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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/2004

BO N.º:

8/2004

Publicado em:

2004.2.23

Página:

218-236

  • Manda publicar o Acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a Comunidade Europeia relativo à Readmissão de Pessoas que Residem sem Autorização, concluído no Luxemburgo, em 13 de Outubro de 2003.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2004 - Torna público ter sido efectuada a notificação recíproca referente ao cumprimento das respectivas formalidades próprias exigidas para a entrada em vigor do Acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a Comunidade Europeia relativo à Readmissão de Pessoas que Residem Sem Autorização, concluído no Luxemburgo, em 13 de Outubro de 2003.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/2004

    Publicação do Acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a Comunidade Europeia relativo à Readmissão de Pessoas que Residem Sem Autorização

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alínea 6) do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a Comunidade Europeia relativo à Readmissão de Pessoas que Residem Sem Autorização, concluído no Luxemburgo, em 13 de Outubro de 2003, na sua versão autêntica em língua portuguesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua chinesa.

    Promulgado em 23 de Fevereiro de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Acordo entre a Comunidade Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China relativo à Readmissão de Pessoas que Residem Sem Autorização

    A Comunidade Europeia, a seguir denominada «Comunidade», e

    A Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, a seguir denominada «RAE de Macau», devidamente autorizada a celebrar o presente Acordo pelo Governo Popular Central da República Popular da China,

    a seguir denominadas «Partes Contratantes»

    DECIDIDAS a reforçar a cooperação a fim de combater com mais eficácia a imigração ilegal,

    TOMANDO COMO REFERÊNCIA o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 23.3.2001, p. 1), nomeadamente, o n.º 2 do artigo 1.º, conjugado com o Anexo II, que isenta os portadores de um passaporte da «Região Administrativa Especial de Macau» da obrigação de serem detentores de um visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia para estadias cuja duração total não exceda três meses,

    DESEJOSAS de estabelecer, através do presente Acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e regresso das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos territórios da RAE de Macau ou de um dos Estados-Membros da União Europeia e de facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

    CONSIDERANDO que as disposições do presente Acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.º

    Definições

    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

    a) «Estado-Membro», qualquer um dos Estados-Membros da União Europeia com excepção do Reino da Dinamarca;

    b) «Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

    c) «Residente permanente da RAE de Macau», qualquer pessoa que tenha o direito de residência permanente na RAE de Macau;

    d) «Pessoa de outra jurisdição», qualquer pessoa que não seja residente permanente da RAE de Macau, nem nacional de um Estado-Membro;

    e) «Autorização de residência», uma autorização de qualquer tipo emitida pela RAE de Macau ou por um dos Estados-Membros que permita a uma pessoa residir no seu território. O termo não inclui as autorizações temporárias de permanência no seu território no âmbito do tratamento de um pedido de asilo ou de um pedido de autorização de residência.

    f) «Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pela RAE de Macau ou por um dos Estados-Membros necessária para a entrada ou o trânsito de uma pessoa no seu território. O termo não inclui os vistos de trânsito aeroportuário.

    SECÇÃO I

    Readmissão pela RAE de Macau

    Artigo 2.º

    Readmissão de residentes permanentes e de ex-residentes permanentes

    1. A RAE de Macau readmite, a pedido de um Estado-Membro e sem mais formalidades do que as especificadas no presente Acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, desde que se prove ou se possa presumir validamente que são residentes permanentes da RAE de Macau. O mesmo se aplica às pessoas que, depois de terem entrado no território de um Estado-Membro, perderam o direito de residência permanente na RAE de Macau, a menos que tais pessoas tenham sido naturalizadas pelo referido Estado-Membro.

    2. A pedido de um Estado-Membro, a RAE de Macau emite, se necessário e no mais curto prazo, para a pessoa a readmitir, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Se, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida durante o período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a RAE de Macau emite, no prazo de 14 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se a RAE de Macau não responder ao pedido de um Estado-Membro no prazo de 15 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão.

