluindo motores), provisões de bordo (incluindo, entre outros, alimentos, bebidas e bebidas alcoólicas, tabaco e outros produtos destinados à venda ou utilização pelos passageiros em quantidades limitadas durante o voo), e outros produtos destinados a ou usados unicamente em conexão com a operação ou assistência a aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, estarão isentos, numa base de reciprocidade, de quaisquer restrições à importação, impostos sobre a propriedade, direitos aduaneiros, taxas de importação e outras taxas ou encargos semelhantes (1) aplicados pelas autoridades das Partes Contratantes, e (2) não baseados no custo dos serviços prestados, desde que esses equipamentos e abastecimentos sejam mantidos a bordo da aeronave dentro dos limites máximos permitidos pela lei dessa Parte Contratante.

2. Estarão igualmente isentos, numa base de reciprocidade, dos impostos, direitos, taxas e encargos referidos no número 1 deste Artigo, com excepção das taxas baseadas no custo dos serviços prestados dentro dos limites máximos permitidos pela lei dessa Parte Contratante:

a) as provisões de bordo introduzidas ou fornecidas na área de uma Parte Contratante e transportadas a bordo, dentro de limites razoáveis, para utilização em voos que partam da área dessa Parte Contratante realizados por aeronaves de uma empresa de transporte aéreo da outra Parte Contratante que efectuem transporte aéreo internacional, ainda que esses abastecimentos se destinem a ser utilizados numa parte do percurso efectuada sobre a área da Parte Contratante em que foram embarcados;

b) o equipamento de placa e peças sobressalentes (incluindo motores) introduzidos na área de uma Parte Contratante para a assistência, manutenção ou reparação de aeronaves de uma empresa de transporte aéreo da outra Parte Contratante utilizadas no transporte aéreo internacional;

c) o combustível, lubrificantes e abastecimentos técnicos consumíveis introduzidos ou fornecidos na área de uma Parte Contratante destinados à utilização numa aeronave de uma empresa de transporte aéreo da outra Parte Contratante que efectue transporte aéreo internacional, ainda que esses abastecimentos se destinem a ser utilizados numa parte do percurso efectuada sobre a área da Parte Contratante em que foram embarcados; e

d) os materiais promocionais e publicitários introduzidos ou fornecidos na área de uma Parte Contratante e transportados a bordo, dentro de limites razoáveis, para utilização em voos que partam da área dessa Parte Contratante realizados por aeronaves de uma empresa de transporte aéreo da outra Parte Contratante que efectuem transporte aéreo internacional, ainda que esses abastecimentos se destinem a ser utilizados numa parte do percurso efectuada sobre a área da Parte Contratante em que foram embarcados.

3. Pode ser exigido que o equipamento e os abastecimentos referidos nos números 1 e 2 deste Artigo sejam colocados sob a supervisão ou controlo das autoridades competentes.

4. As isenções previstas neste Artigo aplicar-se-ão também quando as empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte Contratante tiverem contratado uma outra empresa de transporte aéreo, que beneficie igualmente dessas isenções concedidas pela outra Parte Contratante, para o empréstimo ou a transferência, na área da outra Parte Contratante, dos produtos especificados nos números 1 e 2 deste Artigo.

Artigo 11.º

Taxas de Utilização

1. As taxas de utilização que possam ser impostas pelas autoridades ou entidades competentes de cada Parte Contratante às empresas de transporte aéreo da outra Parte Contratante deverão ser justas, razoáveis, não injustamente discriminatórias e distribuídas equitativamente em função das categorias de utilizadores. Em todo o caso, quaisquer dessas taxas de utilização serão aplicadas às empresas de transporte aéreo da outra Parte Contratante em condições não menos favoráveis do que as mais favoráveis condições aplicadas a quaisquer outras empresas de transporte aéreo no momento da aplicação das taxas.

2. As taxas de utilização impostas às empresas de transporte aéreo da outra Parte Contratante podem reflectir, mas não exceder, o custo total suportado pelas autoridades ou entidades responsáveis pela sua imposição relativo ao fornecimento de infra-estruturas e serviços aeroportuários, ambientais de navegação aérea e de segurança da aviação no aeroporto ou dentro do sistema do aeroporto. Tal custo total pode incluir um retorno razoável do capital após a amortização. As infra-estruturas e os serviços em relação aos quais incidam taxas serão fornecidos numa base eficiente e económica.

3. Cada Parte Contratante incentivará a realização de consultas entre as autoridades ou entidades responsáveis pela imposição das taxas na sua área e as empresas de transporte aéreo utilizadoras dos serviços e infra-estruturas, e estimulará a troca de informação entre as mesmas por forma a permitir uma análise precisa da razoabilidade dos encargos em conformidade com os princípios estabelecidos nos números 1 e 2 deste Artigo. Cada Parte Contratante estimulará as autoridades responsáveis pela imposição das taxas a fornecerem aos utilizadores um pré-aviso razoável de qualquer alteração das taxas de utilização, de forma a permitir-lhes expressar a sua opinião antes de as alterações serem efectuadas.

4. Nenhuma Parte Contratante será considerada, no âmbito de um processo de resolução de litígios efectuado ao abrigo do Artigo 17.º (Consultas e Resolução de Diferendos), em situação de incumprimento do presente Artigo, a menos que: (i) não proceda, dentro de um prazo razoável, a uma revisão da taxa ou da prática que motivou a queixa da outra Parte Contratante; ou (ii) na sequência dessa revisão não tome todas as medidas ao seu dispor para corrigir qualquer taxa ou prática que esteja em desconformidade com o presente Artigo.

Artigo 12.º

Exclusão da Dupla Tributação

1. Os rendimentos e os lucros decorrentes da operação de aeronaves em tráfego internacional por uma empresa de transporte aéreo de uma Parte Contratante, incluindo as participações em grupo («pool service»), numa operação conjunta de transporte aéreo ou em contratos de agência de exploração internacional, que sejam tributados na área dessa Parte Contratante serão isentos de imposto de rendimento, imposto sobre lucros e quaisquer outros impostos sobre os rendimentos e lucros aplicados na área da outra Parte Contratante.

2. O capital e os bens de uma empresa de transporte aéreo de uma Parte Contratante relativos à operação de aeronaves em tráfego internacional serão isentos dos impostos sobre capital e bens impostos na área da outra Parte Contratante.

3. Os ganhos pela alienação de aeronaves utilizadas no tráfego internacional e de bens móveis relacionados com a exploração dessas aeronaves que sejam auferidos por uma empresa de transporte aéreo de uma Parte Contratante, cujos rendimentos e lucros sejam, em conformidade com o número 1, apenas tributáveis na área daquela Parte Contratante, serão isentos de quaisquer impostos sobre os ganhos aplicados na área da outra Parte Contratante.

4. Para efeitos do presente Artigo:

a) o termo «os rendimentos e os lucros» inclui os rendimentos e as receitas brutas obtidas na operação de aeronaves para o transporte de pessoas, animais, bens, correio ou mercadorias no tráfego internacional, incluindo:

(i) o fretamento ou locação de aeronaves, se tal fretamento ou locação for incidental relativamente à operação de aeronaves no tráfego internacional;

(ii) a venda de bilhetes ou documentos similares e a prestação de serviços relacionados com esse transporte, para a própria empresa de transporte aéreo ou para outras empresas de transporte aéreo, mas neste último caso apenas se tais vendas ou prestações de serviços forem incidentais relativamente à operação de aeronaves no tráfego internacional; e

(iii) juros de fundos directamente relacionados com a operação de aeronaves no tráfego internacional;

b) o termo «tráfego internacional» significa qualquer transporte efectuado por uma aeronave, salvo quando esse transporte for unicamente entre pontos na área da outra Parte Contratante;

c) o termo «autoridade competente» significa, no caso da Islândia, o Ministério das Finanças ou o seu representante autorizado e, no caso da Região Administrativa Especial de Macau, a Direcção dos Serviços de Finanças ou o seu representante autorizado, ou qualquer pessoa ou entidade autorizada a desempenhar quaisquer funções presentemente exercidas pela Direcção dos Serviços de Finanças ou funções semelhantes.

5. As autoridades competentes das Partes Contratantes deverão, através de consultas, tentar resolver por mútuo acordo quaisquer diferendos relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente Artigo. O Artigo 17.º (Consultas e Resolução de Diferendos) não se aplicará a tais diferendos.

6. Sem prejuízo do disposto no Artigo 21.º (Entrada em Vigor), cada Parte Contratante notificará por escrito a outra Parte Contratante da conclusão dos procedimentos exigidos pela respectiva lei para a entrada em vigor do presente Artigo. O Artigo entrará em vigor na data de recepção da última das notificações e produzirá então efeitos em relação aos rendimentos, lucros e ganhos obtidos e, relativamente aos capitais e bens detidos, a partir do primeiro dia de Janeiro do ano seguinte, inclusive.

7. Sem prejuízo do disposto no Artigo 19.º (Denúncia), quando for notificada a denúncia deste Acordo ao abrigo daquele Artigo, o presente Artigo deixará de produzir efeitos em relação aos rendimentos, lucros e ganhos recebidos, bem como em relação ao capital e bens detidos a partir do primeiro dia de Janeiro, inclusive, do ano imediatamente subsequente ao termo do prazo de seis (6) meses, contado a partir da data daquela notificação.

8. O presente Artigo deixará de produzir efeitos no caso de entrada em vigor entre as Partes Contratantes de um acordo para a prevenção da dupla tributação sobre o rendimento, que consagre excepções idênticas às do presente Artigo.

Artigo 13.º

Concorrência Leal

1. Cada Parte Contratante proporcionará às empresas de transporte aéreo designadas por ambas as Partes Contratantes justas e iguais oportunidades de concorrência no fornecimento do transporte aéreo internacional abrangido pelo presente Acordo.

2. Cada Parte Contratante permitirá a cada empresa de transporte aéreo designada que determine a frequência e a capacidade do transporte aéreo internacional a fornecer com base em considerações comerciais do mercado. De acordo com este direito, nenhuma Parte Contratante limitará, unilateralmente, o volume de tráfego, a frequência ou a regularidade dos serviços, ou o tipo ou tipos de aeronaves utilizadas pelas empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte Contratante, salvo se tal for exigido por razões de natureza alfandegária, técnica, operacional ou ambiental, em condições de uniformidade e de acordo com o Artigo 15.º da Convenção.

3. Nenhuma Parte Contratante imporá às empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte Contratante quaisquer requisitos relativos à capacidade, frequência ou tráfego que sejam incompatíveis com os objectivos do presente Acordo.

4. Ambas as Partes Contratantes minimizarão as formalidades administrativas de apresentação de pedidos e os procedimentos aplicáveis aos agentes intermediários de transporte aéreo e às empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte Contratante.

Artigo 14.º

Fixação de Preços

1. Cada Parte Contratante permitirá que os preços do transporte aéreo sejam decididos por cada empresa de transporte aéreo designada, com base em factores comerciais e de mercado. A intervenção das Partes Contratantes limitar-se-á a:

a) prevenção de preços ou práticas irrazoavelmente discriminatórias;

b) protecção dos consumidores contra preços irrazoavelmente elevados ou restritivos devido ao abuso de uma posição dominante; e

c) protecção das empresas de transporte aéreo contra preços artificialmente baixos devido a subsídios ou apoios governamentais, directos ou indirectos.