    Artigo 3.º

    Readmissão de pessoas de outra jurisdição

    1. A RAE de Macau readmite, a pedido de um Estado-Membro e sem mais formalidades do que as especificadas no presente Acordo, as pessoas de outra jurisdição que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, desde que se prove ou se possa presumir validamente que as referidas pessoas:

    a) Possuíam, no momento da entrada no território do Estado-Membro em causa, uma autorização de residência válida emitida pela RAE de Macau; ou

    b) Após a sua entrada no território da RAE de Macau, entraram ilegalmente no território dos Estados-Membros em proveniência directa do território da RAE de Macau.

    2. A obrigação de readmissão referida no n.º 1 não se aplica sempre que:

    a) A pessoa de outra jurisdição tiver meramente transitado, sem entrar no território da RAE de Macau; ou

    b) O Estado-Membro requerente tenha emitido uma autorização de residência para a pessoa de outra jurisdição, antes ou depois da entrada no seu território, a menos que essa pessoa possua uma autorização de residência emitida pela RAE de Macau com um período de validade superior.

    3. A pedido de um Estado-Membro, a RAE de Macau emite, se necessário e no mais curto prazo, para a pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Se, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida durante o período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a RAE de Macau emite, no prazo de 14 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se a RAE de Macau não responder ao pedido de um Estado-Membro no prazo de 15 dias, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão.

    SECÇÃO II

    Readmissão pela Comunidade

    Artigo 4.º

    Readmissão de nacionais e de ex-nacionais

    1. Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido da RAE de Macau e sem mais formalidades do que as especificadas no presente Acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da RAE de Macau, desde que se prove ou se possa presumir validamente que as referidas pessoas são nacionais desse Estado-Membro. O mesmo se aplica às pessoas que, após a sua entrada no território da RAE de Macau, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade de um Estado-Membro, a menos que tais pessoas sejam residentes permanentes da RAE de Macau.

    2. A pedido da RAE de Macau, um Estado-Membro emite, se necessário e no mais curto prazo, para a pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Se, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida durante o período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado-Membro emite, no prazo de 14 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Estado-Membro não responder ao pedido da RAE de Macau no prazo de 15 dias, considera-se que aceita a utilização do «Título de Viagem de Utilização Excepcional» da RAE de Macau.

    Artigo 5.º

    Readmissão de pessoas de outra jurisdição

    1. Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido da RAE de Macau e sem mais formalidades do que as especificadas no presente Acordo, as pessoas de outra jurisdição que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da RAE de Macau, desde que se prove ou se possa presumir validamente que as referidas pessoas:

    a) Possuíam, no momento da entrada na RAE de Macau, uma autorização de residência válida emitida pelo Estado-Membro requerido; ou

    b) Após a sua entrada no território do Estado-Membro requerido, entraram ilegalmente no território da RAE de Macau em proveniência directa do território do Estado-Membro requerido.

    2. A obrigação de readmissão referida no n.º 1 não se aplica sempre que:

    a) A pessoa de outra jurisdição se encontrar em trânsito num aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

    b) A RAE de Macau tenha emitido uma autorização de residência para a pessoa de outra jurisdição, antes ou depois da entrada no seu território, a menos que essa pessoa esteja na posse de uma autorização de residência emitida pelo Estado-Membro requerido com um período de validade superior.

    3. Se dois ou mais Estados-Membros tiverem emitido uma autorização de residência, a obrigação de readmissão referida no n.º 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade superior ou, se um ou vários destes documentos tiverem já caducado, ao Estado-Membro que tiver emitido o documento que seja ainda válido. Se todos os documentos tiverem já caducado, a obrigação de readmissão referida no n.º 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com a data de caducidade mais recente.

    4. A pedido da RAE de Macau, um Estado-Membro emite, se necessário e no mais curto prazo, para a pessoa a readmitir o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de, pelo menos, seis meses. Se, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida durante o período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o Estado-Membro emite, no prazo de 14 dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se o Estado-Membro não responder ao pedido da RAE de Macau no prazo de 15 dias, considera-se que aceita a utilização do «Título de Viagem de Utilização Excepcional» da RAE de Macau.