2. Cada Parte Contratante pode exigir que as empresas de transporte aéreo da outra Parte Contratante submetam ou notifiquem as respectivas autoridades aeronáuticas dos preços que tencionam cobrar de ou para a sua área. A notificação ou o registo pelas empresas de transporte aéreo de ambas as Partes Contratantes poderão ser solicitados com uma antecedência mínima de trinta (30) dias sobre a data proposta da sua entrada em vigor. Em casos individuais, a notificação ou o registo poderão ser autorizados com antecedência inferior à normalmente exigida.

3. Não obstante os números do presente Artigo, os preços a ser cobrados pela(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) da Região Administrativa Especial de Macau para o transporte total ou parcialmente dentro da Comunidade Europeia estarão sujeitos à lei da Comunidade Europeia. Porém, cada empresa de transporte aéreo designada tem o direito de igualar qualquer preço oferecido no mercado.

Artigo 15.º

Serviços Intermodais

Sem prejuízo de quaisquer outras disposições do presente Acordo, as empresas de transporte aéreo e os fornecedores indirectos de transporte de carga de ambas as Partes Contratantes poderão, sem restrição, utilizar, em articulação com o transporte aéreo internacional, qualquer meio terrestre de transporte de carga de ou para quaisquer pontos nas áreas das Partes Contratantes ou nas áreas de terceiras partes, incluindo transporte para ou de todos os aeroportos com serviços aduaneiros e incluindo, sempre que aplicável, o direito de transportar carga sob controlo alfandegário nos termos das leis e dos regulamentos aplicáveis. Tal carga, transportada por via terrestre ou aérea, terá acesso aos serviços e infra-estruturas de despacho aduaneiro dos aeroportos. As empresas de transporte aéreo podem optar entre efectuar o seu próprio transporte terrestre ou fornecê-lo através de acordos com outros transportadores terrestres, incluindo o transporte terrestre explorado por outras empresas de transporte aéreo e fornecedores indirectos de transporte aéreo de carga. Esses serviços de carga intermodais poderão ser oferecidos a um preço único e integral para a combinação de transporte aéreo e terrestre, desde que os expedidores não sejam induzidos em erro com respeito aos factos relativos ao transporte.

Artigo 16.º

Investigação de Acidentes

1. No caso de aterragem forçada ou acidente com uma aeronave de qualquer das Partes Contratantes dentro da área da outra Parte Contratante, as autoridades aeronáuticas da Parte Contratante em cuja área teve lugar a aterragem forçada ou o acidente notificarão imediatamente as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, tomarão medidas imediatas de assistência à tripulação e aos passageiros, providenciarão pela segurança da aeronave, correio, bagagem e carga existente a bordo e tomarão medidas necessárias à investigação dos pormenores e circunstâncias que rodearam a aterragem forçada ou o acidente.

2. As autoridades aeronáuticas da Parte Contratante responsável pela investigação dos detalhes e circunstâncias que rodearam a aterragem forçada ou o acidente informarão as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante da evolução de investigação às quais serão dadas condições para se fazerem representar na investigação. As autoridades aeronáuticas da Parte Contratante responsável pela investigação enviarão às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante o relatório de investigação logo que o mesmo esteja disponível.

Artigo 17.º

Consultas e Resolução de Diferendos

1. Num espírito de cooperação estreita, qualquer Parte Contratante poderá, a todo tempo, solicitar consultas relativas ao presente Acordo, à sua execução e ao cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo.

2. No caso de surgir um diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes procurarão resolvê-lo através de consulta. As consultas terão início no mais breve prazo possível, mas nunca depois de sessenta (60) dias contados a partir da data da recepção da solicitação de consultas, salvo se diversamente acordado pelas Partes Contratantes.

3. Se as Partes Contratantes não conseguirem chegar a acordo pela via da negociação, poderão concordar em que a disputa seja submetida a uma pessoa ou entidade ou o diferendo poderá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ser submetido à decisão de um tribunal composto por três árbitros, dos quais um será nomeado por cada uma das Partes Contratantes e o terceiro será designado pelos árbitros assim nomeados. Cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro no prazo de sessenta (60) dias contados da data da recepção por qualquer das Partes Contratantes da notificação da outra Parte, através dos canais apropriados, solicitando que o conflito seja submetido a arbitragem, devendo o terceiro árbitro ser designado num prazo adicional de sessenta (60) dias. Se qualquer das Partes Contratantes não nomear um árbitro dentro do prazo fixado, ou se o terceiro árbitro não for designado no prazo fixado, pode ser solicitado por qualquer das Partes Contratantes ao Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que nomeie um árbitro ou árbitros, consoante as circunstâncias do caso o exijam. Em todos os casos, o terceiro árbitro não será um residente da Região Administrativa Especial de Macau nem um nacional da República da Islândia e actuará como Presidente do tribunal arbitral.

4. As Partes Contratantes comprometem-se a cumprir quaisquer decisões tomadas ao abrigo do número 3 deste Artigo.

Artigo 18.º

Modificações

1. Se qualquer das Partes Contratantes considerar desejável modificar qualquer disposição do presente Acordo, incluindo o Anexo, poderá solicitar consultas entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes relativamente às modificações propostas. Essas consultas terão início no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da recepção do pedido. Quaisquer modificações acordadas entrarão em vigor quando confirmadas por troca de cartas por ambas as Partes Contratantes, através dos canais apropriados.

2. Qualquer modificação ao Anexo pode ser acordada directamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes e entrará em vigor quando confirmada por uma troca de cartas através dos canais apropriados.

Artigo 19.º

Denúncia

Qualquer Parte Contratante pode, a todo o tempo, notificar por escrito a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. O presente Acordo terminará à meia-noite (do local de recepção da notificação à outra Parte Contratante) imediatamente anterior ao primeiro aniversário da data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação for retirada por acordo das Partes Contratantes antes do termo desse prazo.