    SECÇÃO III

    Procedimento de readmissão

    Artigo 6.º

    Princípios

    1. Sob reserva do disposto no n.º 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações referidas nos artigos 2.º a 5.º depende da apresentação de um pedido de readmissão à autoridade competente da Parte Contratante requerida.

    2. O pedido de readmissão pode ser substituído por uma comunicação escrita dirigida à Parte Contratante requerida com uma antecedência razoável relativamente ao regresso da pessoa em questão, desde que:

    a) A pessoa a readmitir seja portadora de um documento de viagem válido e, se necessário, de uma autorização de residência válida da Parte Contratante requerida; e

    b) A pessoa a readmitir esteja disposta a regressar à Parte Contratante requerida.

    Artigo 7.º

    Pedido de readmissão

    1. Qualquer pedido de readmissão deve conter as informações seguintes:

    a) Dados da pessoa a readmitir (por exemplo, nomes próprios, apelidos, data de nascimento e, sempre que possível, local de nascimento e último local de residência);

    b) Indicação dos meios que estabelecem a prova ou a presunção válida da nacionalidade ou da residência permanente e, se possível, cópias dos documentos.

    2. Na medida do possível, o pedido de readmissão deve igualmente conter as informações seguintes:

    a) Uma declaração, emitida com o consentimento explícito da pessoa em causa, atestando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados;

    b) Qualquer outra medida de protecção ou de segurança que possa ser necessária para uma determinada transferência.

    3. Consta do Anexo 5 do presente Acordo um formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão.

    Artigo 8.º

    Meios de prova relativos à nacionalidade e à residência permanente

    1. A prova da nacionalidade ou da residência permanente em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º e com o n.º 1 do artigo 4.º pode ser fornecida através dos documentos enumerados no Anexo 1 do presente Acordo, mesmo se o período de validade de tais documentos tiver caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados-Membros reconhecem a nacionalidade e a RAE de Macau reconhece a residência permanente sem necessidade de mais formalidades. A prova da nacionalidade ou da residência permanente não pode ser fornecida através de documentos falsos.

    2. A presunção válida de nacionalidade ou de residência permanente em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 4.º pode ser fornecida através dos documentos enumerados no Anexo 2 do presente Acordo, mesmo se o período de validade de tais documentos tiver caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados-Membros e a RAE de Macau consideram estabelecidas, respectivamente, a nacionalidade e a residência permanente, a menos que possam provar o contrário.

    3. Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos enumerados nos Anexos 1 ou 2, as autoridades competentes da RAE de Macau ou do Estado-Membro em causa devem tomar, mediante pedido, as medidas necessárias para entrevistar no mais curto prazo possível, por qualquer meio, a pessoa a readmitir, a fim de estabelecer a sua nacionalidade ou residência permanente.

    Artigo 9.º

    Meios de prova relativos a pessoas de outra jurisdição

    1. A prova das condições de readmissão de pessoas de outra jurisdição referida no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º pode ser fornecida através dos meios de prova enumerados no Anexo 3 do presente Acordo. A referida prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. As Partes Contratantes devem reconhecer reciprocamente essas provas sem mais formalidades.

    2. A presunção válida das condições de readmissão de pessoas de outra jurisdição referida no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º pode ser fornecida através dos meios de prova enumerados no Anexo 4 do presente Acordo. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, as Partes Contratantes consideram satisfeitas tais condições, a menos que possam provar o contrário.

    3. A ilegalidade da entrada, da permanência ou da residência pode ser estabelecida na falta dos documentos de viagem da pessoa em questão, ou se neles faltar o necessário visto ou a autorização de residência exigidos no território do Estado-Membro requerente ou da RAE de Macau. Uma declaração das autoridades competentes da Parte Contratante requerente atestando que a pessoa em questão foi encontrada sem os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários constituirá igualmente presunção válida da ilegalidade da entrada, da permanência ou da residência.