Artigo 20.º

Registo junto da OACI

O presente Acordo e todas as suas modificações serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional logo que assinados.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente Acordo entrará em vigor após a troca de cartas confirmando que os requisitos legais necessários para a implementação do Acordo foram concluídos.

EM FÉ DO QUE, os abaixo signatários, tendo sido devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Reykjavík, aos 13 de Julho de 2004, em duplicado, nas línguas chinesa, portuguesa, islandesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.

Pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China Pelo Governo da República da Islândia
Ao Man Long
Secretário para os Transportes e Obras Públicas
Halldór Ásgrímsson
Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Exterior

———

ANEXO

Serviços Aéreos Internacionais

Quadro de Rotas

As empresas de transporte aéreo de cada Parte Contratante designadas nos termos do presente Anexo estarão autorizadas, de acordo com a respectiva designação, a explorar serviços aéreos internacionais entre pontos nas seguintes rotas:

A. Rotas para a empresa ou empresas de transporte aéreo designadas pelo Governo da República da Islândia:

De pontos atrás da Islândia através da Islândia e pontos intermédios para um ponto ou pontos em Macau e além.

Nota:

Nenhuns pontos no interior da China, em Taiwan ou em Hong Kong podem ser servidos como pontos intermédios ou pontos além.

B. Rotas para a empresa ou empresas de transporte aéreo designadas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau:

De pontos atrás de Macau através de Macau e pontos intermédios para um ponto ou pontos na Islândia e além.

AIR SERVICES AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE MACAO SPECIAL ADMINISTRATIVE REGION OF THE PEOPLE’S REPUBLIC OF CHINA AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF ICELAND

The Government of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China (“the Macao Special Administrative Region”) and the Government of the Republic of Iceland, hereinafter referred to as “the Contracting Parties”, the former having been duly authorized to conclude this Agreement by the Central People’s Government of the People’s Republic of China;

Desiring to promote their mutual relations in the field of civil aviation and to conclude an agreement for the purpose of establishing air services between and beyond their respective areas;

Desiring to promote an international aviation system based on competition among airlines in the marketplace with minimum government interference and regulation;

Desiring to facilitate the expansion of international air service opportunities; and

Desiring to ensure the highest degree of safety and security in international air transportation and reaffirming their grave concern about acts or threats against the security of aircraft, which jeopardize the safety of persons or property, adversely affect the operation of air transportation, and undermine public confidence in the safety of civil aviation;

Have agreed as follows:

Article 1

Definitions

For the purposes of this Agreement, unless otherwise stated, the term:

1. “Aeronautical authorities” means, in the case of the Republic of Iceland, the Ministry of Communications and, in the case of the Macao Special Administrative Region, the Civil Aviation Authority, or, in both cases, any person or body, authorized to perform any functions at present exercised by the above-mentioned authorities or similar functions;

2. “Agreement” means this Agreement, its Annex, and any amendments thereto;

3. “Air transportation” means the public carriage by aircraft of passengers, baggage, cargo, and mail, separately or in combination, for remuneration or hire;

4. “Area” in relation to the Republic of Iceland has the meaning assigned to “territory” in Article 2 of the Convention and in relation to the Macao Special Administrative Region includes the Macao Peninsula and the Taipa and Coloane Islands;

5. “Convention” means the Convention on International Civil Aviation, opened for signature at Chicago on December 7, 1944, and includes any amendment that has entered into force under Article 94(a) of the Convention and is applicable to both Contracting Parties, and any Annex or any amendment thereto adopted under Article 90 of the Convention, insofar as such Annex or amendment is at any given time effective for both Contracting Parties;

6. “Designated airline” means an airline designated and authorized in accordance with Article 3 of this Agreement;

7. “European Economic Area” is an enhanced free trade area established by the Agreement on the European Economic Area, signed in Oporto 2 May 1992, between the European Community and its Member States on the one hand and the EFTA States with exclusion of Switzerland on the other hand. EFTA is an abbreviation for the European Free Trade Association of which Iceland is a Member State.

8. “Full cost” means the cost of providing service plus a reasonable charge for administrative overhead;

9. “Price” means any fare, rate or charge for the carriage of passengers (and their baggage) and/or cargo (excluding mail) in air transportation charged by airlines, including their agents, and the conditions governing the availability of such fare, rate or charge;

10. “Stop for non-traffic purposes”, “airline” and “air service” have the meanings specified in Article 96 of the Convention; and

11. “User charges” means a charge imposed on airlines for the provision of airport, air navigation, or aviation security facilities or services including related services and facilities.

Article 2

Grant of Rights

1. Each Contracting Party grants to the other Contracting Party the following rights for the conduct of international air services by the airlines of the other Contracting Party:

a. the right to fly across its area without landing;

b. the right to make stops in its area for non-traffic purposes; and

c. the rights otherwise specified in this Agreement.

2. The airlines of each Contracting Party, other than those designated under Article 3 of this Agreement, shall also enjoy the rights specified in paragraph 1 of this Article.

3. Nothing in this Article shall be deemed to confer on the airline or airlines of one Contracting Party the right to take on board, in the area of the other Contracting Party, passengers, their baggage, cargo or mail carried for compensation and destined for another point in the area of that other Contracting Party.

Article 3

Designation and Authorization

1. Each Contracting Party shall have the right to designate an airline or airlines for the purpose of operating the agreed services on each of the routes specified in the Annex and to withdraw or alter such designations. Such designations shall be made in writing and shall be transmitted to the other Contracting Party through the appropriate channels.

2. On receipt of such a designation and of applications from the designated airline, in the form and manner prescribed for operating authorizations and technical permissions, the other Contracting Party shall grant the appropriate authorizations and permissions with minimum procedural delay, provided:

a) in the case of an airline designated by Iceland:

(i) it is established in the area of Iceland in accordance with the Agreement on the European Economic Area, and is licensed in accordance with law adopted in accordance with the Agreement on the European Economic Area or European Community law; and

(ii) effective regulatory control of the airline is exercised and maintained by a State which is a Party to the Agreement on the European Economic Area responsible for issuing its Air Operator Certificate and the relevant aeronautical authority is clearly identified in the designation;

b) in the case of an airline designated by the Macao Special Administrative Region:

(i) it is incorporated and has its principal place of business in the area of the Macao Special Administrative Region; and

(ii) it holds a current Air Operator Certificate issued by the aeronautical authority of the Macao Special Administrative Region;

c) the designated airline is qualified to meet the conditions prescribed under the laws and regulations normally applied to the operation of international air services by the Contracting Party considering the application or applications.

Article 4

Revocation of Authorization

Either Contracting Party may revoke, suspend or limit the operating authorization or technical permissions of an airline designated by the other Contracting Party where:

a) in the case of an airline designated by Iceland:

(i) it is not established in the area of Iceland in accordance with the Agreement on the European Economic Area, or is not licensed in accordance with law adopted in accordance with the Agreement on the European Economic Area or European Community law; or

(ii) effective regulatory control of the airline is not exercised or not maintained by a State which is a Party to the Agreement on the European Economic Area responsible for issuing its Air Operator Certificate, or the relevant aeronautical authority is not clearly identified in the designation;

b) in the case of an airline designated by the Macao Special Administrative Region:

(i) it is not incorporated and does not have its principal place of business in the area of the Macao Special Administrative Region; or

(ii) it does not hold a current Air Operator Certificate issued by the aeronautical authority of the Macao Special Administrative Region;

c) that airline has failed to comply with the laws and regulations referred to in Article 7 of this Agreement.

Article 5

Application of Laws

1. While entering, within, or leaving the area of one Contracting Party, its laws and regulations relating to the operation and navigation of aircraft shall be complied with by the other Contracting Party’s airlines.

2. While entering, within, or leaving the area of one Contracting Party, its laws and regulations relating to the admission to or departure from its area of passengers, crew or cargo on aircraft (including regulations relating to entry, clearance, aviation security, immigration, passports, customs and quarantine or, in the case of mail, postal regulations) shall be complied with by, or on behalf of, such passengers, crew or cargo of the other Contracting Party’s airlines.

3. Neither Contracting Party shall give preference to its own or any other airline over a designated airline of the other Contracting Party engaged in similar international air transportation in the application of its immigration, customs, quarantine and similar regulations.

Article 6

Recognition of Certificates

1. Each Contracting Party shall recognize as valid, for the purpose of operating the air transportation provided for in this Agreement, certificates of airworthiness, certificates of competency, and licenses issued or validated by the other Contracting Party and still in force, provided that the requirements for such certificates or licenses are at least equal to the minimum standards that may be established pursuant to the Convention.

2. Each Contracting Party reserves the right, however, to refuse to recognize as valid for the purpose of flight above or landing within its own area, certificates of competency and licenses granted to or validated for its own nationals in the case of the Republic of Iceland or, its own residents in the case of the Macao Special Administrative Region, by the other Contracting Party.

Article 7

Safety

1. Either Contracting Party may request consultations concerning the safety standards maintained in respect of an airline designated by the other Contracting Party relating to aeronautical facilities, aircrews, aircraft, and operation of the designated airlines.

2. If, following such consultations, one Contracting Party finds that the other Contracting Party does not effectively maintain and administer safety standards in the areas referred to in paragraph 1 that meet the Standards established at that time pursuant to the Convention, the other Contracting Party shall be informed of such findings and of the steps considered necessary to conform with the ICAO standards. The other Contracting Party shall then take appropriate corrective action within an agreed time period.

3. Each Contracting Party reserves the right to withhold, revoke, or limit the operating authorization or technical permission of an airline or airlines designated by the other Contracting Party in the event the other Contracting Party does not take such appropriate corrective action within a reasonable time.

4. Any action by one Contracting Party in accordance with paragraph 3 of this Article shall be discontinued once the basis for that action ceases to exist.

Article 8

Aviation Security

1. In accordance with their rights and obligations under international law, the Contracting Parties reaffirm that their obligation to each other to protect the security of civil aviation against acts of unlawful interference forms an integral part of this Agreement. Without limiting the generality of their rights and obligations under international law, the Parties shall in particular act in conformity with the provisions of the Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft, signed at Tokyo on September 14, 1963, the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at The Hague on December 16, 1970, and the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on September 23, 1971, as well as with any other convention on aviation security which shall become applicable to both Parties.

2. The Contracting Parties shall provide upon request all necessary assistance to each other to prevent acts of unlawful seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the safety of such aircraft, of their passengers and crew, and of airports and air navigation facilities, and any other threat to the security of civil aviation.

3. The Contracting Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with all aviation security standards and appropriate recommended practices established by the International Civil Aviation Organization and designated as Annexes to the Convention; they shall require that operators of aircraft of their registry, operators of aircraft who have their principal place of business or permanent residence in their area, and the operators of airports in their area act in conformity with such aviation security provisions.

4. Each Contracting Party agrees to observe the security provisions required by the other Contracting Party for entry into the area of that other Contracting Party and to take adequate measures to protect aircraft and to inspect passengers, crew, and their baggage and carry-on items, as well as cargo and aircraft stores, prior to and during boarding or loading. Each Contracting Party shall also give positive consideration to any request from the other Contracting Party for special security measures to meet a particular threat.

5. When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of aircraft or other unlawful acts against the safety of passengers, crew, aircraft, airports or air navigation facilities occurs, the Contracting Parties shall assist each other by facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate rapidly and safely such incident or threat.