    Artigo 10.º

    Prazos

    1. O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente da Parte Contratante requerida no prazo máximo de um ano após a autoridade requerente ter tomado conhecimento de que uma pessoa de outra jurisdição não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência. Sempre que o pedido não possa ser apresentado dentro do prazo por impedimentos de facto ou legais, o prazo será prorrogado, mediante pedido, mas apenas até ao momento em que esses impedimentos cessem.

    2. O pedido de readmissão deve ser respondido no mais curto prazo possível e, em qualquer caso, no prazo máximo de um mês, devendo qualquer indeferimento de um pedido de readmissão ser fundamentado. O prazo começa a contar a partir da data de recepção do pedido de readmissão. Decorrido o prazo, considera-se acordada a transferência.

    3. Obtido o acordo ou, consoante o caso, decorrido o prazo de um mês, a pessoa em causa é transferida no mais curto prazo possível, e, no máximo, no prazo de três meses. Este prazo pode ser prorrogado, mediante pedido, pelo tempo necessário para resolver os impedimentos de facto ou legais.

    Artigo 11.º

    Modalidades de transferência e modos de transporte

    1. Antes de fazerem regressar uma pessoa, as autoridades competentes da RAE de Macau e do Estado-Membro em causa estabelecem, antecipadamente e por escrito, em relação à data da transferência, o ponto de passagem da fronteira e a eventual escolta.

    2. Embora não sejam proibidos quaisquer meios de transporte (por via aérea, terrestre ou marítima), o regresso efectua-se, em regra, por via aérea. O regresso por via aérea não se limita à utilização de transportadoras nacionais nem de pessoal de segurança da Parte Contratante requerente, podendo ser efectuado através de voos regulares ou de voos fretados.

    SECÇÃO IV

    Operações de Trânsito

    Artigo 12.º

    Princípios

    1. A RAE de Macau permite o trânsito de pessoas de outra jurisdição através do seu território, a pedido de um Estado-Membro, e um Estado-Membro autoriza o trânsito de pessoas de outra jurisdição através do seu território, a pedido da RAE de Macau, se estiverem assegurados o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais e a readmissão no Estado de destino.

    2. Os Estados-Membros e a RAE de Macau devem restringir o trânsito de pessoas de outra jurisdição aos casos em que não seja possível fazer regressar essas pessoas directamente ao Estado de destino.

    3. A RAE de Macau ou um Estado-Membro podem recusar o trânsito:

    a) Se a pessoa de outra jurisdição corre risco de perseguição ou pode ser sujeita a procedimentos ou sanções penais noutro Estado de trânsito ou no Estado de destino, ou pode ser ameaçada com procedimentos penais no território do Estado-Membro requerido ou da RAE de Macau;

    b) Por razões de saúde pública, segurança interna ou outros interesses fundamentais do ordenamento jurídico.

    4. A RAE de Macau ou um Estado-Membro podem revogar as autorizações emitidas se as circunstâncias referidas no n.º 3 que possam impedir a operação de trânsito se produzirem ou se tornarem conhecidas posteriormente ou se a continuação da viagem em eventuais Estados de trânsito ou a readmissão no Estado de destino deixarem de estar assegurados.

    Artigo 13.º

    Procedimento de trânsito

    1. O pedido de trânsito deve ser apresentado por escrito às autoridades competentes e conter as informações seguintes:

    a) Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final pretendido;

    b) Dados da pessoa em causa (nome próprio, apelido, data de nascimento e, sempre que possível, local de nascimento, nacionalidade, tipo e número de documento de viagem);

    c) Ponto de passagem das fronteiras, hora da transferência e eventual recurso a escolta previstos;

    d) Uma declaração da Parte Contratante requerente atestando que, do seu ponto de vista, estão preenchidas as condições referidas no n.º 2 do artigo 12.º e que não se conhece nenhum motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º

    Consta do Anexo 6 do presente Acordo um formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito.