6. When a Contracting Party has reasonable grounds to believe that the other Contracting Party has departed from the aviation security provisions of this Article, the aeronautical authorities of that Contracting Party may request immediate consultations with the aeronautical authorities of the other Contracting Party. Failure to reach a satisfactory agreement within fifteen (15) days from the date of such request shall constitute grounds to withhold, revoke, limit, or impose conditions on the operating authorization and technical permissions of an airline or airlines of that Contracting Party. When justified by an emergency, or to prevent further non-compliance with the provisions of this Article, the first Contracting Party may take interim action at any time.

Article 9

Commercial Opportunities

1. The designated airlines of each Contracting Party shall have the right to establish offices in the area of the other Contracting Party for the promotion and sale of air transportation.

2. The designated airlines of each Contracting Party shall be entitled, in accordance with the laws and regulations of the other Contracting Party relating to entry, residence, and employment, to bring in and maintain in the area of the other Contracting Party managerial, sales, technical, operational, and other specialist staff required for the provision of air transportation.

3. Any designated airline of each Contracting Party may engage in the sale of air transportation in the area of the other Contracting Party directly and, at the airline’s discretion, through its agents, subject to the applicable legislation that relates to the protection of passenger funds, and passenger cancellation and refund rights. The sale of such transportation may be effected in both local currency and in freely convertible currencies.

4. Each designated airline shall have the right to convert and remit to its area, on demand, local revenues in excess of sums locally disbursed. Conversion and remittance shall be permitted promptly without restrictions or taxation in respect thereof at the rate of exchange applicable to current transactions and remittance on the date the carrier makes the initial application for remittance.

5. The designated airlines of each Contracting Party shall be permitted to pay for local expenses, including purchases of fuel, in the area of the other Contracting Party in local currency. At their discretion, the airlines of each Contracting Party may pay for such expenses in the area of the other Contracting Party in freely convertible currencies according to local currency regulation.

6. a) In operating or holding out air services on the specified routes any designated airline of one Contracting Party may enter into blocked-space and code-sharing or leasing arrangements with:

i) an airline or airlines of either Contracting Party; and

ii) an airline or airlines of a third party. Should such a third party not authorize or allow comparable arrangements between the airlines of the other Contracting Party and other airlines on services to, from and via the area of such third party, the Contracting Parties have the right not to accept such arrangements.

b) The above provisions are, however, subject to the condition that all airlines in such arrangements:

i) hold the underlying traffic rights and meet the principles of this Agreement, and

ii) meet the requirements applied to such arrangements by the aeronautical authorities of both Contracting Parties.

c) The code-sharing airlines are required to file the proposed code-sharing and blocked-space arrangements with the aeronautical authorities of both Contracting Parties at least forty-five (45) days before its proposed introduction. Such a code-sharing and blocked-space arrangements are subject to approval by the aeronautical authorities of both Contracting Parties.

Article 10

Customs Duties and Charges

1. On arriving in the area of one Contracting Party, aircraft operated in international air transportation by the designated airlines of the other Contracting Party, their regular equipment, ground equipment, fuel, lubricants, consumable technical supplies, spare parts (including engines), aircraft stores (including but not limited to such items of food, beverages and liquor, tobacco and other products destined for sale to or use by passengers in limited quantities during flight), and other items intended for or used solely in connection with the operation or servicing of aircraft engaged in international air transportation shall be exempt, on the basis of reciprocity, from all import restrictions, property taxes, customs duties, excise taxes, and similar fees and charges that are (1) imposed by the authorities of the Contracting Parties, and (2) not based on the cost of services provided, provided that such equipment and supplies remain on board the aircraft to the fullest extent possible under that Contracting Party’s law.

2. There shall also be exempt, on the basis of reciprocity, from the taxes, levies, duties, fees and charges referred to in paragraph 1 of this Article, with the exception of charges based on the cost of the service provided to the fullest extent possible under that Contracting Party’s law:

a) aircraft stores introduced into or supplied in the area of a Contracting Party and taken on board, within reasonable limits, for use on outbound aircraft of an airline of the other Contracting Party engaged in international air transportation, even when these stores are to be used on a part of the journey performed over the area of the Contracting Party in which they are taken on board;

b) ground equipment and spare parts (including engines) introduced into the area of a Contracting Party for the servicing, maintenance, or repair of aircraft of an airline of the other Contracting Party used in international air transportation;

c) fuel, lubricants and consumable technical supplies introduced into or supplied in the area of a Contracting Party for use in an aircraft of an airline of the other Contracting Party engaged in international air transportation, even when these supplies are to be used on a part of the journey performed over the area of the Contracting Party in which they are taken on board; and

d) promotional and advertising materials introduced into or supplied in the area of one Contracting Party and taken on board, within reasonable limits, for use on outbound aircraft of an airline of the other Contracting Party engaged in international air transportation, even when these stores are to be used on a part of the journey performed over the area of the Contracting Party in which they are taken on board.

3. Equipment and supplies referred to in paragraphs 1 and 2 of this Article may be required to be kept under the supervision or control of the appropriate authorities.

4. The exemptions provided for by this Article shall also be available where the designated airlines of one Contracting Party have contracted with another airline, which similarly enjoys such exemptions from the other Contracting Party, for the loan or transfer in the area of the other Contracting Party of the items specified in paragraphs 1 and 2 of this Article.

Article 11

User Charges

1. User charges that may be imposed by the competent charging authorities or bodies of each Contracting Party on the airlines of the other Contracting Party shall be just, reasonable, not unjustly discriminatory, and equitably apportioned among categories of users. In any event, any such user charges shall be assessed on the airlines of the other Contracting Party on terms not less favourable than the most favourable terms available to any other airline at the time the charges are assessed.