    2. A autoridade competente da Parte Contratante requerida informa, no mais curto prazo possível e por escrito, a autoridade competente requerente da admissão, confirmando o ponto de passagem das fronteiras e a hora prevista da admissão, ou informa-a da recusa de admissão, bem como dos motivos que justificam tal decisão.

    3. Se o trânsito for efectuado por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentos da obrigação de obter um visto de trânsito aeroportuário.

    4. Sob reserva da realização prévia de consultas mútuas, as autoridades competentes da Parte Contratante requerida apoiam as operações de trânsito, especialmente através da vigilância das pessoas em questão e do fornecimento das estruturas adequadas para o efeito.

    SECÇÃO V

    Despesas

    Artigo 14.º

    Custos de transporte e de trânsito

    Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, todas as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente Acordo até à fronteira do Estado do destino final são suportadas pela Parte Contratante requerente.

    SECÇÃO VI

    Protecção de dados e cláusula de não-afectação

    Artigo 15.º

    Protecção de dados

    1. Os dados pessoais só são comunicados se tal for necessário para a execução do presente Acordo pelas autoridades competentes da RAE de Macau ou de um Estado-Membro.

    2. O processamento e o tratamento dos dados pessoais em cada caso concreto está sujeito à legislação da RAE de Macau e quando o controlo incumba a uma autoridade competente de um Estado-Membro, às disposições da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31) e à legislação nacional desse Estado-Membro adoptada em cumprimento da referida directiva.

    3. Aplicam-se, além disso, os princípios seguintes:

    a) Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento leal e lícito;

    b) Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, explícita e legítima de dar execução ao presente Acordo e não podem ser posteriormente tratados de forma incompatível com essa finalidade pela autoridade que os comunica ou pela autoridade destinatária;

    c) Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; os dados pessoais comunicados devem nomeadamente dizer respeito apenas ao seguinte:

    — dados da pessoa a transferir (apelidos, nomes próprios, eventuais nomes anteriores, alcunhas ou pseudónimos, data e local de nascimento, sexo, nacionalidade actual e qualquer nacionalidade anterior),

    — bilhete de identidade ou passaporte (número, data de validade, data de emissão, autoridade emitente, local de emissão);

    — escalas e itinerários;

    — outras informações necessárias para identificar a pessoa a transferir ou para analisar os requisitos de readmissão nos termos do presente Acordo;

    d) Os dados pessoais devem ser exactos e, quando necessário, actualizados;

    e) Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou posteriormente tratados;

    f) Tanto a autoridade que comunica os dados como a destinatária devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar, se necessário, a rectificação, a eliminação ou o bloqueamento dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não esteja em conformidade com o disposto no presente artigo, nomeadamente quando os dados não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades do tratamento. Tal inclui a notificação à outra Parte de qualquer rectificação, eliminação ou bloqueamento;

    g) O destinatário deve informar, mediante pedido, a autoridade que comunica os dados sobre a utilização dos dados comunicados e sobre os resultados deles obtidos;

    h) Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. Quaisquer comunicações ulteriores dos dados a outros organismos são autorizadas previamente pela autoridade que os comunica;

    i) As autoridades que comunicam os dados e as autoridades destinatárias são obrigadas a fazer um registo escrito da comunicação e da recepção dos dados pessoais.

    Artigo 16.º

    Cláusula de não-afectação

    1. O presente Acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros e da RAE de Macau decorrentes do Direito Internacional aplicável.

    2. Nenhuma disposição do presente Acordo obsta ao regresso de uma pessoa de acordo com outros instrumentos formais ou informais.

    SECÇÃO VII

    Execução e aplicação

    Artigo 17.º

    Comité de Readmissão

    1. As Partes Contratantes prestam-se mutuamente assistência quanto à aplicação e à interpretação do presente Acordo. Para o efeito, estabelecem um Comité de Readmissão, designadamente com as seguintes funções:

    a) Acompanhar a aplicação do presente Acordo;

    b) Decidir acerca das medidas de execução necessárias ao seu cumprimento uniforme;

    c) Proceder regularmente a trocas de informações sobre os Protocolos de Execução concluídos entre cada um dos Estados-Membros e a RAE de Macau em conformidade com o artigo 18.º;

    d) Recomendar alterações ao presente Acordo.