2. User charges imposed on the airlines of the other Contracting Party may reflect, but shall not exceed, the full cost to the competent charging authorities or bodies of providing the appropriate airport, airport environmental, air navigation, and aviation security facilities and services at the airport or within the airport system. Such full cost may include a reasonable return on assets, after depreciation. Facilities and services for which charges are made shall be provided on an efficient and economic basis.

3. Each Contracting Party shall encourage consultations between the competent charging authorities or bodies in its area and the airlines using the services and facilities, and shall encourage the competent charging authorities or bodies and the airlines to exchange such information as may be necessary to permit an accurate review of the reasonableness of the charges in accordance with the principles of paragraphs 1 and 2 of this Article. Each Contracting Party shall encourage the competent charging authorities to provide users with reasonable notice of any proposal for changes in user charges to enable users to express their views before changes are made.

4. Neither Contracting Party shall be held, in dispute resolution procedures pursuant to Article 17 (Consultations and Settlement of Disputes), to be in breach of a provision of this Article, unless (i) it fails to undertake a review of the charge or practice that is the subject of complaint by the other Contracting Party within a reasonable amount of time; or (ii) following such a review it fails to take all steps within its power to remedy any charge or practice that is inconsistent with this Article.

Article 12

Avoidance of Double Taxation

1. Income and profits derived from the operation of aircraft in international traffic by an airline of one Contracting Party, including participation in a pool service, a joint air transport operation or an international operating agency, which are subject to tax in the area of that Contracting Party shall be exempt from income tax, profits tax and all other taxes on income and profits imposed in the area of the other Contracting Party.

2. Capital and assets of an airline of one Contracting Party relating to the operation of aircraft in international traffic shall be exempt from taxes on capital and assets imposed in the area of the other Contracting Party.

3. Gains from the alienation of aircraft operated in international traffic and movable property pertaining to the operation of such aircraft which are received by an airline of one Contracting Party, the income and profits of which according to paragraph 1 are taxable only in the area of that Contracting Party, shall be exempt from any tax on gains imposed in the area of the other Contracting Party.

4. For the purposes of this Article:

a) the term income and profits includes revenues and gross receipts from the operation of aircraft for the carriage of persons, livestock, goods, mail or merchandise in international traffic including:

(i) the charter or rental of aircraft if such charter or rental is incidental to the operation of aircraft in international traffic;

(ii) the sale of tickets or similar documents, and the provision of services connected with such carriage, for the airline itself or for other airlines, but in the latter case only if such sales or provisions of service are incidental to the operation of aircraft in international traffic; and

(iii) interest on funds directly connected with the operation of aircraft in international traffic.

b) the term international traffic means any carriage by an aircraft except when such carriage is solely between places in the area of the other Contracting Party;

c) the term competent authority means, in the case of Iceland, the Minister of Finance or his authorized representative and in the case of the Macao Special Administrative Region, the Finance Bureau (Direcção dos Serviços de Finanças) or its authorized representative, or any person or body authorized to perform any functions at present exercisable by the Finance Bureau or similar functions.

5. The competent authorities of the Contracting Parties shall, through consultation, endeavour to resolve by mutual agreement any disputes regarding the interpretation or application of this Article. Article 17 (Consultations and Settlement of Disputes) shall not apply to any such dispute.

6. Notwithstanding Article 21 (Entry into Force), each Contracting Party shall in writing notify the other of the completion of the relevant procedures required by its law to bring this Article into force. The Article shall enter into force on the date of the receipt of the latter of these notifications and shall thereupon have effect in respect of income, profits and gains arising on or after the first day of January of the next calendar year and on capital and assets held on or after that date.

7. Notwithstanding Article 19 (Termination), when notice of termination of this Agreement is given under that Article, this Article shall cease to have effect, in relation to income, profits and gains received as well as capital and assets held on or after the first day of January in the calendar year next following the expiry of six (6) months after the date when such notice is given.

8. This Article shall cease to have effect in the event that an agreement for the avoidance of double taxation with respect to taxes on income, providing for similar exceptions to those in this Article, enters into force between the Contracting Parties.

Article 13

Fair Competition

1. Each Contracting Party shall allow a fair and equal opportunity for the designated airlines of both Contracting Parties to compete in providing the international air transportation governed by this Agreement.

2. Each Contracting Party shall allow each designated airline to determine the frequency and capacity of the international air transportation it offers based upon commercial considerations in the marketplace. Consistent with this right, neither Contracting Party shall unilaterally limit the volume of traffic, frequency or regularity of service, or the aircraft type or types operated by the designated airlines of the other Contracting Party, except as may be required for customs, technical, operational, or environmental reasons under uniform conditions consistent with Article 15 of the Convention.

3. Neither Contracting Party shall impose on the other Contracting Party’s designated airlines any requirement with respect to capacity, frequency or traffic that would be inconsistent with the purposes of this Agreement.

4. Both Contracting Parties shall minimize the administrative burdens of filing requirements and procedures on air transportation intermediaries and on designated airlines of the other Contracting Party.

Article 14

Pricing

1. Each Contracting Party shall allow prices for air transportation to be decided by each designated airline based upon commercial considerations in the marketplace. Intervention by the Contracting Parties shall be limited to:

a) prevention of unreasonably discriminatory prices or practices;

b) protection of consumers from prices that are unreasonably high or restrictive due to the abuse of a dominant position; and

c) protection of airlines from prices that are artificially low due to direct or indirect governmental subsidy or support.

2. Each Contracting Party may require notification to or filing with its aeronautical authorities of prices to be charged to or from its area by the airlines of the other Contracting Party. Notification or filing by the airlines of both Contracting Parties may be required not less than thirty (30) days before the proposed date of effectiveness. In individual cases, notification or filing may be permitted on shorter notice than normally required.

3. Notwithstanding the paragraphs of this Article, the prices to be charged by the designated airline(s) of the Macao Special Administrative Region for carriage wholly within the European Community shall be subject to European Community law. However, each designated airline has the right to match any price offered in the marketplace.

Article 15

Intermodal Services

Notwithstanding any other provision of this Agreement, airlines and indirect providers of cargo transportation of both Contracting Parties shall be permitted, without restriction, to employ in connection with international air transportation any surface transportation for cargo to or from any points in the areas of the Contracting Parties or in third parties, including transport to and from all airports with customs facilities, and including, where applicable, the right to transport cargo in bond under applicable laws and regulations. Such cargo, whether moving by surface or by air, shall have access to airport customs processing and facilities. Airlines may elect to perform their own surface transportation or to provide it through arrangements with other surface carriers, including surface transportation operated by other airlines and indirect providers of cargo air transportation. Such intermodal cargo services may be offered at a single, through price for the air and surface transportation combined, provided that shippers are not misled as to the facts concerning such transportation.

Article 16

Investigation of Accidents

1. In the case of a forced landing or accident of an aircraft of either Contracting Party within the area of the other Contracting Party, the aeronautical authorities of the Contracting Party in whose area the forced landing or accident takes place shall immediately notify the aeronautical authorities of the other Contracting Party thereof, take immediate steps to assist the crew and the passengers, provide for the safety of the aircraft and mail, baggage and cargo on board and take necessary measures for an inquiry into the particulars and circumstances of the forced landing or accident.

2. The aeronautical authorities of the Contracting Party conducting the inquiry into the particulars and circumstances of the forced landing or accident shall inform the aeronautical authorities of the other Contracting Party of the holding of the inquiry and the aeronautical authorities of the other Contracting Party shall be granted full facilities to be represented at the inquiry. The aeronautical authorities of the Contracting Party conducting the inquiry shall send to the aeronautical authorities of the other Contracting Party the report of the inquiry as soon as it is available.

Article 17

Consultations and Settlement of Disputes

1. In a spirit of close co-operation, either Contracting Party may, at any time, request consultations relating to this Agreement, its implementation and satisfactory compliance with the provisions of this Agreement.

2. If any dispute arises between the Contracting Parties relating to the interpretation or application of this Agreement, the Contracting Parties shall endeavour to settle it by consultation. Such consultations shall commence as soon as practicable but in any event not later than sixty (60) days from the date of receipt of the request of consultations, unless otherwise agreed by the Contracting Parties.

3. If the Contracting Parties fail to reach a settlement by negotiation, they may agree to refer the dispute for decision to some person or body, or the dispute may, at the request of either Contracting Party be submitted for decision to a tribunal of three arbitrators, one to be nominated by each Contracting Party and the third to be appointed by the two so nominated. Each of the Contracting Parties shall nominate an arbitrator within a period of sixty (60) days from the date of receipt by either Contracting Party from the other of a notice, through the appropriate channels, requesting arbitration of the dispute and the third arbitrator shall be appointed within a further period of sixty (60) days. If either of the Contracting Parties fails to nominate an arbitrator within the period specified, or if the third arbitrator is not appointed within the period specified, the President of the Council of the International Civil Aviation Organization may be requested by either Contracting Party to appoint an arbitrator or arbitrators as the case requires. In all cases, the third arbitrator shall not be a resident of the Macao Special Administrative Region or a national of the Republic of Iceland and shall act as President of the arbitral tribunal.

4. The Contracting Parties undertake to comply with any decision rendered under paragraph 3 of this Article.

Article 18

Modification

1. If either of the Contracting Parties considers it desirable to modify any provision of this Agreement, including the Annex thereto, it may request consultations between the aeronautical authorities of both Contracting Parties in relation to the proposed modification. Such consultations shall commence within a period of sixty (60) days of the date of receipt of the request. Any modifications so agreed shall enter into force when they have been confirmed by an exchange of letters by both Contracting Parties, through the appropriate channels.

2. Any modification or modifications to the Annex may be made by direct agreement between the aeronautical authorities of both Contracting Parties and shall enter into force when it has been confirmed by an exchange of letters, through the appropriate channels.

Article 19

Termination

Either Contracting Party may, at any time, give notice in writing to the other Contracting Party of its decision to terminate this Agreement. Such notice shall be sent simultaneously to the International Civil Aviation Organization. This Agreement shall terminate at midnight (at the place of receipt of the notice to the other Contracting Party) immediately before the first anniversary of the date of receipt of the notice by the other Contracting Party, unless the notice is withdrawn by agreement of the Contracting Parties before the end of this period.

Article 20

Registration with ICAO

This Agreement and all amendments thereto shall be registered upon its signature with the International Civil Aviation Organization.

Article 21

Entry into force

This Agreement shall enter into force upon an exchange of letters confirming that the legal procedures necessary to implement the Agreement have been completed.

IN WITNESS WHEREOF the undersigned, being duly authorized by their respective Governments, have signed this Agreement.

DONE at Reykjavík this 13th day of July 2004 in duplicate, in the Chinese, Portuguese, Icelandic and English languages, each text being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For the Government of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China For the Government of the Republic of Iceland
Ao Man Long
Secretary for Transport and Public Works
Halldór Ásgrímsson
Minister for Foreign Affairs & External Trade

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ANNEX

International Air Services

Route Schedule

Airlines of each Contracting Party designated under this Annex shall, in accordance with the terms of their designation, be entitled to perform international air services between points on the following routes:

A. Routes for the airline or airlines designated by the Government of the Republic of Iceland:

From points behind Iceland via Iceland and intermediate points to a point or points in Macao and beyond.

Note:

No points in inland of China, Taiwan and Hong Kong may be served either as intermediate points or beyond points.

B. Routes for the airline or airlines designated by the Government of the Macao Special Administrative Region:

From points behind Macao via Macao and intermediate points to a point or points in Iceland and beyond.