    2. As recomendações do Comité de Readmissão relativas a alterações dos anexos do presente Acordo podem ser aprovadas pelas Partes através de um procedimento simplificado.

    3. O Comité de Readmissão é composto por representantes da Comunidade e da RAE de Macau; a Comunidade é representada pela Comissão das Comunidades Europeias, assistida por peritos dos Estados-Membros.

    4. O Comité de Readmissão reúne-se, quando necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes.

    5. O Comité de Readmissão estabelece o seu regulamento interno.

    Artigo 18.º

    Protocolos de Execução

    1. A RAE de Macau e um Estado-Membro podem concluir Protocolos de Execução que abranjam as regras sobre:

    a) A designação das autoridades competentes, os pontos de passagem nas fronteiras e a troca de pontos de contacto e as línguas a ser usadas nas comunicações;

    b) As condições para o trânsito, sob escolta, das pessoas de outra jurisdição;

    c) Os meios e documentos adicionais aos enumerados nas listas dos Anexos 1 a 4 do presente Acordo.

    2. Os Protocolos de Execução referidos no n.º 1 só entram em vigor depois de o Comité de Readmissão instituído pelo artigo 17.º deles ter sido notificado.

    3. A RAE de Macau aceita aplicar quaisquer disposições de um Protocolo de Execução concluídos com um Estado-Membro nas suas relações com qualquer outro Estado-Membro, a pedido deste último.

    Artigo 19.º

    Relação com os acordos ou instrumentos bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

    As disposições do presente Acordo prevalecem sobre o disposto em quaisquer outros acordos ou outros instrumentos bilaterais sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados, nos termos do artigo 18.º, entre cada um dos Estados-Membros e a RAE de Macau, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com o disposto no presente Acordo.

    SECÇÃO VIII

    Disposições finais

    Artigo 20.º

    Entrada em vigor, vigência e denúncia

    1. O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com as suas formalidades próprias.

    2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês a contar da data em que as Partes Contratantes tiverem procedido reciprocamente à notificação do cumprimento das formalidades referidas no n.º 1.

    3. O presente Acordo tem vigência ilimitada, excepto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.º 4.

    4. Qualquer uma das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

    Artigo 21.º

    Anexos

    Os Anexos 1 a 6 são parte integrante do presente Acordo.

    Feito no Luxemburgo a treze de Outubro de dois mil e três, em duplo exemplar, nas línguas dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, finlandesa, francesa, alemã, grega, italiana, portuguesa, espanhola e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.

    ———

    ANEXO 1

    Lista comum dos documentos cuja apresentação é considerada prova da nacionalidade ou da residência permanente (n.os 1 dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º)

    Estados-Membros:

    — Passaportes, qualquer que seja o tipo (nacionais, diplomáticos, de serviço, colectivos e de substituição, incluindo os de menores);

    — bilhetes de identidade, qualquer que seja o tipo (incluindo temporários e provisórios); cadernetas e bilhetes de identidade militares;

    — cadernetas de registo de marinheiro e cartas de patrão;

    — documentos oficiais indicando a nacionalidade da pessoa em causa.

    MACAU:

    — Passaportes da Região Administrativa Especial de Macau;

    — bilhete de identidade de residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau;

    — documentos oficiais mencionando o estatuto de residente permanente da pessoa em causa.

    ANEXO 2

    Lista comum dos documentos cuja apresentação é considerada presunção válida de nacionalidade ou de residência permanente (n.os 1 dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º)

    — fotocópia de qualquer um dos documentos enumerados no Anexo 1 do presente Acordo;

    — bilhete de identidade de residente de Macau, cuja primeira emissão date de há pelo menos sete anos;

    — certidão de nascimento ou fotocópia;

    — declarações de testemunhas;

    — declarações da pessoa em causa e língua que fala, inclusive mediante os resultados de um teste oficial;

    — qualquer outro documento que possa ajudar a estabelecer a nacionalidade ou o estatuto de residente permanente da pessoa em causa, tal como carta de condução ou cartão de serviço de uma empresa.

    ANEXO 3

    Lista comum dos documentos cuja apresentação é considerada prova das condições para a readmissão de pessoas de outra jurisdição (n.º 1 do artigo 3.º) (n.º 1 do artigo 5.º)

    — Visto, carimbo de entrada/saída ou averbamento similar no documento de viagem da pessoa em causa;

    — bilhetes, bem como certificados e facturas de qualquer tipo (por exemplo, facturas de hotéis, cartões de marcação de consultas médicas/dentárias, cartões de entrada em instituições públicas/privadas) que mostrem claramente que a pessoa em causa permaneceu no território do Estado-Membro requerido ou na RAE de Macau;

    — bilhetes de caminhos-de-ferro e bilhetes e/ou listas dos passageiros de companhias aéreas ou marítimas que mostrem o itinerário efectuado no território do Estado requerido;

    — informações que mostrem que a pessoa em causa utilizou os serviços de um transportador ou de uma agência de viagens.

    ANEXO 4

    Lista comum dos documentos cuja apresentação é considerada elemento de prova prima facie das condições para a readmissão de pessoas de outra jurisdição (n.º 1 do artigo 3.º) (n.º 1 do artigo 5.º)

    — Declarações oficiais feitas, nomeadamente, por pessoal das autoridades das fronteiras e por outras testemunhas que possam atestar que a pessoa em causa transpôs a fronteira;

    — descrição do local e das circunstâncias em que a pessoa em causa foi interceptada após a entrada no território do Estado-Membro requerente ou na RAE de Macau;

    — informações relacionadas com a identidade e/ou estadia de uma pessoa comunicadas por uma organização internacional;

    — relatórios/confirmação das informações por membros da família, companheiros de viagem, etc.;

    — declaração da pessoa em causa.

     ANEXO 5

     ANEXO 6

    Declaração comum relativa aos apátridas

    As Partes Contratantes tomam nota de que, presentemente, não é aplicável à RAE de Macau qualquer convenção ou acordo internacionais relativos a apátridas. Por conseguinte, acordam em que esta categoria de pessoas será abrangida pela definição de «pessoa de outra jurisdição» constante da alínea (d) do artigo 1.º.

    Declaração comum relativa aos vistos

    As Partes Contratantes tomam nota de que, nos termos da actual legislação de Macau, os vistos são unicamente emitidos à chegada e caducam à saída de Macau. Por conseguinte, é legalmente impossível para um nacional de um país terceiro entrar num Estado-Membro da UE com um visto válido para Macau.

    As Partes acordam em consultar-se mutuamente em tempo oportuno, se esta situação legal se alterar.

    Declaração comum relativa à alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º

    As Partes Contratantes acordam em que as pessoas de outra jurisdição que estejam «meramente em trânsito, sem entrar no território da RAE de Macau», na acepção da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, são pessoas cujo trânsito se efectua com o conhecimento ou sob escolta das autoridades competentes da RAE de Macau.

    Declaração comum relativa à Dinamarca

    As Partes Contratantes tomam nota de que o presente Acordo não se aplica ao território ou aos nacionais do Reino da Dinamarca. Nestas circunstâncias é conveniente que a RAE de Macau e a Dinamarca concluam um acordo de readmissão nos mesmos termos que os do presente Acordo.

    Declaração comum relativa à Islândia e à Noruega

    As Partes Contratantes tomam nota da estreita relação entre a Comunidade Europeia e a Islândia e a Noruega, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas circunstâncias, é conveniente que a RAE de Macau conclua um acordo de readmissão com a Islândia e a Noruega nos mesmos termos que os do presente Acordo.


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